PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por Larissa Santos Pithon contra sentença do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Invalidez com acréscimo de 25% ou, subsidiariamente, de Auxílio-acidente, sob o fundamento de que, na condição de contribuinte individual, a autora não possui direito aos benefícios de natureza acidentária previstos nos arts. 18, § 1º, e 19 da Lei nº 8.213/91, sendo a competência para os benefícios previdenciários comuns da Justiça Federal. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial complementares; e (ii) definir se a contribuinte individual tem direito à concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária. A produção da prova pericial médica, considerada essencial ao deslinde da controvérsia, foi regularmente realizada, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária. O indeferimento de novas provas se mostra legítimo, à luz do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência do conjunto probatório e da natureza jurídica da controvérsia, que demanda apenas interpretação normativa. O art. 19 da Lei nº 8.213/91 delimita o acidente de trabalho ao exercício de atividade a serviço de empresa, empregador doméstico ou como segurado especial, excluindo expressamente o contribuinte individual do rol de beneficiários do auxílio-acidente. A concessão de benefício acidentário exige a presença cumulativa da qualidade de segurado, do acidente de qualquer natureza e da redução da capacidade laboral habitual, sendo o primeiro requisito não preenchido no caso concreto. A condição de contribuinte individual, ainda que implique o direito à cobertura previdenciária em casos comuns, não autoriza, por expressa vedação legal, o recebimento de benefício de natureza acidentária. A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido de que contribuintes individuais não fazem jus ao auxílio-acidente ou à aposentadoria por invalidez de natureza acidentária, sendo a competência para a análise de benefícios previdenciários comuns da Justiça Federal. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8039627-51.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LARISSA SANTOS PITHON e, como apelado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039627-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA SANTOS PITHON
Advogado(s): ADRIANA CONCEICAO ROCHA ALCANTARA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
CASO EM EXAME
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
RAZÕES DE DECIDIR
DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LARISSA SANTOS PITHON em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Invalidez com Acréscimo de 25% e pedido subsidiário de Concessão de Auxílio-acidente nº 8039627-51.2023.8.05.0001, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 89495053), que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a autora, na qualidade de contribuinte individual (autônoma), não possui direito a benefícios de natureza acidentária, conforme o art. 19 da Lei nº 8.213/91, sendo a competência para análise de benefícios previdenciários comuns da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários, conforme a Súmula 110 do STJ. Inconformada, a apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 90573270), alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, e o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. No mérito, sustenta que a condição de trabalhadora autônoma não afasta o direito ao benefício, uma vez que comprovada a incapacidade laboral por meio de laudo pericial, que atestou incapacidade total e temporária por 210 dias. Argumenta que a condição de contribuinte individual não pode obstar o acesso à proteção previdenciária quando preenchidos os requisitos para o benefício por incapacidade. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, para que seja invalidada a sentença ou reformada para julgar procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. O apelado, intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos (ID 90573274). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039627-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA SANTOS PITHON
Advogado(s): ADRIANA CONCEICAO ROCHA ALCANTARA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal reside em aferir se houve cerceamento de defesa por parte do juízo ao não permitir a produção de outras provas no processo e verificar se a apelante detém o caráter de segurada, como condição à percepção de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91. De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. O juízo primevo determinou a realização de perícia médica judicial (ID 90572886), prova técnica essencial ao deslinde da causa, ao qual foi devidamente produzida (ID 90572891), tendo por conclusão, inclusive, o reconhecimento da incapacidade total e temporária da autora pelo prazo de 210 dias, contados da data do fato, em 2023. É certo que o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, não está absolutamente vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos, conforme consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias. Todavia, a desconsideração das conclusões periciais somente se justifica quando existem outros elementos probatórios consistentes e convincentes que as contrariem de forma fundamentada. Neste sentido, não se vislumbrou a necessidade, muito menos a existência de requerimento de outros meios de prova, de modo que tal alegação se mostra totalmente infundada. Conjuntamente, cabe destacar que a questão controvertida tem caráter meramente de direito, qual seja, o enquadramento jurídico da segurada no regime de benefícios acidentários, tornando desnecessária a produção de outras provas e autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, a sentença também não merece ser reformada. A delimitação da cobertura do benefício previdenciário acidentário encontra-se acostada nos arts. 19, caput e 86, caput da Lei 8.213/91, sob as seguintes expressões: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. […] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Depreende-se, da leitura dos artigos, a cumulação de requisitos para a concessão do auxílio-acidente, quais sejam: a qualidade de segurado à época do acidente e da consolidação das lesões, a ocorrência de acidente de qualquer natureza e, a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Considerando que não há objeções quanto a ocorrência do acidente e a existência de sequelas que reduziram a capacidade ao trabalho, a análise se dá especificamente sobre a qualidade de segurada da apelante. O artigo 19 da Lei 8.213 é expresso ao imputar a existência do acidente do trabalho ao fato danoso que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício de trabalho de segurados especiais, não permitindo a concessão do benefício ao contribuinte individual. O artigo 18, §1º, do mesmo diploma, reafirma esse entendimento, expressando que “Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei”, referindo-se, respectivamente, ao empregado, ao empregado doméstico, ao revogado trabalhador avulso e aos segurados especiais. No caso, foi reiterado pela recorrente, tanto em manifestações próprias, como quando consultada pelo perito, que esta contribui ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual/autônomo. Neste sentido, embora faça jus aos benefícios previdenciários por incapacidade de natureza comum, não está amparada pela legislação acidentária, incluindo a aposentadoria por invalidez de origem acidentária. O laudo médico pericial (ID 90572892), ainda que tenha concluído pela existência de incapacidade total e temporária e estabelecido nexo de causalidade entre as patologias e a atividade laboral, não possui o condão de superar a vedação legal expressa. A constatação da incapacidade é requisito para o benefício, mas a sua natureza (comum ou acidentária) é definida pela qualidade do segurado e pelas circunstâncias do evento danoso, nos estritos termos da lei. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica quanto à matéria, entendendo que, ausente o nexo causal com o trabalho ou sendo o segurado contribuinte individual, a competência para julgar a lide em relação a benefícios previdenciários ordinários é da Justiça Federal, e, caso a ação pleiteie benefício acidentário e seja ajuizada na Justiça Comum, a solução é a improcedência do pedido, por imposição legal. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304602-26.2013.8 .05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): APELADO: ODAILTON EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado (s):DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, ALEX ALVES DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. LAUDO QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARA FUNÇÃO HABITUAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM DOENÇA COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESTRIÇÃO LEGAL AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ARTS. 18, PARÁGRAFO 1º E 19. LEI 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I DA CF/88. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. 1.Consoante relatório, trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra a sentença proferida em Ação De Concessão De Aposentadoria Por Invalidez ou Restabelecimento De Auxílio-Doença, Com Pedido De Tutela Antecipada proposta por ODAILTON EVANGELISTA DOS SANTOS, em face do Apelante, na qual requereu que seja julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente, o auxílio doença. A sentença por sua vez concedeu o restabelecimento do auxílio doença acidentário ao segurado. 2.A ação previdenciária foi inicialmente proposta na Justiça Federal, onde o processo fora instruído, sendo após declarada a incompetência absoluta da justiça federal, por entender que a demanda tratava-se de acidente de trabalho, após o Perito Judicial informar, no Laudo de Id. 148884370, no item 2, que as lesões sofridas pelo Autor decorreram do trabalho exercido pelo mesmo, ou seja, doença profissional, cuja competência é da justiça comum. (Decisão Id. 148884431). 3.Outrossim, do lastro probatório possível observar que a incapacidade temporária do Autor não foi decorrente de acidente ou de doença ocupacional, inclusive o benefício autorizado pelo INSS, antes de ser interrompido, foi o auxílio doença previdenciário , que diferencia do auxílio acidente, consoante se vê dos documentos de Ids . 148883948 e 148884405. 4.Colhe-se dos autos, que o Apelado estava percebendo auxílio doença previdenciário desde 2010 (documento do INSS Id. 148883948) decorrente de acidente de moto, que segundo as palavras do próprio Autor nada tem relação com a sua atividade de trabalho, em razão da ausência de nexo epidemiológico entre o trabalho e o incidente (Id .148884426). 5.Ademais, o benefício foi interrompido por decisão do INSS , haja vista o parecer contrário do perito da Autarquia a sua manutenção, conforme se vê dos documentos de Id.148884407, 148884408, 148884410, razão pela qual busca o Apelado seu restabelecimento. 6.Assim, têm-se que, inobstante o perito judicial afirmar que o incidente acometido ao Autor tem relação com doença profissional, da análise dos documentos anexados aos autos somados, precipuamente, com a concessão inicial de benefício de auxílio doença previdenciário pelo INSS e da narrativa Autoral, chega-se a conclusão que a incapacidade do segurado decorre de doença comum, fazendo jus ao auxílio doença previdenciário, cuja analise dos requisitos é da competência da Justiça Federal. 7 . Até por que, importante dizer que o contribuinte individual não possui direito ao recebimento dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho, tal como o auxílio acidente ou o auxílio-doença acidentário, por expressa previsão legal, arts. 18, parágrafo primeiro, e 19, da Lei 8.213/1991. 8. À luz dessas considerações, merece acolhimento a preliminar da autarquia a respeito do não enquadramento do Autor nos requisitos para configuração do acidente do trabalho e, consequentemente, da incompetência do juízo a quo para apreciar o feito. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0304602-26.2013.8.05.0022, de Barreiras, em que são Apelante e Apelado INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e ODAILTON EVANGELISTA DOS SANTOS, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, em ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM, outrossim, SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, de acordo com o voto desta relatora, Juíza de direito substituta de 2º Grau, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. (TJ-BA - Apelação: 03046022620138050022, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 17/12/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011423-69.2022.8.05.0150. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDJANE CALAZANS DE SOUSA MOREIRA e outros Advogado (s): CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA, MAISA LORENA OHLWEILER DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado (s):MAISA LORENA OHLWEILER DE ARAUJO, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA ACORDÃO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SENTENÇA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA COM PAGAMENTO DE VALORES RETROTATIVOS. IRRESIGNAÇÃO DO INSS EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. DECLINADA A COMPETÊNCIA. SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Controvérsia recursal delimitada na possibilidade de concessão de auxílio-doença a segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, sem que haja sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e da condenação em honorários sucumbenciais sobre o valor da causa em sentença ilíquida. 2. Da análise processual é possível constatar que a Autora é contribuinte individual, portanto, não possui direito ao recebimento dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho, tal como o auxílio-acidente ou o auxílio-doença acidentário, por não se adequar à descrição legal contida no art. 19 da Lei 8.213/1991, podendo, no entanto, fazer jus ao recebimento do auxílio-doença previdenciário, cuja analise dos requisitos e cabimento no caso concreto se insere no âmbito de competência da Justiça Federal. 3. Entrementes, a ação previdenciária em julgamento não se enquadrada como decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 19 da Lei 8213/91, não se adequando a exceção contida na norma constitucional descrita no art. 109, I, da CF/88. 4. Recurso da Autora prejudicado em razão da suscitação do conflito de competência, mantendo em vigor a liminar concedida em primeiro grau, em razão da urgência e do caráter alimentar do benefício, até o ulterior julgamento do conflito de competência. 5. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8011423-69.2022.8.05.0150, em que são Apelantes e Apelados, reciprocamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e EDJANE CALAZANS DE SOUSA MOREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Réu e JULGAR PREJUDICADO o recurso adesivo da parte Autora, na forma do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80114236920228050150, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que, na época do acidente de trabalho que causou a redução da capacidade laboral, o autor era contribuinte individual. Em que pese atestada a redução da capacidade para a atividade habitualmente desenvolvida pelo autor, é descabida a concessão do benefício ao contribuinte individual, por falta de previsão legal. Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00010499820118050156, Relator.: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2015) Assim, restando impossibilitado o deferimento do benefício em favor da apelante, face a ausência do critério subjetivo de concessão do benefício acidentário, qual seja a qualidade de segurado, por se tratar de contribuinte individual, a negativa de provimento é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus termos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039627-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA SANTOS PITHON
Advogado(s): ADRIANA CONCEICAO ROCHA ALCANTARA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO