PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046319-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGUINALDO TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO RECURSAL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE USO DE BIOMETRIA FACIAL E TELAS SISTÊMICAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO PELO CONSUMIDOR. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS CARACTERIZADA COMO FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO MIL E VINTE E DOIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do consumidor, reformando a sentença para declarar a inexistência de débito, determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais. A embargante alega a existência de vício de omissão e erro material, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça sob o argumento de que eventual fraude perpetrada decorreu de ato exclusivo de terceiro, configurando fortuito externo capaz de romper o nexo de causalidade. Insurge-se também contra o termo inicial fixado para a incidência dos juros de mora aplicados sobre a verba reparatória, arguindo que a contagem deveria iniciar-se a partir do arbitramento ou da citação.

Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que autorize a oposição da via aclaratória, notadamente quanto à aplicação da tese de fortuito interno para fraudes bancárias virtuais e ao marco inicial para a fluência dos juros moratórios incidentes sobre o montante indenizatório por danos extrapatrimoniais. Consiste, ainda, em verificar a necessidade de adequação, de ofício, dos consectários legais de acordo com a legislação superveniente e entendimentos das Cortes Superiores.

Razões de decidir: O acórdão embargado enfrentou de forma motivada, explícita e sequencial todos os temas devolvidos na apelação, não padecendo de qualquer vício sanável pela via estreita dos aclaratórios. Restou expressamente assentado que as telas sistêmicas internas e a biometria facial constituem prova unilateral e frágil, insuficientes para comprovar o consentimento do consumidor na ausência de comprovação de proveito econômico do crédito. A fraude virtual praticada por terceiros enquadra-se de forma hialina no conceito de fortuito interno por constituir risco inerente à atividade empresarial, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com estrita observância à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos extrapatrimoniais foi fundamentadamente fixado a partir do evento danoso, em plena adequação ao quanto disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão deduzida pela recorrente demonstra nítido propósito de rediscussão do mérito e inconformismo com a interpretação jurídica adotada, o que se revela inviável por meio de embargos de declaração. Verifica-se, de ofício e por se tratar de matéria de ordem pública, a necessidade de readequação da incidência dos juros de mora e correção monetária para determinar a aplicação da taxa Selic, conforme diretriz jurisprudencial sedimentada, até a produção de efeitos da Lei 14.905/2024, estabelecendo-se novos parâmetros de atualização após este marco normativo.

Dispositivo e tese: Recurso de Embargos de Declaração interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. CONHECIDO E REJEITADO, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos. De ofício, estabelece-se que os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic até a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic com a respectiva dedução do índice de atualização.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022; Código Civil, artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, parágrafo 3º; Lei 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 54; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479; Superior Tribunal de Justiça, Tema pertinente (REsp 1.795.982/SP).





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8046319-95.2025.8.05.0001, em que figura como Embargante ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e como Embargado AGUINALDO TRINDADE DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração e, de ofício, estabelecer que os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic até a geração de efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA, nos termos do voto da Relatora.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046319-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGUINALDO TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração nº 8046319-95.2025.8.05.0001 opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra o acórdão de ID 100236189, proferido de forma unânime por esta Segunda Câmara Cível, conforme a seguinte transcrição do dispositivo do julgado colegiado:


"ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para declarar a inexistência do débito objeto da lide, determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e excluir a condenação por litigância de má-fé, invertendo-se os ônus sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora."

Em suas razões recursais (ID 101192698), a instituição bancária embargante sustenta a existência de vício de omissão e erro material no acórdão recorrido. Alega, em linhas gerais, a inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a contratação do cartão de crédito deu-se de forma regular e que eventual fraude perpetrada decorreu de ato exclusivo de terceiro, o que configuraria fortuito externo capaz de romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar nos moldes do artigo 14, parágrafo terceiro, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.


Outrossim, insurge-se contra o termo inicial fixado para a incidência dos juros de mora aplicados sobre a verba reparatória de danos morais, arguindo que a sua contagem deve iniciar-se a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, a partir da citação, sob pena de violação ao artigo 407 do Código Civil e enriquecimento sem causa de AGUINALDO TRINDADE DA SILVA. Pugna, desse modo, pelo provimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes para sanar as omissões e erro material apontados.


Sem contrarrazões.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046319-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGUINALDO TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


VOTO



Conheço dos embargos de declaração porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, consistentes no cabimento, na legitimidade, no interesse recursal e na inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os requisitos extrínsecos, consubstanciados na tempestividade e na regularidade formal, dispensado o preparo em face da natureza do recurso.


O inconformismo manifestado pela instituição financeira embargante volta-se contra o entendimento adotado por esta Segunda Câmara Cível acerca da responsabilidade civil pelo débito declarado inexistente e contra o termo inicial fixado para a incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos extrapatrimoniais.


Sem embargo dos argumentos aduzidos pela recorrente, constata-se que a pretensão deduzida visa unicamente a rediscussão do mérito da causa, objetivo para o qual a via aclaratória se mostra inadequada, haja vista que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas às situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja redação literal prescreve:



"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."

Nesse cenário, o acórdão embargado enfrentou de forma motivada, explícita e sequencial todos os temas devolvidos na apelação. No tocante à validade do negócio jurídico e à aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado no julgado colegiado que as telas sistêmicas internas e a biometria facial constituem prova unilateral e frágil, sendo insuficientes para comprovar o consentimento do consumidor na ausência de comprovação de que este tenha se beneficiado do respectivo crédito. Por conseguinte, eventuais fraudes virtuais perpetradas por terceiros enquadram-se no conceito de fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pelo banco.


Com relação aos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos extrapatrimoniais, o julgado também se pronunciou de modo expresso e motivado, determinando a aplicação de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.


Dessa forma, verifica-se que inexiste qualquer vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, evidenciando-se que a embargante busca unicamente manifestar seu inconformismo com a interpretação jurídica conferida aos fatos e provas constantes do processo, pretendendo a reforma do julgado por via processual imprópria.


Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão de ID 100236189 em todos os seus termos.


De ofício, por ser matéria de ordem pública, estabeleço que os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil).


É como voto.


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora