PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO. FRAUDE BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CONSUMIDOR ANALFABETO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001363-19.2024.8.05.0198; 8001365-86.2024.8.05.0198; 8001366-71.2024.8.05.0198; 8001367-56.2024.8.05.0198, em que figura como Apelante ROSALVO MARTINS ROCHA e Apelado BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001365-86.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSALVO MARTINS ROCHA
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por ROSALVO MARTINS ROCHA, em face da sentença (Id. 95082964) proferida nos autos do processo n.º 8001363-19.2024.8.05.0198; 8001365-86.2024.8.05.0198; 8001366-71.2024.8.05.0198; 8001367-56.2024.8.05.0198, que, conjuntamente, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: ““Ante o exposto, com fundamento no artigo 487 I do CPC, revogo a liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o autor a pagar as custas judicias e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, que ficará suspenso por ser beneficiário da gratuidade. P.R.I.” Adoto o relatório da sentença (Id. 95082964). Nas razões recursais (Id. 95082967), o Apelante afirma ser idoso e analfabeto, alegando que nunca instalou o aplicativo do banco ou realizou transações via PIX. Sustenta que as fotografias apresentadas como biometria facial são irregulares, tratando-se de recortes de chamadas de vídeo ou capturas feitas sem o seu consentimento. Argumenta que houve falha grave na segurança do banco apelado ao permitir sete empréstimos e diversas transferências em curto espaço de tempo para terceiros desconhecidos. Aduz que o prejuízo compromete sua subsistência e requer a procedência total dos pedidos. Alega que “a juíza de primeiro grau entendeu que havia conexão, que os processos sendo julgados em autos apartados poderiam levar a um tumulto processual e decidiu pela reunião das quatro ações. No entanto, essa unificação não foi muito efetiva, na prática, já que continuaram correndo em autos separados, o que pode levar a uma confusão no julgamento da apelação e, por essa razão, o autor irá reunir os pedidos das quatro ações no presente tópico para facilitar o entendimento de Vossas Excelências.”. Assevera que “A juíza de primeiro grau debateu quase que exclusivamente sobre pix realizados para pessoas da comarca do apelante (focando inclusive no fato de que dois beneficiários de duas transferências pequenas eram antigos clientes desta procuradora, o que não guarda relação com o caso concreto e nem é relevante para elucidação dos fatos), ignorando totalmente os contratos combatidos, as absurdas biometrias colacionadas pela apelada, as transferências imediatas dos créditos originados dos sete empréstimos (e que não foram transferidos para ninguém da comarca do apelante), transações feitas para terceiros que eram inclusive de outros estados, fatos que ostentavam características diretas de golpes, e concluiu pela tese de culpa exclusiva da vítima, deixando todo o prejuízo recair sobre um idoso, analfabeto funcional.”. Pontua que “O aplicativo não estava instalado no aparelho do recorrente, as transações não foram feitas por ele, que sequer sabe manusear aparelho celular mais evoluído, se limitando a discar chamadas. Ademais, para que tudo isso fosse evitado, bastaria a ré ter seguido padrões mínimos de segurança em relação a coleta de biometria que levou a abertura e autorização do aplicativo mobile bank e que levaram às contratações de SETE EMPRESTIMOS que foram integralmente transferidos para terceiros que o autor REALMENTE NÃO CONHECE,”. Afirma que as demandas tratam de “4 EMPRESTIMOS PESSOAIS FRAUDULENTOS REALIZADOS EM SUA CONTA NOS MESES DE JUNHO, JULHO E AGOSTO E TRANSFERENCIAS VIA PIX, QUE VINHAM SENDO REALIZADAS DESDE NOVEMBRO DE 2023, quando liberaram acesso ao aplicativo do Banco para terceiro.” e “3 EMPRESTIMOS CONSIGNADOS, TODOS REALIZADOS COM O BANCO BRADESCO, NOS MESES DE JUNHO e JULHO:” Sustenta que “As transações via pix, que já vinham acontecendo desde novembro de 2023, já eram indicativos de invasão, já que o autor não sabia fazer e nem tinha aplicativo, mas levou tempo a perceber porque apenas a partir do mês de junho de 2024 que iniciaram as fraudes mais escancaradas de empréstimos e transferências via pix para terceiros totalmente desconhecidos pelo autor”. Sobreleva que “em apenas três meses o banco Bradesco autorizou em empréstimos fraudulentos a quantia de R$ 6.499,45 (seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos). De transferência via pix saíram da conta do autor, nos mesmos meses, a quantia de R$ 6.568,40 (seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos).” Destaca que “Não se trata de um simples saque realizado por terceiro porque o autor perdeu ou deixou fácil o seu cartão e senha juntos, mas uma série de transações suspeitas que foram iniciadas/liberadas com o USO DE BIOMETRIAS COM CARACTERISTICAS COMPLETAMENTE IRREGULARES, totalmente fora do padrão de segurança informada por instituições financeiras, que deveria ser facilmente identificável por um sistema de segurança minimamente confiável.”. Argumenta que “os empréstimos realizados com transferências imediatas para terceiros confirmavam movimentações suspeitas e fora do padrão de consumo do autor e que demandavam, NO MÍNIMO, bloqueio preventivo, o que não foi feito. A ré autorizou SETE EMPRESTIMOS em curto espaço de tempo e que foram integralmente transferidos, não usufruídos pelo recorrente, resultando em um enorme prejuízo para um idoso assalariado.” Aduz que “os poucos contratos acostados (já que a parte ré não anexou contratos para todos os empréstimos atacados) não são válidos.”. Por fim, afirma que “foi vitima de terceiro, mas principalmente da falha grosseira da recorrida, que deu causa, por absoluta incompetência, a transações ilícitas e NÃO AUTORIZADAS PELO RECORRENTE lhe gerando prejuízos de toda ordem.”. Conclui, pugnando pelo provimento do apelo para reformar a sentença julgando procedentes os pedidos autorais, a fim de declarar a inexistência do débito e condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foram oferecidas contrarrazões pelo Recorrido (Id. 95083020), pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que as transações foram realizadas mediante uso de senha e biometria facial, configurando culpa exclusiva do consumidor. Dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da gratuidade da justiça (Id. 95082936). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001365-86.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSALVO MARTINS ROCHA
