PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0515272-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: NIVAL SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E PELO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, EM SUA MODALIDADE CONSUMADA. RECORRENTE QUE SUPOSTAMENTE DESFERIU DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, ENTÃO NAMORADO DE SUA FILHA, CEIFANDO-LHE A VIDA.

PLEITO RECURSAL DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA PROVAS DA AUTORIA. INVIABILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA EFETIVAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE NO LAUDO DE EXAME NECROSCÓPICO E NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS EM SEDE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA REGULARMENTE COMPROVADOS. STANDARD PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO À ACARRETAR A SUBMISSÃO DO RÉU AO JULGAMENTO POPULAR. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE SUGERE INDÍCIOS DE QUE A VÍTIMA NÃO POSSUÍA CONDIÇÕES DE OFERECER RESISTÊNCIA À EMPREITADA CONTRA SI PERPETRADA, BEM COMO QUE O DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE CEIFOU-LHE A VIDA FOI EFETUADO FACE ÀS SUAS DESAVENÇAS COM A ENTÃO NAMORADA, FILHA DO ALEGADO AUTOR DO DELITO. QUALIFICADORAS QUE MERECEM EXCLUSÃO, NO ÂMBITO DA PRONÚNCIA, APENAS E TÃO SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS – HIPÓTESE NÃO VISLUMBRADA NO CASO EM TELA. PRECEDENTES.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Nival Santos Almeida, face à decisão proferida pelo MM. 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/Ba. No decisum ora combatido, subscrito pela Eminente Magistrada Gelzi Maria Almeida Souza Matos, o ora Recorrente fora pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil e pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em sua modalidade consumada.

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na noite de 15.01.2016, o ora Recorrido supostamente efetuou “disparos de arma de fogo matando a vítima Alisson Bruno de Jesus Assunção, conforme incluso laudo de exame cadavérico.” Colhe-se dos fólios, outrossim, que a vítima era namorado da filha do apontado como autor do crime e o casal, hipoteticamente, teria se desentendido antes do fato.

3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Ofertada e recebida a exordial acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo decisão de pronúncia, na qual a Magistrada de piso salientou a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pronunciando o ora Insurgente como incurso no Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Inconformado, o ora Irresignado aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, a ausência de indícios de autoria delitiva e a necessidade de exclusão das qualificadoras ora reconhecidas.

4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Dra. Cleusa Boyda de Andrade, pugna pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu e consequente mantença in totum da pronúncia. Sustenta, nessa senda, em apertado resumo, que na situação em espeque, “claro está que os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal foram atendidos, restando legitimada a sentença de pronúncia guerreada.”

5. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

6. Assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema em debate, que “A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.” (AgRg no HC n. 861.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).

7. Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022).

8. No caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia que depoimentos testemunhais, prestados perante a Autoridade Judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consignam que “Os depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado, apresentam versões diversas, sendo que o cotejo dos mencionados depoimentos cria uma zona nebulosa acerca da autoria do evento em apuração, levantando dúvida razoável que enseja a valoração de cada depoimento, o que, constitucionalmente, compete ao Tribunal do Júri, que, através do Conselho de Sentença, poderá aprofundar-se na prova e julgar o mérito.” Imperioso reconhecer a inviabilidade de usurpar a competência do Tribunal Popular nessa senda, sob pena de malferir a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, de modo que a questão deve ser submetida a juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0515272-66.2017.8.05.0001, tendo como Recorrente Nival Santos Almeida e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.


Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0515272-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: NIVAL SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Nival Santos Almeida, face à decisão proferida pelo MM. 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/Ba.

No decisum ora combatido, subscrito pela Eminente Magistrada Gelzi Maria Almeida Souza Matos, o ora Recorrente fora pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil e pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em sua modalidade consumada.

Exsurge dos autos que na noite de 15.01.2016, o ora Recorrido supostamente efetuou “disparos de arma de fogo matando a vítima Alisson Bruno de Jesus Assunção, conforme incluso laudo de exame cadavérico.” Colhe-se dos fólios, outrossim, que a vítima era namorado da filha do apontado como autor do crime e o casal, hipoteticamente, teria se desentendido antes do fato.

Ofertada e recebida a exordial acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo decisão de pronúncia, na qual a Magistrada de piso salientou a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pronunciando o ora Insurgente como incurso no Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Inconformado, o ora Irresignado aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, a ausência de indícios de autoria delitiva e a necessidade de exclusão das qualificadoras ora reconhecidas.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o desprovimento da Irresignação, sob o argumento de que “não deve ser acolhida a tese da Defesa, que insiste na negativa de autoria, haja vista que os elementos probatórios carreados aos autos indicam o réu como o autor dos injustificáveis ferimentos a bala que mataram a vítima.”

Mantido o provimento jurisdicional no âmbito do juízo de retratação, na esteira do Art. 589 do Código de Processo Penal, o feito foi remetido a esta Superior Instância, de modo que vieram-me conclusos os autos, na condição de Relator, após distribuição por livre sorteio.

Enviados os fólios à Douta Procuradoria de Justiça, retornaram-me com judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Dra. Cleusa Boyda de Andrade, no qual pugna-se pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu e consequente mantença in totum da pronúncia.

Sustenta, nessa senda, o Parquet, em apertado resumo, que na situação em espeque, “claro está que os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal foram atendidos, restando legitimada a sentença de pronúncia guerreada.”


É o Relatório.


Salvador,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0515272-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: NIVAL SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

1 – BREVE SINOPSE PROCESSUAL


Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Nival Santos Almeida, face à decisão proferida pelo MM. 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/Ba.

No decisum ora combatido, subscrito pela Eminente Magistrada Gelzi Maria Almeida Souza Matos, o ora Recorrente fora pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil e pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em sua modalidade consumada.

Exsurge dos autos que na noite de 15.01.2016, o ora Recorrido supostamente efetuou “disparos de arma de fogo matando a vítima Alisson Bruno de Jesus Assunção, conforme incluso laudo de exame cadavérico.” Colhe-se dos fólios, outrossim, que a vítima era namorado da filha do apontado como autor do crime e o casal, hipoteticamente, teria se desentendido antes do fato.

Ofertada e recebida a exordial acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo decisão de pronúncia, na qual a Magistrada de piso salientou a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pronunciando o ora Insurgente como incurso no Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Inconformado, o ora Irresignado aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, a ausência de indícios de autoria delitiva e a necessidade de exclusão das qualificadoras ora reconhecidas.


2 – DA NATUREZA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA


Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a se apreciar individualmente - posto que as arguidas pelo Insurgente confundem-se com o mérito do Recurso -, cumpre conhecer da Irresignação e avançar em sua análise.

De acordo com o caput do Art. 413, da Lei Adjetiva Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”

O parágrafo primeiro da citada norma, expõe, com clareza e objetividade, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

Sendo assim, conclui-se que, no âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal de Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVII e alíneas, da Carta Magna, cujo teor prescreve o seguinte, litteris:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Dito isto, com base na melhor interpretação da norma processual penal e nas disposições constitucionais, amparado na jurisprudência remansosa e pacífica desta Turma Julgadora e do Excelso Pretório, bem como com esteio na prova coligida aos fólios, imperioso atestar não merecer guarida o presente Recurso Stricto Sensu, devendo restar mantida, em sua integralidade, a decisão recorrida nesse mister.

Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022).

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por sua fez, consigna de modo uníssono que “Não há desrespeito à regra do art. 155 do Código de Processo Penal quando a decisão de pronúncia não se baseou apenas em elementos produzidos na fase policial, mas também, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em provas reunidas na fase judicial que evidenciaram a existência de indícios suficientes de autoria.” (HC nº 212.550, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, Publicação: 17/05/2022).


3 – DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO


No que se refere ao crime de homicídio qualificado praticado pelo ora Recorrente, eis trecho da fundamentação do provimento jurisdicional ora fustigado, in verbis:

[…] Os depoimentos de ID 392913921, acima destacados, apontam indícios de que, em tese, o acusado NIVAL SANTOS ALMEIDA, teria deflagrado disparos de arma de fogo contra Alisson Bruno de Jesus Assunção, provocando-lhe a morte, conforme Laudo de págs. 47/56 do ID 327933788. Os depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado (ID 327935963), apresentam versões diversas, sendo que o cotejo dos mencionados depoimentos cria uma zona nebulosa acerca da autoria do evento em apuração, levantando dúvida razoável que enseja a valoração de cada depoimento, o que, constitucionalmente, compete ao Tribunal do Júri, que, através do Conselho de Sentença, poderá aprofundar-se na prova e julgar o mérito. Neste momento processual, não se pode acolher o pedido formulado de absolvição sumária ou impronúncia, uma vez que não restou incontroversa a não participação do réu no fato em apuração, e, os indícios existentes são suficientes para ensejar a admissibilidade da acusação e sua submissão ao Tribunal do Júri, que, no âmbito de sua competência apreciará também as teses levantadas pela Defesa, julgando o mérito. Quanto às qualificadoras do crime de homicídio, na fase de pronuncia só cabe afastá-las se manifestamente improcedentes. “A pronúncia demarca os limites da acusação a ser deduzida em plenário, devendo nela constar a narração do fato criminoso e as eventuais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento constantes na denuncia. Assim, as agravantes, atenuantes, e causas especiais de diminuição de pena não são objeto da pronúncia, ficando reservadas para análise na sentença condenatória.” (in Direito Processual Penal. Aury Lopes Jr, 11ª edição, Saraiva, 2014, p. 1022/1023). A denúncia descreve que o motivo é fútil, dizendo ter sido desencadeado por brigas no decorrer da relação amorosa da vítima e com a filha do denunciado. Os depoimentos de ID 392913921, acima destacados, evidenciam fatos que, em tese, podem configurar a qualificadora indicada na denúncia, cabendo, entretanto, ao Conselho de Sentença decidir sobre a existência ou não de tal motivação, visto ser o juiz natural da causa. Imputa ainda, a denúncia, que o fato foi praticado com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, afirmando que esta se encontrava no conforto de seu lar, quando foi atraída pelo denunciado, pai de sua namorada, que estava grávida, sendo o ofendido atingido ao sair pela porta, sem a mínima chance de esboçar qualquer ato de defesa de sua própria vida. Os depoimentos de ID 392913921 e Laudo de págs. 47/56 do ID 327933788, indiciam eventos que ensejam a submissão da circunstância em apreço ao Tribunal do Júri, a fim de que aprecie e decida o mérito, acolhendo ou não a citada circunstância. À luz do quanto acima exposto, os indícios são suficientes para ensejar a admissibilidade das circunstâncias qualificadoras apontadas na inicial e sua submissão ao Conselho de Sentença, cabendo a valoração dos depoimentos e demais provas colhidas somente ao juiz natural da causa que é o egrégio Tribunal do Júri. Trata-se de conduta tipificada no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal cuja competência é constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d". […].

No caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia que no atual momento processual “o juiz apenas proclama admissível a acusação, para que seja decidida pelo Tribunal do Júri”, salientando, nesse diapasão, que “Havendo indícios que apontem o acusado como autor, não pode o juiz subtrair o julgamento do Tribunal do Júri, nem analisar o mérito, sob pena de invadir competência constitucionalmente atribuída ao Júri.”

Sendo assim, forçoso verificar razoável e plausível a afirmarção de que, na hipótese sub examine, o ora Recorrente, desferiu disparos de arma de fogo contra Alisson Bruno de Jesus Assunção, ceifando-lhe a vida, após desentendimento deste com sua filha, então namorada da vítima.

Imperioso reconhecer a inviabilidade de usurpar a competência do Tribunal Popular nessa senda, sob pena de malferir a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, de modo que a questão deve ser submetida a juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

Considerando que “A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória” (AgRg no HC n. 832.912/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024), inviável qualquer censura ao pronunciamento judicial objurgado na hipótese sub examine.


4 – DA INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS


Urge destacar, ainda, que o Recorrente pretende ver excluída da decisão de pronúncia as qualificadoras insertas no art. 121, §§ 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Isto porque, entende o Insurgente que não estão presentes os requisitos para a configuração do motivo fútil e do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Acerca do tema, eis a redação do citado dispositivo legal, litteris:

Art. 121. Matar alguém:

[…]

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

[…]

II – por motivo fútil;

[…]

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

Volvendo-se olhares atentos ao caso em comento, observa-se que a Denúncia estabelece que suposto autor “teria ido até a casa da vítima, na companhia de sua filha, e tomando conhecimento de que Alisson Bruno não se encontrava, postou-se nas proximidades, com o intuito de esperá-lo.”

Ainda de acordo com o que emerge do caderno processual, “a vítima teria retornado por volta das 22 h e entrado em sua residência, quando foi chamada pelo réu, sendo alvejada por disparos de arma de fogo, causando-lhe a morte, na presença de sua namorada” (filha do ora Recorrente que havia se desentendido com a Alisson).

Inolvidável discorrer, no que se refere ao assunto em discussão, que “a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados.”(AgRg no HC n. 878.896/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, " [n]o que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado. Desse modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do Conselho". 3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende que “havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio” (AgRg nos EREsp n.º 1.720.550/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe 24/4/2024). 4. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado – não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação –, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024). Grifos nossos.

Sendo assim, havendo razoabilidade na argumentação do Ministério Público – argumentação esta integralmente acolhida pelo decisum de pronúncia – no que diz respeito às qualificadoras, cabe ao Júri decotá-las ou não, quando do julgamento definitivo do mérito da imputação.



5 – CONCLUSÃO E DISPOSITIVO


Diante do cenário descrito, forçoso reconhecer que deve se manter íntegra a decisão de pronúncia, tendo em vista que devidamente fundamentada e amparada nos elementos indiciários e probatórios acostados ao caderno processual, bem como proferida em simetria à jurisprudência pacífica e à norma de regência.

Repise-se, por fim, sobre a pronúncia, que “não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.” (AgRg no HC n. 804.024/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).

Isto posto, verificada a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, relativos ao crime de homicídio em sua modalidade consumada, bem como observada a razoabilidade das qualificadoras do motivo fútil e do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a decisão vergastada não merece repreensão.

Frise-se, ademais, que a Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Dra. Cleusa Boyda de Andrade, pugna pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu e consequente mantença in totum da pronúncia. Sustenta, nessa senda, em apertado resumo, que na situação em espeque, “claro está que os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal foram atendidos, restando legitimada a sentença de pronúncia guerreada.”

É de bom alvitre salientar, por fim, que muito embora tenha a Eminente Magistrada a quo se utilizado de brocardo latino que parece ter caído em desuso (in dubio pro societate) – de acordo com a jurisprudência do E. STJ – a ratio decidendi do pronunciamento judicial fustigado encontra-se em estrita simetria em relação ao posicionamento estabelecido pelo Tribunal da Cidadania, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017). 2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 4. Hipótese em que a Corte local, com base no conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que é viável interpretação no sentido de que a motivação do paciente para a suposta prática delitiva seria fútil. Nesse contexto, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, impõe-se a manutenção da referida qualificadora na sentença de pronúncia. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11