PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025954-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: LUIS FELIPE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE REGULAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. GUIAS RECOLHIDAS PARA JUÍZO DIVERSO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão formulado em ação regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, em razão da ausência de comprovação do regular recolhimento das custas processuais iniciais. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para correção do valor da causa e recolhimento das custas correspondentes, bem como a posterior citação da parte ré. A instituição financeira agravante sustentou ter sanado a irregularidade mediante juntada dos comprovantes de pagamento, requerendo a concessão da liminar ou, subsidiariamente, a suspensão da citação.

 

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar se o recolhimento de custas processuais direcionado a juízo diverso daquele em que tramita a ação é suficiente para autorizar a concessão da medida liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, bem como se a determinação de citação da parte ré afronta o rito especial da demanda.

 

III. Razões de decidir

O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto processual indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 82, 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.

A certidão emitida pela serventia judicial comprovou que as guias apresentadas pela parte autora foram recolhidas em favor de unidade jurisdicional diversa daquela competente para o processamento da ação, circunstância que impede o reconhecimento da regularidade do preparo inicial.

A concessão da liminar de busca e apreensão exige o prévio atendimento dos pressupostos processuais, não sendo possível determinar o cumprimento da medida sem o adequado recolhimento das custas perante o juízo competente.

A determinação de adequação do valor da causa e de citação da parte ré insere-se no poder de condução do processo conferido ao magistrado, não configurando violação ao procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.

Mantêm-se íntegros os fundamentos da decisão agravada, diante da ausência de demonstração de qualquer ilegalidade ou abuso no pronunciamento judicial recorrido.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. O recolhimento de custas processuais direcionado a juízo diverso daquele em que tramita a ação não supre o pressuposto processual previsto nos arts. 82 e 290 do CPC. 2. A concessão da medida liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 depende do prévio atendimento dos pressupostos processuais, inclusive do regular recolhimento das custas iniciais perante o juízo competente. 3. A determinação de regularização da distribuição e de citação da parte ré, nas circunstâncias do caso concreto, não caracteriza afronta ao rito especial da ação de busca e apreensão."

 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 82, caput, 290, 485, IV, 931 e 937; Decreto-Lei nº 911/1969.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8137737-51.2024.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 16.10.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8134230-19.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 22.07.2025; STJ, AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.09.2016; STJ, REsp nº 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021.

 

                                      ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento N° 8025954-86.2026.8.05.0000 em que é agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e agravado LUIS FELIPE OLIVEIRA SOUZA.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de seu Relator.

 

Sala das Sessões,    

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025954-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: LUIS FELIPE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a decisão interlocutória (ID 549648441) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8014161-88.2026.8.05.0150, ajuizada em face de LUIS FELIPE OLIVEIRA SOUZA.

A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão de medida liminar de busca e apreensão, sob o fundamento da ausência de comprovação do regular recolhimento das custas processuais. Na mesma oportunidade, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa e efetuando o pagamento correspondente, estabelecendo que, após o cumprimento da diligência, fosse realizada a citação da parte ré.

Em suas razões recursais (ID 103606644), o Agravante sustenta, em síntese, que a petição inicial da ação de origem foi devidamente instruída com todos os documentos necessários à comprovação da relação jurídica e da constituição em mora do devedor, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Afirma que o indeferimento da liminar se baseou unicamente na ausência de comprovação do recolhimento das custas, mas que tal vício foi prontamente sanado com a juntada dos comprovantes de pagamento nos autos de origem.

Argumenta que, mesmo com a suposta regularização processual, o magistrado de primeiro grau, em vez de reanalisar e deferir a medida liminar, determinou a citação do Agravado, o que, segundo alega, subverte o rito especial da ação de busca e apreensão e acarreta grave risco de ineficácia da medida, pela possibilidade de ocultação do bem garantidor do contrato.

Diante disso, requer a concessão de "efeito ativo" ao recurso, para que seja imediatamente deferida a ordem de busca e apreensão do veículo, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento do mandado de citação expedido na origem, até o julgamento final do presente agravo.

O recurso foi instruído com o comprovante de recolhimento do preparo recursal (IDs 103606646 e 103606648).

Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

Por meio da decisão de ID 104971687, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Expedida carta intimatória ao agravado para apresentação de contrarrazões (ID 105896597), a correspondência retornou com a informação dos Correios de "endereço insuficiente" (IDs 107747368 e 107747369).

Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento.

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, 26 de julho de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025954-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: LUIS FELIPE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A controvérsia posta no presente recurso cinge-se a analisar a legalidade da decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar de busca e apreensão e determinou a citação do réu, fundamentando-se na ausência de comprovação do regular recolhimento das custas processuais iniciais de ingresso referentes ao juízo de tramitação do feito.

