PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023319-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: ROBERTO DA SILVA LIMA
Advogado(s):JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução. Falecimento do executado. Espólio. Administrador provisório. Ausência de inventário. Legitimidade da viúva. Sucessão processual. Efetividade da execução. Recurso provido.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução, atribuiu exclusivamente ao exequente o ônus de identificar e promover a citação individual dos herdeiros do executado falecido, sob pena de extinção do processo, rejeitando o pedido de intimação da viúva para atuar como administradora provisória do espólio.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o espólio pode ser representado judicialmente por administrador provisório na ausência de inventário instaurado e de inventariante nomeado; e (ii) estabelecer se a viúva do falecido possui legitimidade para atuar como administradora provisória da herança e representar o espólio na execução.

III. Razões de decidir

3.O espólio possui capacidade processual e deve suceder o falecido nas demandas judiciais, sendo ordinariamente representado pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC.

4.A figura do administrador provisório destina-se justamente a suprir a ausência de inventariante formalmente nomeado, assegurando a representação judicial da herança durante o período de transição entre a abertura da sucessão e a instauração do inventário.

5.O art. 1.797 do Código Civil estabelece ordem legal de preferência para a administração provisória da herança, conferindo primazia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão.

6.A exigência de prévia abertura de inventário para o exercício da administração provisória não encontra respaldo legal e esvazia a finalidade do instituto.

7.A certidão de óbito demonstra que o falecido deixou bens e não deixou descendentes, circunstância que reforça a legitimidade da viúva para assumir a administração provisória do acervo hereditário.

8.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, inexistindo inventário em curso ou inventariante compromissado, a representação judicial do espólio deve ser exercida pelo administrador provisório.

9.A exigência de identificação e citação individual de todos os herdeiros, antes da regularização da representação processual do espólio, contraria os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade processual.

IV. Dispositivo e tese

10.Recurso de agravo de instrumento provido, confirmando a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal para autorizar que a viúva do de cujus, Sra. Marlene de Oliveira Meireles, represente o espólio de Roberto da Silva Lima na condição de administradora provisória, cabendo ao Douto Juízo de primeiro grau a adoção das medidas necessárias à efetivação do contraditório.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento n° 8023319-35.2026.8.05.0000, em que é agravante BANCO BRADESCO S/A e agravado o ROBERTO DA SILVA LIMA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023319-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: ROBERTO DA SILVA LIMA
Advogado(s): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial de n° 0500178-35.2017.8.05.0274, proposta em face de ROBERTO DA SILVA LIMA, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos:

 

“Analisando a decisão embargada, verifico que não há a omissão apontada. A decisão de ID 520766422, em seu segundo parágrafo, indeferiu expressamente o pedido formulado na petição de ID 502351962, estabelecendo que "cabe ao exequente diligenciar e informar corretamente o polo passivo da demanda". O requerimento indeferido era exatamente o pedido de intimação da viúva como administradora provisória, o que demonstra que a questão foi devidamente apreciada por este juízo.

A alegação do embargante confunde a figura do administrador provisório com a representação do espólio na ausência de inventário. A administração provisória da herança, prevista no artigo 1.797 do Código Civil e regulada pelos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de um processo de inventário já iniciado, no qual ainda não houve a nomeação e o compromisso do inventariante. No presente caso, o próprio exequente afirma a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial, tornando inaplicável a figura do administrador provisório para fins de representação processual.

Dessa forma, a sucessão processual deve seguir a regra do artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que determina a citação dos herdeiros do falecido. A decisão embargada, ao determinar a suspensão do feito para que a parte exequente procedesse à habilitação dos sucessores e, ao mesmo tempo, indeferir o pedido de intimação da viúva como administradora provisória, enfrentou a matéria de forma coerente e fundamentada, atribuindo à parte interessada o ônus que lhe compete.

O que se observa, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com o mérito da decisão, que lhe atribuiu o dever de diligenciar pela correta formação do polo passivo. Tal discordância deve ser manifestada por meio do recurso apropriado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para reformar o julgado.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os, por não verificar a existência de omissão ou qualquer outro vício sanável por esta via, mantendo integralmente a decisão de ID 520766422.” (ID. 102889532)

 

A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos:

 

“Tendo em mira a informação de falecimento do executado ROBERTO DA SILVA LIMA (ID 502412976), DETERMINO o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 313, I, c/c 313, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, para que a parte aurora, em igual prazo, proceda à indicação e habilitação do(a) inventariante, ex vi do disposto no art. 689 do Código de Processo Civil, e citação do respectivo espólio, na pessoa do inventariante, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para responderem à presente demanda em 15 (quinze) dias, devendo constituir advogado ou defensor público.

Retifique-se o polo ativo para constar “Espólio de ROBERTO DA SILVA LIMA”.

Quanto ao pedido formulado ao ID 502351962, INDEFIRO-O, pois cabe ao exequente diligenciar e informar corretamente o polo passivo da demanda.” (ID. 102889530)

 

Em suas razões (ID. 102889527) a parte agravante argumenta que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto, em execução de título extrajudicial, o falecimento do executado não autoriza impor ao exequente, de forma exclusiva e sob pena de extinção do feito, o ônus integral de identificar todos os sucessores, especialmente quando inexistente inventário e viável a intimação da viúva para assumir a administração provisória da herança ou indicar quem detenha a posse e administração dos bens deixados pelo de cujus.

 

Afirma que a interpretação adotada pelo juízo de origem incorre em equívoco ao condicionar a representação do espólio à prévia abertura de inventário, em afronta ao art. 1.797 do Código Civil, que admite a administração provisória da herança antes da nomeação de inventariante.

 

Defende, ainda, que a viúva ostenta legitimidade e aptidão prática para colaborar na regularização do polo passivo, por sua vinculação direta com o acervo hereditário, de modo que a negativa judicial configura excesso de formalismo e compromete a efetividade da execução.

 

Acrescenta haver violação aos princípios da cooperação e da efetividade processual, pois o magistrado, em vez de viabilizar medida simples e útil ao prosseguimento do feito, criou obstáculo desproporcional ao exercício do direito do credor, com risco concreto de paralisação e extinção prematura da demanda.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para determinar a intimação da viúva do falecido, a fim de que assuma a condição de administradora provisória da herança ou indique quem exerça a posse e administração dos bens, afastando-se, subsidiariamente, qualquer penalização processual decorrente da dificuldade objetiva de identificação dos herdeiros.

 

A antecipação da tutela recursal foi deferida, nos termos da decisão de ID. 102975621.


Sem contrarrazões pela parte agravada ou informações pelo d. Juízo de origem, nos termos da tramitação e certidão de ID. 108710786.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 19 de junho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023319-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: ROBERTO DA SILVA LIMA
Advogado(s): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade recursal consiste na pretensão de reforma da decisão agravada, por ter imposto ao agravante, de forma exclusiva e sob pena de extinção da execução, o ônus de identificar os herdeiros do executado falecido, sem admitir a intimação da viúva para atuar como administradora provisória da herança ou indicar quem exerça a posse e administração dos bens.


De início, é fundamental destacar que o espólio detém capacidade processual e deve figurar no polo passivo da execução após a morte do devedor original e a representação judicial deste, conforme o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, cabe ordinariamente ao inventariante.

 

Entretanto, a própria legislação processual prevê a figura do administrador provisório para as situações de transição, conforme estabelecem os artigos 613 e 614 do mesmo diploma legal.

 

Com efeito, a controvérsia reside em definir se a representação judicial do espólio, na ausência de inventário aberto, pode ser exercida pelo administrador provisório e se a viúva do executado falecido preenche os requisitos para tal encargo.

 

O douto juízo de origem, ao indeferir a pretensão do agravante (ID. 102889530), fundamentou que a administração provisória pressupõe a existência de inventário em trâmite, concluindo que caberia exclusivamente ao credor diligenciar para identificar todos os herdeiros e promover a citação individual de cada um.

 

O art. 1.797 do Código Civil estabelece uma ordem sucessiva de legitimados para a administração da herança até o compromisso do inventariante, conferindo primazia ao cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão.

 

Diferente do quanto sustentado na decisão agravada, a figura do administrador provisório não exige a existência de processo judicial de inventário, ao revés, sua razão de ser é justamente suprir a lacuna de representação entre o falecimento e a nomeação formal de inventariante judicial, assegurando que o acervo hereditário não fique sem gestão ou defesa em juízo.

 

Exigir a abertura de inventário como pré-requisito para a atuação do administrador provisório criaria um requisito não previsto em lei, esvaziando a utilidade do instituto.

 

Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório justamente quando não houver inventário ajuizado. Nesse sentido:

 

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1. Ação cautelar de arresto de bens. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. "A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp 1.987.061/DF, Terceira Turma, DJe 05/08/2022). 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.228.066/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 5/12/2025.)” (grifo acrescido)

 

Do atento exame à certidão de óbito de ID. 502351966 do processo referência, o de cujos deixou bens e não deixou filhos, corroborando que a viúva ostenta legitimidade para a administração provisória, sendo consequência natural se encontrar na posse e administração fática do patrimônio do falecido.

 

No caso concreto, o agravante indicou a Sra. Marlene de Oliveira Meireles, viúva do executado conforme certidão de óbito, para atuar nessa condição.

 

A sistemática processual contemporânea, orientada pelos princípios da cooperação e da efetividade (artigos 4º e 6º do CPC), repele interpretações que priorizam obstáculos rituais em detrimento da satisfação do crédito e da utilidade do processo executivo.

 

Nessa diretiva:

 

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO SEM INVENTÁRIO ABERTO. LEGITIMIDADE DA VIÚVA COMO ADMINISTRADORA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a citação de todos os herdeiros em execução movida contra espólio de executado falecido, não reconhecendo a legitimidade da viúva como representante na ausência de inventário aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir quem tem legitimidade para representar o espólio em juízo quando não há inventário aberto ou inventariante nomeado. III. Razões de decidir 3. O espólio é o substituto processual da parte falecida, devendo ser representado pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Na ausência de inventário aberto ou inventariante nomeado, o espólio é representado pelo administrador provisório, seguindo a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. 4. No caso concreto, a viúva do executado falecido possui legitimidade para representar o espólio como administradora provisória, conforme art. 1.797, I, do Código Civil. 5. A exigência de citação de todos os herdeiros contraria os princípios da celeridade e efetividade processual previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. 6. A jurisprudência do STJ confirma que, na ausência de inventário ou inventariante compromissado, o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva da viúva como administradora provisória da herança. Tese de julgamento: "Na ausência de inventário aberto ou inventariante nomeado, o espólio é representado em juízo pelo administrador provisório, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil, sendo desnecessária a citação de todos os herdeiros." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 75, VII, 110, 313, §§ 1º e 2º, 613 e 614; CC, art. 1.797, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1559791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.08.2018, DJe 31.08.2018; STJ, REsp 1987061/DF, 3ª Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8072924-18.2024.8.05.0000, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 9/6/2025)” (grifo acrescido)

 

Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão, ato de caráter transitório, poderá ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito, e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo decisum.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para autorizar que a viúva do de cujus, Sra. Marlene de Oliveira Meireles, represente o espólio de Roberto da Silva Lima na condição de administradora provisória, cabendo ao Douto Juízo de primeiro grau a adoção das medidas necessárias à efetivação do contraditório.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA