PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). IDOSO EM ESTADO GRAVE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. PATAMAR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em demanda ajuizada por idoso de 89 anos, acometido por parkinsonismo atípico, quadro demencial e epilepsia focal, em face do plano de saúde público de autogestão (PLANSERV), objetivando a cobertura de tratamento de saúde na modalidade home care. Relatórios médicos demonstraram o agravamento progressivo do quadro clínico, caracterizado por dependência integral para atividades diárias. Após solicitação médica, formalizada em 10.04.2019, houve demora injustificada na autorização, que somente foi deferida após deferimento de tutela de urgência. O plano alegou ausência de critérios técnicos, conforme o Manual de Atenção Domiciliar do PLANSERV, bem como ausência de prestadores conveniados, optando pelo depósito judicial do valor correspondente a dois meses de tratamento. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a abusividade da negativa e condenando o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a negativa de cobertura para tratamento domiciliar, por plano de saúde de autogestão, é juridicamente válida, diante da inexistência de critérios do manual interno da operadora; determinar se a conduta do plano de saúde configura ilícito contratual passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.285.483/PB, firmou entendimento, no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, tendo em vista sua natureza não lucrativa, posicionamento consolidado na Súmula nº 608. 4. Não obstante a inaplicabilidade das normas consumeristas, subsiste a obrigação contratual de garantir o direito à saúde dos beneficiários, com observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da cooperação, incidentes em todas as relações obrigacionais. 5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios reconhece a abusividade da negativa de cobertura de home care, quando indicado por profissional médico e necessário à preservação da saúde e à dignidade do paciente, especialmente em casos de fragilidade extrema, como o do Requerente. 6. A recusa indevida de cobertura, diante da situação de urgência e vulnerabilidade do Autor, configura ato ilícito, ensejando reparação por dano moral, diante da angústia e sofrimento psicológico causados pela negativa de assistência adequada. 7. O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios de suficiência, dissuasão e reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. 8. Não cabe majoração dos honorários recursais, na hipótese, pois já fixados no percentual máximo permitido. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CC, arts. 421, 422, 423 e 424; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.285.483/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27.02.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.450.651/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.09.2019; TJ-BA, APL nº 0571651-32.2014.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 18.05.2021; TJ-BA, APL nº 0300894-60.2014.8.05.0271, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 16.06.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8000541-13.2019.8.05.0228, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), sendo Apelado ANTÔNIO OCCHIALI. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-13.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO OCCHIALI
Advogado(s):JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8000541-13.2019.8.05.0228, ajuizada por ANTÔNIO OCCHIALI, dispôs: “Diante do Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para a) confirmar a antecipação dos feitos da tutela para DETERMINAR QUE a ré providencie a imediata assistência domiciliar ao paciente tal como recomendou a médica assistente e descrita acima (home care 24 horas), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) condenar a ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança nos termos do artigo 1- F da Lei nº 9494/97 da data do evento danoso e correção monetária, calculada com base no IPCA-E, da data arbitramento. Deixo de condenar a ré no ressarcimento das custas processuais, face a assistência judiciária deferida. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” (id. 77970135). Ao arrazoar (id. 77970138), o ESTADO DA BAHIA rechaçou a condenação que lhe foi imposta, a título de indenização por dano moral, aduzindo que o Acionante não logrou comprovar que a conduta teria lhe causado os supostos danos. Asseverou que não houve especificação dos prejuízos que teria sofrido o Suplicante, que ferissem seus direitos personalíssimos ou sua honra objetiva/subjetiva, tampouco demonstrou a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Sustentou que não pode ser responsabilizado pelo cumprimento da lei, realçando que “o ato injustamente atacado foi absolutamente legal e regular, traduzindo-se no estrito cumprimento dos princípios que regulam a Administração Pública, em especial os da legalidade, moralidade, impessoalidade, pelo que confia na improcedência da ação.” Postulou o afastamento da condenação e subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00 (mil reais). Concluiu, buscando o provimento da irresignação. Houve contrariedade ao recurso (id. 77970142). É o relatório. Decido. Salvador, 4 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-13.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO OCCHIALI
Advogado(s): JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurge a tempestividade do recurso, que atendeu a todos os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Cuida-se de demanda ajuizada para a garantia de tratamento de saúde do Demandante, hoje com 89 anos, na modalidade de home care, tendo em vista ser idoso, acometido de parkinsonismo atípico, quadro demencial e epilepsia focal, estando atualmente restrito a cadeiras de rodas e ao leito, dependendo de cuidados para todas as atividades diárias como higiene e alimentação, um quadro de doença crônica, inexistindo qualquer expectativa de recuperação (relatórios de id´s. 77967779 e 77970132). Da análise dos fólios, depreende-se que houve demora na autorização do serviço home care, requerida pelo médico no dia 10.04.2019, efetivamente solicitada em 18.04.2019, mesmo diante do agravamento do quadro do paciente, que necessitava, com frequência, de internamento hospitalar. Consta do caderno processual que, deferiu-se a tutela de urgência, a 14.05.2019, e em ofício resposta, o Réu informou os dados do cumprimento (autorização 17710845 / data: 04.06.2019). Destacou-se, ainda, no ofício, que: “Conforme relatório médico datado de 10/04/2019, o beneficiário não apresenta critérios elegíveis para internamento domiciliar de acordo com o Manual de Atenção Domiciliar Planserv. No momento, possui indicação de atendimento em serviços pontuais – fisioterapia e fonoterapia domiciliar” e, por não haver prestadores para atendimento domiciliar, nas redes credenciada e referenciada, procedeu ao depósito judicial do valor de 32.073,74 (trinta e dois mil, setenta e três reais e setenta e quatro centavos) para custeio de 02 meses de tratamento home care”. Cinge-se, portanto, a presente controvérsia em verificar se o Suplicado poderia se eximir do tratamento do Paciente. Impende ressaltar, na hipótese, a não incidência do CDC, porquano a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1285483/PB, da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento acerca da inaplicabilidade das normas consumeristas aos contratos de planos de saúde administrados por entidade de autogestão, diante da inexistência de finalidade lucrativa, não havendo, por conseguinte, relação de consumo entre as partes contratantes. Nessa diretiva, o STJ aprovou a Súmula nº 608, afastando qualquer dúvida sobre a aplicação daquele diploma legal: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Urge salientar que, embora o vínculo existente entre os litigantes não seja de consumo, a teor do quanto enunciado na referida Súmula, tratando-se de plano de autogestão, o usuário merece a proteção do seu direito à saúde, não restando afastada a responsabilidade do gestor pela indevida recusa de cobertura. Logo, indubitável que o Demandante se encontra em situação de desigualdade frente ao Plano de Saúde, que possui um maior e evidente poder na relação havida entre as partes. Consequentemente, afigura-se pertinente interpretar a situação, sub oculi, privilegiando-se os princípios da função social, da boa-fé e da cooperação, os quais devem ser inseridos na correlação contratual como a que ora se examina, considerando o intuito de reequilibrar-se a harmonia entre os litigantes. Na espécie, restou suficientemente aclarado o estado de saúde do Suplicante e a imprescindibilidade do tratamento solicitado, tornando-se indispensável a adoção dos meios necessários à terapêutica. A hipótese dos autos tem como objeto a manutenção dos direitos à saúde e à vida do Suplicante, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas discriminatórias e orçamentos privados. Nessa trilha, os excertos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571651-32.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DEVALDO MENEZES DE BRAGA Advogado (s): PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. INAPLICABILIDADE DO CDC. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. OMISSÃO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – Malgrado seja inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes, subsiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva, não sendo possível a negativa de tratamento médico para suprir as necessidades do autor que enfrenta quadro de saúde delicado. II – A jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado pelo reconhecimento da abusividade na negativa de tratamento médico, ainda que em regime domiciliar, inclusive no que tange aos planos de saúde de autogestão. Reiterados Precedentes do STJ. III – Da análise dos autos, pode-se perceber que a parte autora ficou prejudicada sem a utilização do serviço, conforme narrado nos autos, diante do delicado quadro de saúde em que se encontrava – acamado, sem possibilidade de locomoção, não sendo recomendável sua submissão ao ambiente hospitalar, por força de sua baixa imunidade, além de se tratar de pessoa com idade avançada – 85 (oitenta e cinco) anos, sendo necessário buscar auxílio do Poder Judiciário para ver o seu direito a saúde assegurado. IV – Situação que excede o mero dissabor, especialmente ao se considerar a necessidade de tratamento do autor, sendo devida a indenização por danos morais. V – Considera-se proporcional e razoável o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em harmonia ao entendimento adotado por essa Corte de Justiça. VI – Recurso provido em parte, para condenar o ESTADO DA BAHIA em indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão, mantendo a sentença nos seus demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0571651-32.2014.8.05.0001, em que figura como apelante DEVALDO MENEZES DE BRAGA e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 05716513220148050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021); RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. PACIENTE QUE SOFREU SEQUELAS APÓS ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS PAGAS. SENTENÇA MANTIDA. I - A apelada sofreu Acidente Vascular Cerebral - AVC e, após ser submetida a procedimento cirúrgico, foi acometida por sequelas decorrentes da enfermidade. II - A paciente necessita realizar tratamento de fonoterapia e fisioterapia domiciliar com acompanhamento neurológico, segundo relatórios médicos acostados aos autos. III - Havendo negativa de cobertura do plano de saúde para home care, devidamente prescrito por médico, fica configurada abusividade. Responsabilidade civil configurada. IV - Dano moral caracterizado. A falta de autorização para tratamento em regime de home care, ao portador de AVC acamado, agrava a situação emocional de quem já se encontra com a saúde debilitada, ensejando a obrigação de indenizar o beneficiário. Não deve ser reduzido o valor da indenização. O montante R$1.000,00 (hum mil reais) é proporcional e razoável, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito. V - Dano material configurado. Foram juntados aos autos os comprovantes e recibos de despesas médicas e de fármacos utilizados para garantir o tratamento da apelada, totalizando a quantia de R$5.627,40 (cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta centavos). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - APL: 03008946020148050271, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020). No tocante ao dano moral, restou caracterizado o sofrimento, diante da demonstração do ato ilícito, ligado pelo nexo de causalidade, devendo ser mantida a condenação do Réu ao pagamento de indenização. Nesse sentido, julgado do STJ: AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e3/STJ). 2. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do Código Civil), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e comasaúde debilitada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1450651/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019 –grifos aditados). No que pertine ao quantum indenizatório, verifica-se que o montante fixado pelo Juiz primevo é adequado, não havendo que se falar em sua redução, pois percebe-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável, atendendo ao caráter pedagógico, punitivo e coercitivo da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito. No que pertine à verba honorária, deixo de majorar o percentual, como determina o art. 85, §11, do CPC, porquanto fixado no patamar máximo. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo incólume a decisão terminativa. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-13.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO OCCHIALI
Advogado(s): JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO
VOTO