PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEFERIDO INTEGRALMENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC autoriza a concessão da gratuidade de justiça quando não infirmada por prova suficiente nos autos. 2 - A assistência prestada pela Defensoria Pública é indicativo relevante de vulnerabilidade econômica, compatível com a concessão integral do benefício. 3 - A revogação parcial da gratuidade de justiça anteriormente concedida exige fundamentação concreta, lastreada em elementos probatórios que demonstrem alteração na capacidade econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. LC/BA nº 26/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1624868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 29.11.2017; TJ-BA, AI nº 8014086-82.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, pub. 09.04.2024; TJ-BA, APL nº 0500195-53.2015.8.05.0141, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, 5ª Câmara Cível, pub. 10.11.2022; TJ-BA, AI nº 8013380-07.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, pub. 10.08.2021; TJ-BA, AI nº 8017250-60.2021.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, 5ª Câmara Cível, pub. 15.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8077873-85.2024.8.05.0000, figurando como Agravante MARIA EUNICE MENEZES DOS SANTOS e como Agravado UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077873-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA EUNICE MENEZES DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s):EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, embora tenha inicialmente deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora, revogou parcialmente o benefício, determinando o pagamento das custas relativas aos atos cartorários praticados e pendentes. A parte agravante, assistida pela Defensoria Pública, busca a concessão integral da gratuidade, abrangendo custas sobre o valor da causa, honorários periciais, honorários advocatícios sucumbenciais e demais despesas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade de justiça, diante das alegações e dos documentos que atestam sua hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo esse direito regulamentado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil.
4 - A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, conforme prevê o artigo 99, §3º, do CPC, cabendo ao julgador avaliar a existência de elementos capazes de infirmar tal presunção.
5 - A parte agravante demonstrou, por meio de documentos juntados aos autos, perceber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, possuir idade avançada (81 anos), sofrer de sequelas de Acidente Vascular Cerebral, e ser assistida pela Defensoria Pública, o que reforça sua condição de vulnerabilidade.
6 - A jurisprudência consolidada do TJ/BA e do STJ reconhece que a atuação da Defensoria Pública, somada a elementos documentais suficientes, é indicativo robusto de necessidade econômica apto a fundamentar a concessão integral do benefício.
7 - A revogação parcial da justiça gratuita sem justificativa concreta, sobretudo diante da ausência de alteração fática ou probatória relevante, fere o princípio do acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 - Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento de n° 8077873-85.2024.8.05.0000, interposto por MARIA EUNICE MENEZES DOS SANTOS contra decisão do MM. Juiz de Direito da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de n° 8112895-75.2022.8.05.0001 ajuizada em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, revogou em parte o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (ID. 457777093, dos autos de origem): “Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC. Desta forma, determino: a) Intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 05(cinco) dias. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos”. Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante relatou que trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual busca que a parte ré, ora agravada, seja compelida a fornecer assistência médica domiciliar. Citou que, conforme decisão de ID. 219732126, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e deferida parcialmente a tutela antecipada, determinando que a Agravada autorize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e arque com todas as despesas do tratamento do autor em "home care". Apontou que após a apresentação da Réplica, o Juiz a quo proferiu decisão na qual determinou a sua intimação para pagamento das custas processuais de todos os atos cartorários já praticados. Alegou que comprovou não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. Afirmou que ficou surpresa com a decisão recorrida, visto que no primeiro momento, o Magistrado primevo analisou alegações e documentos e, com base neles, deferiu a benesse, para, posteriormente, com base no mesmo acervo probatório, entender que este não seria suficiente para sustentar o pleito. Sustentou que a decisão proferida representa comportamento contraditório, o que é proibido pelo ordenamento brasileiro. Acrescentou que “no âmbito do processo civil, tal vedação também é aplicável pelo fato de ser corolário da boa fé objetiva, diretriz que deve guiar o comportamento de todos aqueles que integram a relação processual, conforme, inclusive, preconizado nas normas fundamentais extraíveis do CPC”. Suscitou a aplicação dos enunciados 375 e 376 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), os quais preveem que o órgão jurisdicional deve comportar se de acordo com a boa fé objetiva e que a vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional. Destacou que a Gratuidade da Justiça se revela instrumento de acesso ao Poder Judiciário, uma vez que permite aos miseráveis, em sentido jurídico, a defesa de seus direitos. Citou que, conforme Art. 5º. LXXIV da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Acrescentou que para a obtenção do benefício, basta, pura e simplesmente, a apresentação de declaração de pobreza, que goza de presunção legal de veracidade. Informou que se encontra sob o patrocínio da instituição Defensorial, que faz criteriosa triagem dos seus assistidos, nos termos da documentação já inclusa. Discorreu acerca do cabimento do recurso, bem como sobre o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade de justiça. Distribuídos os autos a esta Corte, foi determinada a intimação da parte agravante para anexar documentos, mas a ordem não foi atendida, conforme certificado ao ID. 79008407. Conforme decisão proferida ao ID. 79054270, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 84548811. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077873-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA EUNICE MENEZES DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Inicialmente, é oportuno destacar que ao realizar consulta aos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença de procedência da ação, em que pese a ordem de suspensão do curso dos autos de origem. Acrescenta-se que a sentença proferida não conduz ao reconhecimento da perda do objeto, posto que o Magistrado a quo nada tratou sobre a revogação da decisão proferida ao ID. 457777093, dos autos de origem, julgado este que é objeto do presente recurso. Conforme relatado alhures, o Magistrado Primevo havia deferido a gratuidade de justiça, no entanto, na decisão recorrida, determinou o pagamento das custas referentes aos atos cartorários. Em que pese na sentença proferida, ter rejeitado a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, nada tratou acerca da referida decisão. Nesta toada, remanesce o interesse recursal, para que, de forma expressa, fique consignado que a gratuidade de justiça deverá abranger custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, bem como sobre as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento. Ressalte-se que o conhecimento do recurso se dá independentemente do pagamento das custas referentes ao preparo, posto que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1624868/SP, 3a Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017). Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que revogou, em parte, o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, determinando que a parte autora, ora agravante, pague as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento. Adentrando-se ao exame do mérito, cediço que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que não é a hipótese. Por seu turno o caput do art. 98 do CPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Observa-se dos autos de origem, bem como deste recurso, que a Agravante anexou documentos suficientes para ser possível analisar, de forma preliminar, se foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da benesse da gratuidade de justiça. Conforme já destacado, a benesse da gratuidade foi deferida à parte autora, ora agravante, conforme decisão proferida ao ID. 219732126, dos autos de origem, no entanto, sem justificativa, o Juiz a quo revogou em parte a gratuidade anteriormente deferida. Acrescenta-se que ao Contestar o feito, a Ré, ora Agravada, impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, no entanto, não trouxe aos autos qualquer contraprova que pudesse corroborar com o seu argumento de desaparecimento ou inexistência dos requisitos essenciais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É importante ressalvar que não cabe ao Impugnante, apenas, manifestar-se contrariamente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de forma genérica, mas delimitar, de forma impositiva, o não cumprimento dos requisitos pela parte que pleiteou a aludida vantagem. Noutro giro, verifica-se que a Agravante é pensionista do INSS e, conforme extrato, recebe a título de benefício previdenciário o valor de R$ 1.212,60(-) (ID. 218293792, pg. 06 dos autos de origem). A Agravante possui 81 anos de idade e foi vítima de Acidente Vascular Cerebral no ano de 2020, o que culminou no rebaixamento do nível de consciência secundário e encontra-se totalmente dependente para cuidados básicos da vida diária (ID. 218293792, pg. 12 dos autos de origem). Acrescenta-se que a Agravante está assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, fato que, por si só, já demonstra a hipossuficiência financeira, posto que a Defensoria Pública realiza um crivo prévio para assistir judicialmente o cidadão que realmente não tenha condições de pagar um advogado. A Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, com orientação jurídica aos necessitados, consoante disciplina a LC 26/2006, o que corrobora com a situação fática concernente à miserabilidade jurídica da assistida. Vejamos : LC 26/2006 Art. 2º - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a promoção das políticas públicas, preventivas e postulatórias, de assistência e orientação jurídica, integral e gratuita aos necessitados, dos direitos humanos, dos direitos e interesses individuais, coletivos e difusos e a defesa judicial, extrajudicial e administrativa, em todos os graus e instâncias, consoante o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Parágrafo único - Considera-se juridicamente necessitado, para os efeitos desta Lei, toda pessoa física ou jurídica que não tenha condição de constituir advogado para a defesa de seus direitos e de arcar com as custas processuais, sem prejuízos do sustento próprio e/ou dos seus dependentes Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014086-82.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FLAVIA OLIVEIRA COSTA Advogado (s): AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ACERVO HEREDITÁRIO. IMÓVEIS . AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. PATROCÍNIO DA CAUSA A CARGO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ELEMENTOS DE PROVA QUE LABORAM EM FAVOR DA ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - Ao juiz é permitido indeferir a gratuidade requerida, ainda que não impugnada, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil - Para aferição da hipossuficiência a justificar a concessão da justiça gratuita nas ações em que figura como parte o espólio, não há que se considerar a condição financeira da inventariante/agravante, mas o valor dos bens a inventariar e sua liquidez - À vista disso, verifica-se que o acervo hereditário (dois imóveis) não tem liquidez imediata para arcar com as custas e despesas processuais, sendo razoável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita - Importante registrar que a causa é patrocinada no Juízo a quo pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, o que também ocorre nesta esfera recursal, o que vem a reforçar a argumentação da necessidade econômica sustentada - Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014086-82 .2024.8.05.0000 em que é Agravante Flávia Oliveira Costa e Agravado Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca do Salvador/BA, acordam os MM . Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80140868220248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500195-53.2015.8 .05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: STELLA REJANE NERY DE LIMA Advogado (s): APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado (s):MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ELIDIDA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 4º da Lei nº. 1 .060/50, será deferido o benefício da gratuidade da justiça mediante simples “afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 2. O conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo, pois, que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. 3 . Sabe-se que é permitido ao julgador indeferir a gratuidade de justiça, mesmo que não impugnada pela parte contrária, desde que vislumbre a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas – o que não restou configurado nos autos. 4. Destaca-se que a parte é patrocinada pela Defensoria Pública, instituição que possui atribuição constitucional de promover a defesa das pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. 5 . Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça impõe a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo período de 5 (cinco anos), salvo demonstração de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 6. Atuando a Defensoria Pública como curadora especial do réu e não havendo notícia da existência de bens ou rendimentos capazes de ensejar o pagamento dos ônus da sucumbência, presume-se sua hipossuficiência econômica . Assim, a concessão do benefício é medida que se impõe. 7. RECURSO PROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação cível de n .º 0500195-53.2015.8.05 .0141, em que figuram, como Apelantes STELLA REJANE NERY DE LIMA e, Apelado ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 05001955320158050141 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Jequié, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Neste sentir, juntou aos autos do presente recurso, bem como aos autos primevos, documentos que coadunam com as suas alegações de hipossuficiência. Apesar da presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência não ser absoluta, a probabilidade do provimento do recurso justifica-se pela própria natureza do benefício da justiça gratuita e pelos documentos colacionados aos autos, garantia individual prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem alega não possuir suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Ademais, se dúvida remanesce sobre a real possibilidade financeira do Agravante, tenho que a incerteza deve ser interpretada em seu favor, seja pela presunção de veracidade de suas afirmações, seja pelo prestígio à garantia de acesso à justiça, consoante norma constitucional. Assim, ficou demonstrado que a Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido, impondo-se a reforma da decisão impugnada. Sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013380-07.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ROQUE DARIO MATTOS Advogado (s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO AGRAVADO: MARIA CELESTE BARREIROS DE ALMEIDA e outros Advogado (s):ODELITA OLIVEIRA AVELAR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma de decisão de primeiro grau que teria concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Agravada; II – O direito a gratuidade da justiça está amparado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, além de estar previsto no art. 98, do CPC/2015; III – A concessão do benefício não importa em miserabilidade, mas apenas que a parte não possua condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família; IV - O art. 99, § 3º, do CPC, impõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. V – O Agravante resume-se a afirmar a existência de bens e gastos da Agravada, sem lograr êxito em apresentar qualquer prova apta no sentido de contrapor aquelas produzidas pela Recorrida; VI – Recurso de agravo de instrumento improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8013380-07.2021.8.05.0000 figurando como agravante ROQUE DARIO MATTOS e como agravados MARIA CELESTE BARREIROS DE ALMEIDA e JAIRO BARREIROS DE ALMEIDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto relator. (TJ-BA - AI: 80133800720218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) – grifo aditado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017250-60.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LUIS EDUARDO SILVA DE CARVALHO e outros Advogado (s): CAMILA MAIA SANTOS AGRAVADO: MARCIO SENA DE CARVALHO e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE indeferiu a gratuidade de justiça aos agravantes. Pessoa física. presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. art. 99, § 3º DO cpc/2015. Conjunto probatório que demonstra a hipossuficiência econômica alegada. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO reformada. 1.O Novo Código de Processo Civil manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, conforme se depreende do art. 99, § 3º, porém, a referida presunção não é absoluta, pois, no caso concreto, compete ao magistrado analisar a existência de indícios de capacidade financeira da parte requerente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, e determinar que se comprove a hipossuficiência alegada. 2.Nos moldes do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da Republica “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e desse modo, revela-se imprescindível, para o deferimento da benesse, que o requerente comprove a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. 3. A parte agravante colacionou aos autos documentação (ID 16272585 a 16272612), que comprova que o primeiro agravante é profissional autônomo com renda aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e que se encontra endividado, além disso, o casal tem despesa com plano de saúde em torno de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), restando demonstrada a alegada hipossuficiência de recursos para custear as despesas processuais, razão pela qual deve ser concedido o benefício pleiteado pelos agravantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017250-60.2021.8.05.0000, em que figuram como agravantes LUIS EDUARDO SILVA DE CARVALHO e outros e como agravados MARCIO SENA DE CARVALHO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80172506020218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) – grifo aditado Portanto, diante da análise das circunstâncias do caso concreto, se evidencia o direito da Agravante ao benefício pleiteado, de forma integral, ou seja, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, bem como as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento. Ante o posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão impugnada que revogou em parte o benefício anteriormente deferido, concedendo-se esta benesse em favor da parte agravante, de forma integral, inclusive quanto ao preparo recursal. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077873-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA EUNICE MENEZES DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
VOTO