PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002378-85.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINALVA SANTANA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. APLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória, visando à cobrança de débito oriundo de contrato de financiamento. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para adequar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial pelo valor a ser apurado em liquidação, reconhecendo sucumbência recíproca.

II . Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização mensal de juros no contrato de financiamento diante da alegada ausência de cláusula clara e expressa e da suposta violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se deve ser alterada a distribuição do ônus sucumbencial fixada na sentença.

III . Razões de decidir

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que autoriza o controle judicial de cláusulas abusivas, sem implicar revisão automática do contrato.

4. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. O contrato de financiamento prevê expressamente, na Cláusula Quarta, Parágrafo Quarto, que a instituição financeira capitalizará mensalmente os juros, atendendo ao requisito de pactuação clara.

6. O termo de adesão assinado pela consumidora informa taxa de juros de 13,78% ao mês e 370,65% ao ano, sendo que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmula 541 do STJ.

7. A indicação concomitante das taxas mensal e anual, com discrepância significativa entre o duodécuplo da primeira e o percentual anual informado, evidencia a adoção do regime de capitalização composta e satisfaz o dever de informação.

8. A redistribuição do ônus sucumbencial observa a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, não se verificando decaimento mínimo apto a afastá-la.

IV. Dispositivo 

9. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 46; 51, IV; 54, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 541.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8002378-85.2022.8.05.0103, que tem como parte Apelante, EDINALVA SANTANA SILVA e, parte Apelada, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002378-85.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINALVA SANTANA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINALVA SANTANA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Monitória nº 8002378-85.2022.8.05.0103, ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (nova denominação de DACASA FINANCEIRA S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento), a qual foi julgada parcialmente procedente.

Por sucumbência recíproca, honorários advocatícios para a parte adversa fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da dívida, suspensos para a Apelante em razão da gratuidade deferida.

Na origem, a instituição financeira ajuizou Ação Monitória visando à cobrança de débito oriundo de contrato de financiamento firmado entre as partes, instruindo a inicial com contrato, planilha evolutiva e memória de cálculo. Sustentou a existência de saldo inadimplido decorrente da avença, requerendo a constituição do título executivo judicial e a condenação da parte ré ao pagamento do valor apontado.

Regularmente citada, a requerida opôs Embargos à Ação Monitória, alegando, em síntese, excesso na cobrança, abusividade da taxa de juros remuneratórios, prática de capitalização mensal de juros sem previsão clara e expressa no contrato, bem como violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação. Requereu a revisão do contrato, com adequação dos encargos financeiros e recálculo do débito.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinando sua adequação à média de mercado, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial pelo valor a ser apurado em liquidação, com redistribuição do ônus sucumbencial, reconhecendo sucumbência recíproca entre as partes.

Irresignada, a embargante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 94289989), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de ilegalidade da capitalização mensal de juros, afirmando inexistir cláusula clara e destacada autorizando a cobrança de juros compostos. Alega violação aos arts. 6º, III, 46, 51, IV e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a mera indicação de taxa anual superior à multiplicação simples da taxa mensal não supre o dever de informação. Requer, assim, a declaração de nulidade da capitalização mensal, com determinação de recálculo do débito sob regime de juros simples.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Em contrarrazões (ID 94289991), a instituição financeira pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a capitalização mensal encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, desde que expressamente pactuada, o que, segundo afirma, ocorreu no caso concreto. 

Afirma inexistir omissão na decisão e defende a correção da distribuição do ônus sucumbencial.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002378-85.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINALVA SANTANA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA


VOTO


A sentença recorrida não merece reforma.

O Enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

Dito isto, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas, que submete o consumidor à onerosidade excessiva e proporcionam ao fornecedor vantagem exagerada, a fim de estabelecer o equilíbrio contratual, especialmente quando se trata de contrato no qual o consumidor não pode discutir e/ou negociar as cláusulas, cabendo-lhe tão somente aderir ao que é unilateralmente imposto.

Há de se admitir, contudo, que o simples reconhecimento de incidência do CDC ao caso em análise não importa em acolhimento automático da pretensão de reconhecimento de abusividade e deferimento de revisão contratual, sendo necessário o exame do contrato.

A Apelante, em suas razões recursais, reitera a tese de que a capitalização mensal de juros praticada pela Apelada seria ilegal por vício de consentimento, decorrente da violação frontal ao dever de informação. Argumenta que o contrato de adesão não conteria uma cláusula clara e destacada com o título "Da Capitalização de Juros", e que as palavras "capitalização" ou "juros sobre juros" sequer seriam mencionadas no instrumento.

Contudo, a análise detida dos documentos acostados aos autos revela um panorama diverso daquele apresentado pela Apelante. Conforme explicitamente previsto na Cláusula Quarta, Parágrafo Quarto, do Contrato de Financiamento (ID 94289655, página 2), há a expressa disposição de que “A DACASA capitalizará mensalmente os juros mencionados neste Contrato, na forma da Lei”. 

Ademais, é crucial observar o Termo de Adesão ao Contrato de Financiamento (ID 94289656, página 1), documento que a própria Apelante assinou. Neste termo, são apresentadas as taxas de juros remuneratórios em duas periodicidades distintas: uma taxa de 13,78% ao mês e uma taxa anual de 370,65% ao ano. 

A Súmula 541 do STJ, que dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 

A discrepância numérica, que mais do que duplica a taxa anual em relação ao simples duodécuplo da taxa mensal, constitui uma forma de informação inequívoca, que atende ao requisito de expressa pactuação, segundo o entendimento sumulado, ainda que não utilize a exata expressão "juros sobre juros".

A Apelante ainda pleiteia a reforma da sentença quanto à distribuição do ônus da sucumbência. Considerar que o recálculo do débito em montante inferior ao valor inicialmente postulado configuraria decaimento mínimo da Apelante e decaimento substancial da Apelada não condiz com a realidade da distribuição da justiça no caso concreto.

Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Majoro os honorários de sucumbência da parte autora para 12% do valor da dívida, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator