PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM COMPROMISSOS PARLAMENTARES. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pela advogada THAIZE DE CARVALHO CORREIA em favor do Paciente EDICLEY SOUZA BARRETO (Deputado Estadual), contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA, buscando a anulação da audiência de instrução e julgamento realizada em 25/03/2025, na Ação Penal n.º 8002605-54.2022.8.05.0110, ao argumento de cerceamento de defesa, em razão da decretação da revelia do Paciente e da realização do ato sem a sua presença, mesmo diante de requerimento de adiamento por compromisso parlamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do Paciente, motivada por compromisso parlamentar, justificaria o adiamento da audiência de instrução e julgamento; (ii) estabelecer se a realização da audiência sem a presença do Paciente, com a decretação de revelia, configura nulidade por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus preventivo é cabível para impugnar nulidade processual que, embora não obste imediatamente a liberdade de locomoção, possa futuramente ensejar constrangimento ilegal, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da CF/1988. 4. A presença do acusado na audiência de instrução e julgamento não constitui direito absoluto, e eventual ausência configura nulidade relativa, somente reconhecível mediante comprovação de prejuízo à defesa. 5. O Paciente foi pessoalmente intimado da audiência redesignada para 25/03/2025, tendo sido facultada a sua participação por videoconferência, e o pedido de adiamento foi protocolado menos de quarenta minutos antes do início do ato, não demonstrando motivo justo que justificasse o adiamento. 6. A defesa técnica do Paciente esteve presente na audiência, não se manifestou contrariamente ao prosseguimento do ato e atuou regularmente, afastando-se, pois, a configuração de cerceamento de defesa. 7. Ressalte-se, ademais, que, tanto na presente ação penal, quanto em outra em trâmite no mesmo Juízo, a que responde o Paciente, houve indícios de ocultação para que ele não fosse citado ou intimado no decorrer do feito, sendo que a audiência realizada em 25/03/2025 já havia sido redesignada por pedido da Defesa em outra oportunidade, igualmente sob a justificativa de compromisso parlamentar, tendo sido ajustado o horário com o advogado constituído, como melhor aprouvesse ao Paciente, além de, repise-se, ter sido possibilitada a sua participação por videoconferência. 8. A justificativa de compromisso parlamentar não constitui causa automática para adiamento da audiência, especialmente quando não demonstrada a impossibilidade de comparecimento ou de participação remota, sob pena de violação ao princípio da isonomia e de obstrução da pauta de audiências. 9. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a ausência do acusado à audiência, sem motivo justificado e com defesa técnica presente, não acarreta nulidade do ato processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. O direito de presença do acusado na audiência de instrução e julgamento não é absoluto, admitindo-se a realização do ato sem sua presença quando assistido por defesa técnica, desde que não demonstrado prejuízo concreto. 2. O compromisso parlamentar não constitui, por si só, justificativa automática para o adiamento da audiência, cabendo ao acusado comprovar a impossibilidade de participação, inclusive por videoconferência. 3. A decretação da revelia do acusado que, devidamente intimado, não comparece injustificadamente à audiência, não configura nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 367, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 496.850/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.8.2019, DJe 20.8.2019; STJ, AgRg no HC n. 968.208/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5.3.2025, DJEN 10.3.2025; STJ, AREsp n. 2.548.342/RO, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, j. 4.2.2025, DJEN 13.2.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.195.418/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22.10.2019, DJe 29.10.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8017133-30.2025.8.05.0000, figurando, como Impetrante, THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB/BA 25.952), como Paciente, EDICLEY SOUZA BARRETO, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Habeas Corpus, e DENEGAR a ordem, por não vislumbrar o constrangimento ilegal aduzido, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de junho de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS01
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017133-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
IMPETRANTE: THAIZE DE CARVALHO CORREIA e outros
Advogado(s): THAIZE DE CARVALHO CORREIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IRECE VARA CRIMINAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade. Suspeitos/Impedidos: Des Eserval Rocha
Salvador, 4 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB/BA 25.952), em favor do Paciente EDICLEY SOUZA BARRETO (Deputado Estadual), apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ/BA. Narra a impetração que, no bojo da Ação Penal n.º 8002605-54.2022.8.05.0110, o Paciente, Deputado Estadual no exercício do mandato parlamentar, apresentou requerimento de redesignação da audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 25/03/2025, às 15h30min, por se encontrar convocado a participar de sessão ordinária na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia no mesmo dia e horário. Segundo a Impetrante, tratava-se de sessão legislativa com pauta de alta relevância social, voltada a projetos de interesse direto das mulheres baianas, sendo, portanto, inadiável a participação do Paciente, conforme documentos e certidões juntadas à inicial. Afirma que, apesar da justificativa idônea, a Autoridade coatora indeferiu o pedido, realizando a audiência na ausência do Paciente e colhendo a prova oral, inclusive com o encerramento da instrução e abertura de prazo para apresentação de alegações finais, o qual está em curso e se encerra na segunda-feira, 31/03/2025. Diante de tais informações, a Impetrante requer, em caráter liminar, a anulação da audiência de instrução e julgamento realizada em 25/03/2025 no bojo do processo n.º 8002605-54.2022.8.05.0110, com sua posterior redesignação, e, no mérito, a confirmação da ordem para garantir ao Paciente o pleno exercício de sua autodefesa. Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 79792208 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 79815968). Em decisão de ID 79832095, deferiu-se parcialmente o pedido liminar, apenas “para determinar a suspensão da tramitação da ação penal n.º 8002605-54.2022.8.05.0110, inclusive do prazo para apresentação de alegações finais, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus pelo Colegiado desta Seção Criminal”. Os informes judiciais foram colacionados (ID 80173188). Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 80710015). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 11 de abril de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS01
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017133-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
IMPETRANTE: THAIZE DE CARVALHO CORREIA e outros
Advogado(s): THAIZE DE CARVALHO CORREIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IRECE VARA CRIMINAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB/BA 25.952), em favor do Paciente EDICLEY SOUZA BARRETO (Deputado Estadual), apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ/BA. A Impetrante requer, em síntese, a anulação da audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 25/03/2025, no bojo da ação penal n.º 8002605-54.2022.8.05.0110, alegando cerceamento de defesa, pela decretação da revelia do Paciente e realização da assentada sem a sua presença, sendo que ele havia requerido o adiamento do ato, pois no mesmo dia e horário possuía o compromisso, enquanto Parlamentar, de comparecer à Sessão Ordinária da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. De início, cumpre consignar que, embora, na presente hipótese, o Paciente não esteja na iminência de ter o seu direito à locomoção obstado, consoante previsto no art. 647 do CPP, é cabível a impetração do presente habeas corpus, em caráter preventivo, para impugnar eventual nulidade, por cerceamento de defesa, advinda do indeferimento do pedido de redesignação da audiência de instrução, pelo Juízo impetrado. Isto porque, como cediço, com o advento do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, passou a ser possível a impetração desta ação mandamental nos casos em que “ alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, ampliando-se sobremaneira a abrangência do habeas corpus preventivo, para abarcar situações em que já não há iminente ameaça, mas tão somente possível ameaça de coação na liberdade de locomoção. Nesse contexto, como bem ressaltado pelo doutrinador processualista Gustavo Badaró, citado no judicioso Voto-Vista do eminente Des. Nilson Castelo Branco, “é possível a utilização do habeas corpus em caso de qualquer nulidade processual, mesmo que em uma fase inicial do feito, visto que poderá levar, futuramente, a uma condenação à pena privativa de liberdade ilegal. Trata-se de uma ameaça longínqua de prisão, mas ameaça há, e o habeas corpus será cabível” (BADARÓ, Gustavo. Manual dos Recursos Penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2020. Capítulo 23. Habeas Corpus. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-dos-recursos-penais/1153084567. Acesso em: 03 de junho de 2025). Destarte, e, igualmente, à míngua da previsão de recurso específico na hipótese, passa-se a conhecer o presente writ, adentrando-se ao mérito da impetração. Como cediço, em que pese o interrogatório constituir meio de autodefesa, o direito de presença do réu na audiência instrutória não é absoluto, não sendo obrigatório o comparecimento pessoal do Acusado à assentada, resguardada a sua devida representação por defesa técnica, que poderá formular as perguntas às testemunhas ouvidas, em pleno exercício ao contraditório. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. RÉU QUE DEIXOU DE ATUALIZAR ENDEREÇO. CULPA EXCLUSIVA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. "O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, o que não ocorreu no caso dos autos." (RHC 39.287/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2017). 2. Dispõe o art. 367 do CPP que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". 3. No caso em exame, verifica-se que o próprio réu deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço no feito, motivo pelo qual não poderia, agora, alegar a nulidade a que ele mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. 4. Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, "a intimação pessoal acerca da data da sessão de julgamento da apelação foi efetuada em 25/9/2018 (doc. 7), além disso a inclusão em pauta foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 2.913, na mesma data (doc. 8)." 5. Hipótese em que a Defensoria Pública foi regularmente intimada da sessão de julgamento da apelação, sem qualquer ilegalidade ser constatada. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n. 496.850/SC, Quinta Turma, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019). (Grifos nossos). Ademais, de acordo com o art. 367 do CPP, “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”, ocasião em que será decretada a revelia do réu e dada continuidade aos atos processuais. In casu, consoante se extrai dos informes do Juízo impetrado, verifica-se que o Paciente, com defesa técnica constituída, foi devidamente intimado da audiência de instrução em julgamento, inicialmente designada para o dia 04 de dezembro de 2024, a qual deixou de ser realizada em face da ausência de testemunhas e do réu, que “em 03 de dezembro de 2024, requereu o adiamento do referido ato, alegando impossibilidade de comparecimento” (ID 80173188). Na oportunidade, o Juízo redesignou a assentada para o dia 25/03/2025, às 15:30h, indicando expressamente que se tratava de horário ajustado pela defesa técnica do denunciado, ali presente, como melhor aprouvesse ao réu, e que estava autorizada a sua participação por videoconferência. Veja-se: Deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista as ausências das testemunhas arroladas pela denúncia, sendo que uma se encontra em diligências no momento da audiência e a outra não pertence mais a unidade da superintendência da Polícia Federal de Barreiras-Bahia, bem como a ausência do denunciado de forma justificada nos autos pelo seu causídico Dr. Edicley Souza Barreto. Desta forma, redesigno a presente audiência, para o dia 25 de março de 2025, às 15:30 horas, sendo este horário ajustado pela defesa do denunciado, ficando autorizando desde já, a participação do denunciado por videoconferência, devendo o cartório fornecer o link de acesso para o ingresso em audiência. Intimações e diligências necessárias. Nada mais foi dito ou perguntado, tendo a MM. Juíza determinado o encerramento da presente audiência. (ID 79792210 - Pág. 90 a 92 e ID 79792212). (Grifos nossos). Redesignada a assentada para o dia 25 de março de 2025, naquele mesmo dia, embora devidamente intimado com bastante antecedência, mais uma vez a Defesa do Paciente requereu o adiamento do ato processual, desta feita, não no dia anterior, mas no mesmo dia, por meio de petição protocolada no sistema PJe, em 25/03/2025, às 14h:50, menos de quarenta minutos antes do início do ato, marcado para15h:30. O pleito defensivo foi analisado durante a assentada, após o opinativo do Ministério Público por seu indeferimento, tendo o Juízo impetrado consignado o seguinte: “Não obstante as relevantes atividades exercidas pelo acusado EDICLEY SOUZA BARRETO em sua atuação como parlamentar, os atos processuais são realizados, em sua maioria, durante o período de trabalho dos jurisdicionados, o que, apesar de causar certo inconveniente, não é óbice intransponível à presença, ao ato, das pessoas intimadas para tanto. Cumpre consignar, neste contexto, que o réu não é obrigado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, mas o faz se o quiser, para exercer seu direito de autodefesa. O art. 362, inciso II, do CPC, por outro lado, cuja aplicação analógica ao Processo Penal é possível, nos termos do art. 3º do CPP, assevera que a audiência poderá ser adiada, dentre outros motivos, 'se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar'. Conclui-se, em interpretação a contrario sensu do referido dispositivo, não ser caso de deferir o adiamento, tendo em vista que, como dito, a participação do acusado na audiência não se revela indispensável. Assim, diante da informação constante na certidão da oficiala de justiça, no sentido de que o acusado foi devidamente intimado para comparecer à presente audiência, há que se aplicar o disposto no art. 367 do CPP, de forma que o feito seguirá sem a presença do acusado” (ID 80173188). Nesse ponto, insta salientar que a defesa constituída, embora devidamente presente no ato, não se manifestou de forma contrária ao prosseguimento da instrução criminal sem a presença do Paciente, o que, inclusive, poderia resultar em julgar-se pela preclusão da tese defensiva. De todo modo, enfrentando-se as alegativas, sobreleva-se a manifesta idoneidade da fundamentação da decisão do Juízo impetrado, no sentido de que o adiamento da audiência, nas circunstâncias apresentadas, configuraria violação ao princípio da isonomia, considerando a inviabilidade prática de se estender tal possibilidade a todos que trabalham e são intimados para participar de audiências judiciais, incluindo testemunhas, vítimas e outros réus, sob pena de obstrução da pauta de audiências da unidade. Ainda mais idônea se torna a negativa, ao se observar que, embora devidamente intimado, tanto pela defesa constituída (em 04/12/2024), quanto pessoalmente (em 27/01/2025) – citando o Juízo a certidão positiva da oficiala de justiça (ID 79792212 - Pág. 3) –, o Paciente somente entendeu por bem solicitar o adiamento cerca de quarenta minutos antes do horário que a audiência estava designada. Digno de registro, outrossim, que o motivo trazido pela Impetrante – sessão ordinária na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, onde o Paciente exerce sua função de Deputado Estadual, e normalmente é notificado da sua realização com a devida antecedência – em que pese tratasse de projetos de lei com alta relevância, conforme alegado, não justifica o ínfimo lapso temporal para o solicitado adiamento. Frise-se que tal motivo tampouco demonstra, de modo inequívoco, a impossibilidade de comparecimento do réu à assentada, mesmo após a sua regular intimação – o que, a grosso modo, equipara-se a uma ausência injustificada, uma das hipóteses de decretação da revelia, conforme dispõe o art. 367 do CPP. Nesse ponto, verifica-se que, ao parlamentar, foi facultada a participação no ato por videoconferência (vide ata da audiência de 04/12/2024), o que facilitaria substancialmente o atendimento a ambos os compromissos marcados, seja no âmbito do Poder Legislativo, seja no âmbito do Poder Judiciário. Ademais, conforme se extrai dos documentos anexados, os projetos de lei votados naquele dia, além de não serem de autoria do Paciente, foram aprovados à unanimidade, não tendo sido comprovado o suposto prejuízo que adviria da ausência do Deputado Estadual na Sessão parlamentar e tampouco o seu especial apreço pelos projetos votados, direcionados a políticas públicas para mulheres. Não fossem suficientes tais peculiaridades, explicita o Juízo impetrado, nos respectivos informes, que “não é a primeira vez que o paciente formula pedido de adiamento utilizando como justificativa o exercício de sua função parlamentar. Situação semelhante ocorreu tanto nesta ação penal, em relação à audiência designada para o dia 03/12/2024, que deixou de ser realizado, como também nos autos da Ação Penal nº 8001673-03.2021.8.05.0110, na qual o paciente precisou ser intimado para a audiência de instrução e julgamento por hora certa, conforme certificado pela Oficiala de Justiça Larissa Silva Pardo Carballido (CAD 903064-6) […], após comparecer ao gabinete parlamentar do paciente por duas vezes (29/05/2024 e 04/06/2024), em dias e horários distintos, e não conseguir encontrá-lo, tendo identificado ´indícios de ocultação´” (ID 80173188). Nesse ponto, cumpre ressaltar, outrossim, que na ação penal objeto do presente writ, igualmente houve notória dificuldade em promover-se a citação do Parlamentar denunciado, tendo a oficiala de justiça certificado nos autos, de forma circunstanciada, que: “CERTIFICO que, em cumprimento ao presente, em 04/11/2024, às 15hs40min, me dirigi à ALBA, Ed. Nelson David Ribeiro, gabinete 108 do Dep Estadual CAFU BARRETO, onde a senhora Silvia após tomar conhecimento que se tratava de mandado judicial informou que o deputado não estava e não sabia informar quando o mesmo estaria pois muitas vezes ele tem participado das sessões de forma remota. Solicitado informou o número do telefone 3115-7143 como contato do gabinete. Na oportunidade informei meu contato pessoal para que a chefe de gabinete, Lenice, informasse quando poderia encontrar o destinatário. Em, 06/11/2024, às 15hs05min, entrei em contato telefônico com o gabinete onde a pessoa que atendeu e se identificou como Jéssica, informou que o Sr. Edicley não estava e não sabia quando ele estaria. Disse ainda que as sessões ocorrem as 3as e 4as mas que não estava. Em, 13/11/2024, às 09hs38min, voltei a ligar para o gabinete onde a pessoa que atendeu informou que o destinatário não estava e que provavelmente estará no dia 19/11. Em, 19/11/2024, às 10hs50min, retornei ao gabinete na ALBA onde a senhora Jessica informou que o Sr. Edicley não estava e me encaminhou para falar com a chefe de gabinete Lenice. Tendo conhecimento que se tratava de mandado judicial a mesma informou que o Deputado não havia autorizado as pessoas do gabinete receber o documento. Questionada a mesma informou que poderia enviar o mandado para o e-mail (deputadocafubarreto@alba.ba.gov.br). Informou ainda que a previsão é do deputado estar na ALBA no dia 26/11/2024. Em, 19/11/2024, às 13hs13min, encaminhei para o e-mail institucional pessoal do deputado CAFU BARRETO (Sr. Edicley Silva Barreto - deputadocafubarreto@alba.ba.gov.br) o mandado nº 45611779 conforme documento anexo. Em, 26/11/2024, às 10hs, como não havia recebido qualquer confirmação de leitura do e-mail encaminhado, retornei a ALBA onde, mais uma vez, fui informada pela senhora Silvia que o deputado não estava e não sabia que horas ele chegaria. Fiquei aguardando e após 50min de espera a Sra. Jéssica informou que havia dado conhecimento ao Deputado que eu estava a espera e o mesmo solicitou que ela recebesse o documento. Diante do exposto e considerando a proximidade da data da audiência, INTIMEI EDICLEY SOUZA BARRETO, na pessoa da servidora do gabinete Jessica Almeida dos Santos que, ciente do inteiro teor do mandado, aceitou a contrafé que lhe foi oferecida exarando sua assinatura, conforme contrafé anexa. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 27 de novembro de 2024”. (ID 79792210 - Pág. 80 a 81). Por outro lado, cabe pontuar que a ação penal em desfavor do Paciente foi deflagrada em agosto de 2022, valendo salientar a necessidade de resguardo do alcance da pretensão punitiva estatal por prescrição, notadamente em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, cuja pena mínima é de 01 (um) ano de detenção. Diante de tais circunstâncias, não se observa qualquer constrangimento ilegal advindo da decretação da revelia do Paciente, nos termos do art. 367 do CPP, com o respectivo prosseguimento da audiência de instrução e julgamento, audiência esta, na qual esteve presente, inclusive, a sua defensora constituída, não se vislumbrando, portanto, qualquer nulidade. No mesmo sentido, eis os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. RETIRADA DO ACUSADO DA SALA VIRTUAL. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. REVELIA SOMENTE DECRETADA APÓS A TENTATIVA FRUSTRADA DE COMUNICAÇÃO COM O ACUSADO POR MEIO TELEFÔNICO. DEFESA TÉCNICA PRESENTE NO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado entendimento no sentido de que o direito de presença (física ou virtualmente) é um dos desdobramentos do direito à ampla defesa, na vertente da autodefesa, pois dá ao acusado a oportunidade de presenciar e participar ativamente da instrução criminal, podendo, inclusive, auxiliar o encarregado por sua defesa técnica na condução dos questionamentos e diligências. 2. Embora reconheça a importância desse direito, esta Corte tem reiterado que não se trata de direito absoluto, de maneira que nem a ausência do acusado nem eventual restrição ao seu comparecimento ensejam, de plano, a declaração de nulidade do ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício das garantias constitucionais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, a retirada do paciente da sala de audiência virtual teve como fundamento o temor das testemunhas em depor na presença do réu. Nesse aspecto, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, a retirada do réu da sala de audiências pode ser determinada pelo juiz quando este verificar que a presença do acusado pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo a prejudicar a coleta do depoimento. 4. Do mesmo modo, quanto ao cerceamento de defesa pela decretação da revelia, a Corte destacou que a revelia somente foi decretada após a tentativa frustrada de comunicação com o acusado por meio telefônico, e embora o réu não tenha comparecido ao interrogatório, a defesa técnica estava presente no ato, enfatizando a ausência de prejuízo. Essa compreensão se amolda ao entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de não reconhecer nulidade decorrente da ausência do paciente na audiência de instrução e julgamento se a parte que alegar o vício não demonstrar o prejuízo sofrido, tal como ocorre neste caso. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Destaco, por oportuno, que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.). 6. Por fim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de estupro de vulnerável pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, o que é inadmissível. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 968.208/RS, Quinta Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). (Grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. REVELIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação dos arts. 185 a 196 do Código de Processo Penal, em razão de suposta nulidade processual por ausência de interrogatório do réu. 2. O acórdão recorrido considerou que o réu foi devidamente intimado para audiência de interrogatório, mas não compareceu, sendo decretada sua revelia. O réu também não atualizou seu endereço nos autos, e a audiência foi designada de modo virtual, sem comprovação de impossibilidade de comparecimento. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interrogatório do réu, que não compareceu à audiência designada e teve sua revelia decretada, configura nulidade processual. III. Razões de decidir4. A revelia foi decretada porque o réu, mesmo ciente da ação penal, não compareceu à audiência e não atualizou seu endereço, demonstrando tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal. 5. O réu foi assistido por defesa técnica durante todo o processo, que atuou efetivamente, comparecendo a todos os atos processuais e apresentando alegações finais, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. (STJ, AREsp n. 2.548.342/RO, Quinta Turma, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). (Grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. REVELIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DA DEFESA EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inexiste ilegalidade quando o juiz processante decreta a revelia do réu que, regularmente citado e intimado pessoalmente, não comparece, de forma injustificada, à audiência de instrução e julgamento. 2. Encontrando-se o acusado assistido em todos os atos processuais, não há falar em nulidade processual por alegada ausência de defesa técnica. 3. É legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da modalidade de cargo público ocupado, não se confundindo com a elementar com funcionário público do tipo penal, por denotar maior reprovabilidade da conduta. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.195.418/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). (Grifos nossos). Na mesma esteira, confira-se, ainda, o parecer ministerial: “[…] a autoridade judicial entendeu ser inviável o adiamento sucessivo da instrução, com base na justificativa aventada pelo paciente, diga-se, minutos antes da efetivação do ato, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, ante a inviabilidade de se estender tal possibilidade a todos que trabalham e são intimados para audiência, devendo ser ressaltado, outrossim, que fora oportunizada a participação por videoconferência, além de ser evidente a necessidade de se preservar o andamento regular do devido processo legal, eis que já fora redesignada a instrução e o feito já tramita há mais de 02 (dois) anos, sendo de baixa complexidade. Ademais, insta mencionar que o paciente não comprovou a impossibilidade de se ausentar da sessão legislativa, nem tampouco demonstrou interesse em participar por videoconferência, o que fora observado pelo Magistrado a quo. Nessa senda, sabe-se que os deputados estaduais possuem a obrigação de comparecer às sessões legislativas, contudo, as faltas justificadas, como por motivos de saúde ou compromissos oficiais (como a hipótese presente) não acarretam penalidades e podem ser exercidas pelo parlamentar. Nos termos do art. 9º, inciso IV, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA), sofre penalidade o deputado estadual que deixar de comparecer à terça parte das reuniões ordinárias realizadas em cada período de sessão legislativa, salvo por licença ou desempenho de missão autorizada pela Assembleia Legislativa, a evidenciar que o deputado não pode faltar a mais de um terço das reuniões de forma injustificada, ressalvando-se os casos específicos que são considerados justificativas válidas. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa e nem em nulidade da audiência de instrução e julgamento na hipótese, tendo em vista que o Juízo a quo, de acordo com as normas de Direito, fundamentadamente, indeferiu o pedido de adiamento, demonstrando a sua impossibilidade e afastando a justificativa apresentada” (ID 80710015). Sendo assim, em que pese o deferimento parcial do pedido liminar, após a devida tramitação deste feito, notadamente após os informes judiciais, não se vislumbra o constrangimento ilegal aduzido, e tampouco manifesta ilegalidade passível de correção, de ofício, por esta E. Corte, devendo a ação penal ser retomada aos seus ulteriores termos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente Habeas Corpus, e DENEGAR a ordem, por não vislumbrar o constrangimento ilegal aduzido. Comunique-se o Juízo impetrado, a fim de que seja retomado o curso da ação penal n.º 8002605-54.2022.8.05.0110. É como voto. Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de junho de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS01
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017133-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
IMPETRANTE: THAIZE DE CARVALHO CORREIA e outros
Advogado(s): THAIZE DE CARVALHO CORREIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IRECE VARA CRIMINAL
Advogado(s):
VOTO