PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA AC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
CEP: 41745971 - Salvador/BA
Habeas Corpus nº 8076037-77.2024.8.05.0000, da Comarca de Candeias
Impetrante: Dra. Paula Jucá Faskomy, Defensora Pública do Estado da Bahia.
Paciente: Rafael das Neves Carvalho
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal
Origem: Auto de Prisão em Flagrante nº 8005847-54.2024.8.05.0044
Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE COM POSTERIOR DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E VIOLÊNCIA POLICIAL. NOTICIADA RESISTÊNCIA NO MOMENTO DA PRISÃO. EVENTUAIS ILEGALIDADES QUE NÃO RESTARAM CABALMENTE DEMONSTRADAS. PRESENTE AÇÃO DE RITO SUMÁRIO QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA SUPERADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
1. Impetração que afirma ilegalidade da prisão por ausência de fundadas suspeitas para abordagem pessoal e ocorrência de violência pessoal, além de desfundamentação do decreto e excesso de prazo para oferecimento da denúncia.
2. Denúncia datada de 19.03.2025 e ofertada em desfavor do paciente detalha que e, 17.11.2024, por volta da 00h30min, policias militares realizavam ronda no bairro de Areia, em Candeias/Ba, localidade conhecida pela alta incidência do tráfico de drogas e dominada pela facção criminosa “Tropa”, quando avistaram o paciente, que ao notar a presença da guarnição policial, teria dispensado uma garrafa plástica e tentado empreender fuga. Após ter oferecido resistência a ação policial, com tentativa de subtração da pistola de um dos policiais, foi realizada revista pessoal no paciente pessoal, oportunidade em que foi localizado em um dos seus bolsos 2 (dois) pinos de cocaína com 1,56 g (um grama e cinquenta e seis centigramas) e 62 (sessenta e duas) pedras de crack com 12,40 g (doze gramas e quarenta centigramas), além da importância de R$ 22,15 (vinte e dois reais e quinze centavos).
3. Via estreita do “habeas corpus” que não se presta ao exame aprofundado das provas, por possuir rito sumário, exigindo prova pré-constituída do quanto alegado e não comportar dilação probatória. Eventual ausência de fundadas suspeitas para abordagem pessoal e ilegalidade na prisão, por ocorrência de violência policial, apenas reconhecidas, em sede da presente ação mandamental, quando cabalmente demonstrada, não sendo este o caso dos autos, razão pela qual, não se conhece dos pedidos.
4. Excesso de prazo para oferecimento da denúncia superada. Denúncia ofertada em 19.03.2025, autos em prazo para intimação do paciente para oferecimento de defesa preliminar.
5. Decreto preventivo que se apresenta devidamente fundamentado, mostrando-se a custódia cautelar necessária, como forma de garantia da ordem pública, ante as circunstâncias da prisão, com apreensão, em via pública e em local reconhecido pela intensa comercialização de ilícitos, de variedade de drogas de elevado potencial lesivo, além da notícia da resistência à prisão que teria sido ofertada pelo paciente, com tentativa de subtração de uma das pistolas dos policiais, além da habitualidade específica, evidenciada na existência de condenação nos autos da ação penal nº 0502503-09.2017.8.05.0039.
6. Ausência de alteração fática apta a desconstituir o decreto preventivo combatido. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do código de processo penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8076037-77.2024.8.05.0000, em que figura como paciente Jonatas Gomes dos Santos, e como autoridade coatora MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Candeias.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a ordem, na parte conhecida, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
RELATÓRIO
A Defensoria Pública do Estado da Bahia impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RAFAEL DAS NEVES CARVALHO, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias.
Narra a ilustre Defensora Pública Impetrante, em síntese, que o paciente, preso em flagrante em 17.11.2024, com posterior decretação da custódia preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, encontra-se sob constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na tramitação do feito, vez que ” até o momento não houve oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público [...]". Aduz, a ausência de fundamentação idônea no decreto e reforça a sua desnecessidade.
Alega, ainda, que o paciente foi vítima de violência policial no momento da abordagem, destacando a ilegalidade na busca pessoal realizada pelos agentes, pois "[...] não houve um mínimo de detalhamento da atitude suspeita do paciente, nem mesmo um elemento concreto para demonstrar a situação de flagrância que justificasse a busca pessoal [...]."
Por tais razões, requer liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem, com a confirmação desta providência.
A petição inicial, ID 75023032, veio instruída com os documentos constantes no ID 75023033 a 75023034.
Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada, conforme “Certidão de Prevenção” ID 75029182.
Indeferiu-se o pedido liminar, ID 75395025, sendo juntada aos autos as informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 75587440.
Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça manifestando-se pela denegação da ordem, ID 75761957.
É o relatório.
Salvador, (data registrada no sistema).
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
VOTO
A consulta processual ao sistema PJe de Primeiro Grau revelou a existência do processo nº 8001062-15.2025.8.05.0044, que apura os fatos tratados na presente impetração, com oferecimento da denúncia em 19.03.2025 e imputação ao paciente da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput da lei nº 11.343/06, descrevendo a inicial acusatória, ID 491370545 dos autos digitais do referido processo, o seguinte:
“ [...] 1. No dia 17 de novembro de 2024, por volta de zero hora e trinta minutos, uma guarnição da Polícia Militar realizava ronda no Município de Candeias, no Bairro da Areia, em local conhecido pela alta incidência de tráfico de drogas e sob o comando da facção criminosa “Tropa”. Na ocasião, os policiais militares avistaram um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o denunciado Rafael das Neves Carvalho, em um local escuro, sendo que ele, ao perceber a presença da viatura, se desfez rapidamente de uma garrafa plástica e tentou deixar o local.
2. Em seguida, o acusado foi abordado e resistiu à ação policial, tendo tentado fugir e até mesmo arrebatar a pistola de um dos policiais, os quais conseguiram algemá-lo. Durante a busca pessoal, os policiais militares encontraram nos bolsos do increpado 2 (dois) pinos de cocaína com 1,56 g (um grama e cinquenta e seis centigramas) e 62 (sessenta e duas) pedras de crack com 12,40 g (doze gramas e quarenta centigramas), além da importância de R$ 22,15 (vinte e dois reais e quinze centavos), consoante se infere do auto de exibição e apreensão de fl. 28 do IP e do boletim de ocorrência policial de fls. 2 a 4 do IP.
3. A quantidade e a massa total das drogas apreendidas são incompatíveis com a mera posse para uso próprio.
4. A natureza estupefaciente das substâncias apreendidas pela Polícia Militar – benzoilmetilecgonina (alcaloide cocaína) - restou demonstrada através do laudo de constatação n° 2024 00 LC 042702-01 (fl. 41 do IP). Destarte, o denunciado Rafael das Neves Carvalho encontra-se incurso na figura típica descrita no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. [...]
Candeias, 19 de março de 2025.
Maurício José Falcão Fontes
Promotor de Justiça”.
Sustenta o ilustre Advogado impetrante a ilegalidade da prisão do paciente, pela nulidade do flagrante, em razão da ausência de fundadas razões para busca pessoal, ocorrência de violência policial no momento da prisão, bem como excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e desfundamentação do decreto preventivo.
Inicialmente, entende-se que a via estreita do habeas corpus não se presta ao exame aprofundado das provas, por possuir rito sumário, exigir prova pré-constituída do quanto alegado e não comportar dilação probatória, sendo que eventual ausência de fundadas razões para busca pessoal e nulidade da prisão por ocorrência de violência policial apenas poderiam ser reconhecidas, em sede da presente ação mandamental, quando cabalmente demonstrada, não sendo este o caso dos autos, diante das circunstâncias da prisão do paciente e do relato do policial condutor a respeito da resistência oferecida pelo paciente no momento de sua prisão, com necessidade de uso de força necessária, vez que o paciente teria tentado inclusive, subtrair a pistola de um dos policiais, portanto, ao menos por hora as lesões apresentadas no laudo são compatíveis com a versão apresentada pelos policiais e narrada na denúncia, razão pela qual, não se conhece dos referidos pedidos.
Por sua vez a alegação de desfundamentação do decreto preventivo não merece acolhimento. Ao contrário do que foi sustentado pela defesa, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi pautada na prova da materialidade delitiva, nos indícios suficientes de autoria, e, sobretudo, com a finalidade de tutelar a ordem pública. Transcreve-se trechos da decisão combatida, fls. 09 a 14 do ID 75023033:
“[…] O Ministério Público, em manifestação realizada de forma oral, em audiência de custódia, reiterou o parecer anteriormente formulado, entendendo pela homologação da prisão em flagrante, e pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
A Defesa sustentou a necessidade de relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de violência policial e da agressão/ tortura sofrida pelo autuado, bem como, subsidiariamente, caso seja mantida a prisão preventiva, que esta seja substituída por cautelares diversas, sobretudo a prisão domiciliar, concedendo prazo razoável para que a defesa junte documentos que provem o quanto narrado pelo autuado em sede de audiência, qual seja: que ele é pai de uma criança de 09 anos de idade e que a mesma vive às suas expensas, sendo que a sustenta através da sua profissão lícita que faz não somente no Doce Bar, mas como outras comarcas antigas de Candeias.
Analisando os elementos trazidos aos autos, via sistema PJE, bem como o relato do flagranteado em sede de audiência de custódia, entendo assistir razão às postulações do Ministério Público.
A prisão preventiva possui natureza jurídica de medida cautelar restritiva da liberdade, e atentando para as peculiaridades do processo penal, faz-se necessário demonstrar para a sua decretação a presença dos seguintes pressupostos: (a) compatibilidade da infração penal com a medida extrema, pois alguns delitos não admitem a prisão preventiva – art. 313 do CPP; (b) o fumus commissi delicti; (c) o periculim libertates; (d) inviabilidade de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão.
O fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.
Por sua vez, o periculim libertates diz respeito ao risco que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (b) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal.
No caso em tela, os crimes perpetrados no auto de prisão em flagrante (Art. 33 da lei 11343/06) possui natureza dolosa e pena máxima superior a 04 (quatro) anos.
No que tange ao requisito do fumus comissi delict, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria restam demonstrados pelos elementos de informação colhidos no bojo do Auto de Prisão em flagrante, conforme evidenciam os depoimentos do condutor, os laudos de constatação confeccionados e o auto de exibição e apreensão, que concluiu que a substância apreendida apresenta características e semelhanças compatíveis com Benzoato de Metilecgonina (COCAÍNA) e Crack.
Por sua vez, o periculim libertates, nesta análise superficial, há indicativos de que o suspeito tenha personalidade voltada para prática criminosa reiterada.
No caso em tela, a decretação da prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, considerando os seguintes elementos:
Gravidade concreta do delito
A quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas — 1,56 g de cocaína, divididos em duas porções acondicionadas em microtubos, e 12,40 g de crack, distribuídos em sessenta e duas porções embaladas em sacos plásticos — configuram uma situação típica do comércio ilícito de entorpecentes. O fracionamento e acondicionamento das drogas evidenciam que estavam prontas para a comercialização, demonstrando que a conduta vai além do uso pessoal, sendo destinada ao tráfico.
Local conhecido pela prática de tráfico de drogas
O flagrante ocorreu em um local amplamente reconhecido como ponto de venda de entorpecentes, o que foi relatado pelos policiais que realizaram a prisão. Tal circunstância reforça os indícios de que o flagranteado integra uma estrutura criminosa voltada ao tráfico ilícito de drogas.
Reincidência específica no crime de tráfico de drogas O flagranteado já foi condenado por tráfico de drogas na ação penal nº 2000368-59.2020.8.05.0001, evidenciando sua dedicação reiterada à prática criminosa. Essa reincidência específica agrava a reprovabilidade da conduta, demonstrando que medidas alternativas à prisão foram ineficazes no passado para prevenir a prática de novos delitos. Risco concreto à ordem pública A combinação entre a reincidência específica, o volume e a preparação das drogas para a comercialização, e o local do flagrante revela a potencial periculosidade do agente, indicando que sua liberdade representaria um risco real à coletividade. Tal risco decorre não apenas da possibilidade de reiteração delitiva, mas também da sua contribuição para a manutenção de um ciclo de criminalidade relacionado ao tráfico de drogas, que fomenta outros delitos graves. Diante desse conjunto probatório, torna-se evidente a necessidade da prisão preventiva como medida para salvaguardar a ordem pública, em conformidade com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. A liberdade do flagranteado, considerando seu histórico e as circunstâncias do caso, inviabilizaria a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, que seriam insuficientes para neutralizar os riscos identificados. Assim, as circunstâncias e os elementos apurados até o momento permitem a conclusão, em cognição sumária, pela gravidade concreta do crime e do risco à ordem pública e, assim, resta presente o perigo atual e contemporâneo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, § 2º, do CPP). Logo, a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública e, por consequência, resta inviabilizada a adoção de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). Diante do exposto, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor de RAFAEL DAS NEVES CARVALHO, qualificado nos autos, por entender presentes os requisitos constantes do art. 312 e 313 do CPP, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e por serem inadequadas qualquer medida cautelar diversa da prisão. Expeça-se o mandado de prisão, alimentando devidamente o Banco Nacional de Prisões do CNJ – BNMP. EXPEÇAM-SE OFÍCIOS e cópia dos autos a Corregedoria da Polícia Militar e à Promotoria de Controle Externo da atividade policial, a fim de apurarem a atuação dos Policiais no presente caso, diante das lesões apresentadas nos laudos de Lesões Corporais de ID 474011587 - Págs. 33 e 34. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Providências necessárias. Após, à distribuição Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão.
CANDEIAS/BA, [data do sistema].
Catiusca Barros Vieira Bernardino
Juíza Substituta”.
Na hipótese, a segregação cautelar foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrado, com base nos elementos indiciários colhidos, a periculosidade concreta do paciente, evidenciada nas circunstâncias de sua prisão, em via pública conhecida pela intensa comercialização de drogas, a variedade de drogas de elevado potencial lesivo apreendidas e embaladas em porções individuais, a resistência que ofereceu a sua prisão, e sua reincidência específica, pois condenado em ação penal nº 0000130-81.2016.8.05.0044.
Assim, não obstante os argumentos expendidos na impetração, verifica-se que o MM. Juízo de Primeiro Grau apresentou elementos concretos ensejadores da necessidade da custódia cautelar do paciente.
Portanto, sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar, se presente um dos fundamentos autorizadores constantes do art. 312 do CPP.
Ademais, como bem destacado pela autoridade impetrada, a prisão se mostra necessária para coibir a prática de novos crimes, haja vista existência de condenação anterior por tráfico ilícito de drogas.
Nesse contexto, não há que falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia preventiva, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), porquanto insuficientes ao fim perquirido, diante das especificidades do caso.
Por fim, no que diz respeito ao requerimento de configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, importar salientar que tal pleito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, apreciando-se as peculiaridades do feito e sua complexidade, cabendo o relaxamento da custódia, nas hipóteses em que restar configurada desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo este o caso dos autos.
Na situação em análise, a consulta ao sistema PJe de primeiro grau revelou que a denúncia foi ofertada em 19.03.2025, encontrando-se o processo em prazo para intimação do paciente para oferecimento de defesa preliminar, não restando, assim configurada desídia da autoridade apontada coatora na condução processual no caso em tela, que constitua constrangimento ilegal e autorize o relaxamento da custódia.
Pelo exposto, denega-se a ordem, em sua parte conhecida, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)