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por ROSALVO MARTINS ROCHA, em face da sentença proferida nos autos dos processos n.º 8001363-19.2024.8.05.0198; 8001365-86.2024.8.05.0198; 8001366-71.2024.8.05.0198; 8001367-56.2024.8.05.0198, que, conjuntamente, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: ““Ante o exposto, com fundamento no artigo 487 I do CPC, revogo a liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o autor a pagar as custas judicias e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, que ficará suspenso por ser beneficiário da gratuidade. P.R.I.” DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO Em suas contrarrazões o Apelado, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando se tratar de fraude praticada por terceiro, “não tendo ocorrido nenhuma falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.” A legitimidade é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão e à coisa julgada, quando decididas e não impugnadas pela via recursal adequada. A teor do artigo507 doCPC/2015, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou apreclusão”. Já oart. 505 do referido diploma prevê que, em regra, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)”, sob pena de gerar-se, instabilidade jurisdicional, além de confrontar o princípio da segurança jurídica. Sobre o tema, Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 494-495) ensina que: “O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional (...) Apreclusãoé instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõe o formalismo processual. Apreclusãoapresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.” Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) esclarecem: “Apreclusãoindica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusãotemporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusãoconsumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusãológica)”. Em outras palavras, tendo havido decisão anterior sobre a matéria, sobre ela recai a preclusão consumativa. Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “ainda que se trate de questão de ordem pública, a existência de decisão anterior a respeito da legitimidade da parte impede nova apreciação do tema, ante a ocorrência da preclusão consumativa”. (STJ - AgInt no AREsp: 1185653 RJ 2017/0253630-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018) Ainda nesse sentido, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional” (STJ - AgInt no AREsp: 1858498 RJ 2021/0079206-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Em seu voto, o Min. Relator do AgInt no AREsp 1858498/RJ, Raul Araújo, explica: “Portanto, também a questão de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão. Ademais, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.” Portanto, as matérias de ordem pública também se sujeitam à preclusão consumativa. Nesse contexto, não se trata de saber se a ilegitimidade é cognoscível de ofício e a qualquer tempo, mas se ela pode ser objeto de rediscussão após ter sido abarcada pela imutabilidade da coisa julgada material. A matéria suscitada foi objeto de análise pelo Juízo a quo, e o Apelado teve oportunidade de se insurgir quanto ao reconhecimento da sua legitimidade, não tendo interposto qualquer recurso contra a sentença. Não tendo sido objeto de impugnação, a decisão se tornou imutável, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC/2015. Literalmente: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. No caso dos autos, a alegação de ilegitimidade passiva do executado esbarra na coisa julgada, visto que já houve a prestação jurisdicional pretendida, estando devidamente acobertada pela coisa julgada material, motivo pelo qual não cabe nova decisão sobre a matéria, atraindo a aplicação do caput do art. 505 do CPC/2015. O mencionado dispositivo trata do instituto da preclusão ad judicium, sendo vedada ao Julgador a reapreciação de matéria anteriormente decidida. Acerca da coisa julgada, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. Vol. I. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.255 e 1.258) esclarece: “Assim é que, para o nosso Código, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502). Com a publicação, a sentença se torna irretratável para o julgador que a proferiu (art. 494). Mas o vencido pode impugná-la, valendo-se do duplo grau de jurisdição consagrado pelo nosso sistema judiciário e pedindo a outro órgão superior da Justiça que reexamine o julgado. Isso se faz por meio do recurso. Para todo recurso a lei estipula prazo certo e preclusivo, de sorte que, vencido o termo legal, sem manifestação do vencido, ou depois de decididos todos os recursos interpostos, sem possibilidade de novas impugnações, a sentença torna-se definitiva e imutável. (...) A coisa julgada se pode definir como “a imutabilidade do comando emergente de uma sentença”, como observa Liebman. É ela, destarte, “uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato”. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NOVA ANÁLISE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato. 2. Agravo interno conhecido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2063954 SC 2022/0036385-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024 - grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA PROCESSUAL COBRADOS PELA UNIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. ART. 50 DO CC. AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL- EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 962 DO STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a causa, incorreu em omissão e obscuridade . 3. O Tribunal Regional enfrentou de modo claro todas as teses que tinha mesmo de enfrentar, e o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que se sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 6. Ressalta-se que as matérias de ordem pública, segundo a jurisprudência do STJ, não estão sujeitas à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. Entendimento seguido pela Corte Regional.Colacionam-se precedentes: AgInt no REsp 1.906.980/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 713 .282/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1.336 .951/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas, terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe 14/6/2019.7. Não é caso de aplicação do Tema 962 do STJ ao caso dos autos, uma vez que ele trata de redirecionamento de execução fiscal em relação jurídica de natureza tributária ("O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN").8. Sobre a aplicabilidade do referido entendimento ao caso presente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou sua incidência com alicerce em dois fundamentos principais (e-STJ, fls . 151-152): a) "a insurgência contra a desconsideração da personalidade jurídica decretada pela decisão do evento 146 está preclusa na medida em que não conhecido (por intempestividade) o respectivo agravo de instrumento"; b) "a respectiva fundamentação não tratou o caso como sendo de execução de crédito tributário mas, sim, de relação de natureza civil- empresarial, com emprego justamente da regra do art. 50 do CC".9. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram atacados pela parte Agravante . Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.10. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2188517 RS 2022/0253222-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024 - grifou-se) Na mesma linha, decide esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA ACIONADA. DESCABIMENTO. VITÓRIAS PARCIAIS DE AMBAS AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUBUMBÊNCIA ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Não é possível nova manifestação judicial sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão da ocorrência da preclusão pro judicato; II - Segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional." (STJ - AgInt no AREsp: 1519038 RJ 2019/0163865-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020); III - A distribuição dos ônus de sucumbência deve levar em consideração o número de pleitos formulados na demanda e a proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pedidos; IV - In casu, a parte autora, ora apelada, sagrou-se vencedora em parcela considerável de suas pretensões - declaração de rescisão contratual e devolução dos valores pagos -, descabendo, portanto, o reconhecimento da sucumbência mínima da ré; V - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0404887-90 .2013.8.05.0001, em que figura como apelante SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, e como apelado ADJAILSON MOURA DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. (TJ-BA - Apelação: 04048879020138050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. DECISÃO ULTERIOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO. IMPERIOSIDADE. I- Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva em fase saneadora, não é possível ao magistrado reapreciar a questão mais de um ano depois, em razão da preclusão estabelecida no art . 505 do CPC. II – De acordo com o STJ, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. III – Evidenciado o error in procedendo, impositiva é a cassação da decisão recorrida, razão do provimento do recurso interposto. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8004596-36.2024.8 .05.0000, em que figura como Agravante DEBORAH REGINA OLIVEIRA DE MATOS SANTOS e MARIA REGINILDA DE MATOS SANTOS e como Agravados JOSEVAL BARBOSA DOS SANTOS e KEILA GARCIA DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80045963620248050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 01/06/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) Portanto, não deve ser conhecida a questão atinente à ilegitimidade passiva, suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões, pois a matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada. DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, afirmando que foi vítima de golpe virtual em sua conta bancária (Agência 7335, Conta 0081892-5). A parte autora ajuizou 04 (quatro) demandas (n.º 8001363-19.2024.8.05.0198; 8001365-86.2024.8.05.0198; 8001366-71.2024.8.05.0198; 8001367-56.2024.8.05.0198), questionando quatro empréstimos pessoais, três empréstimos consignados (posteriormente refinanciados sob o contrato nº 0123506281819) e diversas transferências via PIX realizadas entre 2023 e 2024, totalizando um prejuízo material alegado superior a R$ 13.000,00. Afirmou que é analfabeto e não instalou o aplicativo do banco ou realizou tais transações, arguindo falha na segurança da instituição bancária. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Juízo a quo determinou a reunião dos feitos para julgamento conjunto, em razão de as petições iniciais descreviam exatamente o mesmo fato. A parte autora impugna as seguintes operações; a) realização das transferências por pix no período de novembro de 2023 a setembro de 2024; b) Os contratos de empréstimo consignado (i) n° 012350 528989 5, valor liberado de R$900,00 (novecentos reais), incluído em 15 de julho de 2024; (ii) n° 012350 422907 6, valor liberado de R$500,00 (quinhentos reais), incluído em 01 de julho de 2024; (iii) n° 012350 374582 2, valor liberado de R$805,00 (oitocentos e cinco reais), incluído em 24 de junho de 2024; e (iv) n° 012350 364690 9, valor liberado de R$900,00 (novecentos reais), incluído em 21 de junho de 2024; c) Os contratos de empréstimo pessoal (i) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), liberado em conta no dia 05 de julho, n° de documento 4288751; (ii) no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), liberado em conta no dia 01 de julho, n° de documento 4663085; (iii) no valor de R$ 100,00 (cem reais), liberado em conta no dia 08 de julho, n° de documento 4742199; (iv) no valor de R$ 2894,02 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dois centavos). Na demanda n.º 8001363-19.2024.8.05.0198, o Apelante se insurge, especificamente, acerca das transferências via pix e os empréstimos pessoais. Na exordial (Id. 95082922), o Apelante declara ser analfabeto e “não sabe mexer em aplicativos de celular, nem fazer pix. É pessoa muito pobre, sobrevive com renda de um salário mínimo, não tem qualquer controle financeiro justamente pela total ausência de escolaridade que o faz ficar impedido de analisar extratos e caixas eletrônicos.” Alegou que as transações não foram realizadas de seu aparelho celular, em razão de jamais ter instalado o aplicativo em seu dispositivo móvel, destacando que “Em que momento a instituição financeira permitiu acesso do uso do aplicativo virtual para a conta do autor; Qual o modelo do aparelho celular e o número cadastrado, além da cidade em que ocorriam os acessos e transações. Na contestação o banco Apelado sustenta a regularidade das operações, colacionando aos fólios os seguintes documentos: (i) cópias das fotografias utilizadas na biometria facial e print de tela do sistema interno da instituição (Id. 95082945); (ii) comprovantes das transações realizadas por pix (Id. 95082946); e (iii) documento comprobatório das transações efetivadas (Id. 95082947). Entretanto, o Apelado não contrapõe a alegação de analfabetismo do Recorrente e também não se manifestou acerca da afirmação de que o aplicativo do banco não estaria instalado no celular do autor, limitando-se a alegar o seguinte: “as transações via PIX foram realizadas no MOBILE BANK/ INTERNET BANKING (celular), sendo utilizado senha e biometria, por livre e espontânea vontade da parte autora, sendo estas de uso pessoal e intransferível.” (...) “as transações contestadas pela parte autora foram realizadas por ela mesmo, sozinho ou com ajuda de terceiros. Portanto, resta evidente que este Banco Réu não possui qualquer ingerência sobre tal fato.” (...) “As transferências foram efetuadas mediante inserção manual pela parte Autora, sendo repassado os valores ao favorecido, de acordo com os dados alimentados pelo pagador (parte autora), sem identificação de erro nas transações.” Em sede de réplica (Id. 95082952), a parte autora impugnou especificamente a assinatura posta no documento, apontando tratar-se de fraude, especialmente em razão da qualidade e fidedignidade das supostas biometrias faciais, sustentando que as imagens juntadas consistem em recortes de chamadas de vídeo ou fotografias captadas sem seu conhecimento, evidenciando ângulos inadequados, cortes no rosto e ambientes domésticos, em desacordo com os padrões de segurança adotados por instituições financeiras idônea. Reiterou, ainda, sua condição de analfabeto funcional e a impossibilidade de ter realizado operações complexas por meio de aplicativo, destacando que a contratação sucessiva de sete empréstimos em curto lapso temporal, seguida de transferências imediatas a terceiros, revela indícios evidentes de fraude, que deveriam ter sido identificados e bloqueados pelos sistemas de monitoramento da ré. Na demanda de n.º 8001365-86.2024.8.05.0198, o Apelante se insurge, especificamente, acerca do empréstimo consignado n° 012350 528989 5, com valor liberado de R$900,00 (novecentos reais), incluído em 15 de julho de 2024, com parcelas iniciais de R$ 21,04 (vinte e um reais e quatro centavos), pleiteando o recalculo do contrato de refinanciamento n° 012350 628181 9. Na contestação (Id. 95081198), o Banco Recorrido suscita preliminar de ilegitimidade passiva, impugna o boletim de ocorrência encartado à exordial, alega a existência de conexão entre as demandas e, no mérito sustenta a regularidade das operações realizadas pelo aplicativo e inexistência de conduta ilícita do Acionado. Afirma que “Os contratos 504288751, 504663085, trata-se de um contrato realizado no MOBILE BANK (Celular) e este contrato é efetuado através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação.” Alega que “No que se refere a forma de contratação, a adesão ocorreu mediante acesso à conta corrente através do app do Réu instalado no smartphone, cujo acesso se dá através da inserção dos números da agência e conta, digitação da senha e código da chave de segurança, que é gerado aleatoriamente, ficando evidente que somente a parte autora, ou alguém a quem a parte autora tenha cedido todos esses dados, poderia ter acessado a conta.”. O Apelado não impugnou a alegação de analfabetismo do Apelante, limitando-se a arguir a validade da contratação por analfabeto, nos termos do art. 595 do Código Civil. Aduzindo que “Ressalta-se que, além de já pacificado pelo STJ que contratos firmados por analfabetos são válidos sem apresentação de instrumento público, sendo suficiente a assinatura de 2 testemunhas e a rogo, conforme previsto no art. 595 do CC,”. Acompanharam a contestação os seguintes documentos: (i) comprovantes das transferências PIX realizadas (Ids. 95081183 - 95081189); (ii) telas sistémicas (Ids. 95081190 - 95081196); e (iii) extratos bancários (Id. 95081198). Em sede de réplica (Id. 95081203), a parte autora impugnou as alegações do Apelado e, especialmente, a assinatura nas transações realizadas pelo aplicativo de celular, reiterando sua condição de analfabeto. Na demanda de n.º 8001366-71.2024.8.05.0198, o Apelante se insurge, especificamente, acerca do empréstimo consignado n° 012350 422907 6, com valor liberado de R$500,00 (quinhentos reais), incluído em 01 de julho de 2024, com parcelas iniciais de R$ 11,58 (onze reais e cinquenta e oito centavos), pleiteando o recalculo do contrato de refinanciamento n°012350 422907 6. Na contestação (Id. 95068458), o Banco Recorrido suscita preliminares de ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva, impugna a concessão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante e do boletim de ocorrência encartado à exordial, alega a existência de conexão entre as demandas e, no mérito sustenta a regularidade das operações realizadas pelo aplicativo e inexistência de conduta ilícita do Acionado. O Apelado não impugnou a alegação de analfabetismo do Apelante. Carreou aos autos os seguintes documentos: (i) comprovante de confirmação de empréstimo consignado (Id. 95068459); (ii) material publicitário sobre a contratação e utilização do aplicativo e prevenção de fraude (Ids. 95068460 – 95068464); (iii) documento interno de rastreabilidade de acesso do cliente (Id. 95068465 e 95068466). Em sede de réplica (Id. 95069072), a parte autora impugnou as alegações do Apelado e, especialmente, a assinatura nas transações realizadas pelo aplicativo de celular, reiterando sua condição de analfabeto. Na demanda de n.º 8001367-56.2024.8.05.0198, o Apelante se insurge, especificamente, acerca do empréstimo consignado n° 012350 374582 2, com valor liberado de R$500,00 (quinhentos reais), incluído em 24 de junho de 2024, que inicialmente tinha parcela de R$ 11,62 (onze reais e sessenta e dois centavos), pleiteando o recalculo do contrato de refinanciamento n° 012350 374582 2. Na contestação (Id. 95082092), o Banco Recorrido suscita preliminares de ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva, impugna a concessão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante e do boletim de ocorrência encartado à exordial, alega a existência de conexão entre as demandas e, no mérito sustenta a regularidade das operações realizadas pelo aplicativo e inexistência de conduta ilícita do Acionado. Sobreveio a sentença lançada nos 04 (quatro) processos, rejeitando as preliminares suscitadas pelo Apelado e julgando improcedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos: “Tais coincidências servem para coligir que não é crível que tantas operações financeiras, feitas para tantas pessoas diversas, físicas e jurídicas, todas domiciliadas na mesma pequena cidade em que reside o autor, sejam, de fato, desconhecidas dele e que todas essas pessoas estejam envolvidas direta ou indiretamente na alegada fraude generalizada da qual foi vítima. [...] Além disso, o autor não conseguiu esclarecer de que forma os supostos falsários e fraudadores tiveram acesso ao seu aplicativo do banco e senhas pessoais, algo que não ocorre de forma aleatória sem que exista uma causa específica. Outra questão a indicar ausência de fraude e culpa exclusiva da vítima é o relato do autor segundo o qual os supostos golpes já ocorriam desde o ano de 2023, porém, ele só veio a perceber isso a partir do mês de junho de 2024, ao argumento de que os valores de pix eram muito baixos. Para além de inverossímil esta versão foi rechaçada pela juntada dos extratos pix, nos quais contam transferências de valores nada insignificantes para quem ganha apenas um salário-mínimo, de R$ 50,00, realizado em 4.11.2023, R$ 55,00 em 6.2.2024 e R$ 100 reais em 4.4.2024. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora considerada consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte Ré tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). Nesse caso, o fato descrito é considerado um defeito na prestação do serviço, de modo que a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei, conforme autorizado pela primeira parte do § 1º do art. 373 do CPC/2015, assim redigido: Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destacamos) A teor do artigo 14, § 3º do Código Consumerista, no caso da responsabilidade por fato do serviço, as únicas hipóteses pelas quais o fornecedor não será responsabilizado são: (a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (b) por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Havendo responsabilidade por fato do serviço, não se faz necessária a análise pelo magistrado do preenchimento dos requisitos do art. 6, VIII do CDC, pois a redistribuição decorre exclusivamente de previsão legal. Eis o entendimento de Flávio Tartuce e de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense e; São Paulo: MÉTODO, 2018 [livro eletrônico]): “A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Significa dizer que para sua aplicação do caso concreto basta a tipificação legal, não sendo, portanto, exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão. Na realidade, a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não decorre de análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria previsão legal”. Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito da autora recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não realizou as operações bancárias. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]): “Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” Confira-se julgados dessa Corte sobre o assunto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial. (TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria à instituição financeira. De outro giro, o art. 6º, III do CDC prevê, como direito básico do consumidor, a informação clara e adequada sobre produtos e serviços. Ao comentar o referido dispositivo, esclarecem Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “O direito à informação, assegura igualdade material e formal (art. 5.º, I e XXXII da CF/1988) para o consumidor frente ao fornecedor, pois o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional, quanto ao produto e serviço, suas características, componentes e riscos e quanto a próprio contrato, no tempo e conteúdo. Neste sentido, ensina o STJ que todos os consumidores tem direito à informação e que o homo medius pode ser um parâmetro, mas não o único, pois muitas vezes o consumidor do próprio produto (ex: medicamentos, alimentos) ou serviço (ex: médico, educacional, recreacional infantil, geriátrico) é um consumidor hipervulnerável (REsp. 586.316/MG). A informação deve ser clara e adequada para todos, inclusive para estes mais vulneráveis, consumidores-idosos, consumidores-doentes, consumidores-crianças”. As pessoas não alfabetizadas podem celebrar contratos, uma vez que possuem plena capacidade civil (arts. 3º e 4º do CC/2002). Contudo, para que a declaração negocial seja reputada válida, exige-se a presença dos requisitos estabelecidos em lei. Nesse sentido, o instrumento contratual firmado por pessoa analfabeta deve observar às formalidades doartigo 595 do CC/2002, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e por duas testemunhas. Eis a redação do dispositivo: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” O Professor Marco Aurélio Bezerra de Melo (In: SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José; MELO, Marco Aurélio Bezerra; DELGADO, Mário. Código Civil Comentado – doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2019 [livro eletrônico]) assim explica: “Como técnica de proteção à vulnerabilidade do prestador, que se encontra na difícil condição de analfabeto, o dispositivo anotado prescreve a possibilidade de o contrato ser feito por escrito, cuja forma servirá como meio de prova, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, ocasião em que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Considera-se assinatura a rogo aquela em que uma determinada pessoa subscreve um documento mediante expressa solicitação do analfabeto, ou de quem não pode escrever, como seria o caso de um portador de mal de Parkinson em estágio avançado. Em regra, é feita na presença de um servidor público, dotado de fé pública para atestar o documento, mas excepcionalmente aqui a lei dispensa esse rigor. Entendemos que a inobservância desta formalidade não acarreta a nulidade do contrato, pois este pode ser provado por qualquer outro meio, e não se coadunará com a justiça que uma pessoa realize um serviço em favor de outra, que se locupletará sob o argumento da ineficácia do contrato por falta da presença de duas testemunhas”. Embora o dispositivo faça menção ao “contrato de prestação de serviço”, o STJ firmou o entendimento de que seu alcance deve ser ampliado a todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, como meio de compensar a hipervulnerabilidade desse grupo, acentuada pela relação consumerista. Confira-se julgados do STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) (grifou-se). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) (grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, dispensando a produção de prova pericial. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) (grifou-se). Da análise dos autos dos 04 (quatro) processos, verifica-se que não há insurgência do réu em relação à condição de analfabeto do Apelante, bem como, não foram trazidos aos autos os contratos impugnados, seja da contratação dos empréstimos, seja da habilitação do aplicativo de celular, não se desincumbindo o Apelado de comprovar a observância à formalidade prevista no mencionado dispositivo legal, acerca da necessidade de o instrumento ser subscrito por duas testemunhas ou possuir assinatura a rogo por pessoa de confiança do autor. Sobre o tema, consulte-se os julgados: APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE PESCRIÇÃO AFASTADA – CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR ANALFABETO – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – COBRANÇA DENOMINADA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4” INDEVIDA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. E DO RÉU DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa analfabeta, o contrato celebrado deve observar os requisitos do artigo 595 do CC - assinatura a rogo, com poderes atribuídos por instrumento público, e de duas testemunhas-, a fim de assegurar à parte hipossuficiente total conhecimento do conteúdo da avença e das suas consequências. Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por irregular a cobrança de tarifa bancária, e os descontos realizados em benefício previdenciário do autor é considerado ilegal, devendo serem restituídos na forma simples. 2. A falha na prestação dos serviços bancários configura dano moral ‘in re ipsa’, vez que os descontos irregulares incidiram de verba de caráter alimentar. O arbitramento do valor da indenização deve se ater à razoabilidade e à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. 3. Sentença reformada em parte. (TJ-MT 10051501220218110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C DANOS MORAIS – APOSENTADO IDOSO E ANALFABETO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TARIFA “CESTA BRADESCO EXPRESSO” – NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU, SE PARTICULAR, POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO, NÃO OBSERVADOS NO MOMENTO DO CONTRATO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE AUTORIZARAM A COBRANÇA DAS ALUDIDAS TARIFAS, BEM COMO AOS ENCARGOS QUE FORAM INSERIDOS NA CONTA DO AUTOR SEM OBSERVAR O DEVER DE INFORMAÇÃO E NO CONTIDO NO ART. 51, IV E XV, DO CDC, DEVENDO SER DISPONIBILIZADO AO AUTOR APENAS OS SERVIÇOS ESSENCIAIS E GRATUITOS REGULAMENTADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (RESOLUÇÃO 3.919, RESOLUÇÃO 4.196 E CARTA CIRCULAR 3.594)– DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202100832209 Nº único: 0000478-61.2021.8.25.0014 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 19/05/2022) (TJ-SE - AC: 00004786120218250014, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 19/05/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifou-se). Destarte, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, na medida em que não juntou aos autos documentação hábil à comprovação da regularidade das contratações e/ou das operações financeiras realizadas por meio do aplicativo móvel do banco. Ademais, nos termos do art. 429, II do CPC/2015, quando houver impugnação à autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), o Superior Tribunal de Justiça definiu que, havendo impugnação à autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, o ônus de provar a autenticidade cabe à instituição financeira: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse sentido, explica o Tribunal Superior que “a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.’ (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo Tema 1061). Como o negócio objeto dos autos consiste em contrato de consumo, na modalidade de adesão, os fornecedores são responsáveis pela sua produção, de modo que recairia sobre eles o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Acrescente-se a isso que, em se tratando de liame consumerista, o consumidor figura como a parte hipossuficiente, contando com a facilitação da defesa dos seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Analisando os documentos apresentados pelo banco, verifica-se que o Recorrido não trouxe aos autos os contratos firmados e as fotografias colacionadas no Id. 95082945 dos autos do processo n.º 8001363-19.2024.8.05.0198, não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, pois além das informações descritivas estarem parcialmente ilegíveis, não foi apresentado o comprovante de certificação digital. Desse modo, não se constata a existência de elementos capazes de comprovar a contratação dos empréstimos, eis que não foram juntados aos autos o contrato supostamente celebrado, com a assinatura da Recorrente, tampouco os documentos de identificação apresentados quando da contratação, limitando-se a atestar a validade do contrato. Em relação às transações via pix, o Apelado não apresentou qualquer documento que pudesse demonstrar em qual aparelho estaria instalado o aplicativo (marca, modelo, número de série) ou quando o dispositivo foi instalado, não comprovando que as operações se originaram de aplicativo instalado no aparelho celular do Recorrente. Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da autora (art. 373, inc. II do CPC/2015), o pleito autoral deve ser acolhido, já que não houve a comprovação da legalidade e da validade das operações impugnadas pelo Recorrente, encargo que cabia à instituição financeira. Considerando que a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, faz-se necessária a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela, de forma negligente, omitiu-se ao não adotar as medidas de precaução e reparação que lhe cabiam para evitar ou reduzir os prejuízos causados pela fraude bancária perpetrada. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela parte autora, que foi privada indevidamente de seu patrimônio. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, pois a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor. A redução do seu patrimônio em decorrência dos descontos indevidos decorrentes de empréstimos não contratados, supera os limites do simples aborrecimento e configura ofensa aos direitos da personalidade, situação que se agrava diante do caráter alimentar da verba. Cuida-se de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, que preconiza que o consumidor sofre um prejuízo extrapatrimonial ao utilizar seu tempo útil, que poderia ser usufruído em proveito próprio, em decorrência de ato ou omissão de responsabilidade do fornecedor. Há uma indevida transferência de deveres e de custos inerentes à própria atividade econômica. Como explicitado anteriormente, a parte Ré não adotou as providências relativas ao cancelamento do empréstimo e à restituição das transferências por ela não realizadas. Nesse sentido, leciona Marcos Dessaune (Teoria ampliada do desvio produtivo do consumidor, do cidadão-usuário e do empregador. 3. ed. rev., modif. e ampl. Vitória: Editora do Autor, 2022, p.80-81): “Em outras palavras, ao precisar enfrentar o problema nocivo, o consumidor carente e vulnerável incorre em um custo de oportunidade indesejado, que demonstra que a voluntariedade inerente ao processo normal de consumo – quando o consumidor despende os seus recursos e deixa de realizar outras atividades em decorrência da sua livre escolha e vontade – dá lugar a uma situação de impotência, de contrariedade e de prejuízos para ele (consumidor). Independentemente do porte e da motivação do fornecedor, sua esquiva de se responsabilizar pelos problemas de consumo que ele mesmo criou evidencia, a priori, uma prática abusiva (gênero) que terá o seu ápice na exploração de uma coletividade de consumidores vulneráveis, quando provocará danos de massa que, contudo, serão sentidos individualmente pelos consumidores. Em suma, nessas situações em que o fornecedor atende mal, cria um problema do curso da sua atividade e não dá a ele uma solução voluntária, tempestiva e efetiva, o consumidor, premido por seu estado de carência e por sua situação de vulnerabilidade, é levado a incorrer em um prejuízo extrapatrimonial que apresenta efeitos individuais e potencial repercussão coletiva, enquanto o fornecedor faltoso, em princípio, obtém um lucro extra à custa da exploração abusiva do consumidor vulnerável”. O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da ré, sendo devida a indenização por dano moral. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, é cabível o seu arbitramento no valor total R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal quantia adequada e compatível com as circunstâncias tratadas nas 04 (quatro) demandas em análise, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Confira-se julgados dos Tribunais Pátrios em situações semelhantes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA CEF PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais. 2. A sentença condenou a CEF ao pagamento de R$ 60 .000,00 a título de danos morais, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em 10% para cada parte. 3. O autor apelou pleiteando restituição em dobro de valores bloqueados e majoração da indenização moral. A CEF apelou requerendo redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores bloqueados indevidamente; e (ii) saber se o quantum indenizatório por danos morais deve ser mantido, majorado ou reduzido. III. Razões de decidir 5. A repetição do indébito prevista no art. 42, p.u ., do CDC pressupõe pagamento indevido, o que não ocorreu, razão pela qual não é devida a restituição em dobro. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e o bloqueio judicial configuram violação a direitos da personalidade, gerando dano moral indenizável. 7. O valor de R$ 60.000,00 fixado em sentença é excessivo diante dos parâmetros jurisprudenciais da Corte. O montante adequado e proporcional é de R$ 10.000,00, suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do autor não provido. Recurso da CEF provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10 .000,00. Tese de julgamento: “1. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42 do CDC exige pagamento indevido, não sendo aplicável quando há apenas bloqueio judicial não convertido em pagamento. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e o bloqueio judicial decorrente de contrato fraudulento configuram dano moral indenizável. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 10 .000,00.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, arts . 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5027129-73 .2018.4.03.6100, Rel . Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 10/03/2023; TRF3, ApCiv 0010757-51 .2015.4.03.6000, Rel . Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 25/11/2022; STJ, REsp 1473393/SP, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04/10/2016, DJe 23/11/2016. (TRF-3 - ApCiv: 00162683120094036100, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 17/10/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. FATO PRETÉRITO. JUSTIFICATIVA AUSENTE. PRECLUSÃO RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DÍVIDA INEXISTENTE. FRAUDE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL. EVIDÊNCIA. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos materiais e morais em decorrência de negativação indevida do nome do Apelado, referente a contrato não firmado com o Apelante. 2. Tratando-se de documentos novos, oriundos de fatos de conhecimento da parte desde a propositura da ação, e não trazidos aos autos oportunamente sem qualquer justificativa, inviável a apreciação deles em sede recursal, por força da preclusão consumativa. Inteligência dos arts. 435 e 1.014 do CPC/15. 3. Configurada a relação consumerista, invoca-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, salientando-se que, no caso concreto, o consumidor logrou êxito em demonstrar a restrição creditícia, e, de outro lado, a empresa recorrente não comprovou a legitimidade do contrato celebrado. 4. Existindo nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano, desnecessária a comprovação do prejuízo imaterial, por se tratar de dano in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. 5. Afasta-se a aplicação da Súmula 385 do STJ por não haver inscrição legítima e anterior ao débito em debate. 6. Valor indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentro dos parâmetros desta Corte de Justiça, não se verificando desproporcionalidade em seu arbitramento. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 0556019-29.2015.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2017) Nesse ponto, a sentença merece reforma para fixar a indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as 04 demandas, que deve ser atualizado da seguinte forma: entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/02, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nosEmbargosdeDivergênciaem Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RSe 1.413.542/RS), no sentido de que "a restituição emdobrode indébito, prevista noparágrafo únicodo art.42doCDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva". De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, eis que demonstrada a abusividade da conduta da parte recorrida. Referida tese modificou a jurisprudência que anteriormente prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que adevolução em dobro somente seria devida quando fosse efetivamente comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor. O STJ promoveu uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionadosEmbargos de Divergência, visando a garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica nos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior. O STJ estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados à relação de consumo, de natureza contratual e não decorrentes de prestação de serviço público, a nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021). Analisando-se os fólios, verifica-se que a primeira operação impugnada ocorreu em novembro de 2023, após a publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, devendo as parcelas cobradas indevidamente e pagas a partir dessa data, deverá ocorrer em dobro. DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA A sentença recorrida fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser custeado pela parte autora. Em razão da reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, caberá à parte ré arcar com as custas e com os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para (i) declarar a inexistência do débito indicado, procedendo com o cancelamento dos empréstimos pessoais nos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais), liberado em conta no dia 05 de julho, n° de documento 4288751; R$ 800,00 (oitocentos reais), liberado em conta no dia 01 de julho, n° de documento 4663085; R$ 100,00 (cem reais), liberado em conta no dia 08 de julho, n° de documento 4742199; R$ 2894,02 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dois centavos); (ii) reconhecer a irregularidade das transferências via pix realizadas no período de novembro/2023 a setembro/2024; (iii) determinar que a restituição do indébito em dobro das indevidamente cobradas e pagas, além dos valores transferidos via pix, que devem ser atualizados da seguinte forma: deverá incidir a taxa SELIC a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça; (iii) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando no valor único de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as 04(quatro) demandas, que deve ser atualizado da seguinte forma: entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/02, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral; e (iv) redistribuir os ônus sucumbenciais, determinando que a parte Recorrida arque com as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001365-86.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSALVO MARTINS ROCHA
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO