PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança impetrado por professora aposentada da rede estadual da Bahia, em face de ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, com o objetivo de obter o reajuste de sua remuneração por meio da implementação do Adicional por Tempo de Serviço em valor correspondente a 30%, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. A impetrante se aposentou em 26/09/2018, com proventos calculados na forma dos §§ 6º e 7º do art. 36 da Lei nº 11.357/2009, correspondentes à média das 80% maiores remunerações, proporcionalizadas pelo tempo de contribuição. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido encontra-se atingido pela decadência; e (ii) determinar se a impetrante possui direito líquido e certo à percepção do adicional por tempo de serviço no percentual de 30%, à luz da Lei Estadual nº 12.578/2012. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança não se configura, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado pela Súmula 85 do STJ. A ausência de requerimento administrativo prévio relativo às parcelas vencidas antes da impetração impede sua cobrança, nos termos da Súmula 271 do STJ. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída e a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o que não se verifica no presente caso. A remuneração da impetrante está submetida ao regime de subsídio previsto na Lei Estadual nº 12.578/2012, que veda a inclusão de adicionais ou gratificações ao valor fixado, assegurando, quando aplicável, vantagem pessoal correspondente à diferença entre o valor anterior e o novo subsídio. Não há ilegalidade na fixação da remuneração da impetrante, tampouco violação ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que a vantagem pessoal (VP – Lei 12.578/2012 Inc) garante a preservação do valor global da remuneração. Não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou supressão indevida da verba denominada "Adicional de Tempo de Função", nem tampouco a existência de direito incorporado à referida parcela sob o novo regime jurídico. A jurisprudência do TJBA confirma a legalidade da aplicação da Lei nº 12.578/2012 a professores aposentados, com preservação da remuneração global por meio de vantagem pessoal. Preliminar de decadência rejeitada. Segurança denegada. Tese de julgamento: O Mandado de Segurança não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída da violação a direito líquido e certo. A Lei Estadual nº 12.578/2012 institui o regime de subsídio, vedando o pagamento de adicionais, gratificações ou vantagens fora da parcela única, salvo vantagem pessoal compensatória quando o valor anterior à mudança for superior. A preservação do valor global da remuneração mediante vantagem pessoal assegura o cumprimento do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, inexistindo direito à percepção autônoma do adicional por tempo de serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 12.016/09, art. 25; Lei Estadual nº 12.578/2012, arts. 2º e 5º; Lei nº 11.357/2009, arts. 36, §§ 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 85 e 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TJBA, MS 8013450-87.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar, DJe 27/03/2023; TJBA, MS 8043672-38.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, DJe 04/10/2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.º 8054276-24.2023.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante HELENITA BRAGA DOS SANTOS FERREIRA e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054276-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELENITA BRAGA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HELENITA BRAGA DOS SANTOS FERREIRA em face de ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DOESTADO DA BAHIA, objetivando o reajustando da sua remuneração implementando o Adicional por Tempo de Serviço em valor proporcional a 30% (trinta por cento). Requer: “[...] I) Seja concedida a gratuidade de justiça; II) Seja notificada a Autoridade Coatora para, querendo, prestar informações no prazo legal; III) Seja concedida a segurança para compelir o Impetrado a cessar a conduta ilegal omissiva, reajustando a remuneração da Impetrante para implementar o Adicional por Tempo de Serviço em valor proporcional a 30% da sua remuneração, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas (a exemplo do 13º salário), assegurando-se o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não paga s a partir da impetração do presente mandamu; e IV) Seja condenado o Impetrado a pagar à Impetrante eventual diferença decorrente do descumprimento da medida acima indicada, após determinação constante em decisão terminativa, mediante inclusão desta diferença em folha suplementar, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. [...]” (ID 52700468). Anexar documentos (ID 52700469 e seguintes). O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID 59973838). O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito e arguiu preliminar de decadência. Pugna: "[...] seja DENEGADA a segurança pretendida, condenando-se a parte Impetrante nas despesas processuais cabíveis. [...]" (ID 60638045). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 69177050). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054276-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELENITA BRAGA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HELENITA BRAGA DOS SANTOS FERREIRA em face de ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DOESTADO DA BAHIA, objetivando o reajustando da sua remuneração implementando o Adicional por Tempo de Serviço em valor proporcional a 30% (trinta por cento). No tocante a prefacial de decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. Preliminar rejeitada. Registra-se que dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração do Mandado de Segurança, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída. No mérito, pretende a parte impetrante o reconhecimento à implementação do Adicional de Tempo de Função em valor proporcional a 30% (trinta por cento) com o devido reflexo nas demais remunerações vinculadas dos seus proventos, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas a partir da impetração desta ação. In casu, verifica-se que a parte autora foi professora da rede estadual, Padrão P, Grau I, 40h semanais, mat. 11.127.802-3 e se encontra aposentada desde a data de 26/09/2018. Consta dos autos, publicação no Diário Oficial do Estado, PORTARIA Nº 2475 DE 25 DE SETEMBRO DE 2018, informando que; “[...] proventos proporcionais calculados na forma do(a) §§ 6º e 7º do art. 36 da Lei nº 11.357/2009 - R$1.460,82 (mil e quatrocentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), compostos pela média das 80% maiores remunerações percebidas desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, até a data anterior em que completou 70 anos, referente a R$2.022,15 (dois mil e vinte e dois reais e quinze centavos), sobre a qual foi aplicada a proporção de 6.592/9.125 dias, devendo os efeitos do presente ato retroagirem a 13/10/2012 data em que o(a) servidor(a) completou 70 anos. [...]” (ID 52700473). Diferente do quanto alegado, não restou configurada qualquer violação ou ilegalidade perpetrada pelo Estado da Bahia na supressão da verba “Adicional de Tempo de Função”. Sabe-se que o Ente Estadual tem o dever de agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de direito do servidor previsto constitucionalmente, conforme dispõe o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A Lei Estadual nº 12.578/2012, que disciplina sobre o subsídio da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, prescreve no art. 2º que a partir de 01 de janeiro de 2012, os profissionais serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie. Outrossim, o art. 5ª da supracitada legislação dispõe: "Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal". Deste modo, correta a remuneração em razão da somatória das rúbricas “subsídio” corresponder o valor até o teto fixado na Lei (R$ 1.659,70 – um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e “VP lei 12578/2012 Inc” corresponder a diferença do montante fixo das demais gratificações e vantagens incorporadas anteriormente. Com efeito, o subsídio é reajustado anualmente, e como consequência, a "V Pess" sofre a devida correção compensatória. Corrobora com o quanto exposto os precedentes desta Seção: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR: DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO: APOSENTADORIA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. AVANÇO HORIZONTAL. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.578/12. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR EM SUBSÍDIO. INCORPORAÇÃO DO AVANÇO HORIZONTAL AO SUBSÍDIO COM PAGAMENTO DO VALOR EXCEDENTE A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJBA, MS 8013450-87.2022.8.05.0000, Rel. Des. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR, Seção Cível de Direito Público, DJe 27/03/2023)”. “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. MUDANÇA DE REGIME REMUNERATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA (TJBA, MS 8043672-38.2022.8.05.0000, Rel. Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Seção Cível de Direito Público, DJe 04/10/2023)”. Nestas condições, conclui-se que inexiste violação a direito líquido e certo da impetrante, porquanto foi devidamente observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos sem supressão da parcelada remuneratória nominada de “avanço horizontal” nos termos da Lei n. 12.578/2012. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054276-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELENITA BRAGA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO