PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO QUITADO. RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EXCEDENTES. CONFIGURADO O DANO MATERIAL RESTITUÍVEL E O MORAL INDENIZÁVEL. CABÍVEL A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E MANUTENÇÃO DO EXTRAPATRIMONIAL POR REDUZIR VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ATÉ 30/03/2021, E DOBRADOS A PARTIR DE 31/03/2021. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Cobrança indevida de empréstimo consignado já quitado e renegociação não comprovada. II. Questão em discussão: Se restou comprovada a regularidade da renegociação e dos descontos além dos avençados nos contratos originais, e se é possível o afastamento ou redução dos danos morais, e excluir os materiais ou determinar a devolução de forma simples. III. Razões de decidir: No caso em comento, constata-se que o apelado teve descontada em sua verba de natureza alimentar, valores referentes a contratos de empréstimos quitados, e/ou renegociações não contratadas, na medida em que a Perita Judicial apurou a quitação e o excesso na cobrança, ao tempo em que o Banco Apelante não comprovou a renegociação que alegou e tampouco a regularidade de descontos a ela referente. Nessa linha de intelecção, correta a sentença quanto a determinação de devolução dos valores descontados indevidamente, comportando reforma apenas quanto a forma, para que seja simples, com base na modulação preconizada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, visto que realizados antes de 30/03/2021 e o valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais, a saber: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)), se mostra adequado e proporcional a lide, garantindo o duplo efeito da medida, a saber, cunho punitivo-pedagógico, assegurado o não enriquecimento ilícito e mitigada a onerosidade excessiva, razão por que mantida a sentença nesse ponto. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte, apenas para determinar, quanto aos danos materiais: a restituição simples dos comprovados descontos indevidos realizados até 30 de março de 2021 e, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação àqueles efetivados a partir de 31 de março de 2021, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: Para fins de restituição de valores, deve ser observada a modulação dos efeitos do julgado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0555839-08.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BMG SA e como Apelado ISAAC DUARTE DIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555839-08.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: ISAAC DUARTE DIAS
Advogado(s):RODRIGO OLIVEIRA CORREIA DE BRITO, TAMYRES SOUTO AMORIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 91320472, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada vide ids. 91320475 ao 91320477, interposta pelo BANCO BMG S/A, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, tombada sob o nº 0555839-08.2018.8.05.0001, contra si movida por ISAAC DUARTE DIAS, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “ISAAC DUARTE DIAS, devidamente qualificado na petição inicial, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, contra BANCO BMG SA, igualmente qualificado nos autos, alegando, em resumo, que no contrato celebrado com a parte Ré (de empréstimo consignado), durante longo período, ocorreram equívocos que resultaram no pagamento de valores superiores aos efetivamente devidos, além da existência de um suposto empréstimo que não foi por ele contratado. Detalha que: i) em 2012 contratou junto ao BANCO BMG S.A empréstimo consignado em folha de pagamento dois empréstimos, sendo um no valor de R$ 6.816,21 (seis mil oitocentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), e outro no valor de R$ 741,68 (setecentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos); ii) Após ser persuadido pelos prepostos da empresa, a parte Autora chegou a concordar em fazer uma PROPOSTA de empréstimo no valor de R$ 13.777,32 (treze mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), todavia, tal negócio jurídico não se concretizou, devido a negativa da parte Ré em conceder o empréstimo, sob a justificativa de que a idade do Autor já era bastante avançada para a quantidade de parcelas a serem realizadas, as quais somavam 57 (cinquenta e sete); iii) somente após ser advertido por um ex-colega de trabalho que seu salário como aposentado estava sendo recebido a menor em relação aos demais colegas, passou a perceber que em que pese a QUITAÇÃO de ambos os empréstimos tenha ocorrido de forma regular, os descontos em sua folha de pagamento persistem ATÉ A PRESENTE DATA. Com a inicial juntou procuração e documentos. Concedida a gratuidade de justiça e postergada a análise da liminar para momento posterior ao contraditório (ID 289598101). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 289599314), sustentando a ausência de qualquer abusividade, assim como dos demais encargos. Inexitosa a conciliação. (ID 289602307) Instadas a dizerem se possuem interesse na produção de outras provas (ID 289603075), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora protestou pela prova pericial (ID 289603563 e 289604363). Decisão interlocutória invertendo o ônus probatório (ID 289604365). Decisão de saneamento deferindo o pedido de produção de prova pericial (ID 368496284). Laudo do expert juntado (ID 440818617), sendo oportunizada a manifestação das partes (ID 448959992/449590268). DECIDO. A parte autora sustenta duas teses principais: (i) que a ré realizou uma operação financeira sem o seu conhecimento (com base em contrato que não assinou); e (ii) que houve pagamento em valor superior ao devido, resultando em cobrança indevida nos contratos de empréstimo. No tocante à primeira alegação, a parte ré argumenta que o contrato impugnado refere-se a um refinanciamento, realizado em razão da impossibilidade de desconto em folha de pagamento do autor, diante da existência de outras prioridades financeiras, como plano de saúde e pensão alimentícia. Neste ponto, não há elementos que corroborem a tese da parte autora. Ressalte-se, inclusive, que nem mesmo o laudo pericial sustentou a versão apresentada pela demandante: "a) Pede-se ao Sr. Perito que informe que tipo de contrato foi firmado entre o Autor e o Requerido, suas cláusulas, condições e prazos. Resposta: De acordo documentação colacionada aos autos, foram firmados três contratos na modalidade empréstimo consignado com desconto em folha (ID 440818617)". Ao se analisar o histórico bancário completo do autor (IDs 289596728 a 289597537), verifica-se que na mesma data da formalização do contrato de empréstimo supostamente não solicitado, houve o recebimento e movimentação de valores superiores a R$ 10.000,00 (ID 289597188, p. 4). Importa destacar, ainda, que da análise dos extratos apresentados, não se identificou nenhuma outra movimentação de valor semelhante, tampouco dentro de uma média compatível, o que enfraquece a tese autoral de desconhecimento da operação. Quanto à segunda alegação, é importante salientar o parecer da expert: “Com relação aos contratos objeto dessa ação foi computado valor pago a maior pelo Autor no montante de R$1.543,20 (mil quinhentos e quarenta e três reais e vinte centavos). O valor pago a maior pelo Autor, corrigido até abril/2024 importa R$1.543,20 (mil quinhentos e quarenta e três reais e vinte centavos). Ressalte-se, conforme descrito no capítulo 7-METODOLOGIA, que os valores pagos a maior foram atualizados monetariamente e não estão acrescidos de penalidades moratórias”. A questão, portanto, cinge-se tão somente em haver valores pagos a maior a serem devolvidos, dada a alegação autoral - não desconstituída em face da inversão do ônus da prova - de que “O consumidor AUTOR comprova exaustivamente o TOTAL adimplemento contratual por sua parte, ao passo que a empresa RÉ injustamente mantém o desconto mensal em folha – TUDO POR PAGAMENTO QUE JÁ RECEBEU". O indevido desconto é circunstância geradora de abalo moral indenizável (...). [...] Quanto ao valor do dano moral, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa. Tomando por norte esses critérios, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para CONDENAR o réu a devolver - em dobro - à parte autora a quantia paga a maior, no importe de R$1.543,20 (corrigido até abril/2024), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (desde o desembolso); ii) Condenar o acionado a pagar a título de dano moral, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Condeno a acionada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação” (...) Irresignado, o apelante BANCO BMG S/A sustenta em síntese que “o banco réu cobrou somente aquilo que foi pactuado em contrato, cujas cláusulas são claras e sempre foram de inteiro conhecimento do apelado. Resta claro que não houve qualquer atitude de má-fé do banco” e que inexiste prova de danos morais no caso concreto. Argumenta pelo afastamento da restituição dobrada acaso mantido o dano material, e pela exclusão ou redução do dano moral. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a ação. Recurso preparado vide ids. 91320476 e 91320477. Ausente contrarrazões e certificado o decurso do prazo (id. 91320485). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555839-08.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: ISAAC DUARTE DIAS
Advogado(s): RODRIGO OLIVEIRA CORREIA DE BRITO, TAMYRES SOUTO AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do réu BANCO BMG S/A, pela improcedência da ação, ou afastamento da restituição dobrada acaso mantido o dano material, e pela exclusão ou redução do dano moral. O acervo probatório evidencia que o Autor ora Apelado reconhece a contratação original dos empréstimos consignados de nºs 226416916 (R$ 6.816,21 - 54 parcelas de R$ 237,54) e 227241297 (R$ 741,68 - 58 parcelas de R$ 40,82), ambos firmados em 2012, vide contratos juntados pelo Banco, contudo refuta veemente a renegociação de qualquer deles (nº 239091088), sustentando a cobrança indevida dos débitos já quitados, o que resta comprovado vide reconhecimento do próprio Banco de que não localizou acordo posterior (id. 91320421), e parecer do Perito Judicial acostado ao id. 91320454 que aponta: “foi apurado valor pago a maior pelo Autor no montante de R$1.543,20 (mil quinhentos e quarenta e três reais e vinte centavos)”. Consabido que às relações com instituições bancárias se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC, o qual veda cobranças indevidas e abusivas, sob pena de incorrer em conduta ilícita por onerar excessivamente o consumidor, o que restou evidenciado nestes autos, configurando tanto o dever de restituir os valores descontados indevidamente, quanto o de indenizar moralmente por reduzir verba de natureza alimentar. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)” “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (...) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; [...] XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; [...] XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” No caso em comento, constata-se que o apelado teve descontada em sua verba de natureza alimentar, valores referentes a contratos de empréstimos quitados, e/ou renegociações não contratadas, na medida em que a Perita Judicial apurou a quitação e o excesso na cobrança, ao tempo e que o Banco Apelante não comprovou a renegociação que alegou e tampouco a regularidade de descontos a ela referente. Nessa linha de intelecção, correta a sentença quanto a determinação de devolução dos valores descontados indevidamente, comportando reforma apenas quanto a forma, para que seja simples, com base na modulação preconizada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, visto que realizados antes de 30/03/2021: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. [...]; A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos) Assim, por se tratar de descontos continuados, a modulação realizada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021 e, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação àqueles efetivados a partir de 31 de março de 2021, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, desde que comprovados, tendo em vista que o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado”. No tocante ao valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais, a saber: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)), se mostra adequado e proporcional a lide, garantindo o duplo efeito da medida, a saber, cunho punitivo-pedagógico, assegurado o não enriquecimento ilícito e mitigada a onerosidade excessiva, razão por que mantida a sentença nesse ponto. Precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A sentença merece reforma no tocante à fixação de indenização por dano moral, posto que esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral; II - Constata-se que a cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e apta a reparar o dano experimentado e a atender o caráter pedagógico da indenização. III – Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06855326720218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 24/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023)" Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar, quanto aos danos materiais: a restituição simples dos comprovados descontos indevidos realizados até 30 de março de 2021 e, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação àqueles efetivados a partir de 31 de março de 2021, mantidos os demais termos da sentença. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento parcial deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação” Honorários advocatícios mantidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência total do Réu Apelante. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555839-08.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: ISAAC DUARTE DIAS
Advogado(s): RODRIGO OLIVEIRA CORREIA DE BRITO, TAMYRES SOUTO AMORIM
VOTO