PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. CUMPRIMENTO PRIORITÁRIO DA OBRIGAÇÃO PELA OPERADORA DE SAÚDE. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção, ou reativação, de plano de saúde coletivo, bem como o fornecimento integral de procedimento cirúrgico e respectivos materiais prescritos à segurada, sob pena de multa diária. A administradora de benefícios sustentou a sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade de cumprimento da obrigação assistencial e requereu, subsidiariamente, o redirecionamento da obrigação à operadora de saúde e a redução das astreintes. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária perante o consumidor pelos efeitos decorrentes da prestação do serviço de assistência à saúde; e (ii) saber se a obrigação de custeio e autorização do tratamento deve ser cumprida prioritariamente pela operadora do plano de saúde, bem como se é cabível a redução da multa cominatória fixada na origem. III. Razões de decidir A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde, submetendo-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da relação de consumo. A disciplina regulatória da ANS não afasta a incidência das normas protetivas do CDC nem exclui sua responsabilidade perante o consumidor. A rescisão unilateral do contrato coletivo não afasta o dever da operadora de assegurar a continuidade do tratamento médico essencial até a efetiva alta, quando o beneficiário estiver em tratamento garantidor de sua incolumidade física, desde que mantida a contraprestação contratual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.082). Embora subsista a responsabilidade solidária da administradora, o cumprimento direto da obrigação assistencial relativa à autorização do procedimento cirúrgico, fornecimento de materiais e operacionalização da cobertura deve recair prioritariamente sobre a operadora do plano de saúde, por ser a detentora da estrutura técnica e financeira necessária à execução da prestação assistencial. A administradora permanece responsável pelos atos administrativos correlatos e pela garantia da continuidade da relação contratual. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada sua redução para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), preservando-se sua função coercitiva sem impor ônus excessivo às acionadas. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para manter a tutela de urgência, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da administradora de benefícios, determinar que o cumprimento da obrigação assistencial recaia prioritariamente sobre a operadora do plano de saúde, mantida a responsabilidade solidária da administradora quanto aos atos administrativos correlatos, e reduzir a multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tese de julgamento: “1. A administradora de benefícios possui legitimidade passiva e responde solidariamente perante o consumidor por integrar a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde. 2. A operadora do plano de saúde deve assegurar a continuidade do tratamento médico essencial mesmo após a rescisão do plano coletivo, nas hipóteses definidas pelo Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ. 3. O cumprimento direto da obrigação assistencial deve recair prioritariamente sobre a operadora do plano, permanecendo a administradora responsável pelos atos administrativos correlatos. 4. A multa cominatória pode ser reduzida quando se revelar desproporcional, preservada sua finalidade coercitiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 537 e 1.015, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, art. 248. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.307.944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.952.396/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 02.05.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; TJBA, AI nº 8006550-59.2020.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publ. 16.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8077501-05.2025.8.05.0000, oriundos da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e como Agravadas JOCELIA LIMA DA HORA e INTEGRA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077501-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: JOCELIA LIMA DA HORA e outros
Advogado(s):THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer nº 8226993-68.2025.8.05.0001”, proposta por JOCELIA LIMA DA HORA em face da Agravante e da INTEGRA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A., deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar, ao passo que determino que as Rés mantenham o contrato entabulado entre as partes ou, caso tenha sido desativado, reativem, no prazo de 48 horas, o plano de saúde do qual a parte autora era beneficiária, nos mesmos moldes até então vigentes, devendo emitir e enviar aos domicílios das autoras os boletos dos prêmios vincendos. Fica determinado, também, que a ré proceda, em prol da parte Autora, ao fornecimento integral dos procedimentos solicitados no laudo médico de ID 523060591, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do art. 297 do CPC, ficando o cumprimento condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao plano da parte Autora.”. (Excerto extraído da decisão de ID 532212850 da demanda primeva). Irresignada, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 95826260), sustentando, em síntese: (i) que atua exclusivamente como administradora de benefícios, não possuindo ingerência técnica, contratual ou regulatória sobre autorizações, cobertura assistencial, rede credenciada ou custeio de procedimentos médicos; (ii) que já cumpriu integralmente a única obrigação compatível com as suas atribuições, qual seja, a reativação cadastral do plano na base administrativa; (iii) que a decisão agravada incorreu em equívoco ao confundir as atribuições da administradora com as da operadora, impondo obrigação impossível de ser cumprida; (iv) que o art. 3º da Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS veda expressamente à administradora de benefícios atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da operadora, bem como executar atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde; e (v) que a manutenção da decisão a expõe a risco de dano grave, inclusive de aplicação de multa diária, bloqueio de valores e sanções regulatórias, configurando perigo de dano inverso. Requereu o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da Qualicorp para cumprir a obrigação de custear ou autorizar procedimentos médicos. Subsidiariamente, pugnou pelo redirecionamento da obrigação para a operadora de saúde, que seria a única responsável técnica e economicamente pela cobertura médico-hospitalar, bem como a redução do valor arbitrado a título de multa por descumprimento. Colacionou os documentos de ID’s 95826261 e seguintes. Comprovantes de recolhimento de custas constantes no ID 95826267. No ID 99812631, foi parcialmente deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No ID 103551627, certificou-se que, não obstante tenham sido devidamente intimadas, as Agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077501-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: JOCELIA LIMA DA HORA e outros
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. De acordo com o art. 1.015, inciso I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Comprovantes de recolhimento de custas constantes no ID 95826267. II – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA QUALICORP A questão central a ser dirimida neste recurso é definir se a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., na qualidade de administradora de benefícios, possui responsabilidade de assegurar a continuidade da assistência e do tratamento de saúde da Agravada, consistente na realização de cirurgia para descompressão do canal vertebral e rizotomia da bacia, após a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde pela operadora INTEGRA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A. (Blue Saúde) (ID’s 531973019 e 531973022). A análise perpassa, necessariamente, pela discussão sobre a legitimidade passiva da Agravante, a extensão de sua responsabilidade solidária na cadeia de consumo, a definição das obrigações assistenciais perante a consumidora e a adequada distribuição do cumprimento da ordem judicial. A Agravante erigiu como principal tese defensiva a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que, como mera administradora de benefícios, sua atuação seria estritamente administrativa, não possuindo qualquer ingerência sobre a prestação assistencial. Invocou, para tanto, a Resolução Normativa ANS nº 515/2022, que veda à administradora a execução de atividades típicas da operação de planos de saúde. Embora a distinção de papéis entre operadora e administradora seja formalmente estabelecida pela regulação setorial, tal argumento não é suficiente para afastar a responsabilidade da Agravante no caso concreto. A relação jurídica em análise é, inequivocamente, uma relação de consumo, e como tal, deve ser interpretada sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A legislação consumerista, em seus artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, consagra a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Para o consumidor, a contratação de um plano de saúde intermediado por uma grande administradora como a Qualicorp se apresenta como um negócio jurídico único. A Agravante não é uma simples intermediária desinteressada; ela utiliza sua marca, sua estrutura de vendas e sua capilaridade de mercado para captar clientes, estipular contratos, gerenciar a cobrança das mensalidades e, com isso, auferir lucro, assumindo, por consequência, os riscos inerentes a essa atividade econômica. A tentativa de se eximir de responsabilidade, transferindo todo o ônus da falha do serviço para a operadora, viola frontalmente o sistema de proteção ao consumidor. A fragmentação da cadeia de fornecimento não pode servir de escudo para que um de seus elos mais fortes e visíveis se furte às suas obrigações, deixando o consumidor, parte vulnerável da relação, em situação de completo desamparo. A norma regulatória da ANS (RN nº 515/2022) tem o objetivo de organizar o mercado, mas não possui o poder de revogar ou mitigar a força normativa do Código de Defesa do Consumidor, que é lei federal de ordem pública e interesse social. Dessa forma, a Agravante, ao participar ativamente da relação contratual e se beneficiar economicamente dela, torna-se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, respondendo pelas falhas na prestação do serviço que causarem danos aos consumidores. As responsabilidades decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais podem ser imputadas solidariamente entre operadoras e administradoras de plano de saúde, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJBA, como se infere dos excertos abaixo reproduzidos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023 – destacamos). DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. DANO MORAL. DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3. No caso, entendeu o Tribunal de origem que, no contexto em que negado o custeio ? paciente com saúde em estado frágil ?, haveria dano moral a ser indenizado. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. 4. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 5. A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da operadora de planos de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela administradora de benefícios, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual, há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1952396 RJ 2021/0231126-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022 – destacamos). ACORDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES. TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor (CDC). Verbete Sumular nº 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”) 2. Enquanto estipulante do plano de saúde coletivo, a empresa administradora de benefício se qualifica como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Consagrada a Teoria da Aparência, que foi instituída com base no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva, seja a Operadora, ou a Administradora de Plano de Saúde, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia de prestação de serviços, serão partes legítimas para integrar o polo passivo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. (TJ-BA - AI: 80065505920208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2020 – destacamos). Assim, rejeita-se a preliminar suscitada. III – PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSISTENCIAL. PRIORIDADE DO PLANO DE SAÚDE. No mérito, constata-se que a consumidora, acometida por severas dores lombares com indicação médica para cirurgia de descompressão do canal vertebral e rizotomia da bacia, teve a cobertura de materiais essenciais negada pela operadora INTEGRA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A. (Blue Saúde) em 29/10/2025, seguida da comunicação de rescisão unilateral do contrato coletivo em 30/11/2025 (ID’s 531973019 e 531973022). A recusa de fornecimento dos insumos indispensáveis ao procedimento cirúrgico prescrito pelo profissional médico assistente, bem como a descontinuidade da cobertura assistencial durante tratamento essencial à saúde da beneficiária, violam frontalmente a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Nos termos do Tema Repetitivo 1082 do Superior Tribunal de Justiça, a operadora, mesmo após a rescisão regular do plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua incolumidade física até a efetiva alta, mediante contraprestação devida. Vejamos: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". No presente caso, a cirurgia de descompressão do canal vertebral e rizotomia da bacia, indicada para tratamento de dor lombar crônica com irradiação radicular bilateral e sinais de comprometimento neurológico, configura tratamento médico garantidor da incolumidade física da consumidora e é essencial para mitigar o sofrimento físico e comprometimento de sua autonomia e dignidade. Portanto, a rescisão do contrato pela Integra, em um momento de comprovada necessidade de tratamento cirúrgico, é manifestamente ilegal e abusiva, caracterizando abuso de direito e afronta à função social do contrato e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O fato de o contrato com a Integra ter sido rescindido pela operadora não a exime da responsabilidade de garantir a continuidade do tratamento em curso para a consumidora, sendo a operadora a única que possui a capacidade de gerir e oferecer a cobertura assistencial. A consumidora, por sua vez, deve continuar arcando com o pagamento das mensalidades para a manutenção do plano nas condições anteriormente contratadas, até a efetiva alta médica, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A rescisão da relação comercial entre a operadora e a administradora não transfere automaticamente a responsabilidade assistencial para a Qualicorp e nem torna a obrigação de custeio da cirurgia inexequível para a Integra. A operadora de saúde tem o dever legal e contratual de fornecer a cobertura dos serviços de saúde. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) permanecem hígidos em favor da beneficiária, dada a urgência do tratamento e o risco à sua saúde. A alegação de que a obrigação se tornou impossível sem culpa do devedor, com base no artigo 248 do Código Civil, não se aplica à operadora no que tange à sua responsabilidade assistencial direta com o consumidor, pois a impossibilidade decorre de um ato de sua própria vontade (a rescisão unilateral). Nesse diapasão, a tutela de urgência deferida na origem para assegurar a manutenção do plano e a realização da cirurgia mostra-se plenamente legítima e fundamentada na probabilidade do direito e no perigo de dano à integridade física da consumidora. Todavia, quanto à operacionalização da tutela antecipada e ao cumprimento da obrigação de fazer, impõe-se adequar o julgado às especificidades das atribuições técnicas de cada integrante da cadeia de fornecimento. Embora subsista a responsabilidade solidária da administradora QUALICORP perante o consumidor pela higidez da relação contratual, no que tange ao cumprimento direto da obrigação de fazer assistencial, consistente na autorização do procedimento cirúrgico, liberação de materiais e credenciamento de equipe/hospital, a prioridade no cumprimento da obrigação deve recair sobre a operadora do plano de saúde, a INTEGRA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A. (Blue Saúde). Com efeito, a operadora de plano de saúde é a detentora da rede credenciada, da auditoria médica e da capacidade operacional e financeira direta para emitir autorizações hospitalares, custear insumos e viabilizar a prestação dos serviços médico-cirúrgicos. A administradora de benefícios, por sua vez, deve atuar de forma complementar e cooperativa na sua esfera de gestão contratual e financeira (emissão de boletos, manutenção cadastral e viabilização de alternativas de portabilidade). Assim, deve ser determinado que o cumprimento da obrigação de fazer de natureza assistencial seja direcionado prioritariamente à operadora de plano de saúde INTEGRA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A., mantida a Qualicorp responsável por viabilizar os atos administrativos correlatos e garantir solidariamente a continuidade da cobertura. IV - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO, ARBITRADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), COM INCIDÊNCIA DIÁRIA, LIMITADA AO TETO DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE Quanto à multa diária estipulada, considerando-se que o objetivo de sua fixação é o de compelir ao cumprimento da determinação judicial, não deve ser excessiva, nem tampouco insuficiente. Trata-se, portanto, de uma sanção processual imposta como meio de coação destinada a vencer a resistência do obrigado em cumprir a decisão, conferindo efetividade ao processo. Observa-se que a multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é excessiva, de modo que, diante do alto custo do procedimento cirúrgico pleiteado, deve ser reduzida ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e ao patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: 5. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.” (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019)- Destacou-se. V - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) determinar que o cumprimento da obrigação de fazer assistencial (autorização e fornecimento dos procedimentos cirúrgicos e materiais) seja direcionado prioritariamente à operadora do plano de saúde (INTEGRA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A.), cabendo à Agravante QUALICORP, na condição de responsável solidária, a gestão administrativa do contrato e os atos cadastrais correlatos, ou, alternativamente, a viabilização da migração do plano de saúde da Agravada, sem o cumprimento de novos períodos de carência; e ii) reduzir o valor da multa por descumprimento para R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Mantém-se a decisão em seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077501-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: JOCELIA LIMA DA HORA e outros
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
VOTO