PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000049-63.2015.8.05.0240
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL FONSECA LOPES e outros (4)
Advogado(s): GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO, GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS, ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, SAULO CHRISTIANO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: ZENELDE FONSECA LOPES e outros (4)
Advogado(s):GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO, ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO, SAULO CHRISTIANO COSTA DE OLIVEIRA, GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS. ATUAÇÃO DETERMINANTE DAS PESSOAS JURÍDICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. PENSÃO POR MORTE A ESPOSA E FILHOS. ARBITRAMENTO 100.000,00 (CEM MIL ) PARA CADA AUTOR (QUATRO). MANUTENÇÃO. PENSIONAMENTO MANUTENÇÃO VALOR FIXADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.

1. O cerne do recurso cinge-se à verificação da responsabilidade das Rés - Coelba e da Seguradora em indenizar os autores em razão do acidente que resultou na morte do Sr. Roque Lopes Reis, esposo e pai dos Autores em razão de descanga elétrica e, acaso reconhecida, a análise dos valores fixados a título de danos morais e materiais (pensionamento).

2. Os requisitos da responsabilidade civil objetiva por ação ou omissão especifica de que trata o art. 37 §6º, da Constituição Federal, foram devidamente comprovados, senão sejamos: a) Ocorrência do fato danoso que decorreu da omissão administrativa especifica (falta de reposicionamento dos fios de alta tensão à altura recomenda pelas normas da NBR - 15688:2012); b) o nexo de causalidade direto e imediato restou demonstrado na ligação entre a omissão administrativa, caracterizada pela ausência de reposicionamento adequado e o acidente que ocasionou a morte em consequência de eletroplessão do Sr, Roque, esposo e pai dos autores.

3. Assim, importa ratificar a sentença que condenou as Rés, ora Apelantes ao pagamento R$100.000,00 (cem mil reais), para cada autor, com correção monetária pelo INPC, a contar da condenação (Súmula 362 do STJ), e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso ( Sumula 54 do STJ), qual seja, o dia do óbito, em ambos o processos.

4. Não merece amparo as insurgências com referência ao arbitramento dos danos morais, vez que o magistrado sopesou com cautela a situação econômica da Concessionária, por se tratar de quatro autores, a demonstração da culpa, o caráter pedagógico em razão da negligência em não realizar a manutenção da rede elétrica, bem como o entendimento deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes.

5. O pedido das Apelantes (Zenelde e Renata) de majoração da pensão arbitrada e das Rés, pela exclusão, não merece acolhimento, vez que o magistrado arbitrou em consonância com a prova dos autos e a jurisprudência do STJ.

6. Não encontra amparo legal, o pedido de atualização do valor da franquia, vez que ausente previsão contratual nesse sentido.

7. Apelações desprovidas. Majoração dos honorários sucumbenciais com espeque no §11, do 85 do CPC: No processo 0000049-63.2015.8.05.0240 para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação dos danos morais e materiais e uma anualidade do valor da pensão (1/3), Já no processo 8000047-15.2019.8.05.0240, o percentual terá incidência sobre o valor da condenação dos danos morais e uma anualidade do valor da pensão (1/3).

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000049-63.2015.8.05.0240 em que figuram como Apelantes/Apelados ZENELDE FONSECA LOPES, RAFAEL FONSECA LOPES, RAFAELA FONSECA LOPES, SEGUROS SURA S.A e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

  

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expendidas:

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento a ambos os recursos. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Ilmah Moura Peleteiro Segundo.

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000049-63.2015.8.05.0240
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL FONSECA LOPES e outros (4)
Advogado(s): GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO, GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS, ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, SAULO CHRISTIANO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: ZENELDE FONSECA LOPES e outros (4)
Advogado(s): GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO, ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO, SAULO CHRISTIANO COSTA DE OLIVEIRA, GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Na origem trata-se de ações de indenização por danos morais e recebimento de pensão ajuizada pela viúva e filhos de Roque Lopes Reis em face da Seguros SURA S.A e Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA que veio a óbito após receber uma descarga elétrica quando o basculante da caçamba na rede elétrica.

 

Os processos n. 0000049-63.2015.8.05.0240 (referido como primeiro processo) e n. 8000047-15.2019.8.05.0240 (referido como segundo processo) foram julgados em conjunto.

 

Com relação ao primeiro processo 0000049-63.2015.8.05.0240, adoto o relatório da sentença de Id 51826806, integrada pela de Id 51826833 ressaltando que o douto a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar as demandadas a restituir à primeira autora (Zenelde Fonseca Lopes) o valor pago pelas despesas com o funeral, totalizando R$2.320,00 (dois mil trezentos e vinte reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a data em que o valor foi despendido (05/03/2014); b) condenar as demandadas ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), para cada autor, com correção monetária pelo INPC a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (arts. 398 e 406 do Código Civil), qual seja, o dia do óbito (23/02/3014); c) condenar as rés ao pagamento de pensão mensal à primeira autora (Zenelde Fonseca Lopes), sempre se considerando a variação do salário-mínimo no tempo, de modo que as parcelas devem seguir o salário vigente na data do vencimento, no valor de: c.1) 2/3 do salário-mínimo, a partir da data de 08/05/2023 (data em que a outra pensionada completará 25 anos) até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade ou a data do falecimento da beneficiária, se tal fato vier a ocorrer primeiro; c.2) 1/3 do salário mínimo, tendo-se como termo inicial a data do óbito (23/02/3014) e como termo final a data de 08/05/2013 (data em que a outra pensionada completará 25 anos). Os valores devidos a cada época deverão ser convertido em valores líquidos e tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC; determinou a inclusão da autora (Zenelde Fonseca Lopes) na folha de pagamento da embargante, devendo ser realizado o pagamento diretamente na conta da beneficiária, com vencimento de cada parcela até o quinto dia útil de cada mês. Na eventualidade de a parte Autora não fornecer os dados bancários, fica autorizado à parte ré efetuar o pagamento por meio de depósito judicial. Condenou, ainda à primeira ré nas despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação dos danos morais e materiais e uma anualidade do valor da pensão (1/3).

 

Inconformados, recorreram os litigantes. A acionada SEGUROS SURA S.A em suas razões Id 51826841, defende em síntese, que a condenação deve ser limitada aos termos da apólice, determinando-se a correção monetária do valor da franquia a ser abatida. Prosseguindo, defende: a) ausência de responsabilidade da coelba – culpa exclusiva da vítima; b) necessária razoabilidade na fixação dos danos morais; c) pensão por morte indevida.

 

Por fim, requer, seja o recurso totalmente provido. Em relação à lide secundária, para que seja determinada a aplicação de correção monetária sobre o valor da franquia estabelecida na apólice; com referência à lide primária requer a improcedência dos pedidos, ou subsidiariamente, que seja afastado o pensionamento mensal e redução equitativa dos danos morais.

 

Por sua vez, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA , também apelou. Em suas razões Id 51826845, defende a reforma da sentença com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de ato ilícito praticado, ausência de nexo de causalidade entre o suposto dano e o serviço prestado pela acionada; b) ausência de responsabilidade civil em razão da culpa exclusiva da vítima; c) inexistência de danos morais indenizáveis; d) fixação dos juros legais – incidência a partir do arbitramento da condenação – entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o provimento do recurso, julgando improcedentes os pedidos.

 

Por fim, os autores, também interpuseram recurso. Em suas razões Id 51826849 defendem em síntese, a reforma da sentença com referência ao pensionamento, e o arbitramento dos danos morais. Nesse sentido, pugnam pela reforma da sentença para condenar as Apeladas ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 660.000,00, para cada Apelante, com correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença, conforme Súmula 362 STJ, e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso, bem como ao pagamento de pensão mensal à primeira apelante, no valor de R$ 8.696,54, quantia média mensal recebida através do trabalho do falecido esposo.

 

Contrarrazões apresentadas nos Id nºs 51826864, 51826867 e 51867418.

 

Com relação ao segundo processo 8000047-15.2019.8.05.0240, adoto o relatório da sentença Id 45553196 integrada pela de Id. 65075752, ressaltando que o douto a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar as rés ao pagamento de pensão mensal à parte autora (Renata Carvalho Reis), no valor de 1/3 do salário-mínimo, até a data em que venha a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade (08/05/2023). Tem-se como termo inicial a data do óbito (23/02/2014). Deve ser considerada a variação do salário-mínimo no tempo, de modo que as parcelas devem seguir o salário vigente na data do vencimento, convertido em valores líquidos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC; b) condenar as demandadas ao pagamento de compensação por danos morais à parte autora no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (arts. 398 e 406 do Código Civil), qual seja, o dia do óbito (23/02/3014). Condenou, ainda à primeira ré nas despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação dos danos morais e uma anualidade do valor da pensão (1/3).

 

Inconformados as partes recorreram. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em suas razões Id 65075756, defende a reforma da sentença com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de ato ilícito praticado, ausência de nexo de causalidade entre o suposto dano e o serviço prestado pela acionada; b) ausência de responsabilidade civil em razão da culpa exclusiva da vítima; c) inexistência de danos morais indenizáveis; d) fixação dos juros legais – incidência a partir do arbitramento da condenação – entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o provimento do recurso, julgando improcedentes os pedidos.

 

A autora também apelou. Em suas razões Id 65075759, defende em síntese a reforma da sentença com referência ao arbitramento dos danos morais e dano material e honorários advocatícios.

 

Nesse sentido requer: a majoração dos danos morais para para 250 salários mínimos e o dano material que corresponder a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, bem como seja restabelecida no tocante à base de cálculo do pagamento de honorários advocatícios a fim de sejam fixados sobre o valor da condenação em danos morais e materiais e uma anualidade do valor da pensão.

 

Por sua vez, a Seguradora também apelou. Em suas razões Id 65075760, defende em síntese, que a condenação deve ser limitada aos termos da apólice, determinando-se a correção monetária do valor da franquia a ser abatida. Prosseguindo, defende: a) inexistência de omissão ilícita por parte da concessionária/ré, ausência de nexo de causalidade - relação extracontratual, responsabilidade civil subjetiva - atribuição de responsabilidade necessita de comprovação de culpa; inexistência de danos morais; impossibilidade de concessão de pensão. Por fim, pede o provimento do apelo julgando improcedente os pedido iniciais.

 

Contrarrazões apresentadas nos Id nºs 65075775, 65075778 e 65075779.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

Salvador, 30 de Outubro de 2024

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000049-63.2015.8.05.0240
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL FONSECA LOPES e outros (4)
Advogado(s): GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO, GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS, ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, SAULO CHRISTIANO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: ZENELDE FONSECA LOPES e outros (4)
Advogado(s): GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO, ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO, SAULO CHRISTIANO COSTA DE OLIVEIRA, GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

Os Autores, ora Apelantes litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, de modo que resta dispensando o preparo.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Os processos serão julgados em conjunto

 

O cerne do recurso cinge-se à verificação da responsabilidade das Rés - Coelba e da Seguradora em indenizar os autores em razão do acidente que resultou na morte do Sr. Roque Lopes Reis, esposo e pai dos Autores em razão de descanga elétrica e, acaso reconhecida, a análise dos valores fixados a título de danos morais e materiais (pensionamento).

 

Conforme relatado, o Magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes do processo nº. 0000049-63.2015.8.05.0240 para: a) condenar as demandadas a restituir à primeira autora (Zenelde Fonseca Lopes) o valor pago pelas despesas com o funeral, totalizando R$2.320,00; b) condenar as demandadas ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), para cada autor; c) condenar as rés ao pagamento de pensão mensal à primeira autora (Zenelde Fonseca Lopes), sempre se considerando a variação do salário-mínimo no tempo, de modo que as parcelas devem seguir o salário vigente na data do vencimento, no valor de: c.1) 2/3 do salário-mínimo, a partir da data de 08/05/2023 (data em que a outra pensionada completará 25 anos) até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade ou a data do falecimento da beneficiária, se tal fato vier a ocorrer primeiro; c.2) 1/3 do salário mínimo, tendo-se como termo inicial a data do óbito (23/02/3014) e como termo final a data de 08/05/2013 (data em que a outra pensionada completará 25 anos). Condenou, ainda à primeira ré nas despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação dos danos morais e materiais e uma anualidade do valor da pensão (1/3).

  

Já com relação ao processo nº. 8000047-15.2019.8.05.0240, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar as rés ao pagamento de pensão mensal à parte autora (Renata Carvalho Reis), no valor de 1/3 do salário-mínimo, até a data em que venha a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade; b) condenar as demandadas ao pagamento de compensação por danos morais à parte autora no valor de R$100.000,00 (cem mil reais. Condenou, ainda à primeira ré nas despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação dos danos morais e uma anualidade do valor da pensão (1/3).

  

Extrai-se dos autos que os Autores ingressaram com as demandas objetivando reparação por danos morais e recebimento de pensão em razão do falecimento de Sr. Roque Lopes Reis, esposo e pai em decorrência de descanga elétrica que ocasionou a sua morte.

 

Afirmam que no dia 23 de fevereiro de 2014, o Sr. Roque Lopes Reis dirigia um caminhão basculante e fazia a distribuição de cascalho numa estrada próxima à estação de energia Lusa, quando ao içar a caçamba como fazia normalmente para despejar o material, esta atingiu os fios de alta tensão do poste, vindo a eletrificar o veículo, estourando os pneus e atingindo de forma fulminante o Sr. Roque. Afirmam, ainda, que o acidente ocorreu porque a fiação instalada estava em desacordo com as normas de segurança.

 

Acerca do tema, tem-se que a responsabilidade civil estatal tem assento constitucional no artigo 37, §6º, da Constituição. A saber:

 

Art. 37 […]

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Na teoria da responsabilidade objetiva, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta ofensiva para que haja a obrigação de indenizar.

 

Tratando-se de ato comissivo, o poder público responde como autor direto do dano, sendo pautado pela responsabilidade objetiva, ou seja, independendo da demonstração de culpa na sua atuação.

 

Lado outro, tratando-se de ato omissivo, parte da doutrina entende que a responsabilidade é subjetiva, contudo, filio-me a corrente doutrinária – a qual se vincula Sérgio Cavalaieri Filho, e jurisprudencial que entende que a responsabilidade pode ser por omissão genérica e especifica, e sendo omissão especifica dá ensejo à obrigação de indenizar pelo critério objetivo, fazendo a seguinte distinção:

 

Na omissão genérica - que reúne as ocorrências em que o Estado não atuou, em razão de um óbice intransponível, de uma impossibilidade, ou seja, que mesmo agindo, o fato ocorreria. Já na responsabilidade por omissão especifica, esta resta caracterizada como causa direta do não agir do Poder Público, ou seja, se o Estado tivesse agido aquele fato não ocorreria.

 

Sobre o tema, leciona autorizada doutrina:

 

“Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. (...) Em suma, a omissão específica, que faz emergir a responsabilidade objetiva da Administração Pública, pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso”.

“Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado, caso em que deve prevalecer o princípio da responsabilidade subjetiva. (...) na omissão genérica, que faz emergir a responsabilidade subjetiva da Administração, a inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano, que se houvesse uma conduta positiva praticada pelo Poder Público o dano poderia não ter ocorrido.” (Sérgio Cavalieri Filho, texto retirado em 08.04.20 https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista55/Revista55_10.pdf)

 

Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

(...) “Em relação a não observância do Tema 592, esta Corte, em diversas oportunidades já se manifestou quanto à responsabilidade objetiva da Administração. Colho do voto do Ministro Marco Aurélio, no julgamento do RE 598.356, Primeira Turma, fundamento esclarecedor da tese: A Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, visando proteger o cidadão. A premissa encontra base na ideia de justiça social: a corda não deve arrebentar do lado mais fraco. O Estado, ou quem lhe faça o papel, é sujeito poderoso, contando com a primazia do uso da força, ao passo que o indivíduo situa-se em posição de subordinação. Os administrados não podem evitar ou sequer minimizar o perigo de dano proveniente da ação ou omissão do Estado. É o Poder Público quem dita os termos da própria presença no seio da coletividade e estabelece o teor e a intensidade do relacionamento com os membros do corpo social. (...). Não há espaço para afastar a responsabilidade, independentemente de culpa, mesmo sob a óptica da omissão, ante o princípio da legalidade, presente a teoria do risco administrativo. Vale atentar para o decidido pelo Supremo, sob o ângulo da repercussão geral, no recurso extraordinário nº 841.526, relator ministro Luiz Fux, oportunidade na qual consolidado o entendimento quanto à necessária observância do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal no tocante a omissões administrativas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...) (STF - Rcl: 39279 SP - SÃO PAULO 0086657-55.2020.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/02/2020, Data de Publicação: DJe-043 03/03/2020)”

 

Não se olvida que a Administração não é onipresente, não se podendo dela exigir imediata atuação em todo e qualquer caso em que exista o seu dever de agir para impedir danos.

 

Contudo, na situação retratada anos autos, a Coelba descumpriu o seu dever legal de fiscalização e reposicionamento dos fios na altura recomendada pelas normas de segurança, a fim de evitar danos a coletividade, especialmente, por se tratar de linha de transmissão longitudinal situada em estrada rural com trânsito de máquinas, caminhão e equipamentos agrícolas, colocando em risco a integridade física das pessoas

 

Os requisitos da responsabilidade civil objetiva por ação ou omissão especifica de que trata o art. 37 §6º, da Constituição Federal, foram devidamente comprovados, senão sejamos: a) Ocorrência do fato danoso que decorreu da omissão administrativa especifica (falta de reposicionamento dos fios de alta tensão à altura recomenda pelas normas da NBR - 15688:2012); b) o nexo de causalidade direto e imediato restou demonstrado na ligação entre a omissão administrativa, caracterizada pela ausência de reposicionamento adequado e o acidente que ocasionou a morte em consequência de eletroplessão do Sr, Roque, esposo e pai dos autores.

 

O Laudo pericial realizado pelo Departamento de Policia Técnica Id 51826719 concluiu que a causa do acidente foi o posicionamento rebaixado da linha de transmissão longitudinal sobre a estrada de acesso da Subestação Lusa, vez que se encontrava rebaixado com 5,48 metros em relação ao nível da estrada, fato que propiciou a ligação entre o cabo e a caçamba.

 

Ademais, como se infere dos depoimentos das testemunhas arroladas ( depoimento em mídia Id 51826797) (Daniela Silva de Jesus Oliveira) o acidente que ocasionou a morte do Sr. Roque, foi provocado pelo contato do basculante da caçamba com a fiação de energia - que estava bem baixa; que a caçamba estava parada na estrada “lisa” e não sobre um monte de terra, como perguntado; que a caçamba nem chegou a ser içada totalmente; que o contato gerou descarga elétrica que explodiu os pneus e ao tentar descer, o falecido encostou a mão na porta sendo então projetado de encontro ao solo; que nunca presenciou a Coelba fazer manutenção na referida rede, que a fiação era baixa, que só percebeu quando ocorreu o acidente; que após o acorrido houve reparo na fiação.

 

Assim, verifica-se que não há se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, na medida em que o acidente decorreu de conduta da Concessionária Ré em não adequar a altura da fiação as normas legais, como restou comprovado nos autos, não havendo se falar como defendem as Apelantes, que o falecido não detinha capacidade técnica para fazer o serviço, até porque como dito alhures o acidente somente ocorreu por que a fiação estava rebaixada, revelando-se assim, uma conduta negligente da Empresa prestadora de tão relevante serviço público, ao expor a população local a risco.

 

Não bastasse, é de se ressaltar que o serviço de energia elétrica se caracteriza como serviço perigoso, respondendo a concessionária objetivamente pelo risco criado (CC, 927, parágrafo único).

  

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Assim, incumbia à empresa recorrente a fiscalização da rede elétrica de alta tensão que instalara em estrada rural próxima de uma subestação, porquanto é de sua inteira responsabilidade fiscalizar a rede e emitir alerta aos moradores quanto a possíveis irregularidades nela.

 

É dizer, a concessionária Apelante não apresentou nenhuma prova capaz de elidir a caracterização do ato ilícito, principalmente porque, enquanto prestadora de serviço público de caráter essencial e imprescindível, tem o dever de zelar pela qualidade e continuidade do serviço prestado.

 

Isso posto, diante da demonstração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, surge para as Rés Apelantes o dever de indenizar.

 

Isto posto, passa-se ao exame do quantum indenizatório.

 

Como se sabe, o arbitramento do montante devido pelo causador do dano moral é um dos mais tormentosos temas jurídicos da atualidade, não só pela falta de parâmetros legais, como porque, tratando-se de ofensa a valores e sentimentos ínsitos a cada ser humano, não há como precisar a extensão do dano, ou mesmo a quantia necessária à sua compensação, ao contrário do que ocorre, por exemplo, nos casos de danos patrimoniais.

 

Não obstante, colhe-se da doutrina e da jurisprudência que, embora a dor sofrida seja insuscetível de aferição econômica, a sanção pecuniária deve servir a um duplo propósito: mitigar o sofrimento da vítima, mediante a sensação de conforto e reparação trazida pelo dinheiro, e punir o ofensor, como forma de desestímulo à repetição da conduta lesiva.

 

Na seara das relações de consumo, Rizzatto Nunes fornece os seguintes parâmetros:

 

“a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo – má-fé – por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) a necessidade de punição.” (Curso de Direito do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 324)

 

Assim, importa ratificar a sentença que condenou as Rés, ora Apelantes ao pagamento R$100.000,00 (cem mil reais), para cada autor, com correção monetária pelo INPC, a contar da condenação (Súmula 362 do STJ), e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso ( Sumula 54 do STJ), qual seja, o dia do óbito, em ambos o processos.

 

Da mesma forma, não merece amparo as insurgências dos Apelantes - Autores quando almejam a majoração dos danos morais e da Rés quando almejam a redução, vez que o magistrado sopesou com cautela a situação econômica da Concessionária, por se tratar de quatro autores, a demonstração da culpa, o caráter pedagógico em razão da negligência em não realizar a manutenção da rede elétrica, bem como o entendimento deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes.

 

Por importante, excerto da sentença nesse tópico:

 [...]Para definir o valor da reparação, é importante destacar que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil[15]). Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliada no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[16]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto: consequências do ato,

grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido.

Observando-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, tem-se que, não havendo circunstâncias peculiares, o valor a ser pago a título de dano moral em casos de morte tem como patamar mínimo R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)[17].

No STJ, o valor varia de 300 a 500 salários-mínimos[18]. A jurisprudência destoa ainda em relação ao valor por familiar/autor. Há casos em que a faixa acima mencionada é dividia entre os familiares, enquanto outras decisões fixam o valor para cada autor.

Assim, considerando o valor variável dos precedentes, bem como que são 4 (quatro) autores, e

pautando-se na razoabilidade, adota-se, na primeira fase, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por autor.

Em relação à segunda etapa da fixação do valor da reparação, não se visualizam elementos diferenciadores acerca dos critérios de consequências ou concorrência. Em relação ao caráter pedagógico e a situação econômica do lesante, entende-se como já sopesado no valor inicialmente fixado, tendo em vista que os precedentes analisados também envolvem empresas concessionárias de serviço público, inclusive de energia elétrica. Contudo, no caso dos autos, deve ser considerado o grau de culpa da lesante.

Conforme narrado acima, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, ao que prescinde da demonstração de culpa.

No caso dos autos, no entanto, deve-se considerar que restou comprovada a culpa da parte ré, eis que o acidente fatal apenas ocorreu porque a fiação elétrica estava rebaixada, em altura inferior ao exigido pelas normas pertinentes. Ou seja, a parte ré, de forma negligente, deixou de realizar a manutenção da fiação elétrica, permitindo que a fiação permanecesse em altura abaixo da exigida, expondo a população local a risco.

Assim, considerando que houve comprovação da culpa da empresa ré, o dano moral deve ser majorado. Considerando, então, a situação posta nos autos, as circunstâncias do caso concreto, as consequências do ato e o grau de culpa, já tratados acima, bem como a situação econômica do lesante, que se trata de empresa de grande porte, fixa-se, na segunda fase do método bifásico, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, para cada um dos autores, de ambos os processos. [...]

 

Sobre o tema, entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE POR ELETROCUSSÃO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE RS 385.000,00 (TREZENTOS E OITENTA E CINCO MIL REAIS), A SER DIVIDIDO ENTRE OS AUTORES - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE INCONFORMISMO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO IMPUGNADO TEMPESTIVAMENTE - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. […] A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:[...]
Com efeito, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as empresas concessionárias de serviços públicos respondem, objetivamente, pelos danos causados a terceiros, consoante se infere dos seguintes arestos, in verbis:
[...]
Este posicionamento, ao qual me filio, decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas havidas entre as Concessionárias de Serviços Públicos e os usuários de tais serviços, mostrando-se adequada a subsunção dos fatos narrados na exordial à norma extraída do artigo 22, da Lei nº 8.078/90, in litteris:
[...]
Pois bem. Verifica-se, da análise do acervo probatório produzido nos autos, especificamente do laudo pericial elaborado pela Secretaria de Segurança Pública (Id 24706068,fls. 33/34 e 35) e tantos outros documentos que atestam ter a vítima sofrido choque elétrico.
Da narrativa fática, colhe-se que o fio de alta tensão estava caído ao chão - fato corroborado pelo preposto da concessionária que, em seu depoimento (Id), diz "não saber precisar o motivo que ocasionou o rompimento da fiação; (...) que apenas um dos fios foi rompido […] Quanto à matéria de fundo, (art. 186, 884, 927 do CC/2002 e art. 373 do CPC/2015) verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.[...] (STJ - AREsp: 2438090, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: 23/04/2024)"

  

“ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO CAUSADO POR ELETROCUSSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO PELA PERDA DO ENTE QUERIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000103019918050233 Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)”

 

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COELBA. QUEDA DE FIAÇÃO ELÉTRICA. EVENTO MORTE CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO C.D.C. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. A prestadora de serviço de energia é responsável pelos riscos próprios da atividade. Descurando de seus deveres, ao prestar serviços deficientes com falhas e, dessa forma, impingindo danos ao consumidor, resta-lhe o dever de reparação mormente quando presente prova de existência de dano a ser indenizado por força da queda de fiação elétrica. O conflito encontra seu cerne na ocorrência de dano em razão de acidente provocado por força de queda de fiação elétrica de alta tensão de responsabilidade da apelante tendo como causa a morte do genitor dos autores que contava na data do fato com trinta e quatro anos de idade. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses parelhas, o valor da indenização por danos morais merece ser reduzido para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil) reais para cada autor em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO PROVIDO NO PONTO. PENSIONAMENTO. Por força do disposto no Código Civil, art. 948,II é devido o pensionamento aos autores como acertadamente deliberou a sentença recorrida. Ademais, não comprovada a atividade remunerada da vítima, presume-se que sua renda é de ao menos um salário mínimo. Assim, impõe-se a manutenção arbitrada em 2/3 da remuneração da vítima em favor dos seus filhos com início do evento morte até completarem vinte e cinco anos. APELO IMPROVIDO NO PONTO. ATUALIZAÇÃO DA FRANQUIA DO SEGURO. A irresignação quanto ao abatimento da franquia do seguro e sua atualização, não merece prosperar diante do acerto da decisão recorrida, por força do contrato de seguro celebrado entre as partes. APELO IMPROVIDO NO PONTO JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. Os juros moratórios são devidos desde o evento danoso em razão da responsabilidade extracontratual. APELO IMPROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E provido PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 05011347820198050113 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Itabuna, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022)”

 

“ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR ADEQUADO. PENSIONAMENTO EM FAVOR DO CÔNJUGE. LIMITE PERTINENTE. SETENTA ANOS. IMPORTE DE 2/3. FIXAÇÃO CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a demanda de origem foi proposta a fim de fosse reconhecida a responsabilidade da COELBA pela morte do cônjuge e genitor dos apelados, em decorrência da eletrocussão sofrida em fiação pertencente à empresa recorrente. 2. Como sabido, a ré, na condição de concessionária do serviço público de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. 3. Nesse aspecto, a Lei 8.078/90 dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 4. Ao contrário do que afirma a apelante, existe prova nos autos de que a morte ocorreu por choque elétrico em fio de alta tensão, como se observa nos documentos apresentados com a inicial, como a certidão de óbito e as fotografias juntas no laudo pericial. 5. Além disso, uma vez alegada a regular conservação dos aparatos da rede elétrica e que estes foram autorizados pela agência reguladora respectiva, atraiu o ônus de comprovar essas declarações, o que não ocorreu. 6. Em relação aos danos morais, incabível acolher a tese de necessidade de prova, uma vez que os abalos psicológicos dos filhos e da esposa do de cujus é presumido em decorrência do trágico falecimento. 7. A respeito do valor indenizatório, não é excessiva a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, encontrando-se dentro dos parâmetros do Superior Tribunal de Justiça. 8. No tocante ao pleito de pensionamento, o juízo a quo deferiu o valor de 2/3 do salário mínimo à viúva, até que ele completasse 70 (setenta) anos, critérios estes que estão em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior. (TJ-BA - APL: 00000863220148050012, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/02/2020)”

 

Da mesma forma não merece amparo o pedido das Apelantes (Zenelde e Renata) de majoração da pensão arbitrada e das Rés, pela exclusão, vez que o magistrado arbitrou em consonância com a prova dos autos e a jurisprudência do STJ

 

O magistrado assim decidiu:

 

"No caso dos autos, não é possível afirmar que o de cujus recebia renda mensal média no valor de R$ 8.696,54, como aduzem os autores. Os valores constantes nos extratos bancários anexados aos autos, creditados na conta do de cujus, podem decorrer de origens distintas, como empréstimos, não necessariamente correspondendo, em sua totalidade, à renda mensal do falecido. Ademais, como autônomo, presume-se que parte dos valores recebidos são revertidos ao pagamento dos custos com o serviço prestado.

Assim, ausente comprovação inequívoca dos valores recebidos pelo falecido, considera-se o valor de 1 (um) salário mínimo. Nesse caso, o valor total da pensão deve corresponder a 2/3 (dois terços) do valor do salário mínimo, conforme tratado acima, tendo como termo inicial a data do evento danoso (23/02/2014).

Contudo, conforme será exposto abaixo, considerando-se a concessão da pensão também à filha menor de 25 anos até que complete esta idade, durante este período a pensão ao cônjuge será de 1/3, tendo em vista que a filha receberá o outro valor de 1/3. A partir da idade em que complete 25 anos (08/05/2023), o valor de 2/3 caberá integralmente ao cônjuge do falecido."

 

Não se olvida a movimentação financeira existente na conta do falecido, conforme comprovam os extratos acostados Id 51826720. Contudo, vê-se que a movimentação na sua grande maioria compendia depósitos, transferências, compensação e devolução de cheques quase que diariamente, o que como bem decidido pelo magistrado a quo, não comprova que o falecido auferia mensalmente o valor de R$ 8.696,54, como aduzem as autoras.

 

Assim, ante a ausência de comprovação da renda mensal auferida pelo falecido e a necessidade de complementação da renda da viúva que apesar de exercer atividade remunerada, pelo valor auferido, deixa antever que o falecido contribuía com as despesas do lar.

 

Nesse mesmo sentido:

  

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SIMULTANEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS. ATUAÇÃO DETERMINANTE DAS PESSOAS JURÍDICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. PENSÃO POR MORTE A ESPOSA E FILHA. LIMITAÇÃO POR IDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DAS PRIMEIRAS RECORRENTES PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE IMPROVIDO. RECURSO DA TERCEIRA RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO. I - A rede de transmissão ou fornecimento de energia elétrica representa grande risco para todos, sendo dever da concessionária manter sua rede elétrica de forma adequada e devidamente conservada para evitar danos às propriedades e às pessoas; II - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva e exigindo a ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, nexo causal e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Estando presentes tais requisitos, cumpre à concessionária o dever de indenizar; III - No caso, diante da situação vivenciada pelas autoras, que ultrapassa qualquer dissabor cotidiano, com impactos aos direitos da personalidade, especialmente diante da perda de um parente muito próximo (pai e marido), causando-lhes grande dor e sofrimento, deve-se ponderar em relação aos danos morais a serem indenizados, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo que enseja a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reis) para cada autora; IV – Entendimento pacificado no STJ quanto à possibilidade de pensão à filha do falecido até que complete a idade de 25 (vinte e cinco) anos e à esposa, ante a dependência presumida, não havendo impedimento quanto ao recebimento de pensão previdenciária, por se tratarem de fontes de pagamentos distintas; V – Quanto aos honorários advocatícios incidentes em relação ao pensionamento, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) vincendas; VI – Recurso das PRIMEIRAS RECORRENTES provido para majorar o dano moral para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora. Recurso da SEGUNDA RECORRENTE improvido. Recurso da TERCEIRA RECORRENTE parcialmente provido apenas para reconhecer a incidência de correção monetária e juros moratórios a partir do vencimento de cada prestação referente à pensão, além da limitação dos honorários advocatícios, em relação ao pensionamento, levando-se em conta as parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) vincendas. (TJ-BA - APL: 03205370920128050001 15ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/02/2022)”

 

No tocante a responsabilidade da Seguradora Apelante, o magistrado a quo, assim decidiu:

 

“Uma vez reconhecida a responsabilidade da concessionária ré pelo evento danoso, há que se reconhecer, também, a responsabilidade da seguradora denunciada, decorrente do contrato firmado entre ela e a concessionária segurada.

No entanto, a responsabilidade da demandada seguradora deve observar os limites da apólice, em especial a participação obrigatória do segurado em relação a 10% dos prejuízos indenizáveis, com valor mínimo de R$400.000,00 por evento.”

 

Assim, não merece amparo o pedido de limitação da condenação aos termos da apólice, vez que o magistrado assim decidiu, como se infere do excerto da sentença acima, incidindo obviamente a correção monetária, na forma da lei, da mesma forma o pedido de atualização do valor da franquia, não encontra amparo vez que ausente previsão contratual nesse sentido.

 

Por fim, com referência aos honorários sucumbenciais a sentença também não merece reparos, vez que a Ré Coelba foi condenada ao pagamento no processo 0000049-63.2015.8.05.0240 de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação dos danos morais e materiais e uma anualidade do valor da pensão (1/3).

 

Já com referência ao Processo 8000047-15 condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação dos danos morais e uma anualidade do valor da pensão (1/3), não havendo, portanto se falar em reforma, vez que corretamente arbitrado sobre a condenação dos danos materiais, morais e acrescido de uma anualidade do valor da pensão, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 9º do CPC.

 

Por importante:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÕES e REMESSA NECESSÁRIA – Embargante que alega obscuridade no julgado em relação ao não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, e alega omissão em relação à incidência dos honorários advocatícios fixados em primeira instância, quanto à pensão mensal vitalícia, à soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas – Cabimento em parte – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE - V. acórdão que expressamente consignou, com base nas provas produzidas nos autos (e não contrariamente a estas, como aduz a embargante) que há responsabilidade civil da embargante no caso – Acidente objeto dos presentes autos que foi causado porque houve o material advindo de obra pública realizada pela embargante, foi depositado em local inadequado e sem a devida indicação e iluminação, por prestador de serviços da própria embargante, no exercício de suas funções – Embargante que é responsável por seus prestadores de serviço e pelos danos causados por estes, verificando-se, no caso, patente culpa "in vigilando" da embargante – Mero inconformismo com a decisão proferida e divergência de opinião, que não podem ser objetos de embargos de declaração – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Art. 85, § 9º, do CPC, que determina, quanto às condenações ao pagamento de prestações mensais, que o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas – No caso dos autos, há condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, devidas desde o acidente (em 07/08/2.001) - Honorários advocatícios incidentes sobre a pensão mensal vitalícia que devem se limitar às parcelas vencidas até a prolação da r. sentença em 13/06/2.019, momento em que se constituiu a obrigação de pagamento dos honorários, acrescidas das 12 (doze) parcelas seguintes, ou seja, até 13/06/2.020 – PREQUESTIONAMENTO – Suficiente a apreciação da questão de direito federal ou constitucional, independentemente de citação legal expressa – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acolhidos em parte, para sanar a omissão apontada, e determinar que os honorários advocatícios fixados em primeira instância incidam em 10% (dez por cento) sobre a condenação por danos morais, fixados no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e sobre as parcelas da pensão mensal vitalícia vencidas desde o acidente (em 07/08/2.001) até a prolação da r. sentença, em 13/06/2.019, acrescidas das 12 (doze) parcelas seguintes, ou seja, até 13/06/2.020. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 0025838-57.2001.8.26.0309 Jundiaí, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 01/04/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2024)”

 

Isso posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOS, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. E com espeque no §11, do 85 do CPC majoro os honorários advocatícios no processo 0000049-63.2015.8.05.0240 para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação dos danos morais e materiais e uma anualidade do valor da pensão (1/3), Já no processo 8000047-15.2019.8.05.0240, o percentual terá incidência sobre o valor da condenação dos danos morais e uma anualidade do valor da pensão (1/3).

 

 Sala das sessões,      de                   de 2024

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente /Relatora