PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro/BA, que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva. O Paciente foi preso em 31 de dezembro de 2025, pela suposta prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), após serem apreendidos em sua posse uma submetralhadora calibre 9mm, sem identificação, dois carregadores, onze munições, 155,30g de maconha e uma balança de precisão. A impetração alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, e pleiteia a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 8000305-22.2026.8.05.0000, tendo por Paciente JEFERSON DA CRUZ PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM. E o fazem, pelas razões a seguir explicitadas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000305-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEFERSON DA CRUZ PEREIRA
Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO AMARO-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do decreto de prisão preventiva, especificamente para verificar se a decisão que o impôs está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, ou se, ao contrário, configura constrangimento ilegal por carência de motivação.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, não se baseando na gravidade em abstrato dos delitos, mas sim em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em plena conformidade com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A fundamentação judicial apontou de forma clara a presença da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).
4. A gravidade concreta da conduta, principal fundamento da custódia, está robustamente evidenciada pelo modus operandi e pela natureza dos objetos apreendidos. A apreensão simultânea de uma arma de guerra urbana, como uma submetralhadora modificada, juntamente com uma quantidade relevante de entorpecente e uma balança de precisão, transcende a tipicidade comum dos delitos e sinaliza a elevada periculosidade social do agente e seu provável envolvimento com estruturas criminosas organizadas, o que representa uma ameaça real e iminente à paz social e justifica a decretação do cárcere cautelar para resguardar a ordem pública.
5. As condições pessoais supostamente favoráveis do Paciente, como a primariedade, não possuem o condão de, por si sós, afastar a necessidade da prisão preventiva, quando os elementos fáticos do caso, notadamente a posse de um aparato bélico de alto poder destrutivo associado à traficância, demonstram a excepcional gravidade da conduta e o risco concreto que a liberdade do agente representa para a coletividade.
6. Diante do cenário de extrema gravidade demonstrado pelos instrumentos do crime e pelo modus operandi, resta manifesta a inadequação e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo a segregação preventiva a única medida capaz de, no presente momento, acautelar eficazmente a ordem pública.
7. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando a decisão que decreta a prisão preventiva se ancora em elementos concretos do caso, como a gravidade do modus operandi e a periculosidade do agente, evidenciados pela natureza dos objetos apreendidos, para justificar a necessidade da medida como garantia da ordem pública. 2. A apreensão conjunta de armamento de alto poder letivo, como submetralhadora, e de quantidade expressiva de drogas com apetrechos para a traficância, constitui fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, por demonstrar a gravidade concreta do delito e o risco real de reiteração criminosa. 3. As condições pessoais favoráveis do acusado, isoladamente, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a segregação se mostra proporcional à gravidade da conduta."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de HABEAS CORPUS, impetrado em favor de JEFERSON DA CRUZ PEREIRA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro/BA (Autos no 1º Grau 8004186-36.2025.8.05.0228). Consta nos autos que no dia 31 de dezembro de 2025 o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de delitos contidos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo o APF foram apreendidos: uma submetralhadora calibre 9mm, sem identificação de fabricante, dois carregadores, 11 munições, 155,30g de maconha e uma balança de precisão. Aduz que o Paciente sofre de constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de determinar a expedição de alvará de soltura com ou sem imposição de medida cautelar diversa da prisão, e, no mérito, a confirmação da medida de urgência. Conjuntamente à Inicial foram acostados os documentos de IDs 96583463-96583453. O pedido liminar foi indeferido (ID 96849177). Foram prestadas as informações judiciais pela indicada Autoridade Coatora (ID 97096061). A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pela denegação da Ordem (ID 97253745). É o Relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000305-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEFERSON DA CRUZ PEREIRA
Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO AMARO-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de JEFERSON DA CRUZ PEREIRA, apontando como autoridade coatora o douto juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro/Ba (Autos no 1º Grau 8004186-36.2025.8.05.0228). Consta nos autos que no dia 31 de dezembro de 2025 o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de delitos contidos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo o APF foram apreendidos: uma submetralhadora calibre 9mm, sem identificação de fabricante, dois carregadores, 11 munições, 155,30g de maconha e uma balança de precisão. Aduz que o Paciente sofre de constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. No intuito de melhor compreender a questão apresentada, entendo que se torna indispensável a transcrição da Decisão exarada no bojo do Pedido de Prisão Preventiva nº 8004186-36.2025.8.05.0228, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Santo Amaro/BA: “(...) Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JEFERSON DA CRUZ PEREIRA, o qual, no dia 31 de dezembro de 2025, foi flagrado por Policiais Militares portando uma submetralhadora calibre 9mm, sem identificação de fabricante, dois carregadores, 11 munições, 155,30g de maconha e uma balança de precisão, condutas que foram enquadradas nos delitos de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O Ministério Público postulou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, enquanto a Defensoria Pública requereu a concessão de liberdade provisória. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Inicialmente, conforme se infere dos elementos de prova constantes dos autos, o custodiado foi preso em flagrante delito, quando cometia a infração penal, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no art. 302, I, do CPP. De outro lado, do termo do interrogatório lavrado pelo Excelentíssimo Delegado de Polícia Civil, é possível constatar que foram respeitados todos os direitos e garantias fundamentais do preso (art. 5º III, LVIII, LXII, LXIV e LXVI, da CF/88). Desta forma, não existindo qualquer irregularidade, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JEFERSON DA CRUZ PEREIRA. 3. Os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, consubstanciados na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), encontram-se inequivocamente presentes nos autos. A materialidade dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, está evidenciada pelo vasto acervo de objetos ilícitos apreendidos e devidamente registrados no Auto de Exibição e Apreensão, inclusive com as requisições de perícia para a constatação da natureza da substância e do potencial lesivo da arma. Os indícios de autoria, por sua vez, exsurgem dos relatos coesos e detalhados dos policiais militares, que surpreenderam o autuado na posse dos materiais, inclusive no contexto de uma tentativa de fuga, o que corrobora a sua conexão com os ilícitos (Num. 537123094, p. 19-23). Ademais, o requisito de cabimento previsto no Artigo 313, Inciso I, do Código de Processo Penal, está preenchido de forma cabal, porquanto as penas máximas abstratamente cominadas para os crimes de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, Lei 11.343/2006, com pena de 5 a 15 anos de reclusão) e, especialmente, para o crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito com Numeração Suprimida (Art. 16, § 1º, Inciso IV, Lei 10.826/2003, com pena de 6 a 12 anos de reclusão), superam, em muito, o limite mínimo de 4 (quatro) anos de privação de liberdade exigido pela legislação processual penal para a decretação da medida extrema. A soma dos crimes e a natureza hedionda de um deles reforçam a gravidade da situação fática. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, no presente caso, é medida imperativa e que se demonstra necessária, adequada e estritamente proporcional, notadamente para assegurar a garantia da ordem pública, em razão do concreto periculum libertatis que a liberdade do autuado representa para a sociedade. Este requisito, que se apresenta como o fundamento central da custódia provisória, extrapola a mera reiteração criminosa e se ancora na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi empregado, indicando um alto grau de periculosidade social do agente e a possibilidade real de que, em liberdade, ele volte a delinquir, abalando a paz e a tranquilidade social. A análise do quadro fático revela elementos de extrema gravidade que transcendem a mera posse de entorpecentes para consumo pessoal ou o tráfico eventual. A apreensão conjunta de 176 gramas de maconha, de uma balança de precisão, instrumento que notadamente se destina ao fracionamento e à comercialização da droga, e, o que é mais alarmante e decisivo, de uma submetralhadora calibre 9mm, modificada e sem identificação, configura um cenário de grave perturbação da ordem pública. A submetralhadora, por sua própria natureza, é um armamento de altíssimo poder lesivo e de uso restrito, sendo sua posse, nestas condições, indicativa de um envolvimento profundo com a criminalidade organizada e com as atividades de facções criminosas, as quais, como é de conhecimento geral, estão assolando o Estado da Bahia. O armamento pesado e modificado, a droga fracionada e a balança são instrumentos típicos e indispensáveis à manutenção e à expansão da atividade ilícita do tráfico, que sabidamente é a mola propulsora da violência e da instabilidade social nas comunidades. O modus operandi revelado pela apreensão da arma de fogo de alto calibre, do tipo metralhadora, e com indícios de alteração de sua identificação, aliada à quantidade de drogas e aos apetrechos da traficância, sugere, com elevado grau de probabilidade, um envolvimento com estruturas criminosas mais complexas, ligadas ao tráfico de drogas que notoriamente envolve facções. Tais organizações utilizam-se de armamentos desta natureza para a intimidação da população, para a proteção de seus territórios e para a imposição de sua lei paralela, gerando um risco institucionalizado e sistêmico à segurança pública. A posse de um fuzil ou submetralhadora não se coaduna com a figura do pequeno traficante de varejo, mas sim com a de um agente que desempenha função estratégica na logística e segurança de um esquema criminoso de maior envergadura, o que eleva exponencialmente a periculosidade social da conduta e justifica a necessidade da custódia preventiva como única forma de reestabelecer a ordem. As condições pessoais supostamente favoráveis, como a alegada primariedade do autuado (conforme Certidão – Num. 537128167, p. 59 – embora o interrogatório indique "nunca foi preso" – Num. 537123094, p. 35), não possuem o condão de, por si sós, elidir a necessidade da prisão preventiva, quando os elementos concretos da conduta praticada demonstram a sua excepcional gravidade e o risco que a liberdade representa à ordem pública, tal como ocorre no presente caso. A apreensão de uma metralhadora modificada (arma de guerra urbana), conjuntamente com drogas e balança de precisão, transcende a gravidade genérica dos tipos penais e materializa uma ameaça concreta e iminente ao bem jurídico tutelado, que é a paz social. Diante do cenário de extrema gravidade e do elevado grau de periculosidade demonstrado pelo modus operandi e pelos instrumentos de crime apreendidos, resta evidente a absoluta inadequação e insuficiência da aplicação isolada ou cumulativa de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Artigo 319 do Código de Processo Penal. A posse de um armamento com a capacidade destrutiva de uma submetralhadora, em associação direta com o tráfico de drogas, configura um estado de coisas que demanda a mais rigorosa das cautelas penais. A colocação em liberdade, mediante cautelares alternativas, de um indivíduo encontrado em posse de um aparato criminoso tão sofisticado e letal representaria uma medida frágil e ineficaz para salvaguardar a ordem pública, resultando em um estímulo à continuidade da atividade criminosa e em um grave sentimento de insegurança na comunidade local”. ID 96798625. Grifei. Em informes prestados no presente Writ, o Juízo de origem declarou que: “(...) 1. O paciente foi preso em flagrante no dia 31/12/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (posse/porte de arma de fogo com numeração suprimida). 2. Segundo consta nos autos do Auto de Prisão em Flagrante (Processo n. 8004186-36.2025.8.05.0228), policiais militares realizavam rondas no Povoado Nova Conquista, nesta Comarca, quando avistaram o paciente em atitude suspeita carregando uma mochila. Após tentativa de fuga e invasão de residência, o paciente foi alcançado, sendo encontrado em sua posse: uma submetralhadora modificada calibre 9mm, dois carregadores com 11 munições intactas, aproximadamente 176 gramas de maconha e uma balança de precisão. 3. No dia 01/01/2026, em sede de plantão judiciário, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juiz Plantonista. A decisão fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, dada a extrema gravidade concreta da conduta, evidenciada pela posse de armamento de alto poder letal (arma de guerra urbana) associada ao tráfico de entorpecentes. 4. No dia 05/01/2026, foi realizada audiência de custódia, oportunidade em que a prisão preventiva foi reavaliada e mantida por seus próprios fundamentos, considerando a inadequação de medidas cautelares diversas ante o risco concreto à paz social. 5. Os autos foram regularmente redistribuídos a este Juízo da Vara Criminal de Santo Amaro. Atualmente, o feito aguarda a finalização do inquérito policial e eventual oferecimento de denúncia, bem como manifestação do Ministério Público sobre o pedido de relaxamento da prisão requerido pela Defensoria Pública”. ID 97096061. Grifei. Pois bem. Em detida análise dos autos, denota-se que a Decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação suficiente e concreta, apta a determinar a constrição cautelar do Paciente, de acordo com as circunstâncias fáticas apresentadas, expressas na Decisão de origem e realçadas pelos Informes Judiciais. Ressalte-se, ainda, que a Decisão e Informes apresentados demonstram a suposta ocorrência de crime de tráfico de entorpecentes, constando a apreensão de balança de precisão e maconha, assim como uma submetralhadora 9mm, modificada, com carregador e projeteis (ID 537123094, APF). A apreensão do referido armamento, em suposta ronda visando “prevenir a prática de crimes no período festivo (réveillon)”, num suposto contexto de tráfico de entorpecentes, ratificam a decretação do cárcere cautelar. Extrai-se, portanto, a presença da imprescindível fundamentação para o estabelecimento do cárcere preventivo, haja vista a necessidade de se resguardar a ordem pública, em face da gravidade em concreto da situação fática apresentada, com apreensão de drogas, balança de precisão e submetralhadora. Em casos análogos, conforme recentíssimos arestos, os Tribunais Superiores se manifestaram: “RHC 97823 / MG RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2018/0103330-9 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/05/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 01/06/2018 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, BALANÇA DE PRECISÃO, MICROTUBOS VAZIOS E UMA SUBMETRALHADORA COM MUNIÇÕES). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social dos pacientes, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do flagrante - o recorrente foi preso em flagrante, sendo que no momento da prisão foram apreendidas 179,33g de cocaína e 5,37g de maconha, uma balança de precisão, 1000 microtubos vazios e vários saquinhos plásticos para embalar drogas, além de uma submetralhadora calibre 380 com dez munições do mesmo calibre. A prisão cautelar dos pacientes está justificada, portanto, para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 4. Recurso improvido”. Grifei. “(...) RHC 84770 / MG RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2017/0119731-0 Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 19/09/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 04/10/2017 Ementa PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES, PETRECHO PARA TRÁFICO DE DROGAS E ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs descreveu que por ocasião da prisão em flagrante foram apreendidos "01 submetralhadora municiada, 01 revólver calibre .44, também municiado, munições diversas, pinos de cocaína e 01 balança de precisão [...], 01 saco fechado contendo vários pinos comumente utilizados para o acondicionamento de cocaína, bem como a quantia de R$1.570,00, dois aparelhos de telefone celular e um triturador utilizado para o preparo de maconha". Tais circunstâncias denotam a periculosidade do recorrente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Recurso ordinário desprovido. Como tenho assinalado em diversos votos da minha Relatoria, não se desconhece o caráter excepcional de que se revestem as prisões cautelares, daí porque abalizada doutrina e a jurisprudência dominante sustentam a necessidade imperiosa de o Juízo justificar o encarceramento de alguém, com fincas, no art. 312 do CPP, como se verifica no presente caso concreto. Diante dessas considerações, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão que determinou a custódia, à qual se encontra devidamente fundamentada, haja vista, sem prejuízo de ulterior análise, a necessidade de resguardo à ordem pública. Necessário frisar, por fim, que o fato de o Paciente possuir condições favoráveis, de per si, não afasta a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, em especial o fato de se encontrar foragido no momento. Nesse sentido, vide recente julgado firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “(...) RHC 221025 / SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2025/0294530-7 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 03/12/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 09/12/2025 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXCESSO DE PRAZO. 1. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados ao recorrente, na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, fundamentos considerados idôneos pela jurisprudência. 2. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo incompatível com o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal. 3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, pois os fundamentos da prisão preventiva permanecem evidentes no caso concreto. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido”. Sobre o caso, em judicioso Parecer, opinou a Procuradoria de Justiça: “(...) Analisando os excertos acima, constata-se que o Magistrado Coator não teve dificuldade em abordar o ponto fulcral da situação posta, fundamentando de forma prudente e irretocável quanto a gravidade em concreto dos delitos atribuídos ao paciente e sua periculosidade, aspectos hábeis a reclamar a decretação da medida constritiva máxima em desfavor deste, fazendo menção, de modo devido, aos demais requisitos reclamados pela legislação processual penal à decretação da tutela preventiva. Como se vê, o decreto prisional não se valeu de fundamentação abstrata ou genérica. Ao revés, apontou circunstâncias específicas do caso concreto — a posse de armamento de guerra (submetralhadora) e apetrechos de traficância — que evidenciam a periculosidade do paciente e o risco real de reiteração delitiva.”. ID 97253745. Grifei. Ante o todo exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. É como Voto. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000305-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEFERSON DA CRUZ PEREIRA
Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO AMARO-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO