PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. RELAÇÃO COM O INVENTÁRIO DA DOADORA. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA em face do Juízo da 3ª Vara da mesma especialidade e comarca, nos autos de ação de anulação de doação ajuizada com alegações de excesso à legítima e inobservância dos limites legais. A ação foi inicialmente distribuída à 3ª Vara, que declinou de sua competência para o juízo da 1ª Vara, onde tramita o inventário da autora da doação, tendo este último suscitado o presente conflito, ao entender inexistente conexão, prejudicialidade ou prevenção entre as ações. 2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar a ação de anulação de doação: se o juízo que recebeu originalmente a ação anulatória ou o juízo onde tramita o inventário da doadora. 3. A ação de anulação de doação, embora possua causa de pedir distinta da ação de inventário, apresenta relação direta com o acervo hereditário, pois seus efeitos impactam a composição da partilha. 4. A conexão lógica e fática entre as ações atrai a competência do juízo do inventário, dada a prevenção por prejudicialidade externa (a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória), bem como por uma questão de economia processual, pois este já conhece, de maneira global, os bens e os herdeiros. 5. A concentração processual no juízo do inventário favorece a economia e coerência das decisões, evitando conflitos e garantindo maior segurança jurídica na definição da partilha. 6. A lógica subjacente ao fenômeno jurídico da “força atrativa” do inventário pode ser extraída, inclusive, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007, art. 74, I, “a”) que atribui aos Juízes das Varas de Sucessões a competência para julgar causas relativas à herança, inclusive doações relacionadas à sucessão. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a aplicação da força atrativa do inventário a ações que impactem diretamente a sucessão, mesmo quando inexista conexão objetiva entre as demandas. 9. Conflito julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 96 e 313, V, “a”; CC, arts. 544, 548 e 2.021; Lei nº 10.845/2007 (LOJE/BA), art. 74, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1153194/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2012; STJ, CC nº 163736/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06.04.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 54532/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.10.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do conflito negativo de competência nº 8013056-75.2025.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA e como suscitado o JUIZO DA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR IMPROCEDENTE o conflito negativo de competência, para fixar a competência do Juízo Suscitante, da 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA, para processar e julgar a ação condutora, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8013056-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZO DA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Sem pretender generalizar a necessidade de distribuição por prevenção ao juízo do inventário em todos os casos de ações anulatórias, mas observando-se a natureza e objeto da ação que ora se discute, e a sua conexão com o acervo hereditário, tenho por conveniente a distribuição por dependência, na forma requerida pela parte, favorecendo a racionalização do processo e a segurança jurídica da partilha.IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR em face do Juízo da 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR., nos autos da ação de anulação de doação de nº. 8103798-85.2021.8.05.0001, ajuizada por ROSEVAL CARVALHO DE OLIVEIRA, em face de RAILDA CARVALHO DE OLIVEIRA. Distribuída a ação à 3ª Vara Sucessória, o magistrado declinou da competência para processar e julgar o feito ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões daquela Comarca - onde tramita a ação de inventário da doadora, sob o nº 0191023-42.2008.8.05.0001 -, que, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência (ID 78866939), por entender inexistir conexão, tampouco relação de prejudicialidade ou, até mesmo, prevenção entre as ações. Acrescentou a magistrada Suscitante que “[...] ainda que se entenda pela prejudicialidade, para evitar decisões conflitantes, basta a suspensão dos autos do inventário até ulterior decisão na ação anulatória de doação, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, ou a reserva do bem objeto da discussão para sobrepartilha, conforme autoriza o art. 2.021 do Código Civil, visando não obstaculizar a conclusão do inventário.” No ID 79001523, foi designada a MM. Juíza Suscitante para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes. Em que pese devidamente notificados, nem o Juízo suscitado nem o interessado apresentaram informações (ID 83107549). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no ID 83489471pela não intervenção. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria das Seções Cíveis Reunidas para inclusão em pauta, registrando a impossibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art.937, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06/03
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8013056-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZO DA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Como dito no relatório, trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR em face do Juízo da 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR., nos autos da ação de anulação de doação de nº. 8103798-85.2021.8.05.0001, ajuizada por ROSEVAL CARVALHO DE OLIVEIRA, em face de RAILDA CARVALHO DE OLIVEIRA. Objetiva-se, naquela demanda, a declaração de nulidade da doação realizada à parte ré pela Sr.ª ANDREZA DE CARVALHO OLIVEIRA, genitora falecidada do autor, sob a alegação de que configurou-se indevido adiantamento da legítima, além de exceder os limites legais, tudo em desconformidade com os arts. 544 e 548 do Código Civil (ID 78866937). Com efeito, apesar da ação de nulidade possuir causa de pedir própria (validade do ato jurídico), distinta do objeto do inventário (partilha do acervo reconhecido), observa-se que, no caso, a nulidade da doação tem relação direta com o acervo hereditário, devendo seus efeitos ser considerados na partilha. Assim, a conexão lógica e fática entre as ações atrai a competência do juízo do inventário, dada a prevenção por prejudicialidade externa (a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória), bem como por uma questão de economia processual, pois este já conhece, de maneira global, os bens e os herdeiros. A doutrina e a jurisprudência pátrias são consolidadas em reconhecer o fenômeno jurídico da “força atrativa” do inventário, segundo o qual o juízo do inventário centraliza a competência para processar e julgar determinadas demandas que guardam estreita relação com a sucessão e com os bens que a integram, buscando-se garantir a coerência e a eficácia da partilha, bem como evitar decisões conflitantes. A lógica subjacente a esse instituto pode ser extraída, inclusive, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), nos termos do seu art. 74: “Art. 74 - Aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, compete: I - processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos, as causas relativas à herança ou sucessão legítima e testamentária, bem como doações, usufrutos e fideicomissos, quando relacionados com a sucessão;” O colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ possui precedente bem elucidativo sobre a força atrativa do juízo sucessório, ao destacar ser prudente que as discussões que interessem à sucessão, como as relacionadas às disposições de última vontade, estejam sob o crivo do juízo do inventário. Vejamos: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.INVENTÁRIO . COMPETÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos . 2. O fato da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ter se processado na comarca de Uberaba-MG não implica a prevenção do juízo para a ação anulatória de testamento. Afinal, trata-se deum processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade. 3. Nem sempre coincide a competência para conhecer do pedido de abertura registro e cumprimento de testamento e para decidir as questões relativas à sua eficácia, tais como a ação declaratória, constitutiva negativa de nulidade ou de anulação. 4. Não há conexão entre o inventário e a ação anulatória porque ausente a identidade entre os elementos objetivos das demandas. Todavia, a prejudicialidade é evidente. Com efeito, a conclusão doprocesso de inventário, ao final, dependerá do resultado da açãoanulatória. 5. Ainda que a ação anulatória não tenha sido proposta em face doEspólio, a declaração de nulidade do testamento interessa à herança e, por isso, deve ser apreciada pelo juízo do inventário. 6 . A denominada vis atrativa do inventário (art. 96 do CPC)é abrangente, sendo conveniente que todas as demais ações que digam respeito à sucessão, dentre elas o cumprimento das suas disposições de última vontade (art. 96 do CPC), também sejam apreciadas pelojuízo do inventário. 7 . Não havendo prevenção do juízo que determinou o registro e cumprimento do testamento impugnado, em Uberaba-MG, remeter-lhe o processo para julgamento poderia gerar novos questionamentos acercada sua própria competência, em franco prejuízo à duração razoável do processo. 8. Negado provimento ao recurso especial.” (STJ - REsp: 1153194 MS 2009/0161793-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) (g.n). O referido precedente vem sendo considerado no âmbito daquela Corte Cidadã, conforme julgados cujos trechos destaca-se a seguir: “A melhor lógica jurídica, data venia, recomenda a reunião das ações de anulação de testamento e de inventário, dado que o resultado da primeira, por óbvio, afeta o correlato resultado pretendido no inventário.” (STJ - CC: 163736 GO 2019/0037276-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 06/04/2021) Nesses termos, sem pretender generalizar a necessidade de distribuição por prevenção ao juízo do inventário em todos os casos de ações anulatórias, mas observando-se a natureza e objeto da ação que ora se discute, e a sua conexão com o acervo hereditário, tenho por conveniente a distribuição por dependência, na forma requerida pela parte, favorecendo a racionalização do processo e a segurança jurídica da partilha. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o presente conflito de competência, para que seja fixada a competência do juízo suscitante, qual seja, o MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA para processar e julgar a ação de nº 8103798-85.2021.8.05.0001. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06/03-220
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8013056-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZO DA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
A parte demandante requereu a distribuição ao Juízo 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da comarca de Salvador, por dependência à ação de inventário nº 0191023-42.2008.8.05.0001, na qual o bem foi excluído da partilha, em razão da doação que se pretende anular.
“O STJ possui entendimento no sentido de apesar de não haver conexão entre o inventário e a ação anulatória, pois ausente a identidade entre os elementos objetivos das demandas, a prejudicialidade é evidente. De modo que a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória” (STJ - AgRg no AREsp: 54532 GO 2011/0156355-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 24/10/2016)