PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002807-41.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAIA VIVA
Advogado(s): KAIO DE ALMEIDA PEIXOTO, ISABELA SILVA SUAREZ
AGRAVADO: ELEUZA SOUZA DE ATHAYDE
Advogado(s):LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS RECURSOS. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA DISTRIBUIÇÃO OU CONFORME IN CASU PELA REDISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES TJBA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. MÉRITO. LIMINAR CONCEDIDA EM 2010. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO E JULGADO MONOCRÁTICO REVERTENDO A LIMINAR CONCEDIDA AOS AUTORES NO PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO STJ ANULANDO O PRONUNCIAMENTO DO SEGUNDO GRAU E DETERMINANDO PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO ATUALMENTE AGRAVADA QUE APENAS RECONHECE O RETORNO DA PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE NOVOS DOCUMENTOS. ARTS. 9° E 10, DO CPC (DECISÃO NÃO SURPRESA). INFRINGÊNCIA NÃO DETECTADA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURI . AUSENTES. DECISÃO QUE CONSTOU EXPRESSAMENTE PROIBIÇÃO DOS AUTORES DE REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO, O QUE AFASTA O PERICULUM IN MORA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

I - In casu, na origem, trata-se de ação de manutenção de posse, ajuizada por CARLOS ALBERTO LOPES DE ATHAYDE e ELEUZA SOUZA DE ATHAYDE, nos idos de 2010, em desfavor da FUNDAÇÃO BAÍA VIVA e da CONSTRUTORA SUAREZ LTDA. Alegam os autores que são proprietários de uma área de terra, localizada na Ilha dos Frades, na Praia de Ponta de Nossa Senhora, Rua dos Canudos, s/n, com escritura pública, lavrada em 05 de abril de 1979, onde está construída uma casa.

II - Afirmam na exordial da ação, que ao lado da propriedade existia um terreno, constantemente frequentado por pessoas que fazia “uso indevido” do imóvel, realizando “festas, algazarras e consumo de drogas”, retirando o sossego dos moradores da casa. Consignaram os autores que com o passar do tempo, foram ocupando o terreno, com vistas a afastar àqueles que faziam uso indevido do imóvel, e em 1991, realizaram a ocupação de todo o terreno, estando na posse do imóvel por mais de 30 (trinta) anos, posse que seria comprovada através de testemunhas, fotografias, pelos próprios vizinhos e DARF datado de 1988 e 1932.

III - Relataram condutas das rés próprias de invasão, com construção de muros, retiradas de cercas, destruição de obras e realização de intimidações pessoais. Noticiaram que “as arbitrariedades” foram seguidas das devidas comunicações às autoridades policiais, bem assim da defesa imediata da posse.

IV - A decisão referida constante das fls. 110 e 111 – autos originais, está datada de 07 de abril de 2010. Inconteste que as rés foram devidamente citadas para tomar conhecido da decisão liminar, e produzir sua defesa em juízo, apresentando inclusive contestação no feito de origem.

V - Empós a concessão do pleito liminar, a Patrimonial Ilha dos Frades Ltda., ingressou com Embargos de Terceiros (0036938-30.2010.8.05.0001), que foi julgado nos seguintes moldes:

VI - Irresignado com o resultado do julgado nos Embargos de Terceiros, o embargante interpôs recurso de apelação cível, que encontra-se pendente de julgamento, e que frise-se não detêm efeito suspensivo.

VII - Impende salientar que o recurso de Agravo de Instrumento, que serviu de fundamento para o julgamento sem resolução do mérito dos Embargos de Terceiro foi tombado sob n° 0006113- 67.2014.8.05.0000. O recurso, foi julgado de forma monocrática pelo Relator à época, dando provimento e extinguindo de plano a ação na origem, o que foi objeto de recurso junto ao STJ.

VIII - A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, transitou em julgado, conforme certidão exarada pelo STJ. Frise-se que após a decisão da Corte Cidadã anulando as decisões proferidas, não houve enfrentamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, encontrando-se portanto pendente de análise.

IX - Inconteste que a decisão liminar (fls. 110/111 – autos originais) inicialmente deferida no Primeiro Grau de Jurisdição, de fato voltou a produzir todos os seus efeitos, eis que, não houve o deferimento do efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento que teve a decisão de mérito anulada pelo STJ.

X - Deve ser afastada a arguição do agravante, no que diz respeito a inobservância do postulado da decisão não surpresa (art. 10 e 11, do CPC), conquanto trata-se em verdade de pronunciamento judicial, com vistas ao restabelecimento de decisão liminar proferida nos idos de 2010.

XI - Acerca do perigo da manutenção da decisão (fls. 110/111 – autos originais), do mesmo modo, não restou evidenciado. Não se pode olvidar que de forma clara, e evitando interpretações distintas o Douto Magistrado de Primeiro Grau, consignou expressamente que os autores não devem realizar obras nos locais, mas apenas que deve ser retomada a posse do bem litigioso, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos concessivos do pleito liminar em favor dos demandantes.

XII - Recurso de Agravo Interno prejudicado e Recurso de Agravo de Instrumento não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo Interno e Recurso de Agravo de Instrumento n. 8002807-41.2020.8.05.0000, em que figuram no Agravo de Instrumento como agravante FUNDAÇÃO BAÍA VIVA e agravada ELEUZA SOUZA DE ATHAYDE.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

Salvador/BA, Sala das Sessões,            de                        de 2022.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 19 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002807-41.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAIA VIVA
Advogado(s): KAIO DE ALMEIDA PEIXOTO, ISABELA SILVA SUAREZ
AGRAVADO: ELEUZA SOUZA DE ATHAYDE
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por FUNDAÇÃO BAÍA VIVA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da nos autos da ação de manutenção de posse, tombada sob n° º0030719-98.2010.805.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, ajuizado em desfavor de ELEUZA SOUZA DE ATHAYDE.

A decisão objurgada constou que:

“Pleiteia a parte autora a expedição do mandado de reintegração de posse, posto ter-lhe sido deferida a reintegração, às fls. 100/101. Isto porque, aliado a esse deferimento, foi revogado, pelo STJ, o Acórdão do TJ/Ba que, monocraticamente, recebeu o Agravo sem efeito suspensivo e extinguiu a Ação de 1º grau – 470/473. Nesta Decisão, o STJ determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para, abrindo prazo ao agravado para que apresente contrarrazões ao Agravo. Desse breve relato, percebe-se que as diligências a serem realizadas nos autos depende de ato do Tribunal ad quem, conforme determinação do STJ. Contudo, não se pode deixar de lado a Reintegração de Posse, deferida às fls. 100/101, uma vez que com a anulação da decisão monocrática e do acórdão voltou ela a produzir seus efeitos. Isto posto EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em favor da parte autora. Após o que, aguarde-se novo julgamento do agravo de Instrumento. Publique-se. Intime-se.”

Irresignado com os termos do decisum, o réu interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, aduzindo em síntese que: “1.1. Trata-se os autos originários de ação possessória ajuizada por Carlos Alberto Lopes de Athayde e Eleusa Souza de Athayde em face da ora Agravante Fundação Baía Viva e Construtora Suarez Ltda. visando obter a tutela possessória sobre um terreno contíguo à sua residência, situado na localidade de Ponta de Nossa Senhora, Ilha dos Frades, Salvador-BA. 1.2. No curso do processo originário o Autor da ação possessória, Carlos Alberto Lopes de Athayde veio a óbito, tendo sido noticiado o fato ao Juízo a quo em 09/2011, ratificado por meio da petição protocolada pela Agravante em 25/04/2013, quando então, em 19/06/2013, o Juízo a quo despachou, intimando a Autora (ora Agravada) para proceder com a habilitação do espólio.”.

Afirmou que o pronunciamento objurgado não considerou a necessidade de prévia manifestação da agravante, violando o princípio da não surpresa.

Consignou a nulidade da decisão, visto que proferida tomando por base novos documentos, o que viola o os ats. 9° e 10°, do CPC.

Historiou que: “3.1. Inicialmente, importa registrar que a Fundação Baía Viva (ora Agravante) é uma fundação privada, sem fins lucrativos, que possui projetos realizados e em andamento em toda Ilha dos Frades, com o objetivo de promover melhorias ambientais e econômicas-sociais à ilha. 3.2. Paralelo à estes projetos, a Fundação Agravante promoveu uma parceria com a Patrimonial Ilha dos Frades Ltda. (proprietária e detentora da posse do imóvel em litígio), visando a construção de centros de comércio em determinadas localidades da Ilha dos Frades, inclusive na área sob litígio (Ponta de Nossa Senhora, Ilha dos Frades, Salvador-BA).”.

Sinalizou que a agravante, através de autorização da proprietária dos imóveis, cedeu, através de contratos de comodato (doc. 07), os centros de comércio (fotos anexadas doc. 08), inclusive com as benfeitorias ali implantadas (doc. 08) para moradores da região local.

Argumentou que o fumus boni iuri encontra-se demonstrado, eis que, a decisão objurgada desconsiderou o quanto disposto nos art. 9° e 10°.

Acerca do periculum in mora, afirma que na ocorrência da posse da agravada poderá ocorrer a destruição dos imóveis, trazendo prejuízos à comunidade.

Pugno ao final pelo provimento do recurso.

Os autos foram distribuídos inicialmente por prevenção ao Des. Maurício Kertzman Szporer, que concedeu (Id. 6015004) efeito suspensivo ao presente recurso.

A posteriori houve pedido de dia de julgamento no feito, antes do oferecimento de contrarrazões pela parte agravada, sendo incluído na sessão do dia 12/05/2020.

Em 11/05/2020, a autora, ora agravada, contrarrazoou o o recurso, afirmando inicialmente a nulidade da intimação, conquanto foi realizada em nome dos antigos patronos, pedindo que o feito fosse retirada de pauta, e no mérito argumentando que: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Baía Viva, ré na ação de manutenção de posse originária n. 0030719-98.2010.8.05.0001, origem do presente recurso, que visa a reforma da decisão do D. Juízo a quo que, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (Id. 5989536), fez valer o efeitos da decisão liminar que conferiu posse a favor desta agravada no ano de 2010 (fls. 100/101 – Doc. 01).”.

No historiar dos fatos, a agravada informou que: “A decisão liminar proferida pelo juízo a quo (fl. 100/101 - Doc. 01) determinou a reintegração de posse da agravada em área de cerca de 600m², na região da Ponta de Nossa Senhora, Ilha dos Frades, decisão transitada em julgado sem interposição de recursos. A ré, por sua vez, interpôs agravo de instrumento n. 0006113-67.2014.8.05.0000 em face da decisão de outra decisão (fls. 332 dos autos de origem) que discutia a validade da representação processual da autora. Esse recurso foi julgado procedente em decisão monocrática, sendo determinada a reintegração da posse (Doc. 03), sem a devida intimação da autora e de seus advogados para apresentar contrarrazões, restando o exercício do contraditório integralmente violado. Diante de cristalina nulidade processual, a referida decisão monocrática foi anulada pelo STJ em julgamento do Agravo em Recurso Especial n.1.343.437BA (Id. 5989536). Em sendo assim a decisão liminar (Doc. 02), a qual garante a proteção da posse da autora, voltou a produzir efeitos, conforme esta agravada chamou atenção em petição de fls. 459/494 (Id.5989537), fato reconhecido pelo Juízo de origem fls. 495 (Id.5989535). Irresignada, a ré, interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão de fls. 495 (Id.5989535) alegando suposta decisão surpresa e possibilidade de danos à estrutura que hoje existe no terreno, implantada no local em 2018. O efeito suspensivo foi acolhido (Id. 6015004) sob fundamentação de que: (i) a decisão do STJ teria apenas determinado a devolução dos autos do agravo de instrumento n. 0006113- 67.2014.8.05.0000; (ii) os embargos de terceiro de n. 0036938-30.2010.8.05.0001, supostamente, sobrestaram o curso do processo de origem; (iii) houve suposta violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa; (iv) deve ser assegurado o direito de terceiros que ocupam o imóvel atualmente. Ocorre que, conforme detidamente narrado, o presente recurso não merece prosperar, haja vista que, em verdade: (i) não há decisão surpresa, visto que não se trata de decisão nova, foram retomados os efeitos da decisão proferida no ano de 2010 e de pleno conhecimento da agravante; (ii) o STJ anulou a decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0006113-67.2014.8.05.0000 – fato que retoma os efeitos da decisão liminar das fls. 100/101 (iii) os embargos de terceiro ajuizados pela agravante não detêm efeito suspensivo; e, por fim, (iv) a medida liminar que confere a posse a esta agravada ressalva de forma expressa a intervenção na estrutura física do imóvel objeto do litígio possessório. Por tudo isso é que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para a reforma da decisão de origem de fls. 495 (Id.5989535), a qual deve ser mantida em sua integralidade, para que de forma justa seja mantida a posse desta agravante já reconhecida desde os primórdios da ação de origem.”

Sustentou ainda que a agravada utiliza-se de subterfúgios para levar o Tribunal ao erro, afirmando que inexiste decisão surpresa, quando em verdade, trata-se de decisão proferida há mais de 10 (dez) anos.

Sinalizou que em razão da decisão proferida no recurso de agravo de instrumento tombado sob n° 0006113- 67.2014.8.05.0000, a reintegração de posse deferida perdeu seus efeitos, tendo as Réus invadido o imóvel, entretanto após ser anulado o decisum pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão reintegratória de posse de fls. 100/101 voltou a produzir efeitos.

Informou que a decisão agravada em verdade, apenas dá cumprimento ao quanto decidido em 2010.

Quanto aos embargos de terceiros e o efeitos suspensivo, constou que: “Cumpre pontuar, ainda - diferentemente do que conta na decisão do I. Relator a-, que inexistiu efeito suspensivo recaindo sobre a ação principal de origem, que encontra-se em grau recursal. Data vênia, equivoca-se à medida que os embargos de terceiro de n. 0036938-30.2010.8.05.0001, está pendente de julgamento apelação interposta em face a extinção do processo e não foi atribuído efeito suspensivo.”.

Afirmou que a continuidade do feito na origem não acarreta qualquer prejuízo tendo em vista inclusive que o Douto Magistrado a quo, na decisão de fls 100/101 - autos originais, obstou inclusive a construção ou demolição na área por parte dos autores, ora agravados.

Sustenta que a ação não objetiva demolição ou construção das obras realizadas no local, mas o reconhecimento da posse da agravada e que a decisão que reintegrou a autora no imóvel, inclusive obsta tal conduta, inexistindo portanto perigo neste sentido.

Pugnou ao final: “Ante o exposto, requer a Agravada que seja reconhecida a tempestividade das contrarrazões, bem como seja o presente agravo de instrumento retirado de pauta de julgamento do dia 12/05/2020, a fim de que as razões de defesa sejam devidamente apreciadas pelo I. Desembargadores para que tenham contato com a verdade dos fatos. Por fim, requer que seja NEGADO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento mantendo-se a decisão agrava em sua integralidade.”.

A posteriori a agravada juntou aos autos pedido de sustentação oral, e agravo interno, em desfavor da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso.

Embós, em 28/05/2020, o Des. Maurício Kertzman Szporer, declarou suspeição por motivo de fora íntimo.

O feito foi então redistribuído à  Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, que em despacho datado de 09/06/2020, consignou suspeição por motivo de foro íntimo.

Em seguida o feito foi redistribuído à Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, cabendo-me por oportuno a Relatoria, eis que sucedi a Eminente Desa., nesta vaga na Segunda Câmara Cível.

Peticionou a agravada requerendo a habilitação de novos causídicos nos autos, o que foi atendido através do despacho (id. 19324720).

Determinada por este Relator a intimação da CONSTRUTORA SUAREZ LTDA., para que tomasse ciência da tramitação do presente feito, requerendo o que entendesse de direito, peticionou consignando: “CONSTRUTORA SUAREZ LTDA., já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por CARLOS ALBERTO LOPES DE ATHAYDE e ELEUSA SOUZA ATHAYDE, processo nº 0030719-98.2010.805.0001, de que se originou o presente recurso, vem, à presença de V. Exa., reiterar os termos de sua contestação, apresentada na Instância de origem, no sentido de ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar na demanda, razão pela qual não detém interesse em figurar no presente recurso, cujo deslinde não repercutirá na sua posição jurídica.”.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório,  encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

Salvador/BA,              de           de 2021.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002807-41.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAIA VIVA
Advogado(s): KAIO DE ALMEIDA PEIXOTO, ISABELA SILVA SUAREZ
AGRAVADO: ELEUZA SOUZA DE ATHAYDE
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Ab initio, necessário explanar acerca da competência para julgamento do recurso.

Conforme sabido o art. 160, caput, do RITJBA, adotou como regra a distribuição com vistas à definição da competência no âmbito do TJBA.

A ação originária, ocasionou a interposição de 03 (três) recursos de agravo de instrumento, bem assim houve ajuizamento no Primeiro Grau de Embargos de Terceiros, seguido de recurso de apelação cível.

Os 04 (quatro) recursos submetidos à apreciação deste Tribunal ad quem, foram inicialmente distribuídos ao Des. Maurício Kertzman Szporer.

O primeiro recurso é o Agravo de Instrumento tombado sob n° 0005535-07.2014.8.05.0000, distribuído inicialmente em 07/04/2014 por livre sorteio, seguido do Agravo de Instrumento n° 0006113-67.2014.8.05.0000, distribuído em 23/04/2014, Recurso de Apelação Cível, nos Embargos de Terceiros de n° 36938-30.2010.8.05.0001 distribuído em 13/12/2018 e por último o recurso de Agravo de Instrumento n° 8002807-41.2020.8.05.0000, distribuído em 10/02/2020, ambos por prevenção.

Ocorre que, iniciado o processamento das insurgências recursais, houve a posteriori, no presente recurso de agravo de instrumento a primeira declaração de suspeição por motivo de foro íntimo dada pelo Relator à época (Des. Maurício Kertzman Szporer), ocorrida em 28/05/2020, e que posteriormente seria estendida aos demais recursos, outrora distribuídos por prevenção ao Relator.

Assim, a primeira redistribuição ocorrida entre os recursos submetidos à apreciação deste Tribunal ad quem, ocorreu no recurso em análise na data de 03/06/2020.

O feito foi redistribuído dentro do mesmo órgão julgador, inicialmente à Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, que declarou sua suspeição, sendo redistribuído novamente à Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que iniciou atuação no feito, cabendo-me a Relatoria neste momento, conquanto em assento na vaga outrora ocupada pela Eminente Desa.

Ocorre que, os demais recursos, após a declaração de suspeição do primeiro Desembargador a atuar como Relator, foram distribuídos a diversos outros Desembargadores, em clara inobservância da regra das regras de distribuição e prevenção.

Acerca do tema, temos o conteúdo do já referenciado art. 160, caput, do RITJBA, vejamos:

“Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016)”

Conforme dito alhures, a regra principal para firmar competência em grau recursal é a distribuição inicial, ou a redistribuição do feito, como in casu.

A questão inclusive já foi enfrentada pelo Pleno do TJBA, quando do julgamento do Conflito de Competência n° 80162188820198050000, vejamos a judiciosa ementa:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 8016218-88.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno SUSCITANTE: Desembargador (a) Relator (a) do processo 8014261-52.2019.8.05.0000 SUSCITADO: Desembargador (a) Relator (a) do processo 8014261-52.2019.8.05.0000 Interessado: Bom Jesus Agropecuária Ltda Advogado: Gilson Lagaro Dipp - OAB/RS 5112; OAB/DF 25120 Interessado: José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias Advogado: Guilherme Serpa da Luz - OAB/BA 23989 e Iljeime Barbosa Dias - OAB/BA 26525 ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM PEDIDO AUTÔNOMO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVOS ORIUNDOS DO MESMO FEITO DE ORIGEM QUE FORAM REDISTRIBUÍDOS, EM VIRTUDE DE DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO, PARA DESEMBARGADORES DIVERSOS, SEM OBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO. O ATO DE DISTRIBUIÇÃO CONSTITUI MARCO PARA AFERIÇÃO OBJETIVA DA PREVENÇÃO DO RELATOR OU DO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. PREVENÇÃO DE RELATORIA DEFINIDA PELO AGRAVO REDISTRIBUÍDO EM PRIMEIRO LUGAR. O JULGAMENTO MONOCRÁTICO SOMENTE ELIDIRIA A PREVENÇÃO CASO A RELATORA NÃO MAIS SE ENCONTRASSE NO ÓRGÃO JULGADOR, O QUE INOCORRE, IN CASU. INTELIGÊNCIA DO ART. 160, §§ 7º e 8º (ANTERIORMENTE, ART. 160, §§ 6º e 7º), DO RITJ/BA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À RELATORIA DA DESEMBARGADORA SUSCITADA. 1. O art. 160, caput, do RITJ/BA define o ato da distribuição como critério fixador da competência. 2. Prevenção de relatoria determinada pela pretérita redistribuição de Agravo de Instrumento oriundo do mesmo feito de 1º grau. 3. O fato de o agravo de instrumento objeto da primeira redistribuição haver sido decidido monocraticamente não elide a prevenção se a Relatora permanece no Órgão julgador, ex vi do art. 160, §§ 7º e 8º (anteriormente, art. 160, §§ 6º e 7º), do RITJ/BA, o que não ocorre no caso em análise. 4. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 8016218-88.2019.8.05.0000 no qual figura como suscitante a Excelentíssima Desembargadora Maria da Purificação da Silva e, como suscitada, a Excelentíssima Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Sessão Plenária, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8014261-52.2019.8.05.0000 A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, NO ÂMBITO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Salvador, ___ de __________ de 2019. Presidente Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO 1º Vice-Presidente Procurador (a) de Justiça”

(TJ-BA - CC: 80162188820198050000, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 19/12/2019)

Logo, considerando que a primeira redistribuição ocorreu no agravo de instrumento em análise, há de ser reconhecida a competência desta Relatoria para julgamento do feito.

Impende consignar que inexiste no presente recurso, insurgência acerca da competência, ou Conflito de Competência suscitado, entretanto, a necessidade de consignar no voto a competência para julgamento, visa evitar futuras arguições de nulidade.

Ultrapassada as questões acerca da competência para julgamento do recurso, passa-se ao exame do mérito contido na insurgência recursal.

In casu, na origem, trata-se de ação de manutenção de posse, ajuizada por CARLOS ALBERTO LOPES DE ATHAYDE e ELEUZA SOUZA DE ATHAYDE, nos idos de 2010, em desfavor da FUNDAÇÃO BAÍA VIVA e da CONSTRUTORA SUAREZ LTDA.

Alegam os autores que são proprietários de uma área de terra, localizada na Ilha dos Frades, na Praia de Ponta de Nossa Senhora, Rua dos Canudos, s/n, com escritura pública, lavrada em 05 de abril de 1979, onde está construída uma casa.

Afirmam na exordial da ação, que ao lado da propriedade existia um terreno, constantemente frequentado por pessoas que fazia “uso indevido” do imóvel, realizando “festas, algazarras e consumo de drogas”, retirando o sossego dos moradores da casa.

Consignaram os autores que com o passar do tempo, foram ocupando o terreno, com vistas a afastar àqueles que faziam uso indevido do imóvel, e em 1991, realizaram a ocupação de todo o terreno, estando na posse do imóvel por mais de 30 (trinta) anos, posse que seria comprovada através de testemunhas, fotografias, pelos próprios vizinhos e DARF datado de 1988 e 1932.

Relataram condutas das rés próprias de invasão, com construção de muros, retiradas de cercas, destruição de obras e realização de intimidações pessoais.

Noticiaram que “as arbitrariedades” foram seguidas das devidas comunicações às autoridades policiais, bem assim da defesa imediata da posse.

Analisando a situação, o Douto Magistrado a quo, decidiu que:

“Na verdade, a prova carreada demonstra que os Autores detêm, por cessão (fls. 23/25), a posse de um imóvel situado na Ponta de Nossa Senhora, Rua dos Canudos, na Ilha dos Frades, medindo 20m de frente e na linha de fundo por 30m de frente a fundo, de cada lado, perfazendo o total de 600m².

Como bem dito na incial, a questão sob debate envolve outra área, qual seja o terreno contíguo àquela, cuja posse alegam os Autores possuir, seguramente há quase 30 (trinta) anos.

As fotografias acostadas evidenciam duas situações bem definididas: uma antes da intervenção questionada, mostrando que no terrreno havia diversas benfeitorias, a exemplo de escada, quiosque e cercas, e outra após, já com sua destruição.

Lado outro, instrui a exordial certidões expedidas pela Delegacia Circunscricional de Madre de Deus, através das quais foi noticiada a invasão da posse, daí emergindo a irresignação autoral pela conduta levada a efeito pela parte demandada.

E não é só isso. As declarações acostadas assinadas por Hélio Nunes de Jesus, Domingos Cerqueria de Souza, Antonio Moreira Nunes Brito e Jaciva Maria Lima Silva de Andrade (conhecida por Silvinha), igualmente apoiam as alegações da vestibular, no sentido de que a mencionada área limítrofe era zelada pelos Autores o que, a primeira vista, enseja a conjetura da existência da posse.

De dizer portanto que a situação sub judice está mesmo a recomendar a suspensão de qualquer ato na dita área por parte dos Réus, evitando-se que a turbação se protaia no tempo, com maior prejuízo ao verdadeiro detentor do direito.

Mostra-se ainda razoável sustar o exercício pleno da posse dos Autores até a formação da reação processual, do que decorre que ficarão eles impedidos de mudar a situação atual.

Por conseguinte, presentes os requisitos exigidos pelo art. 927 do CPC, ou seja: a posse anterior dos Autores, a turbação cometida, impõe-se a concessão da liminar de manutenção de posse.

(…)

Desta forma, com base na legislação aplicável à espécie e à prova dos autos, certa de que se perfaz o esbulho notificado gerador de danos, concedo o provimento liminar perseguido para que retome a parte autora a posse do imóvel descrito e caracterizado na inicial, proibida, todavia, a realização de qualquer construção.

Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por reiteração da conduta esbulhativa, sem prejuízo das demais cominações.

Intimem-se os Réus nominados – e eventual ocupante do imóvel – desta decisão, procedendo-se à sua citação, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar, pena de revelia.

Requisite-se força policial para cumprimento imediato da medida.”

A decisão referida constante das fls. 110 e 111 – autos originais, está datada de 07 de abril de 2010.

Inconteste que as rés foram devidamente citadas para tomar conhecido da decisão liminar, e produzir sua defesa em juízo, apresentando inclusive contestação no feito de origem.

Com a concessão do pleito liminar, a Patrimonial Ilha dos Frades Ltda., ingressou com Embargos de Terceiros (0036938-30.2010.8.05.0001), que foi julgado nos seguintes moldes:

“A Ação, em análise, consiste em EMBARGOS DE TERCEIRO, devidamente apensada à Ação de Reintegração de Posse e propostos pela PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES contra os Embargados CARLOS ALBERTO LOPES DE ATHAYDE e ELEUSA SOUZA DE ATHAYDE.

Às fls. 608/609 o Embargante noticia o julgamento do Agravo de Instrumento, interposto na Ação Principal de Reintegração de Posse e junta cópia do Acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, a qual deu provimento ao Recurso, extinguindo a Ação Possessória. Diante dos fatos, e tendo o Acórdão determinado a restabelecimento do status quo ante, o Embargante pleiteia o restabelecimento da posse e propriedade do bem, com o retorno do mesmo ao seu patrimônio.

(…)

De logo, do quanto acima relatado, e em obediência à determinação do Tribunal ad quem, conclui-se que tendo sido a ação principal extinta, os Embargos de Terceiro - Incidente Processual de natureza acessória, deverá seguir o curso do principal com sua consequente extinção.

(…)

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.”

Irresignado com o resultado do julgado nos Embargos de Terceiros, o embargante interpôs recurso de apelação cível, que encontra-se pendente de julgamento, e que frise-se não detêm efeito suspensivo.

Impende salientar que o recurso de Agravo de Instrumento, que serviu de fundamento para o julgamento sem resolução do mérito dos Embargos de Terceiro foi tombado sob n° 0006113- 67.2014.8.05.0000.

Acerca do acima referido agravo de instrumento, necessário um breve relato.

O recurso, foi julgado de forma monocrática pelo Relator à época, nos seguintes termos:

“Logo, falecido o cônjuge varão, o direito assegurado ao supérstite, decorrente de sentença a ser proferida em ação possessória, cuja posse decorre do exercício em conjunto pelos dois indivíduos, sobre a mesma coisa indivisa, verifica-se indispensável a formação do litisconsórcio ativo necessário, com os sucessores do morto, não sendo dado ao cônjuge supérstite pleitear exclusivamente em seu nome o direito reconhecido eventualmente a ser reconhecido por sentença; oportunidade em que deveria ter sido cumprido pelos herdeiros à sua habilitação no processo de conhecimento.

Não é demais repisar que, ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos.

E nem se diga que a hipótese dos autos não é de composse, porque se depreende da própria narrativa da inicial tal situação

(…)

Daí porque, na situação dos autos, é caso mesmo de extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Conclusão:

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A do Código de Ritos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão do magistrado a quo e extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, restabelecendo-se o status quo ante.

A decisão datada de 25 de agosto de 2015 e de lavra do Des. Maurício Kertzman Szporer foi objeto de Recurso Especial, inadmito pela 2ª Vice-Presidência, seguido de interposição do AREsp 1343437/BA, decidindo a Corte Cidadã da seguinte forma:

“O acórdão recorrido, portanto, no ponto, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Casa, merecendo reforma. Quanto ao argumento de que "deve haver não só a intimação do advogado como também da própria parte, em face da consequência drástica de extinção do feito, com consequências desastrosas para estabilidade jurídica e do direito pleiteado", não foi analisado pelo acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento. Outrossim, como visto nos precedentes acima apontados, a jurisprudência desta Corte não exige a intimação pessoal do agravado. Por fim, a tese de que "o douto Relator incorreu em conduta abusiva ao dar provimento ao Agravo de Instrumento, mediante decisão monocrática, sem com isso comprovar qualquer confronto entre a decisão recorrida e jurisprudência dominante do STF ou STJ" resta prejudicada. 2. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, para anular o acórdão de fls. 1234/1243 (e-STJ) e a decisão monocrática de fls. 1185/1195 (e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que abra prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento e, após, profira novo julgamento como entender de direito. (grifo nosso) Publique-se. Intimem-se.”

Consigne-se que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, transitou em julgado, conforme certidão exarada pelo STJ.

Frise-se que após a decisão da Corte Cidadã anulando as decisões proferidas, não houve enfrentamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, encontrando-se portanto pendente de análise.

Neste prisma, inconteste que a decisão liminar (fls 110/111 – autos originais) inicialmente deferida no Primeiro Grau de Jurisdição, de fato voltou a produzir todos os seus efeitos, eis que, não houve o deferimento do efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento que teve a decisão de mérito anulada pelo STJ.

Logo, deve ser afastada a arguição do agravante, no que diz respeito a inobservância do postulado da decisão não surpresa (art. 10 e 11, do CPC), conquanto trata-se em verdade de pronunciamento judicial, com vistas ao restabelecimento de decisão liminar proferida nos idos de 2010.

Assim, a alegação de que o Douto Magistrado a quo teria se baseado em documentos novos juntados pela parte agravada, com vistas ao deferimento de pleito liminar, carece de base jurídica, eis que, em verdade, não houve qualquer análise de documentos porventura juntados, haja vista que conforme dito, o comando judicial cuidou apenas de organizar o feito, restabelecendo a decisão após pronunciamento da Corte Cidadã, e dada ausência de concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento.

Nesta feita, impõe-se a rejeição da arguição do agravante neste ponto.

Acerca do perigo da manutenção da decisão (fls. 110/111 – autos originais), do mesmo modo, não restou evidenciado.

Não se pode olvidar que de forma clara, e evitando interpretações distintas o Douto Magistrado de Primeiro Grau, consignou expressamente que os autores não devem realizar obras nos locais, mas apenas que deve ser retomada a posse do bem litigioso, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos concessivos do pleito liminar em favor dos demandantes.

Diante das considerações tecidas, temos pela inexistência de razões ao acolhimento do pedido de reforma da decisão, devendo permanecer portanto produzindo todos os seus efeitos jurídicos, nos exatos termos em que consignados pelo Douto Magistrado a quo, restabelecendo a posse em favor dos autores, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, e por pressuposto lógico a decisão de fls. 110/111 dos autos originais.

Considerando o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, considera-se prequestionados todos os dispositivos invocados.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

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