O adiantamento das despesas e custas processuais de ingresso constitui obrigação do autor e pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme estabelece o artigo 82, caput, c/c os artigos 290 e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

A instituição financeira recorrente sustenta que cumpriu a determinação do magistrado singular ao colacionar comprovantes de pagamento nos autos originários.

Ocorre que a análise detida dos elementos probatórios acostados demonstra que a premissa sustentada pelo banco recorrente não condiz com a realidade cadastral da demanda originária.

Com efeito, a certidão emitida pela serventia do juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas (ID 552590448) atestou expressamente que os documentos de arrecadação apresentados pelo autor, mesmo após a tentativa de regularização, foram direcionados a cartório totalmente diverso, qual seja, a 1ª Vara Cível da mesma Comarca.

Nesse contexto, o recolhimento de custas processuais direcionado a órgão julgador diverso daquele perante o qual tramita a ação não supre a exigência legal de adiantamento da taxa judiciária devida à unidade jurisdicional competente.

A concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, embora possua rito especial, exige o prévio e rigoroso preenchimento dos pressupostos processuais de validade e das condições da ação.

Não se revela viável compelir o Poder Judiciário a expedir e cumprir mandado de busca e apreensão de bem móvel com o emprego da máquina pública sem que a parte autora tenha perfectibilizado o recolhimento das custas devidas ao cartório arrecadador do juízo perante o qual a ação efetivamente se desenvolve.

A inércia ou o erro reiterado da parte no direcionamento das guias de arrecadação impede o reconhecimento do recolhimento válido, restando hígido o fundamento adotado no decisum agravado.

Acerca da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou o entendimento de que o recolhimento de custas para juízo diverso, mantido mesmo após a oportunidade de sanar o vício, obsta o regular prosseguimento do feito por ausência de pressuposto processual de validade:

 

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim decidiu em caso análogo:

EMENTA: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INICIAIS. GUIAS RECOLHIDAS PARA JUÍZO DIVERSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo de busca e apreensão sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento adequado das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do cancelamento da distribuição do feito quando, mesmo após intimação específica, a parte autora não corrige o direcionamento das guias de custas processuais endereçadas para juízo diverso daquele onde tramita a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A extinção do processo decorreu da inobservância de requisito legal imprescindível ao processamento da demanda, uma vez que a correta destinação das custas processuais constitui pressuposto processual de validade. 4 - Conforme certidão nos autos, apesar de devidamente intimada para regularizar o recolhimento das custas iniciais endereçadas a outro juízo, a parte autora limitou-se a juntar DAJE referente à citação, não sanando o vício apontado. IV. DISPOSITIVO 5 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, STJ, j. 21/02/2017; AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, STJ, j. 13/09/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8137737-51.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e como apelada MICHELE SILVA SANTANA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 8137737-51.2024.8.05.0001, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 16/10/2025)

 

No mesmo sentido, a orientação sedimentada neste Egrégio Tribunal de Justiça assenta que o recolhimento de custas de ingresso constitui requisito inafastável para o processamento da demanda, verbis:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ARTIGO 290 DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SUFICIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRIMAZIA DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de busca e apreensão, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 290 do CPC. O agravante sustenta erro material na fundamentação, ausência de intimação pessoal e violação a princípios constitucionais e processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo com fundamento no artigo 290 do CPC, por ausência de recolhimento das custas iniciais, exige intimação pessoal da parte autora ou se é suficiente a intimação do advogado constituído, bem como analisar a alegada violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 3. O cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290 do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação de seu advogado constituído, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, não se configurando mero formalismo passível de flexibilização. 5. Não se verifica violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que foi oportunizada à parte recorrente, por mais de uma vez, a regularização da situação processual. 6. O princípio da primazia do mérito não se aplica quando ausente pressuposto processual fundamental, configurando óbice intransponível ao prosseguimento da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo com fundamento no artigo 290 do CPC prescinde de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do advogado constituído. 2. A ausência de recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual inafastável, não sendo aplicável o princípio da instrumentalidade das formas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290; CPC, art. 485, III e §1º; CPC, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1906378 MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8134230-19.2023.8.05.0001, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 22/07/2025)

 

Ademais, não subsiste a alegação de afronta ao rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969. O indeferimento da liminar no caso concreto decorreu do descumprimento de dever processual básico imputável exclusivamente à conduta da própria instituição credora.

De igual modo, a determinação para adequação do valor da causa e para a citação da parte ré insere-se no poder de direção do processo conferido ao magistrado singular, cumprindo à parte autora regularizar a distribuição e o adiantamento das custas para que o pleito liminar possa vir a ser reapreciado.

Portanto, ante a falta de demonstração de provimento do recurso e mantida a higidez dos fundamentos da decisão atacada, a negação de provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR