PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO PARA CONDENAR A PARTE VENCIDA. HONORÁRIOS FIXADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, mas deixou de inverter o ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à inversão do ônus da sucumbência, diante da improcedência do pedido autoral e consequente vitória do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Verificada omissão no julgado, que não determinou a inversão do ônus da sucumbência após a reforma da sentença, mostra-se cabível o acolhimento dos aclaratórios para suprir essa omissão. Consoante o art. 85 do CPC, a parte vencida deve ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. No caso, fixados em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, com inversão do ônus da sucumbência, condenando o autor/apelado ao pagamento das custas e honorários. Tese de julgamento: “1. A omissão relativa à fixação dos ônus sucumbenciais, quando presente, deve ser suprida por meio de embargos de declaração. 2. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0067551-04.2008.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante BICHO DA CARA PRETA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA–ME, e Embargado GRUPO MUSICAL GERA LTDA - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS ACLARATÓRIOS. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067551-04.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BICHO DA CARA PRETA PRODUCOES ARTISTICA LTDA - ME
Advogado(s): JOSENOR MOTA COSTA, JON NEI MOTA COSTA, ALBERT SALES ANDRADE, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
APELADO: GRUPO MUSICAL GERA LTDA - ME
Advogado(s):THOME ERNESTO DA FONSECA COSTA, WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BICHO DA CARA PRETA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA–ME em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0067551-04.2008.8.05.0001, oriundos da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em que figura como parte apelada o GRUPO MUSICAL GERA LTDA–ME. Consta dos autos que a demanda originária versa sobre obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, julgada improcedente em primeira instância. Foi interposta apelação pela ora embargante, a qual teve provimento concedido por este Egrégio Tribunal, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido inicial, conforme se extrai do voto condutor do acórdão de ID 88932119. O embargante arguiu (ID. 89701587), a ocorrência de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e ao arbitramento das custas processuais. Sustentou que o provimento do apelo com julgamento de improcedência da ação enseja, obrigatoriamente, a condenação da parte vencida ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do caput e §2º do art. 85 do CPC. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios com o fim de sanar a omissão apontada, integrando-se o julgado para que conste expressamente, em sua parte dispositiva, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, observados os parâmetros legais. Intimada, a parte embargada não apresentou contraminuta (ID. 90137052). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067551-04.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BICHO DA CARA PRETA PRODUCOES ARTISTICA LTDA - ME
Advogado(s): JOSENOR MOTA COSTA, JON NEI MOTA COSTA, ALBERT SALES ANDRADE, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
APELADO: GRUPO MUSICAL GERA LTDA - ME
Advogado(s): THOME ERNESTO DA FONSECA COSTA, WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Analisando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração opostos, observa-se que o Acórdão embargado incorreu na omissão alegada. Com efeito, infere-se que o julgado, entendendo pelo provimento do recurso, reformou a sentença recorrida, julgando improcedente o pleito autoral. Ocorre, contudo, que o decisum deixou de inverter o ônus da sucumbência, considerando que o autor/apelado, passou a ser a parte vencida. Nos termos do art. 85, do CPC, “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” Destarte, diante do resultado do julgamento do recurso, imperiosa a inversão do ônus da sucumbência, outrora recaída sobre o ente público. Ex positis, VOTO no sentido de ACOLHER OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, suprindo a omissão apontada, a fim de inverter o ônus da sucumbência, condenando o autor/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067551-04.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BICHO DA CARA PRETA PRODUCOES ARTISTICA LTDA - ME
Advogado(s): JOSENOR MOTA COSTA, JON NEI MOTA COSTA, ALBERT SALES ANDRADE, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
APELADO: GRUPO MUSICAL GERA LTDA - ME
Advogado(s): THOME ERNESTO DA FONSECA COSTA, WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS
VOTO