PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028500-61.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE MARCIO FERREIRA LIMA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB 01/2012. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PERDA DO DIREITO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO, EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE. REQUISITO QUE DEVE SER COMPROVADO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO NO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. LIMITE DE IDADE ULTRAPASSADO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O Secretário Estadual de Administração é parte legítima para figurar no polo passivo em Mandado de Segurança destinado a combater ou prevenir ilegalidades durante o Concurso Público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB 01/2012. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte.

2. A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é competente para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra ato coator atribuído a Secretário de Estado relacionado a concurso público, na forma do art.  92, I, “h”, “7”, c/c art. 94, I, ambos do Regimento Interno desta Corte.

3. A Lei Estadual n. 7.990/2001 e o Edital SAEB 01/2012 estabeleceram que o ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia está condicionado, dentre outros requisitos, ao atendimento do critério etário (mínimo de 18 e máximo de 30 anos).

4. O Supremo Tribunal Federal e a Seção Cível de Direito Público desta Corte, em sede de Incidente de Assunção de Competência, firmaram o entendimento de que a aferição do atendimento ao limite de idade, estabelecido em lei e no edital do concurso público, há de ser feita no momento da inscrição, ainda que se trate de candidato integrante de cadastro de reserva.

5. Na espécie, mesmo aplicando o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal e pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, resta caracterizada a ausência de direito líquido e certo à matrícula e participação no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar Militar da Bahia, porquanto a prova pré-constituída evidencia que o Impetrante nasceu em 14/09/1981 (ID 5689519), sendo que as inscrições foram realizadas das 10 horas do dia 08/10/2012 às 14 horas do dia 05/11/2012 (ID 5689522, p. 05), período no qual já possuía mais de 31 (trinta e um) anos de idade.

6. Como consectário lógico, não merece prosperar a tese sustentada pelo Impetrante no sentido de que a sua eliminação significaria ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, haja vista que tais vetores axiológicos não autorizam o afastamento ou a relativização de regras gerais e abstratas a que se sujeitaram todos os candidatos que concorreram no certame, notadamente em se tratando de requisitos para o ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia. 

7. Segurança denegada.


Vistos, relatados e discutidos estes Autos do Mandado de Segurança n. 8028500-61.2019.8.05.0000, no qual figura como Impetrante JOSÉ MÁRCIO FERREIRA LIMA e como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.


 ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES PROCESSUAIS (ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA) e, no mérito, em DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,     de              de 2021.


Presidente


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança denegada, por unanimidade.

Salvador, 27 de Janeiro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028500-61.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE MARCIO FERREIRA LIMA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

SR 09

RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência impetrado por JOSÉ MÁRCIO FERREIRA LIMA contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.


Segundo consta da inicial e da prova pré-constituída, o Impetrante ajuizou a presente ação mandamental com vistas a obter tutela jurisdicional destinada a assegurar o direito líquido e certo à matrícula e participação no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB 01/2012, sob o argumento de que, apesar de ter ultrapassado o limite etário previsto em lei e no edital do certame, a sua exclusão no certame ofenderia os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência.


Indeferida a medida liminar, em razão da ausência dos requisitos previstos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, fora determinada a notificação das autoridades coatoras, a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, e, por último, o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça (ID 5727582).


Apesar de devidamente notificadas, as autoridades coatoras não prestaram informações (ID’s 5819860, 5951105 e 5951105).


Intervindo na lide, o ESTADO DA BAHIA, por intermédio de um de seus Procuradores, apresentou defesa do ato impugnado, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o que levaria à extinção do processo sem resolução de mérito, ou, alternativamente, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar este Mandado de Segurança, caso o vício apontado anteriormente não fosse suficiente para a sua extinção, o que levaria à remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA; e no mérito, a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que o Impetrante já contava com 31 (trinta e um) anos no momento da inscrição no certame (ID 6289523).


Instado a se manifestar acerca da intervenção estatal, o Impetrante refutou as alegações do ente público deduzidas em juízo e reverberou o pedido de concessão da segurança (ID 12135669).


Em seguida, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de um de seus Procuradores, deixou de se manifestar sobre a quaestio judicio, por entender que não se tratava de hipótese de intervenção ministerial (ID 17548342).


Vieram-me conclusos.


Estando a presente ação mandamental apta para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta conjuntamente com o Agravo Interno n. 8028500-61.2019.8.05.0000.1.AgIntCiv., nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte.


Salvador/BA, 30 de novembro de 2021.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028500-61.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE MARCIO FERREIRA LIMA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO


Cuidam-se os autos de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ MÁRCIO FERREIRA LIMA contra ato coator consubstanciado na perda do direito de matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar Militar da Bahia, exclusivamente por conta da exigência de limite de idade de 30 (trinta) anos, nos termos da Lei Estadual n. 7.990/2001 e do Edital SAEB 01/2012.


Considerando que foram suscitadas questões preliminares, convém analisá-las desde logo.


I – PRELIMINARES


I.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA


Em que pese o ESTADO DA BAHIA tenha sustentado a ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, tal alegação não merece prosperar.


Com efeito, consoante já decidido por esta Corte, a indigitada autoridade coatora é parte legítima para figurar no polo passivo em Mandado de Segurança destinado a combater ou prevenir ilegalidades durante o Concurso Público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB 01/2012:


MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/1/2012. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA. 


A Seção Cível de Direito Público do Tribunal dessa Corte de Justiça, debruçando-se sobre esse tema, decidiu, embora por maioria, no que foi acompanhada por essa Relatora, no sentido de confirmar a legitimidade do Secretário de Administração e do Governador do Estado, uma vez que consta do Edital SAEB nº 01/2012 que o Secretário também figura como responsável pela abertura das inscrições e pela convocação dos habilitados, e, quanto ao Governador do Estado, por uma imposição da Lei Estadual nº 7.990/2001, que atribui ao Governador do Estado e ao Comandante Geral da Polícia Militar a competência para nomear e dar posse. Precedente: MS 0013653-35.2015.8.05.0000.


[...]


(TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS N. 0018449-69.2015.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, data de julgamento: 10/12/2015).


Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.


I.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE 


Como consequência da ilegitimidade passiva do Secretário de Estado, o ESTADO DA BAHIA arguiu a incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito ou, alternativamente, com a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA.


Essa alegação, contudo, restou prejudicada.


Isso porque, diante da rejeição do pedido de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado, preserva-se, como consequência, a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em especial, da Seção Cível de Direito Público, para processar e julgar os presentes autos, nos termos do art.  92, I, “h”, “7”, c/c art. 94, I, ambos do Regimento Interno desta Corte.


Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). 


I – processar e julgar:


[...]


h) o mandado de segurança e o habeas data contra atos ou omissões: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018).

[...]


7) dos Secretários de Estado;

[...]


Art. 94 – À Seção de Direito Público cabe processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). 


I – concursos públicos, Servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias;


Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o feito.


II – MÉRITO


Ultrapassadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito desta ação mandamental.


Inicialmente, deve-se rememorar que a Lei Estadual n. 7.990/2001, em seu art. 5º, II, estabeleceu como uma das condições para o ingresso na Polícia Militar “ter o mínimo de dezoito e o máximo de trinta anos de idade”.


A seu turno, consoante se espraia do item 2.2, "b", do Edital de Abertura SAEB 01/2012, o requisito etário deveria ser comprovado na data fixada para matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (ID 5689522, p. 02):


2.2 São requisitos e condições para o ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, na condição de Aluno Soldado PM/BM:

[...]


b) ter o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 30 (trinta) anos de idade completos, comprovado por meio de documento de identidade atualizado, na data fixada para matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. Considera-se 30 (trinta) anos, para o candidato que tenha até 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias no ato da matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar; (grifo nosso)


No entanto, embora seja de conhecimento público que as normas editalícias obrigam todos os candidatos indistinta e igualitariamente, daí surgindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, impõe-se a observância de outras normas de igual relevância que regem a Administração Pública, como o princípio da segurança jurídica, diante da incerteza quanto ao lapso temporal entre a data inscrição do candidato no certame e a sua convocação para a matrícula no Curso de Formação.


Nessa linha de intelecção, com o propósito de evitar arbitrariedades nos concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento no sentido de que, apesar de ser legítima a imposição do limite de idade para a investidura em determinados cargos, a sua aferição deve ser feita no momento da inscrição no certame, e não em momento posterior, in verbis:


EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REQUISITO DE IDADE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DA LEI MAIOR. ANÁLISE DE MATÉRIA INOVATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.11.2011. 


O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o requisito da idade deve ser comprovado por ocasião da inscrição no concurso público. 


[...]


Agravo regimental conhecido e não provido.


(STF, PRIMEIRA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL: ARE n. 709423/CE, Rel. Min. Rosa Weber, data de julgamento: 20/05/2014) (grifo nosso)


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. IDADE LIMITE NÃO ALCANÇADA NA DATA DA INSCRIÇÃO. DEMORA E DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. IRRAZOABILIDADE DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO.


1. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame. Precedente.


2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que o recorrido, na data da inscrição preenchia o requisito de idade previsto no edital e, em razão da desídia da Administração Pública, alcançou a idade limite. Irrazoabilidade da exclusão do candidato, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade.


3. Agravo regimental a que se nega provimento.


(STF, PRIMEIRA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ARE n. 840.592/CE, Rel. Min. Roberto Barroso, data de julgamento: 23/06/2015) (grifo nosso)


Seguindo as mesmas diretrizes, a Seção Cível de Direito Público desta Corte julgou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 8001499-38.2018.8.05.0000, no bojo do qual fora aprovada a seguinte tese jurídica: “o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, mesmo se trate de aprovado no cadastro de reserva”, consoante se observa da ementa a seguir transcrita: 


INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO ETÁRIO. AFERIÇÃO NA DATA DA INSCRIÇÃO DO CERTAME, INCLUSIVE PARA O CADASTRO DE RESERVA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES DO STF E DESTE TJBA. APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE. JULGAMENTO DO PROCESSO PARADIGMA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.


1. Em suma, o presente Incidente de Assunção de Competência foi instaurado com a finalidade de definir o marco temporal para aferição do critério etário nos concursos da PMBA, especificamente, quanto aos aprovados no cadastro de reserva.


2. Acerca do tema, é reiterada a jurisprudência do STF e deste TJBA no sentido de que a idade estabelecida em lei e no edital deve ser comprovada no momento da inscrição no certame, ainda que o edital do certame estabeleça critério distinto.


3. O fundamento central para adoção dessa linha de intelecção reside na impossibilidade de se dimensionar, previamente, o período de duração do procedimento, sendo razoável, pois, fixá-lo, para todos candidatos, na data da inscrição, por ser um critério mais seguro, livre de oscilações.


4. De fato, a criação de parâmetros distintos para os aprovados nas vagas e no cadastro de reserva, além de não ser razoável, atenta contra o princípio da segurança jurídica.


5. Igualmente, relegar à identificação, em cada caso concreto, se a demora na finalização do páreo decorreu de culpa da administração configura indesejável instabilidade e insegurança.


6. Não se pode perder de vista que os integrantes do cadastro de reserva, apesar de em menor grau, devem ser protegidos pela ordem jurídica. A participação em um concurso público envolve forte carga emocional e tal circunstância deve ser respeitada pela administração.


7. Firme nesses fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica: “O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, mesmo se trate de aprovado no cadastro de reserva”


8. Apreciando o processo paradigma, a hipótese é de concessão da segurança para determinar a convocação do autor para as demais etapas e, caso aprovado, que seja efetivada a sua nomeação e posse no cargo.


(TJBA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA: IAC n. 8001499-38.2018.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, data de julgamento: 17/06/2020) (grifo nosso)


Revolvendo tais considerações para o caso sub judice, observa-se que, mesmo aplicando o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal e pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, resta caracterizada a ausência de direito líquido e certo à matrícula e participação no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB 01/2012, porquanto a prova pré-constituída evidencia que o Impetrante nasceu em 14/09/1981 (ID 5689519), sendo que as inscrições foram realizadas das 10 horas do dia 08/10/2012 às 14 horas do dia 05/11/2012 (ID 5689522, p. 05), período no qual já contava com mais de 31 (trinta e um) anos de idade.


Diante dessas circunstâncias, incumbe ao Poder Judiciário preservar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia – mister que, na espécie, se concretiza com a rejeição das frágeis alegações de ilegalidade praticada pela Administração Pública na inaptidão do Impetrante –, sob pena de se instituir tratamento desigual em relação aos candidatos que, a despeito da higidez física e mental, também foram eliminados por não atenderem ao requisito etário, previsto na Lei Estadual n. 7.990/2001 e no edital do certame.


Como consectário lógico, não merece prosperar a tese sustentada pelo Impetrante no sentido de que a sua eliminação significaria ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, haja vista que tais vetores axiológicos não autorizam o afastamento ou a relativização de regras gerais e abstratas a que se sujeitaram todos os candidatos que concorreram no certame, notadamente em se tratando de requisitos para o ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia.


Nesse sentido, oportuno trazer à baila o entendimento perfilhado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, evidenciado a partir do aresto a seguir transcrito:


AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/1/2012. CANDIDATO ELIMINADO. LIMITE DE IDADE ULTRAPASSADO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 


1. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o requisito do limite de idade de 30 anos deverá ser atendido no ato de inscrição no certame, e não no momento da matrícula do Curso de Formação. 


2. Tendo em vista que as inscrições ocorreram entre 08/10/2012 e 05/11/2012, o agravante, nesse momento, possuía 33 anos e, ainda assim, assumiu o risco de se inscrever e participar de todas as etapas do certame. 


3. Não atendido o requisito etário previsto no Edital do concurso, não há que se falar em direito líquido e certo, pressuposto indispensável para conhecimento do writ. 


[...]


4. Decisão monocrática mantida pelos seus próprios fundamentos. AGRAVO IMPROVIDO.


(TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL: AgR n. 0011623-61.2014.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, data de julgamento: 07/05/2015).


Portanto, com base nas razões expendidas, resta caracterizada a ausência de direito líquido e certo, impondo-se, como consequência, a denegação da segurança e a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES PROCESSUAIS (ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA) para, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, com base na previsão contida no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.


Sem honorários, por força da vedação legal inserta no art. 25, da Lei Federal n. 12.016/09.


É como voto.


Sala de Sessões,    de           de 2021.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR