PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014436-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS ABUSIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Danilo Oliveira Nascimento contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que deferiu liminarmente a apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária. O agravante alegou, em síntese, abusividade na taxa de juros e ausência de mora válida, requerendo a reforma da decisão que concedeu a liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o Agravo de Instrumento diante da decisão que defere liminar em ação de busca e apreensão fora das hipóteses expressas do art. 1.015 do CPC; e (ii) verificar se a abusividade da taxa de juros pactuada descaracteriza a mora e, por consequência, afasta pressuposto essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O cabimento do agravo de instrumento se justifica pela teoria da taxatividade mitigada, admitindo o recurso diante da urgência gerada pela irreversibilidade da medida liminar, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 988 do STJ.

A análise do contrato evidencia que a taxa de juros pactuada (2,12% a.m. e 28,59% a.a.) é superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,91% a.m. e 25,51% a.a.), o que caracteriza abusividade.

A discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado compromete a validade da constituição em mora, por configurar cobrança abusiva durante o período de normalidade contratual.

A descaracterização da mora inviabiliza a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, afastando pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.

Aplicando-se o efeito translativo ao recurso, é possível extinguir o processo de origem sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

É cabível o agravo de instrumento contra decisão que defere liminar em ação de busca e apreensão quando presente urgência decorrente da inutilidade da apelação, nos termos da teoria da taxatividade mitigada.

A abusividade na taxa de juros contratada afasta a configuração da mora do devedor fiduciário, impossibilitando a busca e apreensão do bem.
A ausência de mora válida autoriza a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988. TJ-CE, AI 0621158-83.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 20.03.2024. TJ-MG, AI 2819336-17.2022.8.13.0000, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 15.02.2023. TJ-MG, ApCiv 1.0000.22.203501-6/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 19.10.2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8014436-36.2025.8.05.0000, figurando como Agravante DANILO NASCIMENTO OLIVEIRA e agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014436-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento de n.º 8014436-36.2025.8.05.0000, interposto por Danilo Oliveira Nascimento, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos de Antas – Bahia, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 000003-88.2025.8.05.0012, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que deferiu liminarmente a apreensão do veículo financiado pelo agravante.

Em suas razões recursais, pretende o agravante a reforma da decisão liminar, sustentando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes contém cláusulas abusivas, especialmente no tocante aos juros remuneratórios, os quais ultrapassariam a média de mercado estabelecida pelo Banco Central, o que descaracterizaria a mora do devedor e, consequentemente, tornaria incabível a busca e apreensão do bem.

Argumentou que a concessão da liminar de busca e apreensão antes da devida análise da contestação causaria grave prejuízo ao agravante, pois o veículo pode ser alienado antes da decisão final do processo, comprometendo o seu direito de defesa.

Descreveu que po perigo de dano irreparável é manifesto, uma vez que a perda da posse do bem comprometerá as atividades cotidianas do agravante, além de configurar uma execução prematura sem a devida discussão acerca das cláusulas contratuais abusivas.

Verifica-se que o agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo a suspensão da liminar que determinou a apreensão do veículo até o julgamento definitivo do recurso.

O efeito suspensivo foi deferido em decisão monocrática de ID 79244712.

Em contrarrazões (ID. 80901436), o agravado defendeu o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, por conta do rol taxativo, bem assim a existência de mora comprovada, diante da legalidade das taxas aplicadas ao contrato.

Requereu, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. Agravo interno ao ID 80903084, contendo as mesmas razões das contrarrazões, buscando a reforma da decisão monocrática proferida.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014436-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de Agravo de Instrumento de n.º 8014436-36.2025.8.05.0000, interposto por Danilo Oliveira Nascimento, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos de Antas – Bahia, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 000003-88.2025.8.05.0012, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que deferiu liminarmente a apreensão do veículo financiado pelo agravante.

Recurso conhecido quando do proferimento de decisão monocrática.

Inicialmente, rejeito preliminar de não cabimento de agravo de instrumento, por sua taxatividade legal. E explico.

Conquanto não se encaixe nas hipóteses previstas no art. 1015 do Código de Processo Civil vigente, adota-se no caso em análise a teoria da taxatividade mitigada, normatizada ao tema repetitivo n° 988 do STJ enquanto precedente vinculante, assim transcrito:

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Ao se aplicar o precedente vinculante deve-se identificar se a razão de decidir se compatibiliza no caso para a sua aplicação ou distinção. Verifica-se, da situação em comento, a urgência decorrente do risco iminente da Recorrente ver seu veículo apreendido indevidamente e até leiloado.

Assim sendo, rejeito a preliminar de não cabimento do recurso interposto.

De plano, esclareço que a taxa de juros mensal e anual aplicada no contrato de ID 480722308, não foram aquelas alegadas neste instrumental, mas sim de 2,12% a.m. e 28,59% ao ano.

Facilmente se percebe que o Agravante confunde Custo Efetivo Total com taxa de juros, esquecendo-se de que diversos outros produtos foram também financiados e imbutidos, como seguro, taxas de avaliação, registro, dentre outros, o que eleva tanto o valor financiado quanto o custo efetivo total, para além dos juros pactuados, evidentemente.

Ocorre que, consultando as séries do Banco Central, foi possível ver que, para o período da contratação (13.09.2024), a taxa média aferida foi de 1,91% ao mês e de 25,51% ao ano, valores que, conforme precedentes reiterados desta Primeira Câmara Cível, são considerados abusivos.

Pois bem.

Sobre os requisitos para concessão da liminar e a configuração da mora, dispõem os art. 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, que regulamenta a espécie:

 

Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

[...]

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

§ 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

 

Da leitura dos dispositivos supra, extrai-se, por conseguinte, que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e que pode ser comprovada pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento.

A discrepância significativa entre a taxa pactuada e a média de mercado indica a plausibilidade da tese de existência de cláusulas abusivas no contrato, o que, conforme iterativa jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, tem o condão de afastar a configuração da mora necessária para a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.

Tal circunstância é suficiente para infirmar o pressuposto essencial à busca e apreensão com base no Decreto-Lei n.º 911/69, uma vez que a mora constitui elemento indispensável à consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário (art. 2º, §2º, e art. 3º do referido diploma legal).

Neste sentido, tem decidido esta Primeira Câmara Cível que a presença de cláusulas potencialmente abusivas, sobretudo no tocante à taxa de juros, é apta a suspender os efeitos da mora e, consequentemente, impedir a consolidação da posse e propriedade do bem, até que haja pronunciamento judicial definitivo na demanda revisional conexa.

À vista disso, não caracterizada a mora da parte devedora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o caso é de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicando-se o efeito translativo ao recurso.

Neste idêntico sentir, precedentes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL VERIFICADA . MORA DESCARACTERIZADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO . POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO REVOGADA. EXTINÇÃO DO FEITO . A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para revogar decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621158-83.2024.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA - POSICIONAMENTO DO STJ - ABUSIVIDADE VERIFICADA - MORA NÃO CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EFEITO TRANSLATIVO. - Consoante entendimento firmado pelo STJ, em contratos bancários considera-se abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios quando não há no contrato indicação da taxa diária praticada - No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art . 543-C, do CPC/1973, o STJ consignou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora - A descaracterização da mora em razão da abusividade da taxa reclama a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-MG - AI: 28193361720228130000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - PRECEDENTE DO STJ - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO - MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO LEI 911/69 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INAPLICABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu o autor.

- No julgamento do REsp 1061530/RS, processado pela sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. - A constituição em mora é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, de forma que sua desconstituição acarreta na extinção do feito sem resolução do mérito. - Em se tratando de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, não há o que se falar em aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.203501-6/001, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/10/2022, publicação da sumula em 20/ 10/ 2022)

 

Assim, diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO E, APLICANDO O EFEITO TRANSLATIVO, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Condeno a parte agravada (autora) ao pagamento das custas processuais (inclusive recursais) e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4