PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. PROFESSORA APOSENTADA INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I.CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato omissivo da autoridade apontada como coatora, consistente na não implantação da Gratificação Por Estímulo a Atividade de Classe – GEAC nos proventos da Aposentadoria da Impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante, professora aposentada que ingressou no serviço público antes da vigência da EC 41/03, faz jus ao recebimento da GEAC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC sempre esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, exigência que, como sabido, se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375, de 31 de janeiro de 1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002). 4. A referida gratificação ostenta caráter de vantagem geral, condicionada ao efetivo exercício de regência de classe - atribuição típica do cargo de Professor. 5. A Impetrante comprovou fazer jus à paridade assegurada pela Carta Magna, uma vez que ingressou no serviço público antes da vigência da EC 41/03, de modo que tem direito à paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º da Constituição Federal. 6. Direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual definido no artigo 3º da Lei 10962/2008, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058139-17.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante SILMENIA ALVES SILVA DOS SANTOS e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058139-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILMENIA ALVES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SILMENIA ALVES SILVA DOS SANTOS contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de aposentadoria no percentual de 31,18%. Inicialmente requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando, em seguida, ser professora aposentada da rede estadual de ensino desde 03/12/2013, e que “o ora impetrado deixou de pagar a Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe, sem que tenha havido qualquer justificativa, processo administrativo ou publicação em Diário Oficial neste sentido, passando a pagar exclusivamente Subsídio (vencimento básico), conforme comprova o contracheque de março de 2025”. Diz, ainda, que embora tenha exercido o seu labor por mais de 27 (vinte e sete) anos, não recebe a GEAC, gratificação que “decorre exclusivamente de exercício funcional inerente à atividade do professor, sendo, portanto, de caráter geral”, cuja concessão independe de requerimento, operando-se de forma automática e que como ingressou no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, “se encontra constitucionalmente resguardada pelo princípio da paridade”. Afirmando que o art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/08 determina que a Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe deve ser calculada no percentual de 31,18% sobre o valor do seu vencimento, pede a concessão da segurança. Na decisão de ID nº 91402662, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor da impetrante. A autoridade coatora prestou informações no ID 92733619. O Estado da Bahia interveio no feito no ID 92853696, sustentando que o impetrante sempre recebeu a GEAC, que no ano de 2012, passou a compor a parcela única denominada rubrica, como determinou a Lei nº 12.578/2012. Pugna pela denegação da segurança. Parecer do Ministério Público no ID nº 93380293, no qual declinou de apresentar manifestação meritória por não identificar interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Distribuído o feito para esta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, a função de relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058139-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILMENIA ALVES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes as condições de admissibilidade do Mandado de Segurança, dele se conhece. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SILMENIA ALVES SILVA DOS SANTOS contra ato omissivo imputado ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente no não pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), que entende fazer jus. Do exame dos autos, verifica-se que o pleito da impetrante merece guarida. Como se sabe, o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental. Sobre a matéria, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança”. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13). No tocante ao ato ilegal ou com abuso de poder, é aquele praticado por autoridade, em afronta direta à Constituição Federal ou aos atos normativos primários. A GEAC está condicionada ao efetivo exercício de regência de classe – atribuição típica do cargo de professor, ostentando caráter de vantagem geral, fazendo jus os professores estaduais inativos à paridade remuneratória em relação aos da ativa de acordo com orientação consolidada neste Tribunal. A esse respeito, confira-se os seguintes precedentes desta Seção Cível de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PROFESSORAS ESTADUAIS APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GEAC DEVIDA. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, pois encontra-se entre as atribuições destas a correção da omissão apontada como ilegal e abusiva pela impetrante. 2. Igualmente, não se verifica decadência do direito de utilizar a via mandamental ou a prescrição do fundo do direito, visto que, tratando-se de ato omissivo e contínuo, a lesão se renova mês a mês. 3. Quanto ao cerne da controvérsia, objetivam as autoras, aposentadas do magistério estadual, a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, dado o seu caráter genérico. 4. Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus à paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos. 5. Quanto à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico da "verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso". 6. O cotejo do dispositivo legal constante da lei mato-grossense com o dispositivo análogo baiano, ora sob análise, impõe concluir que idêntica solução deve ser adotada, porquanto as gratificações possuem igual fundamento: o exercício da docência em sala de aula. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0018110-76.2016.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/06/2017). Sem grifos no original. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Preliminar de decadência. Rechaça-se a preliminar de decadência, uma vez que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. II - Verifica-se que o Secretário da Administração do Estado da Bahia é a autoridade responsável pela gestão da estrutura remuneratória, implementação de vantagens e competente para prática de atos de aposentação dos servidores públicos estaduais, razão pela qual desponta inequívoca a sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. Já o Secretário da Educação do Estado da Bahia é responsável direto pela pasta educacional e lotação dos servidores, com participação no processo de requerimento do benefício e no enquadramento da atividade desempenhada pela impetrante, vinculada ao Estado da Bahia por meio da Secretaria gerida pela referida autoridade. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. III - Mérito. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC sempre esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, exigência que, como sabido, se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375, de 31 de janeiro de 1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002). IV - Constituindo-se a GEAC em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos professores do Estado, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos inativos. V - O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art. 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. VI - Não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. VII – Concessão da Segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8062546-37.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante DULCE AZEVEDO DA SILVA e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Srs(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões,19 de julho de 2024. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8062546-37.2023.8.05.0000, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 16/08/2024). Sem grifos no original. In casu, a impetrante é professora pública estadual aposentada, tendo ingressado no serviço público no dia 1º/03/1985 e, portanto, antes da EC 41/2003, tendo direito à paridade remuneratória e à integralidade dos vencimentos, nos termos da redação então vigente do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 40, § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. O contracheque acostado aos autos prova que a autora não percebe a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, pois a referida gratificação não foi especificada naquele documento. Dessa forma, como a impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos para a percepção da aludida gratificação, por meio da documentação acostada e uma vez reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, conclui-se pela existência de direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008, e devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a impetração. Ante o exposto, o voto é no de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para reconhecer à Impetrante o direito líquido e certo de perceber a Gratificação Por Estímulo à Atividade de Classe na forma requerida, ou seja, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, assegurado o direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandamus, acrescidas dos consectários legais, mediante a incidência da taxa SELIC como único fator de correção na condenação pecuniária da Fazenda Pública, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058139-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILMENIA ALVES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO