PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, reconhecendo a irregularidade da inscrição da autora no sistema SCR/SISBACEN sem prévia notificação e fixando astreintes em R$ 10.000,00 em caso de descumprimento da ordem de exclusão dos dados. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de dados do consumidor no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia, é equiparável à negativação em órgãos de proteção ao crédito, gerando obrigação de cancelamento e eventual indenização; e (ii) saber se é razoável e proporcional a multa cominatória fixada na sentença em caso de descumprimento da obrigação de fazer. A jurisprudência do STJ equipara o SCR/SISBACEN aos cadastros de proteção ao crédito como SPC e SERASA, por produzirem efeitos similares na concessão de crédito e exigirem notificação prévia do consumidor (STJ, AgInt no REsp 1975530/CE). A Resolução CMN nº 5.037/2022 e o art. 43, § 2º, do CDC reforçam o dever de notificação prévia, sendo ônus da instituição comprovar sua efetiva realização. A ausência de comprovação da notificação enseja a retirada do registro, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais. As astreintes constituem medida coercitiva legítima, e o valor fixado de R$ 10.000,00, a título de multa única, mostrou-se proporcional, porque a obrigação de fazer pode ser integralmente cumprida mediante um único ato de exclusão de informação em base de dados eletrônica. O prazo de 5 dias fixado para cumprimento da obrigação é exíguo, razão pela qual deve ser ampliado para 10 (dez) dias. Recurso conhecido e parcialmente provido para apenas ampliar o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer para 10 (dez) dias. Tese de julgamento: “1. A inclusão de dados no SCR/SISBACEN, sem prévia notificação do consumidor, é equiparável à inscrição em órgão de proteção ao crédito, ensejando sua nulidade. 2. Compete à instituição financeira comprovar a notificação prévia. 3. o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer deve ser majorado para 10 (dez) dias.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 537, § 1º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, II, 9º e 13. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078495-64.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada VERA MARIA ARAUJO BORGES.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078495-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: VERA MARIA ARAUJO BORGES
Advogado(s):HELDER DE JESUS DE BRITTO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023;
STJ, REsp 1538164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.10.2015, DJe 29.10.2015;
TJBA, AI 8018215-72.2020.8.05.0000, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 09.03.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 92254128), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOR MORAIS n. 8078495-64.2024.8.05.0001 ajuizada por Vera Maria Araújo Borges, julgou procedentes em partes os pedidos autoriais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da parte autora, para condenar a parte ré excluir em definitivo o registro da autora no SISBACEN/SCR, referente as informações de dívida prescrita registrada pela parte ré no prazo de cinco dias, sob pena de multa única no valor de R$10.000,00, em caso de descumprimento desta ordem judicial. Por serem as partes vencedoras e vencidas, condeno ainda a parte acionada ao pagamento de 50% do valor das taxas cartorárias sucumbenciais e a 50% do valor dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, ou seja, a 5% do valor da causa. Bem como condeno a parte acionante ao pagamento de 50% das taxas cartorárias sucumbenciais e a 50% do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, porém SUSPENDO a execução, por ter sido a parte autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC.”. Em suas razões recursais (id 92254130), sustenta que o SCR não se confunde com cadastro restritivo de crédito, por se tratar de banco de dados de natureza informativa, predominantemente positiva, alimentado obrigatoriamente pelas Instituições financeiras, no qual constam operações de crédito independentemente da existência de inadimplência, sendo que a simples anotação no SCR não implica juízo negativo sobre o consumidor nem equivale à inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Defende a inexistência de ilicitude na manutenção das informações, ainda que referentes a dívida prescrita, porquanto o sistema apenas reflete o histórico das operações de crédito, não configurando restrição ou negativação. Sustenta, ainda, que a determinação judicial de exclusão do registro afronta a finalidade legal do SCR. Afirma que a multa foi arbitrada de forma excessiva, sem concessão de prazo razoável para cumprimento da obrigação, e que os procedimentos internos necessários à exclusão demandam período superior ao fixado na sentença. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que seja afastada a multa ou reduzido o seu valor. A parte apelada não apresentou contrarrazões (id 92254135). Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 03 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078495-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: VERA MARIA ARAUJO BORGES
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença merece parcial reforma. A parte autora, ora apelada, ajuizou a presente Ação Indenizatória, apontando como dano a inclusão dos seus dados no sistema SCR/SISBACEN sem a realização da notificação prévia do devedor. Não questiona a existência da dívida. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, fixou o entendimento no sentido de que o SCR/SISBACEN equivale aos órgãos de proteção ao crédito SPC/ SERASA, vejamos: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (Grifei) É importante esclarecer que a equiparação entre o SCR/SISBACEN e os órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA decorre da identidade funcional entre os sistemas. Ambos fornecem informações sobre o comportamento creditício dos consumidores que são utilizadas pelas instituições financeiras para análise de risco e tomada de decisão sobre concessão de crédito. Na prática, ambos produzem os mesmos efeitos restritivos na vida creditícia do consumidor, uma vez que informações negativas em qualquer um desses sistemas resultam em negativa de crédito ou dificuldades para sua obtenção. Ademais, a Resolução CMN nº 5.037/2022 evidencia a natureza restritiva do SCR ao estabelecer em seu artigo 2º, inciso II, que uma das finalidades do sistema é "propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito". O artigo 9º da mesma Resolução autoriza o Banco Central a "tornar disponíveis às instituições financeiras informações sobre operações de crédito de clientes", confirmando que o SCR funciona como base de consulta para análise creditícia, equiparando-se funcionalmente aos órgãos de proteção ao crédito. Neste sentido, assim como nos casos de inscrição no SPC/SERASA, compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação prévia do devedor antes de realizar a inscrição. (Súmula 359 do STJ). A obrigatoriedade da notificação prévia não se discute, sendo imperativo legal previsto no CDC e consolidado pela jurisprudência do STJ. Ambos os sistemas são consultados pelas instituições financeiras antes da concessão de crédito e produzem idênticos efeitos limitadores na vida creditícia do consumidor. A finalidade supervisória do SCR não altera sua função prática como instrumento de análise creditícia que impacta diretamente as decisões de concessão de crédito. Inclusive, a própria Resolução CMN nº 5.037/2022 reconhece a necessidade de proteção ao consumidor ao estabelecer em seu artigo 13 que "as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". Tal previsão confirma que o legislador reconheceu a importância da transparência e da notificação prévia, elementos essenciais para a proteção do consumidor em cadastros que impactam sua vida creditícia. Assim também dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Sobre o tema este E. Tribunal de Justiça vem entendendo que embora a notificação do devedor seja responsabilidade do órgão administrador do banco de dados, deve a instituição financeira comprovar que a notificação foi realizada sob pena de invalidade da inscrição. A respeito: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. CONSUMIDOR. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. APONTAMENTO. SPC/SERASA. RETIRADA. CABIMENTO. LIMINAR. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. I – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - O enunciado da súmula nº. 359, editada pelo STJ, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". III – Ainda que a prévia notificação ao consumidor acerca da negativação de seu nome em órgão de proteção ao crédito configure responsabilidade da administradora do banco de dados (Súmula 359 do STJ), incumbe à instituição financeira o ônus de provar a ocorrência da efetiva notificação, sem a qual a inscrição será considerada inválida. IV - Não demonstrado a prévia notificação do consumidor acerca da negativação, devida é a concessão da tutela de urgência, para retirada do apontamento. V – Perigo da demora evidenciado na limitação imposta pela negativação à consecução de crédito na praça pela parte autora. VI - Proferida a decisão recorrida em conformidade com a legislação e jurisprudência, impositiva é sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8018215-72.2020.8.05.0000 em que figura como Agravante o BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado JOSEFA FLORÊNCIA DE JESUS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO pelas razões que integram o voto condutor da Relatora. Sala das Sessões, 9 de Março de 2021. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA. (TJ-BA - AI: 80182157220208050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) Ausente a comprovação da notificação prévia, deve ser cancelada a inscrição do débito no SCR/SISBACEN, até que seja regularizado o referido requisito de validade. Nessa direção também vem decidindo o STJ: RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de o devedor não negar a existência da dívida impede o cancelamento do registro no cadastro de inadimplente, realizado sem a observância do art. 43, § 2º, do CDC. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que efetuada com base nas informações fornecidas pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, depende de prévia notificação do consumidor. 3. A ausência da notificação prévia enseja o cancelamento da respectiva inscrição. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1538164 PR 2014/0201677-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015). No tocante à multa cominatória fixada na sentença, também não assiste razão ao apelante. As astreintes configuram legítimo instrumento coercitivo para o cumprimento de decisão judicial, e a sua incidência somente se justifica em caso de desobediência à determinação exarada pelo Juiz. Ressalte-se, ainda, que a multa somente incidirá em caso de efetivo descumprimento da ordem judicial, podendo, inclusive, ser revista ou adequadamente modulada pelo magistrado de origem, a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, circunstância que afasta qualquer alegação de caráter definitivo ou irreversível da medida. No caso concreto, diversamente do sustentado pelo agravante, a multa fixada pelo juízo de origem — consistente em penalidade única de R$ 10.000,00 (dez mil reais) — mostra-se adequada à natureza da obrigação imposta, qual seja, a exclusão definitiva do registro da aoelada no SISBACEN/SCR. Trata-se de providência que pode ser integralmente cumprida mediante um único ato de exclusão de informação em base de dados eletrônica, razão pela qual revela-se coerente a fixação de multa única, e não diária, como forma de compelir o adimplemento. Todavia, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se adequado ampliar o prazo inicialmente fixado, a fim de assegurar tempo suficiente para a adoção das providências administrativas internas necessárias ao cumprimento da ordem. Nesse contexto, o prazo de 10 (dez) dias revela-se plenamente suficiente e compatível com a natureza da obrigação. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para ampliar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 10 (dez) dias. Sala de Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078495-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: VERA MARIA ARAUJO BORGES
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
VOTO