PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE ASSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE STJ. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que, de ofício, declinou da competência para Vara de Relações de Consumo, sob o entendimento de que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de contrato de mútuo firmado entre associação sem fins lucrativos e associada configuraria relação de consumo. A Agravante sustenta a natureza civil da relação jurídica, pugnando pelo reconhecimento da competência da Vara Cível. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre a Agravante — entidade fechada de assistência — e a Agravada configura relação de consumo; (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a execução por título executivo extrajudicial é da Vara Cível ou de Vara Especializada em Relações de Consumo. A Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, entendimento extensível às entidades de assistência fechadas, como no presente caso. A Mútua — entidade instituída pelo CONFEA com fins de assistência e mutualismo aos profissionais registrados nos CREAs — caracteriza-se como entidade fechada, cuja atuação não se equipara à de fornecedor em relação de consumo típica. O artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJBA) restringe a competência das Varas de Relações de Consumo aos litígios decorrentes de relações consumeristas, o que não se verifica no presente caso. A competência absoluta (art. 64, §1º, do CPC) pressupõe matéria consumerista inequívoca, inexistente na hipótese dos autos, sendo inadequada a presunção genérica de relação de consumo pelo Juízo de origem. O deslocamento indevido da competência viola o princípio do juiz natural e acarreta risco de nulidade processual, impondo-se a restauração da competência da Vara Cível originária. Recurso provido. Tese de julgamento: A Súmula nº 563 do STJ afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados com entidades fechadas de assistência e previdência. Relações jurídicas decorrentes de contrato de mútuo celebrado com entidade fechada e pautada no associativismo e mutualismo não configuram relação de consumo. Compete à Vara Cível processar e julgar a execução por título executivo extrajudicial baseada em tais contratos, não se aplicando a competência especializada das Varas de Relações de Consumo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §1º; LOJBA, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563; TJ-BA, CC nº 0005078-67.2017.8.05.0000, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seções Cíveis Reunidas, j. 12/07/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento n. 8001366-49.2025.8.05.0000, em que figuram como recorrente MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROCISSIONAIS DA ENG. ARQ. AGRONOMIA, e como recorrido TAIS CONCEIÇÃO REIS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001366-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES
AGRAVADO: TAIS CONCEICAO REIS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de execução por título executivo extrajudicial nº 8197755-38.2024.8.05.0001. A decisão recorrida declinou, de ofício, da competência do referido juízo em favor de uma das Varas de Relações de Consumo, sob o fundamento de que a relação jurídica, objeto da demanda, seria regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando, portanto, relação de consumo a demandar o deslocamento da competência. Vejamos: “ matéria posta em juízo é de cunho consumerista. Sobreleva registrar, no entanto, que desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro. Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial. Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução. Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital. (id.480854418, originários) Inconformada, a recorrente agrava, buscando a reforma dessa decisão, alegando, em síntese, que a relação jurídica não configura hipótese consumerista e, por conseguinte, sustenta que o Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial é o competente para processar e julgar a demanda. Sustenta que é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, instituída pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) nos termos da Lei nº 6.496/1977. Que disponibiliza/intermedia benefícios assistenciais e previdenciários aos profissionais registrados no CREA. Argumenta que, por sua estrutura de entidade fechada, suas atividades não estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 563 do STJ, que exclui entidades fechadas de previdência complementar do âmbito de aplicação do CDC. Afirmou que mantém com a agravada um contrato de mútuo nº 1020069/2016 – BENEFÍCIO REEMBOLSÁVEL VEÍCULOS – RB12, atualizando o valor para R$ 33.591,88 (trinta e três mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), tendo a obrigação contratual de pagar 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 699,83 (seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), entretanto a Executada encontra-se em situação de inadimplência, visto que somente pagou as parcelas 3ª a 6ª, encontrando-se vencidas as parcelas 1ª e 2ª e da 7ª a 48ª, acarretando, assim, o vencimento integral da dívida. Argumenta que essa relação jurídica não configura fornecimento de produtos ou serviços típicos de relação consumerista, mas sim uma relação regida pelo direito civil, o que define a competência do Juízo Cível. Defende que a manutenção da decisão recorrida ocasionará risco de nulidade processual, caso atos sejam praticados por juízo incompetente, e destaca que o prosseguimento da execução em juízo incompetente poderá gerar danos irreparáveis. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, determinando-se a suspensão da decisão recorrida e a permanência da demanda na 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA até o julgamento final do recurso; do Colegiado espera a reforma, em definitivo, da decisão agravada. Em Decisão de Id. 75998203, foi deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Não houve apresentação de contrarrazões, eis que ausente a angularização processual na origem. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001366-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES
AGRAVADO: TAIS CONCEICAO REIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE ASSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE STJ. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que, de ofício, declinou da competência para Vara de Relações de Consumo, sob o entendimento de que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de contrato de mútuo firmado entre associação sem fins lucrativos e associada configuraria relação de consumo. A Agravante sustenta a natureza civil da relação jurídica, pugnando pelo reconhecimento da competência da Vara Cível. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre a Agravante — entidade fechada de assistência — e a Agravada configura relação de consumo; (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a execução por título executivo extrajudicial é da Vara Cível ou de Vara Especializada em Relações de Consumo. A Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, entendimento extensível às entidades de assistência fechadas, como no presente caso. A Mútua — entidade instituída pelo CONFEA com fins de assistência e mutualismo aos profissionais registrados nos CREAs — caracteriza-se como entidade fechada, cuja atuação não se equipara à de fornecedor em relação de consumo típica. O artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJBA) restringe a competência das Varas de Relações de Consumo aos litígios decorrentes de relações consumeristas, o que não se verifica no presente caso. A competência absoluta (art. 64, §1º, do CPC) pressupõe matéria consumerista inequívoca, inexistente na hipótese dos autos, sendo inadequada a presunção genérica de relação de consumo pelo Juízo de origem. O deslocamento indevido da competência viola o princípio do juiz natural e acarreta risco de nulidade processual, impondo-se a restauração da competência da Vara Cível originária. Recurso provido. Tese de julgamento: A Súmula nº 563 do STJ afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados com entidades fechadas de assistência e previdência. Relações jurídicas decorrentes de contrato de mútuo celebrado com entidade fechada e pautada no associativismo e mutualismo não configuram relação de consumo. Compete à Vara Cível processar e julgar a execução por título executivo extrajudicial baseada em tais contratos, não se aplicando a competência especializada das Varas de Relações de Consumo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §1º; LOJBA, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563; TJ-BA, CC nº 0005078-67.2017.8.05.0000, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seções Cíveis Reunidas, j. 12/07/2017. 04 VOTO Tempestivo, adequado e preparado, conheço do recurso. A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a ação de execução por título executivo extrajudicial, diante da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. O Juízo de primeiro grau declinou da competência, de ofício, para uma das Varas de Relações de Consumo, sob o entendimento de que se trata de relação de consumo. A Agravante, por sua vez, argumenta que a relação é de cunho civil, descaracterizando, assim, a competência consumerista. Pois bem, a recorrente é uma entidade sem fins lucrativos, instituída pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) com o objetivo de instituir, para os profissionais registrados no CREA, planos de benefícios e prestações, pautando-se no associativismo e no mutualismo. A relação jurídica em exame decorre de um contrato de mútuo celebrado entre a Agravante e a Agravada. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 563, que preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". A Agravante, sendo uma entidade fechada de assistência, de fato não se submete às normas consumeristas, uma vez que a relação se estabelece no âmbito do associativismo e mutualismo, e não como uma típica relação de consumo entre fornecedor e consumidor, e esse é o entendimento do STJ. Ademais, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJBA), em seu artigo 69, estabelece que a competência das Varas de Relações de Consumo se restringe aos litígios decorrentes de relação de consumo. Desse modo, inexistindo a relação consumerista no presente caso, a competência para processar e julgar a demanda é do Juízo Cível, e não de Vara Especializada em Relações de Consumo. Vejamos o entendimento do STJ em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . O Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, mesmo em se tratando de contrato de mútuo. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1797836 DF 2019/0043857-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) Outro excerto jurisprudencial nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA E MÚTUO. ENTIDADE FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE . SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 563/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas ." 2. Tratando-se a agravante de entidade fechada de previdência complementar, ao caso concreto não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, havendo distinção em relação ao IRDR 17. 3. De acordo com a Súmula 33 do STJ, a competência territorial é relativa, não podendo ser declarada de ofício, pois depende de oposição de exceção pela parte interessada . 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07095974320248070000 1878253, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) Portanto, a competência absoluta, prevista no art. 64, §1º, do CPC, incide somente quando a causa versa matéria tipicamente consumerista, condição inexistente no caso. Destarte, ao declarar-se absolutamente incompetente, o juízo de origem presumiu relação de consumo sem investigar a peculiaridade estatutária da Mútua, circunstância que gera grave risco de nulidade processual e afronta o princípio do juiz natural. Não subsistindo os fundamentos que deslocaram a demanda, impõe-se o retorno dos autos ao juízo que conheceu a execução, mantendo-se os atos processuais e assegurando-se continuidade regular da marcha executória. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para cassar a decisão que declarou a incompetência da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, determinando que aquela unidade judiciária prossiga no julgamento da execução por título executivo extrajudicial nº 8197755-38.2024.8.05.0001, como entender de direito. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001366-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES
AGRAVADO: TAIS CONCEICAO REIS
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE