PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020941-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEYSA DA SILVA COELHO
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EMANUEL ULISSES DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Geysa da Silva Coelho contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, para acolher exceção de pré-executividade e extinguir execução fiscal promovida pelo Município de Porto Seguro, reconhecendo a ilegitimidade passiva da agravante. A embargante alegou omissão quanto à ausência de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a integração do julgado para incluir tal condenação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão originário ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte que teve acolhida exceção de pré-executividade com extinção integral da execução fiscal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A decisão colegiada incorre em omissão ao não se pronunciar sobre ponto obrigatório: a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. 

4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é acolhida e a execução é extinta. 

5. O princípio da causalidade impõe ao exequente vencido o dever de arcar com os ônus sucumbenciais, inclusive em incidentes processuais que resultem na extinção da execução. 

6. A Súmula 256 do STF afasta a necessidade de pedido expresso para condenação em honorários, tornando automática a sua imposição quando verificada a sucumbência. 

7. O proveito econômico obtido pela parte vencedora, decorrente da extinção da execução fiscal, serve de base para fixação da verba honorária, a ser arbitrada entre 10% e 20%, conforme precedentes do STJ. 

  

IV. DISPOSITIVO  

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I; 1.022, II. 

  

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2327103/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023;STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906905/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 10.06.2024, DJe 14.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1414628/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 11.02.2020, DJe 05.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2586064/SC, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024;TJ-BA, Apelação Cível 0542107-62.2015.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, 3ª Câm. Cív., j. 05.02.2019, DJ 23.05.2021;TJ-BA, Apelação Cível 0001496-36.2014.8.05.0074, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães, 3ª Câm. Cív., j. 2024, DJ 15.03.2024. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020941-43.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante GEYSA DA SILVA COELHO e como embargado MUNICIPIO DE PORTO SEGURO. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

 

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

(RRD7) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020941-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEYSA DA SILVA COELHO
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EMANUEL ULISSES DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEYSA DA SILVA COELHO contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para acolher a Exceção de Pré-Executividade apresentada e, por conseguinte, extinguir a Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. 

O acórdão ora embargado restou assim ementado (ID 91290023): 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. DESPROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA EM RELAÇÃO À REALIDADE MATERIAL. EXCESSO DE RIGOR NA EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLENA COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA.  

1. A cobrança de IPTU pressupõe o exercício de poderes inerentes à propriedade, tais como o uso, o gozo e a disposição do bem. Em caso de esbulho consolidado, afasta-se a legitimidade passiva do proprietário despojado da posse. 

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade. 

3. É cabível a análise de ilegitimidade passiva em sede de Exceção de Pré-Executividade quando a questão pode ser comprovada por prova pré-constituída, sendo desnecessária a dilação probatória. 

4. No caso, os documentos apresentados pela Agravante, como o contrato particular de compra e venda (1991), o pedido de aforamento (1994) e o embargo administrativo à construção de terceiros (1999), demonstram o esbulho possessório e a ausência de domínio de fato sobre o imóvel, demonstrando o excesso de rigor na exigência de dilação probatória. 

5. Provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolher a Exceção de Pré-Executividade e extinguir a Execução Fiscal em relação à Agravante. 

Nas razões recursais (ID 91776503), a embargante alega a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que não houve condenação do Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo após o provimento integral do recurso e consequente extinção da execução em seu desfavor. 

Sustenta que, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios inclusive em sede recursal. Alega que a ausência de fixação da verba honorária configura omissão sanável por embargos de declaração, tendo em vista que a condenação decorre automaticamente da sucumbência e do princípio da causalidade. 

Ressalta ainda que, conforme a Súmula 256 do STF, “é dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários”. 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a explicitação da omissão apontada e consequente condenação do Município embargado ao pagamento de honorários advocatícios. 

Regularmente intimado, o embargado não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos (ID 93916299). 

Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD7) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020941-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEYSA DA SILVA COELHO
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EMANUEL ULISSES DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. 

Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por GEYSA DA SILVA COELHO contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução fiscal em seu desfavor, reconhecendo a ilegitimidade passiva da ora embargante. 

Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de omissão na decisão colegiada, no que se refere à ausência de condenação do Município de Porto Seguro ao pagamento de honorários sucumbenciais, após o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante e a extinção do feito em relação a ela. 

No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

No caso em exame, a omissão apontada pela embargante diz respeito à ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade que resultou na extinção da execução fiscal em seu desfavor. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando o incidente de exceção de pré-executividade resulta na extinção parcial ou total da execução, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 

Confira-se: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes.3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2327103 SP 2023/0079528-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (Grifos nossos). 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelo exequente no caso em que a exceção de pré-executividade é acolhida, resultando na extinção, mesmo que parcial, da execução. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1906905 SP 2020/0306311-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2024) (Grifos nossos). 

Essa orientação jurisprudencial consagra o princípio da sucumbência e da causalidade, impondo à parte vencida o ônus da verba honorária, ainda que a extinção do processo decorra de questão incidente, como a exceção de pré-executividade. 

Tal entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelos Tribunais Estaduais, inclusive por este Tribunal de Justiça da Bahia: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542107-62.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: WORK INDUSTRIAL LTDA Advogado (s):MATHEUS MORAES SACRAMENTO ACORDÃO EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...]O STJ firmou entendimento de que é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Recurso Improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0542107-62.2015.8.05 .0001, em que figuram como apelante o Estado da Bahia e apelado Work Industrial Ltda. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - Apelação: 05421076220158050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 05/02/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2021) (Grifos nossos). 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001496-36.2014.8 .05.0074 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: C B R INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME Advogado (s): ISABELA CARRA SCHIOCHET APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE QUE IMPLICOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE QUE DEVEM SER FIXADOS MESMO EM CASO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA E DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível a condenação em honorários advocatícios em face da Fazenda Pública na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, objetivando-se o disposto no art. 85, § 3.º, inc. I, do CPC. 2. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento de exceção de pré-executividade, em execução fiscal, autoriza a condenação do Exequente em honorários advocatícios, face ao princípio da causalidade. 3. Condenação do Exequente, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da execução, a teor do § 3 .º, do art. 85, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0001496-36 .2014.8.05.0074, em que figuram como apelante C B R INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME e como apelada MUNICIPIO DE DIAS D'AVILA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA JG13 (TJ-BA - Apelação: 00014963620148050074, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024) (Grifos nossos). 

Importa destacar que a obrigação de pagamento dos honorários independe de requerimento específico, tratando-se de efeito automático da sucumbência, conforme previsto no art. 85 do CPC e reafirmado pela Súmula 256 do STF. 

Ademais, o critério de fixação da verba honorária deve observar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, conforme orientação pacificada do STJ: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1414628 SP 2018/0328702-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020) (Grifos nossos). 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015 .3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2586064 SC 2024/0079464-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) (Grifos nossos). 

No caso em apreço, o provimento do agravo de instrumento resultou na extinção integral da execução fiscal em relação à embargante, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o que representa proveito econômico estimável e justifica, de forma inequívoca, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para, suprindo a omissão anteriormente verificada, acrescentar ao acórdão embargado a condenação do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD7)