PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004469-61.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: DANIEL LUIZ SALGADO LOURO
Advogado(s):

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDA. REVERSÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta pelo Município de Simões Filho contra sentença que, em ação sob o rito comum ajuizada por Daniel Luiz Salgado Louro, julgou procedente o pedido autoral para confirmar tutela de urgência e determinar a manutenção do contrato temporário do autor no cargo de Médico Veterinário, pelo prazo previsto no Edital nº 02/2021.  

II. Questão em discussão 
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o candidato aprovado em 2º lugar em processo seletivo simplificado tem direito à contratação temporária quando há vaga reservada à pessoa com deficiência não preenchida e regra editalícia de reversão à ampla concorrência; (ii) saber se as cláusulas editalícias que condicionam a contratação à necessidade administrativa afastam a regra específica de reversão da vaga; e (iii) saber se a determinação judicial de manutenção do contrato temporário viola a separação dos poderes. 

III. Razões de decidir 
3. O edital previu duas vagas para o cargo de Médico Veterinário, sendo uma de ampla concorrência e uma reservada à pessoa com deficiência, além de cadastro de reserva. Também estabeleceu que as vagas reservadas não providas seriam preenchidas pelos demais candidatos habilitados, observada a ordem geral de classificação. 

4. A aprovação do autor em 2º lugar, somada à ausência de preenchimento da vaga reservada à pessoa com deficiência, fez incidir a regra editalícia de reversão, colocando-o dentro do número de vagas disponibilizadas pelo certame.  

5. A natureza temporária da contratação, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, não autoriza a Administração a descumprir regras objetivas do edital, nem afasta os princípios da legalidade, impessoalidade, segurança jurídica, proteção da confiança e vinculação ao instrumento convocatório.  

6. As cláusulas que condicionam a contratação à necessidade, interesse e conveniência da Administração devem ser interpretadas em conjunto com a regra específica de reversão da vaga reservada, não podendo servir como fundamento genérico para afastar disposição expressa do edital.  

7. O Município não demonstrou fato superveniente, imprevisível, grave e necessário que justificasse o afastamento da regra editalícia, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a necessidade excepcional teria sido suprida com a convocação do primeiro colocado.  

8. Não há violação à separação dos poderes, pois a atuação judicial restringe-se ao controle de legalidade do ato administrativo e ao cumprimento das regras previamente estabelecidas pela própria Administração.  

9. Mantida a sentença e não provido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.  

IV. Dispositivo 
10. Recurso de apelação não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 85, § 11, 931, e 1.007, § 1º; Lei Municipal nº 760/2009. 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011, DJe 03.10.2011; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8062295-19.2023.8.05.0000, Terceira Câmara Cível. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8004469-61.2023.8.05.0250, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e como apelado DANIEL LUIZ SALGADO LOURO.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, nos termos do voto do Relator. 


 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da ação sob o rito comum ajuizada por DANIEL LUIZ SALGADO LOURO, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:  

  

“...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Daniel Luiz Salgado Louro em face do Município de Simões Filho para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar que o réu mantenha a contrato temporário do autor, relativo ao cargo de Médico Veterinário, pelo prazo previsto no Edital nº 02/2021. 

Sem custas. 

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se...” (ID 101346760) 

  

Em suas razões recursais (ID 101346761), o ente municipal defende a necessidade de reforma integral da sentença vergastada, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com o consequente afastamento da obrigação de manter o contrato temporário do recorrido e inversão dos ônus sucumbenciais. 

 

Afirma que, na origem, o recorrido ajuizou ação ordinária, alegando ter sido aprovado em 2º lugar no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 02/2021, para o cargo de Médico Veterinário, o qual previa uma vaga para ampla concorrência e uma vaga reservada à pessoa com deficiência.  

 

Segundo narra o apelante, o autor sustentou que, diante da ausência de nomeação de candidato para a vaga destinada a PCD, tal vaga deveria ser revertida para a ampla concorrência, nos termos do item 6.9 do edital, convertendo sua expectativa em direito subjetivo à contratação. 

 

Pontua que, em sede de cognição sumária, o Juízo de origem deferiu tutela de urgência, para determinar a contratação temporária do recorrido, decisão impugnada pelo Município por meio do Agravo de Instrumento nº 8062295-19.2023.8.05.0000, ao qual teria sido negado provimento pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal. 

 

Sustenta ter demonstrado a impossibilidade jurídica de contratação fora da vigência do processo seletivo, o caráter discricionário da Administração na convocação em regime temporário e, notadamente, o esvaecimento da necessidade excepcional que justificaria nova contratação, uma vez que o primeiro colocado já havia sido nomeado e a demanda emergencial estaria sanada. 

 

Assevera que a sentença incorreu em error in judicando, ao equiparar indevidamente o Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária em Regime Especial de Direito Administrativo ao concurso público para provimento de cargo efetivo, aplicando de forma automática a tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 837.311/PI, segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. 

 

Argumenta que o referido precedente não se aplicaria ao caso concreto, porquanto a contratação temporária encontra fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como na legislação municipal de regência, notadamente a Lei Municipal n.º 760/2009, submetendo-se a regime jurídico próprio, excepcional e condicionado à presença de prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público. 

 

Defende que o Processo Seletivo Simplificado nº 02/2021 tinha natureza emergencial, voltada ao suprimento de necessidade pública transitória e específica, a qual teria sido integralmente atendida com a nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar.

 

 

A partir desse momento, segundo afirma, a convocação de outros classificados passaria a integrar o âmbito do poder-dever discricionário da Administração, mediante juízo de conveniência e oportunidade. 

 

Alega que a sentença interpretou de forma isolada o item 6.9 do edital, que trata da reversão da vaga reservada à pessoa com deficiência, sem considerar as cláusulas 11.3 e 11.5 do mesmo instrumento convocatório.

 

 

Salienta, neste passo, que a cláusula 11.3 estabeleceria que a aprovação no recrutamento para contratação temporária de excepcional interesse público asseguraria apenas expectativa de direito à contratação, ficando a concretização do ato condicionada à exclusiva necessidade, interesse e conveniência da Administração. 

 

Afirma, ainda, que a cláusula 11.5 do edital condicionaria a convocação dos candidatos habilitados, durante o período de validade do recrutamento, à existência de necessidade do serviço, requisito que, no caso concreto, não mais subsistiria, em razão do atendimento da demanda emergencial com a convocação do primeiro colocado. 

 

Obtempera que a correta interpretação do edital exigiria a leitura sistemática da cláusula 6.9 em harmonia com as cláusulas 11.3 e 11.5, de modo que a reversão da vaga de PCD para ampla concorrência não criaria direito absoluto e imediato à contratação, mas apenas a possibilidade de convocação caso persistisse a necessidade excepcional do serviço no prazo de validade do certame. 

 

Sustenta, por fim, que a sentença violou o princípio da separação dos poderes, ao imiscuir-se no mérito administrativo e substituir o juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo.

 

 

Afirma, neste passo, que a determinação judicial de manutenção do contrato temporário, sem necessidade pública comprovada, afrontaria a supremacia do interesse público sobre o privado, além dos princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade previstos no art. 37, da Constituição Federal. 

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença guerreada, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, afastando a condenação imposta ao Município apelante, notadamente a obrigação de manter o contrato temporário do Recorrido, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. 

 

Intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 101346765. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.  

 

É, pois, o relatório.  

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto.   

  

Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Simões Filho, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da ação sob rito comum ajuizada por Daniel Luiz Salgado Louro, julgou procedente o pedido autoral, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar que o ente municipal mantivesse o contrato temporário do autor, relativo ao cargo de Médico Veterinário, pelo prazo previsto no Edital nº 02/2021. 

  

Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a sentença teria equiparado indevidamente o processo seletivo simplificado para contratação temporária em Regime Especial de Direito Administrativo — REDA — a concurso público para provimento de cargo efetivo.  

 

Afirma, ainda, que a contratação temporária, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 760/2009, possui natureza excepcional, transitória e condicionada à necessidade administrativa.  

 

Defende, outrossim, que a aprovação no certame geraria mera expectativa de direito, nos termos das cláusulas 11.3 e 11.5 do edital, e que a necessidade excepcional teria sido suprida com a convocação do primeiro colocado. 

 

A controvérsia recursal consiste em definir se o autor, aprovado em 2º lugar no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 02/2021, para o cargo de Médico Veterinário, faz jus à contratação temporária em razão da existência de uma vaga para ampla concorrência e uma vaga reservada à pessoa com deficiência, não preenchida, cuja reversão à ampla concorrência estava prevista no próprio instrumento convocatório. 

 

O edital em questão disponibilizava o total de 02 (duas) vagas para o cargo de Médico Veterinário, sendo 01 (uma) para ampla concorrência e 01 (uma) destinada às pessoas portadoras de deficiência, além de outras 06 (seis) vagas para formação de cadastro de reserva, consoante o item 3 “DA FUNÇÃO TEMPORÁRIA”, subitem 3.2.  

 

Ocorre que, em seu item 6, “DAS VAGAS DESTINADAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA”, em seu subitem 6.9, o edital dispõe:  

 

“6.9. As vagas reservadas para pessoa com deficiência que não forem providas por falta de candidatos, por reprovação no certame ou por não enquadramento no programa de reserva de vagas, serão preenchidas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância da ordem geral de classificação, na hipótese do item 2.2 deste Edital.” (destaque meu) 

 

A redação do dispositivo editalício é objetiva.

 

 

Não preenchida a vaga reservada à pessoa com deficiência, esta deve ser revertida aos demais candidatos habilitados, observada a ordem geral de classificação.  

 

Assim, tendo o autor sido aprovado em segundo lugar, e existindo uma segunda vaga prevista no edital, ainda que inicialmente reservada, sua posição passou a ser alcançada pela regra de reversão estabelecida no próprio certame. 

 

A Administração Pública, ao publicar o edital, vinculou-se às regras que ela própria estabeleceu.

 

 

A cláusula de reversão não pode ser esvaziada por interpretação genérica fundada na conveniência administrativa, sobretudo quando o edital previu a vaga, disciplinou a hipótese de seu não preenchimento por candidato PCD e indicou expressamente o critério de ocupação pelos demais habilitados. 

 

Não se desconhece que o processo seletivo em exame se destina à contratação temporária de excepcional interesse público, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal.

 

 

Inobstante, a natureza temporária do vínculo não autoriza a Administração a descumprir as regras objetivas do edital, nem afasta a incidência dos princípios da legalidade, impessoalidade, segurança jurídica, proteção da confiança legítima e vinculação ao instrumento convocatório. 

 

A alegação do Município de que as cláusulas 11.3 e 11.5 do edital condicionariam a contratação à necessidade, interesse e conveniência da Administração deve ser interpretada sistematicamente com o subitem 6.9.

 

 

 Tais disposições não podem ser compreendidas como autorização para afastar, de forma imotivada, a regra de reversão de vaga expressamente prevista no edital. 

 

Em outras palavras, a previsão de que a aprovação gera, em regra, expectativa de direito não elimina a possibilidade de conversão dessa expectativa em direito subjetivo quando o candidato passa a figurar dentro do número de vagas disponibilizadas, por força de regra editalícia expressa.  

 

No caso, a segunda vaga existia desde a publicação do edital e a própria Administração disciplinou sua destinação caso não fosse provida por pessoa com deficiência. 

 

A propósito, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, firmou orientação no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, ressalvadas situações excepcionalíssimas, devidamente motivadas, caracterizadas por superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 

 

Vejamos:  

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 

(RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) (destaques meus) 

 

Embora o precedente trate de concurso público, seus fundamentos relacionados à vinculação ao edital, à boa-fé administrativa, à proteção da confiança e à segurança jurídica são aplicáveis à hipótese, naquilo que dizem respeito ao dever de observância das regras objetivas do certame.

 

 

A Administração, mesmo em seleção temporária, não se desvincula dos parâmetros que instituiu para a escolha dos candidatos. 

 

No caso concreto, o Município limitou-se a sustentar, de modo genérico, o esvaziamento da necessidade excepcional após a convocação do primeiro colocado.

 

 

Contudo, não demonstrou a ocorrência de fato superveniente, imprevisível, grave e necessário, apto a justificar o afastamento da regra editalícia de reversão da vaga não preenchida. 

 

A necessidade administrativa, ao contrário, foi declarada pelo próprio ente público quando da abertura do processo seletivo, com previsão de duas vagas para a função de Médico Veterinário.

 

 

Se a Administração entendeu necessária a disponibilização de uma vaga de ampla concorrência e uma vaga reservada à pessoa com deficiência, devia observar a consequência jurídica prevista no edital para a hipótese de não provimento da vaga reservada. 

 

Cumpre destacar, ainda, que a matéria já foi examinada por esta Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 8062295-19.2023.8.05.0000, interposto pelo próprio Município de Simões Filho contra a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor do ora apelado. 

 

Naquela ocasião, esta Câmara conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinara a contratação temporária do autor no cargo de Médico Veterinário.

 

 

Na oportunidade, o acórdão consignou que o autor fora aprovado em segundo lugar, que o edital previa duas vagas para o cargo — uma de ampla concorrência e uma destinada a pessoa com deficiência — e que a vaga reservada não havia sido preenchida.  

 

Embora o julgamento do agravo tenha ocorrido em sede de cognição sumária, seus fundamentos enfrentaram os mesmos pontos ora renovados na apelação: a natureza temporária da contratação, a aprovação do autor em segundo lugar, a existência de vaga PCD não preenchida, a incidência do subitem 6.9 do edital e a alegada discricionariedade da Administração. 

 

Nesta fase de cognição exauriente, não foram trazidos elementos capazes de afastar a conclusão anteriormente adotada por esta Câmara.  

 

Ao contrário, a sentença confirmou a tutela de urgência, justamente porque reconheceu a subsistência do direito do autor à manutenção do contrato temporário pelo prazo previsto no Edital nº 02/2021. 

 

Não há, portanto, violação ao princípio da separação dos poderes.

 

 

A atuação jurisdicional, no caso, limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, para assegurar o cumprimento das regras editalícias e impedir que a Administração se afaste, sem motivação concreta, dos critérios previamente estabelecidos. 

 

O Poder Judiciário não está substituindo o administrador na formulação de política pública, nem criando vaga inexistente. Apenas reconhece que, tendo o Município previsto duas vagas, estabelecido regra expressa de reversão da vaga reservada não preenchida e constatada a aprovação do autor na segunda colocação, deve ser respeitada a ordem geral de classificação. 

 

Também não prospera a alegação de supremacia do interesse público como fundamento autônomo para afastar o direito reconhecido na sentença.

 

 

 Isso porque o interesse público, em matéria de concurso ou processo seletivo, não se confunde com a liberdade irrestrita da Administração para descumprir o edital.

 

 

Ao contrário, o interesse público primário exige observância da legalidade, da isonomia entre candidatos e da segurança jurídica. 

 

Assim, deve ser mantida a sentença que confirmou a tutela de urgência e determinou a manutenção do contrato temporário do autor pelo prazo previsto no Edital n.º 02/2021. 

 

Quanto aos honorários advocatícios, a sentença condenou o Município ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

 

Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

 

Dessa forma, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, observados os parâmetros fixados na sentença e a destinação ali estabelecida. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos acima lançados.

 

 

Assim me pronuncio.  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator