PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101136-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CEZAR PINTO SOUZA
Advogado(s):ADRIANO SOUZA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR TAXISTA. ART. 264, XXIX, "A", DO RICMS/BA (DECRETO Nº 13.780/2012). COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que concedeu a segurança a Cezar Pinto Souza, reconhecendo seu direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiros, categoria táxi. O indeferimento administrativo havia se baseado em suposta divergência de endereço do impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o impetrante preenche os requisitos legais do art. 264, XXIX, "a", do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012) para usufruir da isenção de ICMS na aquisição de veículo novo destinado à atividade de taxista, notadamente quanto ao requisito da residência no município do alvará ou em município circunvizinho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A isenção do ICMS prevista no art. 264, XXIX, "a", do RICMS/BA exige, entre outros requisitos, que o adquirente seja taxista habilitado e resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.

4. O impetrante comprovou documentalmente sua residência no Município de Irará, local do alvará expedido, por meio de contas de consumo e certidões emitidas pelo ente municipal.

5. A legislação não veda a titularidade de mais de uma residência, razão pela qual eventual endereço em Simões Filho não afasta o direito à isenção.

6. Notas fiscais não configuram prova idônea de domicílio, tendo caráter meramente fiscal.

7. Estando presentes os requisitos legais — inclusive inscrição no INSS, alvará municipal válido e certidões negativas de débito —, resta configurado o direito líquido e certo à isenção tributária pleiteada.

8. A presunção de veracidade dos atos administrativos cede diante da comprovação documental robusta apresentada pelo contribuinte.

IV. DISPOSITIVO

9.   Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8101136-46.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado CEZAR PINTO SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101136-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CEZAR PINTO SOUZA
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR que, nos autos do processo n. 8101136-46.2024.8.05.0001, concedeu a segurança a CEZAR PINTO SOUZA para declarar o direito líquido e certo do Impetrante à isenção de ICMS na aquisição de novo veículo automotor destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), nos seguintes termos:

 

No que toca ao objeto do presente mandado de segurança, observa-se que o Impetrante teve pleito administrativo de isenção de ICMS indeferido através do SEI 013.15547.2024.0034757-51, ante a inconsistência de dado no tocante ao seu endereço, apontando o Ente, ao se manifestar nestes autos, que aquele reside em Simões Filho. Amparou-se, para tanto, nas notas fiscais eletrônicas de compra emitidas em nome do Impetrante.

Contudo, não subsiste a argumentação para fins de negativa do benefício fiscal almejado.

Isto porque o Impetrante comprovou residir no Município de Irará (ID 455522945), este emissor dos mencionados Alvarás de Circulação de Veículos.

Neste particular, na legislação que regulamenta o direito à isenção do ICMS inexiste qualquer restrição da concessão do benefício a quem detenha endereços em mais de um Município. Assim, o fato de possuir mais de uma residência não obsta a isenção pretendida.

Assim, inexiste qualquer violação às disposições do RICMS acima transcritas, pois se exige que o Requerente resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.

Deduz-se, portanto, que, para obtenção da delegação na prestação do serviço de taxista, o Impetrante atendeu as exigências legais, inclusive aquelas insertas na lei municipal de Irará, sendo imperioso, nesta estreita via do mandado de segurança, reconhecer a comprovação do direito líquido e certo invocado.

(…)

Diante do exposto, em face da prova dos autos, com efeitos de antecipação de tutela, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito líquido e certo do Impetrante à isenção do ICMS relativo à aquisição de novo veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), desde que observados os demais requisitos previstos em lei.

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).

Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009 - Art. 14, § 1º).

Publique-se. Intime-se.

 

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente apelo (ID 84871405), alegando, em síntese, que o indeferimento do benefício baseou-se na constatação de que o impetrante não residia na cidade de Irará, o que contrariaria um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, conforme previsto no art. 264, inciso XIX, alínea "a", item 2, do Decreto nº 13.780/2012, que regulamenta o ICMS no Estado.
O referido dispositivo normativo condiciona a isenção do ICMS à comprovação cumulativa de que o adquirente utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros (táxi), sendo que a documentação apresentada pelo apelante demonstraria que o impetrante não reside na cidade, o que, por consequência, inviabilizaria o uso do veículo na praça de táxi local. Requer a reforma da sentença com a revogação da segurança concedida.
E
m contrarrazões (ID 84871409), o recorrido defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que o art. 264, XXIX, 'a', do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto nº 13.780/2012) permite que o taxista resida em município circunvizinho ao do alvará, o que enquadrar-se-ia perfeitamente no caso em comento.

Aduz, ainda, que as notas fiscais não são prova hábil para comprovar residência, por terem finalidade meramente fiscal. Reforça que a legislação não exige o exercício exclusivo da atividade, o que torna irrelevante a alegação do Estado.

Por fim, pugna pela rejeição das provas documentais apresentadas tardiamente pelo recorrente, com fundamento no art. 434 do Código de Processo Civil, e pela confirmação da sentença de mérito em todos os seus termos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, Bahia, 25 de agosto de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator 

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101136-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CEZAR PINTO SOUZA
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA

 

VOTO

 

 

Como visto, cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR que, nos autos do processo n. 8101136-46.2024.8.05.0001, concedeu a segurança à CEZAR PINTO SOUZA para declarar o direito líquido e certo do Impetrante à isenção de ICMS na aquisição de novo veículo automotor destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), nos seguintes termos: 

 

No que toca ao objeto do presente mandado de segurança, observa-se que o Impetrante teve pleito administrativo de isenção de ICMS indeferido através do SEI 013.15547.2024.0034757-51, ante a inconsistência de dado no tocante ao seu endereço, apontando o Ente, ao se manifestar nestes autos, que aquele reside em Simões Filho. Amparou-se, para tanto, nas notas fiscais eletrônicas de compra emitidas em nome do Impetrante.

Contudo, não subsiste a argumentação para fins de negativa do benefício fiscal almejado.

Isto porque o Impetrante comprovou residir no Município de Irará (ID 455522945), este emissor dos mencionados Alvarás de Circulação de Veículos.

Neste particular, na legislação que regulamenta o direito à isenção do ICMS inexiste qualquer restrição da concessão do benefício a quem detenha endereços em mais de um Município. Assim, o fato de possuir mais de uma residência não obsta a isenção pretendida.

Assim, inexiste qualquer violação às disposições do RICMS acima transcritas, pois se exige que o Requerente resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.

Deduz-se, portanto, que, para obtenção da delegação na prestação do serviço de taxista, o Impetrante atendeu as exigências legais, inclusive aquelas insertas na lei municipal de Irará, sendo imperioso, nesta estreita via do mandado de segurança, reconhecer a comprovação do direito líquido e certo invocado.

(…)

Diante do exposto, em face da prova dos autos, com efeitos de antecipação de tutela, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito líquido e certo do Impetrante à isenção do ICMS relativo à aquisição de novo veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), desde que observados os demais requisitos previstos em lei.

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).

Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009 - Art. 14, § 1º).

Publique-se. Intime-se.

 

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente apelo (ID 84871405), alegando, em síntese, que o indeferimento do benefício baseou-se na constatação de que o impetrante não residia na cidade de Irará, o que contrariaria um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, conforme previsto no art. 264, inciso XIX, alínea "a", item 2, do Decreto nº 13.780/2012, que regulamenta o ICMS no Estado.
O referido dispositivo normativo condiciona a isenção do ICMS à comprovação cumulativa de que o adquirente utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros (táxi), sendo que a documentação apresentada pelo apelante demonstraria que o impetrante não reside na cidade, o que, por consequência, inviabilizaria o uso do veículo na praça de táxi local. Requer a reforma da sentença com a revogação da segurança concedida.
E
m contrarrazões (ID 84871409), o recorrido defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que o art. 264, XXIX, 'a', do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto nº 13.780/2012) permite que o taxista resida em município circunvizinho ao do alvará, o que enquadrar-se-ia perfeitamente no caso em comento.

Aduz, ainda, que as notas fiscais não são prova hábil para comprovar residência, por terem finalidade meramente fiscal. Reforça que a legislação não exige o exercício exclusivo da atividade, o que torna irrelevante a alegação do Estado.

Por fim, pugna pela rejeição das provas documentais apresentadas tardiamente pelo recorrente, com fundamento no art. 434 do Código de Processo Civil, e pela confirmação da sentença de mérito em todos os seus termos.

É o que importa relatar. Decido.

Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo por ter sido manejado pelo ente público.

Analisando os autos, infere-se que a sentença em reexame demonstra-se incensurável, merecendo ser integralmente confirmada por seus próprios e bem delineados fundamentos.

Acertadamente, reconheceu o juízo primevo que o Impetrante comprovou devidamente seu direito à isenção do ICMS na aquisição de um novo veículo destinado à atividade de taxista, visto que preencheu todos os requisitos normativos, quais sejam, os previstos no art. 264, XXIX, 'a', do RICMS, Decreto nº 13.780/12, in verbis:

 

Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:

(...) XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/01 e as seguintes determinações:

a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente:

1 - exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, salvo na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado;

2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;

4 - o benefício só será aplicado, caso o adquirente não possua débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

5 - esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na profissão de taxista, ainda que na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário, conforme estabelece a Lei nº 12.468/11;

6 - apresente Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando profissional taxista empregado;

7 - resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.

 

De acordo com a documentação acostada aos autos, o Município de Irará concedeu ao Impetrante Alvará de Licença para Funcionamento no Transporte de Passageiro, tendo como atividade principal o transporte autônomo de passageiros – taxi, conforme ID 84871370. Ainda, vislumbra-se a partir do documento de ID 84871373 que tal licença vem sendo concedida desde 2020, o que é ratificado pela certidão emitida pela prefeitura de Irará (ID 84871368). Todos os demais documentos foram apresentados conjuntamente com a petição inicial: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 84871376); declaração de atividade junto ao INSS (ID 84871375); certidões negativas de débito junto ao Estado e à União (ID 84871371; ID 84871372); Autorização de Isenção de IPI para taxi (ID 84871369); Carteira Nacional de Habilitação (ID 84869515); conta de água em nome do Impetrante, como comprovante de endereço (ID 84869516).

No que se refere à alegação de que restaria comprovada a residência em Simões Filho, observa-se que a mesma não se sustenta, vez que a informação com base em notas fiscais não se apresenta suficiente para tal verificação.

Com isso, havendo o Impetrante comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão da isenção do imposto, deve o benefício ser-lhe deferido.

Segue precedente desse Tribunal:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. VEDAÇÃO A CONCESSÃO DE TUTELA QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA DEMANDA. NÃO VERIFICADA. MERITO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTIVO POR TAXISTA. PREVISÃO LEGAL. ART. 264, XXIX, A, DO RICMS, DECRETO Nº 13.780/12. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO AO TRABALHO PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança, importante destacar que é um procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, ser ele detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. 2. O art. 5º, LXIX, da CF/88, assim como o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 Quanto à matéria de mérito, cinge-se a controvérsia nos autos de origem sobre a possibilidade de conceder à Impetrante, ora Agravada, isenção tributária do ICMS sobre aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), bem como sobre o preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto, por força da aplicação do Art. 264, XXIX, a, do RICMS, Decreto nº 13.780/12. O referido diploma legal disciplina a isenção do ICMS na aquisição de veículos automotores novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel. 3. Nos autos de origem, a tese central da parte autora é de que a autoridade coatora teria violado dispositivos do CTN e da legislação estadual ao indeferir o pedido administrativo de isenção com base no fundamento de que haveria “divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas”. A corroborar com suas alegações, apresentou comprovante de residência situado na cidade de Simões Filho, mesmo local onde obteve o Alvará para prestação do serviço de transporte. Desta sorte, ao contrário do quanto afirma o Agravante em suas razões, entendo que restou comprovada a plausibilidade jurídica do direito invocado na exordial, tendo em vista que é possível se identificar o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 para a concessão da tutela antecipada de urgência em favor da parte ora Agravada. 4. Não se demonstra plausível o argumento de que a tutela outrora deferida seria de natureza satisfativa, por esgotar no todo o objeto da ação, não cabendo portanto a aplicação da norma regulamentar que veda a concessão de medida liminar contra ato do Poder Público ou contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação constante no § 3º, do art. 1º da Lei nº 8.437 /92. Isso porque a jurisprudência nacional autoriza a concessão de liminar satisfativa, mitigando os efeitos do aludido dispositivo, quando presentes os requisitos legais e não há risco de irreversibilidade da determinação. 5. No tocante ao requisito do perigo da demora, é possível verificar um risco de dano em desfavor da Recorrida, haja vista que, caso seja indeferida a medida liminar pleiteada pela Agravada, esta terá que arcar com o pagamento de tributo supostamente indevido, devendo depois ter de ingressar com eventual ação de ressarcimento contra o Estado, ou inviabilizar o exercício da atividade profissional e econômica da Impetrante, causando risco ao seu próprio sustento. 6. Ressalte-se, ainda, que a medida concedida pelo juízo de primeiro grau apresenta caráter reversível. Isto porque, caso seja posteriormente denegada a segurança, a isenção concedida será cassada, podendo o Poder público tornar a exigir o tributo, se for entendimento como devido. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040028-19.2024 .8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada DANIELE BARREIRO MONTEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### #############, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80400281920248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/08/2024)


O princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos, embora robusto, pode ser infirmado quando o conjunto probatório demonstra de forma cabal a efetiva prestação de serviço de táxi pelo impetrante.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

É como voto.

Salvador, Bahia, 25 de agosto de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator