TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 0502944-02.2020.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU: 0502944-02.2020.8.05.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR: WILSON HENRIQUE FIGUEIRÊDO DE ANDRADE APELADO: GILBERTO JULIO ARAUJO CASTRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELO MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PROVA CONDENATÓRIA CORROBORADA EM JUÍZO. FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA NO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença prolatada pelo Juízo da 2.ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador, que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu Gilberto Júlio Araújo Castro da imputação de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a condenação do Réu pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Induvidosa a materialidade e autoria delitiva do Apelado no caso concreto, restando claro, com fulcro na análise sistemática de todo o arcabouço probatório presente na persecução penal, que, efetivamente, este consumou o delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 4. A jurisprudência do STJ permite o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por provas judiciais, como nos autos. 5. Não se aplica a causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, diante da existência de antecedentes infracionais graves e da demonstração de dedicação do réu à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.º 0502944-02.2020.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figura como apelante o Ministério Público e como apelado Gilberto Júlio Araújo Castro. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso Ministerial, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) APELAÇÃO N.º 0502944-02.2020.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença, prolatada pelo Juízo da 2.ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador (id. 80972776). Ademais, acrescenta-se que findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido constante da denúncia para absolver o réu Gilberto Júlio Araújo Castro do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação, com suas respectivas razões (id. 80972780), nas quais requer a reforma da sentença absolutória, com a consequente condenação do réu Gilberto Júlio Araújo Castro pelo crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Nas contrarrazões, a Defesa pugna pelo não provimento do recurso acusatório, mantendo intacta a absolvição perpetrada (id. 80972815). O processo foi distribuído, por sorteio, em 14/04/2025 (id. 80981973). A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso Ministerial, para condenar o Apelado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 (id. 81707902). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(02) APELAÇÃO N.º 0502944-02.2020.8.05.0001
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Consta na exordial acusatória, que dia 26/02/2020, por volta das 18h40min, no bairro de Mussurunga, nesta Capital, o Denunciado foi preso em flagrante na posse de “77 (um) pinos de cocaína e 20 (vinte) porções de maconha; além de 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Samsung, na cor vermelha, e a quantia de R$24,00 em espécie”. Relata a peça vestibular, na data citada policiais militares realizavam ronda na localidade acima descrita, “quando avistaram o Denunciado em atitude suspeita, na companhia de outros 05 (cinco) indivíduos, e decidiram abordá-los”; momento que os indivíduos empreenderam fuga, sendo, todavia, o Denunciado alcançado. Narra a denúncia, que os prepostos da Polícia Militar realizaram revista pessoal do Denunciado e encontraram as porções fragmentadas de maconha e cocaína apreendidas (id. 80971493). Contextualizada a casuística, passa-se à análise do mérito recursal. Quanto à reforma da sentença absolutória, tem-se que os elementos probatórios colhidos nos autos e as peculiaridades do caso indicam a pertinência dos fundamentos expostos no apelo acusatório, havendo, portanto, razão para a modificação pretendida pelo Ministério Público. Vejamos: Analisado o processo, vê-se que na instrução processual o policial militar Luiz Ancelmo Santana Lima contou que: “(...) que confirma ter efetuado a prisão do acusado; que estavam em ronda na localidade, um local conhecido de tráfico de drogas, quando avistaram um grupo de indivíduos, que evadiram, alguns adentraram o beco, outros adentraram em residência e saíram pelo fundo, mas conseguiram alcançar o acusado; que foi apreendido uma quantidade de cocaína, salvo engano tinha maconha também, mas não se recorda da quantidade exata; que não conhecia o acusado antes; que abordagem foi toda em via pública; que as drogas estavam na posse do acusado; que a droga estava na forma atípica de vendas, em pinos e saquinhos; que não foi ele que fez a busca pessoal no acusado, que foi efetuado pelo patrulheiro; que não se recorda se abordou o réu depois desse fato; que a referida área tem incidência de drogas, mas com relação ao réu não teve informações anterior a prisão e nem posterior (...) que os fatos ocorreu em via pública; que o local que ele foi detido foi encaminhado diretamente para delegacia; que não se recorda se o acusado assumiu as drogas; que não se recorda se foi encontrado droga no local.” (sic, id. 80972740 - grifei). Embora, judicialmente, os policiais militares William dos Santos Sousa e Dijavan da Silva Santos tenham dito que não se recordavam da “fisionomia do acusado” e dos fatos denunciados, ambos confirmaram que, ao tempo do crime apurado, atuavam na área em que ocorreu a prisão em flagrante (ids. 80972739 e 80972741). Vale dizer, ademais, que na etapa inquisitorial os policiais militares Dijavan da Silva Santos e William dos Santos Sousa relataram que: SD/PM Dijavan da Silva Santos: “(...) estava em ronda rotineira, quando avistou cerca 06 (seis) indivíduos; que ao avistarem a viatura empreenderam fuga, que logo realizou incursão com seus colegas, alcançando Gilberto, foi feita a busca pessoal, em suas vestes foram encontrados 77 (setenta e sete) pinos plásticos contendo pó branco semelhante a cocaína, 20 (vinte) porções de uma erva semelhante a maconha, RS24,00 (vinte e quatro reais), 01 (um) aparelho celular da marca Samsung de cor vermelha (...)” (id. 80971494 – fl. 04); SD/PM William dos Santos Sousa: “(...) estava em ronda nas Colinas de Mussurunga, junto com o chefe da Guarnição SD PM Dijavan e o SD PM Luiz Anselmo, quando avistou aproximadamente 06 (seis) pessoas e estas ao avistarem a viatura empreenderam fuga, foi realizada incursão, depois foi alcançando Gilberto, foi realizada uma busca pessoal e em suas vestes foi encontrado 77 (setenta e sete) pinos plástico contendo pó branco semelhante a cocaína, 20 (vinte) porções de uma erva semelhante a maconha e também a quantia de RS24,00 (vinte e quatro reais), 01 (um) aparelho celular samsung vermelho (...)” (id. 80971494 – fl. 05). Ainda judicialmente, a testemunha de defesa Silvia Costa da Silva informou que: “(...) é vizinha do acusado; que presenciou os fatos; que o acusado estava na rua, com mais dois colegas, em frente a sua residência, eles estavam usando drogas, a depoente avisou aos meninos que a polícia estava na rua, e não deu tempo deles saírem; que a polícia pegou o acusado dentro de uma casa abandonada em frente a sua residência; que logo após, os policiais saíram dessa casa com o acusado, com um pano na cabeça; que não viu os policiais saindo com nenhuma droga; que não viu para o local que levaram o acusado; que não viu quando colocaram o acusado na viatura; que foram duas viaturas (...)” (id. 80972748). Na etapa inquisitorial, o Réu negou a traficância, todavia, apontou que os entorpecentes apreendidos eram seus e que os comprou para uso, ao narrar que: "(...) não foi agredido nesta Central de Flagrantes e nem por nenhum policial civil, no entanto foi agredido fisicamente pela polícia militar, tendo sido sufocado dentro do mato, no setor L do bairro Vila Verde; que confirma a posse da droga citada na ocorrência, que comprou no bairro de Mussurunga e comprou para consumo próprio, não se recordando o nome da pessoa que comprou a droga e gastou a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) (...)” (id. 80971494 – fl. 09). Judicialmente, o Réu manteve a negativa de autoria quanto à perpetração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, porém, negou que estivesse na posse dos entorpecentes apreendidos, ao afirmar que: “(...) não é verdadeiro os fatos narrados na denúncia; que estava fumando, quando os policiais desceram para o local que ele reside, o interrogado correu para uma casa em construção, mas os policiais conseguiram alcançar, e, na revista pessoal não estava com nada, só o celular; que os policias levaram ele para um outro lugar, foi torturado; que já tinha outra pessoa na viatura com drogas, liberaram a outra pessoa, e, atribuíram a droga dessa pessoa para o interrogado; que não conhecia os policiais; que não sabe explicar porque soltaram o outro e conduziram o interrogado; que o único processo que respondia era quando era de menor, maior de idade, só possui esse processo (...) que colocaram um pano em sua cabeça, logo após, conduziram para viatura; que tinha duas viaturas; que não tinha ninguém na viatura, e depois conduziram o interrogado para outro local, um matagal, que tem próximo do local; que foi torturado, jogaram água no rosto, com o pano, água no nariz e na boca, falando, querendo droga e arma; que foram quatro policiais que realizaram a prisão; que tinha duas viaturas; que tinha outra pessoa que era menor, ‘acha’ que era menor, por causa da aparência; que a outra pessoa estava sendo torturado, estava gritando e ficou em outra viatura; que ficou no local 1 hora de relógio; que falou que não tinha drogas, por isso os policiais saíram do local, deixaram o outro rapaz na Mussurunga, e, trocou o interrogado de viatura; que não chegou ver as drogas; que foi conduzido para delegacia; que foi a primeira vez que ocorreu fato como esse.” (id. 80972747). A materialidade restou confirmada pelo auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisória e laudos periciais (id. 80971494 – fls. 08, 29 e id. 80972735). Diante dos termos dispostos, julgo induvidosa a materialidade e autoria delitiva do Apelado no caso concreto, restando claro, com fulcro na análise sistemática de todo o arcabouço probatório presente na persecução penal, que, efetivamente, este consumou o delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Ressalte-se que, judicialmente, o policial militar Luiz Ancelmo Santana Lima foi claro ao pontuar que participou da prisão em flagrante do Réu, em “local conhecido de tráfico de drogas”, que ele foi preso após tentar fugir da guarnição com um grupo que o acompanhava e que as “drogas estavam na posse do acusado (...) em pinos e saquinhos” (id. 80972740); versão que corrobora a narrativa inquisitorial apresentada pelos demais servidores públicos responsáveis pela operação (id. 80971494 – fls. 04 e 05). Importante pontuar, que o fato do policial militar Luiz Ancelmo Santana Lima não se recordar quem foi o agente responsável pela busca pessoal, a quantidade de drogas apreendida ou outros detalhes que compõem a ação realizada, não detém, in casu, o condão de invalidar o seu depoimento, quando evidente o considerável lapso entre o fato e a coleta da prova oral (aproximadamente 02 anos) e que o seu expresso apontamento sobre a autoria delitiva se coaduna, inequivocamente, com o restante do lastro probatório colhido ao longo da persecução penal. Registre-se, que a testemunha defensiva Silvia Costa da Silva não viu o exato momento da revista pessoal, restando impossível, portanto, que ateste se algo foi ou não encontrado com o Apelado. Por outro lado, firme-se, que o seu testemunho confirma que o Recorrido estava no local e com outras pessoas “usando drogas”, quando os policiais militares realizaram a incursão, bem como, que eles tentaram fugir da abordagem, conforme indicado pelo Ministério Público (id. 80972748). Outrossim, não se pode ignorar que as versões expostas pelo Apelado no processo são contraditórias e não encontram outros elementos que a robusteçam; falta de credibilidade, por sua vez, que resta reforçada pela identificação no PJe 1.º do processo n.º 8006988-86.2021.8.05.0150, no qual, o Recorrido foi condenado definitivamente por crime idêntico ao examinado, após ser preso em flagrante no município de Lauro de Freitas, em 15/10/2021 (fato posterior ao presente), com tornozeleira eletrônica, portando um saco com “11 (onze) porções de maconha, 02 (dois) pinos de cocaína, 196 (cento e noventa e seis) pedras de crack, a quantia de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) e 01 (uma) balança de precisão”. Firme-se, que cabe ao Julgador a livre apreciação de toda prova produzida no processo, para formação de um posicionamento fundamentado e claro, desde que não o faça fincado, isoladamente, em provas inquisitoriais. Nesta direção, assevera a jurisprudência das Turmas Criminais do STJ: “Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal). (...) A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório.” (AgRg no HC n. 990.998/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2025); “O art. 155 do Código de Processo Penal não veda, de forma absoluta, a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório na fase judicial.” (AgRg no AREsp n. 2.037.458/AL, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025). Desta forma, inequívoca a presença de elementos suficientes à comprovação da materialidade e autoria delitiva no caso concreto, na esteira do parecer da d. Procuradoria de Justiça (id. 81707902), consigno forçosa a condenação do réu Gilberto Júlio Araújo Castro pelo crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Dosimetria da Pena Na primeira fase, procedo a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, no seguinte sentido: 1) Culpabilidade: Normal à espécie; 2) Antecedentes: Ausente informação que conteste a presumível primariedade; 3) Conduta social: Não existem elementos aferíveis nos autos que a desabone; 4) Personalidade do agente: Não existem elementos nos autos para a concreta aferição da circunstância; 5) Motivos do crime: Normais à espécie; 6) Circunstâncias do crime: Normais à espécie; 7) Consequências do crime: Normais à espécie; 8) Comportamento da vítima: Não influenciou a prática do delito. Em relação à quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, pontue-se que foram encontrados com o Réu 29,40g (vinte e nove gramas e quarenta centigramas) de maconha e 21,90g (vinte e um gramas e noventa centigramas) de cocaína (id. 80971494 – fl. 29); quantidades que não justificam a negativação dos vetores específicos. Neste sentido, assevera o STJ: “Na hipótese, observa-se que a pena-base foi majorada em 1/6 acima do mínimo legal, tendo como fundamento a quantidade e a natureza da droga apreendida (25,65 g de maconha e 18,55 g de cocaína). Todavia, não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.290.221/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023 - grifei); “Não obstante a natureza da droga (maconha e cocaína), a quantidade não se mostra relevante - 514,65g de maconha e 102,43g de cocaína - somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não enseja a exasperação da pena-base.” (AgRg no HC n. 799.748/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024 - grifei). Desta forma, fixo a pena-base no mínimo legal – 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda etapa, embora reconheça a aplicação das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do CP, esta última diante da confissão preliminar parcial perpetrada pelo Réu (STJ, AgRg no AREsp n. 1.880.822/RJ, DJEN de 11/4/2025); frise-se que tal reconhecimento não implica em modificação da reprimenda dosada, tendo em vista o obste disposto na Súmula n.º 231/STJ. Assim, mantenho a reprimenda em idêntico patamar. Na terceira fase, registre-se, que o Réu ostenta processo de apuração de ato infracional análogo a roubo majorado (0529764-63.2017.8.05.0001) e execução de medidas socioeducativas em seu desfavor (0327896-97.2018.8.05.0001); ato infracional grave e temporalmente próximo ao delito, que justifica a inaplicabilidade da minorante, sobretudo quando evidente a existência de outras acusações e processos em desfavor do Réu ao longo do tempo, conforme exposto na consulta ao PJe 1.º grau e à FAP (id. 80972721); cenário que, sem dúvida, expressa a sua dedicação à criminalidade e escancara a sua inaptidão ao redutor. Sobre o tema, assevera a Terceira Seção da Corte Superior: “A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que haja fundamentação idônea apontando circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração. (...) No caso concreto, a embargada possui registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, praticados com razoável proximidade temporal em relação ao delito atual, o que caracteriza dedicação a atividades criminosas.” (EREsp n. 2.129.167/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJEN de 18/3/2025). Diante disto, fixo a pena definitiva do Réu em 05 (cinco) anos de reclusão. Estabeleço o regime semiaberto para cumprimento inicial da reprimenda e a pena de multa de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade. No que se refere ao prequestionamento do “art(s). 33, da Lei 11.343/06, art(s). 33, §§ 2º, 3º, 53, 59, 61, 67, 68, do CP, e art(s). 387, do CPP”, proposto pelo Ministério Público (id. 80972780); e dos “artigos 1°, inciso III, e 5º, incisos XI, LIV, ambos da Constituição Federal; art. 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/2006; e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”, proposto pela d. PGJ (id. 81707902), destaco que ao Julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso Ministerial, para condenar o réu Gilberto Júlio Araújo Castro pelo crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. É como voto. Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo a quo. Serve o presente como ofício. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) APELAÇÃO N.º 0502944-02.2020.8.05.0001