PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047696-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DOUGLAS NOVAES SOUZA
Advogado(s): TARLONE NOVAES SOUZA
AGRAVADO: GABRIEL BARRETO BRITO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional, com a qual se pretendia suspender cobranças de contrato de compra e venda de veículo firmado entre pessoas físicas ou, alternativamente, limitar as parcelas a 30% do salário do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar (i) o alegado vício de fundamentação da decisão agravada e (ii) a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A decisão agravada, embora concisa, atendeu à exigência constitucional de fundamentação ao consignar a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. 4 - Contrato firmado entre particulares em fevereiro de 2023, com parcelas progressivas conhecidas pelo contratante no momento da celebração, tendo sido quitados R$ 25.800,00 de um total de R$ 70.200,00. 5 - A alegação de que o valor contratado seria superior ao da Tabela FIPE não constitui, por si só, fundamento suficiente para a revisão judicial do contrato, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. 6 - A alteração superveniente da capacidade financeira do devedor, decorrente de circunstâncias pessoais como o desemprego de sua esposa, não justifica, a princípio, a intervenção judicial no contrato. 7 - Os riscos alegados pelo agravante decorrem do próprio inadimplemento contratual. 8 - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda de veículo firmado entre pessoas físicas, onde prevalece a autonomia da vontade. 9 - Não configurados, in casu, os requisitos indispensáveis à tutela de urgência requerida.

IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 10036003220208260577 SP 1003600-32.2020.8.26.0577, Relator: Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047696-07.2025.8.05.0000, em que figura como agravante DOUGLAS NOVAES SOUZA e como agravado GABRIEL BARRETO BRITO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, [data registrada no sistema].


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047696-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DOUGLAS NOVAES SOUZA
Advogado(s): TARLONE NOVAES SOUZA
AGRAVADO: GABRIEL BARRETO BRITO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão (ID. 51205727) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos da ação revisional de contrato movida por DOUGLAS NOVAES SOUZA contra GABRIEL BARRETO BRITO (proc. 8005093-78.2025.8.05.0141), indeferiu pedido de tutela de urgência.

Em suas razões recursais (ID. 88462531), o agravante suscita a nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação. Alega que, “conforme demonstrado nos autos originários, restam devidamente preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC”, argumentando que a demora na prestação jurisdicional representa risco concreto e imediato ao seu direito, podendo resultar em perda financeira irreparável, comprometimento da subsistência, uma vez que o valor das parcelas consome quase que a totalidade de seu salário, além do risco de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Aduz a “probabilidade de provimento do recurso, haja vista que a decisão agravada incorre em nulidade por ausência de fundamentação adequada”. Pede justiça gratuita, efeito suspensivo ativo e provimento ao recurso, visando a concessão da tutela de urgência requerida na origem, consistente na suspensão imediata das cobranças e pagamentos mensais referentes ao contrato objeto da ação, ou, alternativamente, que o valor mensal exigido seja limitado a 30% do seu salário líquido.

A relatoria indeferiu a suspensividade ativa pleiteada (Decisão - ID 88523148).  

 Sem contrarrazões.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Sala das Sessões, data de registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047696-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DOUGLAS NOVAES SOUZA
Advogado(s): TARLONE NOVAES SOUZA
AGRAVADO: GABRIEL BARRETO BRITO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão (ID. 51205727) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos da ação revisional de contrato movida por DOUGLAS NOVAES SOUZA contra GABRIEL BARRETO BRITO (proc. 8005093-78.2025.8.05.0141), indeferiu pedido de tutela de urgência.

Na origem, o autor ingressou com ação revisional de contrato postulando a suspensão imediata das cobranças e pagamentos mensais referentes ao contrato de compra e venda de veículo ou, alternativamente, a limitação das parcelas a 30% de seu salário líquido, sob alegação de que firmou contrato para aquisição de um veículo Chevrolet Onix 1.0 MT Joy, ano 2017, no valor total de R$ 70.200,00, a ser pago em parcelas progressivas, cujo valor de mercado à época da contratação, segundo a Tabela FIPE, seria de aproximadamente R$ 48.235,00, revelando suposto sobrepreço de mais de 45%, além de comprometer mais de 75% de seus rendimentos mensais, situação que se agravou com o desemprego de sua esposa.

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que não estavam presentes os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência.

No presente recurso, o agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e, no mérito, aduz a presença dos requisitos da tutela de urgência, visando a suspensão imediata das cobranças e pagamentos mensais referentes ao contrato objeto da ação, ou, alternativamente, que o valor mensal exigido seja limitado a 30% do seu salário líquido.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) alegado vício de fundamentação da decisão agravada e (ii) presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.

De logo, cumpre o exame da prefacial. 

Da simples leitura da decisão recorrida, vê-se que, embora de forma concisa, o magistrado de primeiro grau consignou a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, razão pela qual indeferiu o pedido liminar.

Assim, não merece acolhimento a preliminar de nulidade do decisum por ausência de fundamentação.

Ultrapassada a questão preliminar, cumpre analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.

Como cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos que devem ser demonstrados cumulativamente.

No caso em análise, nesta estreita via recursal, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado, nem o perigo da demora.

Vê-se dos autos que o contrato de compra e venda de veículo foi firmado entre pessoas físicas, em fevereiro de 2023 e, segundo o próprio agravante, ele já efetuou pagamentos por mais de dois anos, tendo quitado R$ 25.800,00 de um total de R$ 70.200,00. 

A alegação de que o valor contratado seria superior ao da Tabela FIPE não constitui, por si só, fundamento suficiente para a revisão judicial do contrato, especialmente considerando que se trata de negócio jurídico firmado entre particulares, no qual prevalece o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

Ademais, embora o agravante alegue que as parcelas atuais comprometem grande parte de seus rendimentos, é importante destacar que ele tinha ciência, no momento da contratação, de que as parcelas seriam progressivas, chegando aos valores que agora considera excessivos. A mera alteração superveniente da capacidade financeira do devedor, decorrente de circunstâncias pessoais como o desemprego de sua esposa, não justifica, a princípio, a intervenção judicial no contrato.

Quanto ao perigo de dano, observo que o risco alegado pelo agravante decorre do próprio inadimplemento contratual, não sendo possível, em sede de cognição sumária, atribuir tal consequência a eventuais ilegalidades no contrato, cuja existência não se verifica, de plano, na fase inicial em que se encontra o feito na origem. 

A suspensão unilateral de obrigações contratuais ou a limitação de valores em contratos privados, sem amparo em elementos probatórios robustos, representaria considerável risco à parte adversa e potencial violação ao equilíbrio contratual, especialmente considerando que o bem objeto do contrato (veículo) já se encontra na posse do agravante.

Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria tem sido cautelosa na intervenção judicial em contratos particulares, exigindo a demonstração inequívoca de abusividade para autorizar a revisão das cláusulas contratuais, o que não se verifica no presente caso, neste juízo de cognição sumária. 

Neste sentido, veja-se:

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Confissão de dívida – A intervenção judicial nos contratos entre particulares, indubitavelmente, possui caráter excepcionalíssimo, sob pena de violação indistinta do princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade – Hipótese dos autos que não revela condições excessivas e claramente onerosas, devendo prevalecer as cláusulas livremente pactuadas entre as partes – Laudo pericial que concluiu que o saldo devedor está em conformidade com as aludidas cláusulas pactuadas na confissão de dívida – Perdas e danos descabidos - Sentença mantida – Majoração dos honorários (art. 85, § 11, CPC)- Recurso improvido .

(TJ-SP - AC: 10036003220208260577 SP 1003600-32.2020.8.26 .0577, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 13/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022)


Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda de veículo firmado entre pessoas físicas, onde prevalece a autonomia da vontade, não prosperando a pretendida limitação do valor das parcelas com base na preservação do mínimo existencial.

Nesse contexto, não demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Salvador/BA, [data registrada no sistema].


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05