PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que, em ação regressiva proposta por Zurich Santander Brasil Seguros S.A., a condenou ao pagamento de R$ 19.513,34, valor indenizado a segurados por danos elétricos em equipamentos atribuídos a falha na distribuição de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se restou configurada a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos elétricos suportados pelos segurados da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor desembolsado, conforme dispõem o artigo 786 do Código Civil e a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. 4. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. 5. Os relatórios de regulação de sinistros e laudos técnicos apresentados pela seguradora indicam que os danos aos equipamentos decorreram de oscilações na rede elétrica, além de comprovarem os orçamentos e os pagamentos das indenizações efetuadas aos segurados (IDs 90342616, 90342669 e 90342674). A concessionária ré, por sua vez, não produziu prova apta a desconstituir o acervo probatório. 6. A alegação de caso fortuito ou força maior, em razão de descargas atmosféricas ou chuvas, não exclui a responsabilidade da concessionária, mormente porque se tratam de eventos inerentes ao risco da atividade de distribuição de energia elétrica, cabendo à empresa adotar as medidas preventivas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelo não provido. Tese de julgamento: “1. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, podendo propor ação regressiva para reaver o valor pago.” “2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos elétricos causados aos consumidores quando comprovados o dano e o nexo de causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CC, art. 786; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJBA, Apelação nº 8093192-95.2021.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, p. 27.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8004010-55.2021.8.05.0080, oriundo do Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, em que são apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelada ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004010-55.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s):FABIO INTASQUI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento nº 8004010-55.2021.8.05.0080, julgou procedente o pedido, assim dispondo (ID 90342848): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$ 19.513,34 (dezenove mil, quinhentos e treze reais e trinta e quatro centavos), a ser atualizada pelos índices oficiais de correção monetária a partir dos efetivos desembolsos, sem prejuízo dos juros de mora à ordem de 12% (doze por cento) ao ano até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando passarão a ser contados segundo a disciplina do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a contar da citação. Sucumbente a requerida, condeno-a ainda ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. […]. Em suas razões recursais (ID 90342858), a Apelante sustenta, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, afirmando que a parte autora não comprovou a falha na prestação do serviço. Argumenta que os laudos técnicos apresentados são provas unilaterais e insuficientes. Alega ainda a ausência de requerimento administrativo prévio por parte dos segurados, bem como a ocorrência de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Em contrarrazões (ID 90342865), a Apelada defende a manutenção da sentença. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004010-55.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO INTASQUI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento nº 8004010-55.2021.8.05.0080. Na origem, a parte autora, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., ingressou com ação postulando o ressarcimento de R$ 19.513,34, valor que alega ter pago a seus segurados, AFRANIO GOMES OLIMPIO ME, HAMILTON A DE SANTANA e VALDIMAN TELES LOPES JUNIOR ME, em razão de danos elétricos em seus equipamentos, supostamente causados por falha no serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. O Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão sob o fundamento da responsabilidade objetiva da concessionária, da comprovação do dano e do nexo de causalidade por meio dos laudos técnicos juntados, e da ausência de provas de excludentes de responsabilidade por parte da ré. Irresignada, a parte recorrente busca a reforma da decisão com base nas razões relatadas. A controvérsia recursal consiste em definir (i) se restou configurada a responsabilidade civil da concessionária pelos danos elétricos suportados pelos segurados da parte autora e (ii) se o termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside na comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos sofridos pelos segurados da Apelada. A relação jurídica estabelecida entre os segurados e a concessionária de energia elétrica é de consumo, sendo-lhe aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao indenizar seus segurados, a seguradora Apelada se sub-rogou nos direitos e ações que a eles competiam contra o causador do dano, conforme preceituam o art. 786 do Código Civil e a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” Dessa forma, a responsabilidade da Apelante, como concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que seu dever de indenizar independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Na espécie, a Apelada instruiu a petição inicial com relatórios de regulação dos sinistros, contendo laudos técnicos, os quais indicam que os danos aos equipamentos decorreram de variações na rede elétrica, bem como orçamentos e comprovantes de pagamento das indenizações (IDs 90342616, 90342669 e 90342674). Embora a apelante impugne os documentos por terem sido produzidos unilateralmente, eles são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito da autora. Caberia à apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentar prova capaz de infirmar tais alegações, como registros de monitoramento da rede elétrica no período e local dos sinistros. Contudo, limitou-se a negativas genéricas, sem qualquer evidência técnica. A alegação de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, decorrente de chuvas ou descargas atmosféricas, também não prospera, mormente porque são inerentes à atividade de distribuição de energia, configurando fortuito interno e, portanto, não afastam o nexo de causalidade. Assim, comprovados o dano e o nexo causal, e ausente qualquer excludente de responsabilidade, a manutenção da condenação é medida que se impõe. No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA NA INICIAL . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGURADORA. PAGAMENTO AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO . LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANOS ELÉTRICOS. FALHA NO SERVIÇO . RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Caso em que, não há que se falar em ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial quando estão presentes na exordial a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido e até mesmo os pedidos, bem como, a parte acionante comprova a ocorrência do ato tido como coator e junta documentos que visam a comprovar a certeza e liquidez do direito vindicado . Após pagar a indenização securitária, a seguradora Apelada se sub-roga no direito da segurada (consumidora de energia elétrica), podendo buscar da concessionária causadora do dano elétrico a respectiva reparação. Legitimação passiva ad causam presente. Preliminares rejeitadas. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos elétricos causados ao consumidor é objetiva, bastando a demonstração da ação ou omissão, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos . Instabilidade na rede de transmissão, causando oscilação de energia e danos em equipamentos. Ressarcimento devido, na espécie. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80931929520218050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023). Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, procede-se à majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004010-55.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO INTASQUI
VOTO