PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA GARANTIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Embargos à Execução Fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de garantia do juízo exigida pelo art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, não obstante a alegação de hipossuficiência econômica do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é equivocada a extinção liminar dos embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo, sem que tenha sido oportunizada ao embargante a comprovação de sua hipossuficiência econômico-financeira apta a justificar a dispensa da garantia legal. III. RAZÕES DE DECIDIR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013211-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADHEMAR BARROSO ALVES
Advogado(s): CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
3. A Lei nº 6.830/1980 exige, como regra, a garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º.
4. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa exigência quando comprovada a hipossuficiência patrimonial do Executado, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
5. A aferição da hipossuficiência patrimonial não se confunde com a concessão da gratuidade da justiça, devendo ser objeto de análise específica e fundamentada pelo magistrado.
6. A extinção prematura dos embargos, sem oportunizar à parte a comprovação da inexistência de patrimônio suficiente para garantir a execução, configura cerceamento do direito de defesa.
7. Impõe-se a anulação da sentença para que o Juízo de origem oportunize ao Embargante a demonstração de sua hipossuficiência patrimonial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pela parte embargante Adhemar Barroso Alves, contra sentença proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em Embargos à Execução ajuizado em face do Estado da Bahia, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “A garantia do juízo constitui pressuposto processual objetivo dos embargos do devedor em execução fiscal, sem o qual se mostra incabível o seu recebimento, consoante art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Portanto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, e honorários haja vista que a inicial sequer foi recebida, bem como em razão do requerimento de justiça gratuita, que ora defiro. Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal em apenso, dando-lhe regular prosseguimento e arquivando-se estes autos com baixa na Distribuição, após o trânsito em julgado.” Irresignada, a Embargante interpôs Apelação (ID 97336831) alegando que a sentença merece reforma pois, em observância à ampla defesa e ao acesso ao Poder Judiciário, a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado tem sido mitigada diante da hipossuficiência patrimonial do devedor. Aduz que “o MM Juízo de 1º Grau não ofertou ao embargante, ora Apelante a possibilidade de comprovar nos autos a sua hipossuficiência patrimonial para garantir a execução, apesar de ter sido informado na exordial dos embargos à execução a sua hipossuficiência financeira.” Pugnou pelo provimento do recurso para reforma da sentença. O Recurso é tempestivo. O Recorrente é beneficiário da justiça gratuita – Id. 97336828. Intimada, a parte Embargada ofertou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença – ID 97336840. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013211-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADHEMAR BARROSO ALVES
Advogado(s): CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Em juízo de admissibilidade, reconheço a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, imprescindíveis à interposição do recurso, pelo que merece ser conhecido. Na origem, o Embargante opôs embargos à execução fiscal visando desconstituir a exigibilidade do crédito executado, cujo valor ultrapassa a quantia de R$ 2.118.033,16 (dois milhões, cento e dezoito mil, trinta e três reais e dezesseis centavos), alegando, em síntese, a ocorrência de ilegalidades no título executivo e invocando sua hipossuficiência econômica, inclusive com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O andamento processual demonstra que o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de garantia do juízo, requisito previsto no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). O cerne da questão controvertida consiste em saber se há equívoco na sentença que não recebeu os embargos à execução fiscal sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, sem que fosse oportunizada a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira do Embargante para viabilizar a dispensada da garantia do juízo exigida pelo art. 16 da LEF. É cediço que o art. 16 da LEF, em seu § 1º, prevê a necessidade de garantia da execução para que os embargos à execução sejam admitidos. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça admite que o Executado comprovadamente hipossuficiente pode ser dispensado desta exigência pois este não pode ser privado da interposição de embargos à execução fiscal, sob pena de comprometer o seu acesso à justiça. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023). grifei Nesse mesmo sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça: ACORDÃO APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRIVILÉGIO DO ACESSO À JUSTIÇA, DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ. MATÉRIA DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL. ART. 435 DO CPC. ÔNUS DA PARTE ALEGANTE. ART. 373, II, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDOS. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 03241939520178050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023) Com efeito, a questão não deve ser aferida sob o prisma do deferimento da gratuidade judiciária, mas pela efetiva aferição da inexistência de patrimônio suficiente a garantir a execução, que deve ser objeto de investigação pela parte exequente e deliberação fundamentada pelo magistrado, o que não ocorreu no caso concreto. Desse modo, a extinção prematura dos embargos à execução fiscal pelo tão só fato de ausência de garantia do juízo, quando há pedido de dispensa da providência em face da inexistência de patrimônio, mostra-se equivocada, devendo a sentença ser anulada, a fim de que tais pleitos sejam devidamente enfrentados pelo magistrado de origem. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação interposta, para anular a sentença de primeiro grau, a fim de que seja oportunizado ao embargante a comprovação da sua hipossuficiência para garantia dos embargos. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013211-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADHEMAR BARROSO ALVES
Advogado(s): CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO