PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional, com a qual se pretendia suspender cobranças de contrato de compra e venda de veículo firmado entre pessoas físicas ou, alternativamente, limitar as parcelas a 30% do salário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar (i) o alegado vício de fundamentação da decisão agravada e (ii) a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A decisão agravada, embora concisa, atendeu à exigência constitucional de fundamentação ao consignar a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. 4 - Contrato firmado entre particulares em fevereiro de 2023, com parcelas progressivas conhecidas pelo contratante no momento da celebração, tendo sido quitados R$ 25.800,00 de um total de R$ 70.200,00. 5 - A alegação de que o valor contratado seria superior ao da Tabela FIPE não constitui, por si só, fundamento suficiente para a revisão judicial do contrato, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. 6 - A alteração superveniente da capacidade financeira do devedor, decorrente de circunstâncias pessoais como o desemprego de sua esposa, não justifica, a princípio, a intervenção judicial no contrato. 7 - Os riscos alegados pelo agravante decorrem do próprio inadimplemento contratual. 8 - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda de veículo firmado entre pessoas físicas, onde prevalece a autonomia da vontade. 9 - Não configurados, in casu, os requisitos indispensáveis à tutela de urgência requerida. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 10036003220208260577 SP 1003600-32.2020.8.26.0577, Relator: Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047696-07.2025.8.05.0000, em que figura como agravante DOUGLAS NOVAES SOUZA e como agravado GABRIEL BARRETO BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, [data registrada no sistema]. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047696-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DOUGLAS NOVAES SOUZA
Advogado(s): TARLONE NOVAES SOUZA
AGRAVADO: GABRIEL BARRETO BRITO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão (ID. 51205727) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos da ação revisional de contrato movida por DOUGLAS NOVAES SOUZA contra GABRIEL BARRETO BRITO (proc. 8005093-78.2025.8.05.0141), indeferiu pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais (ID. 88462531), o agravante suscita a nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação. Alega que, “conforme demonstrado nos autos originários, restam devidamente preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC”, argumentando que a demora na prestação jurisdicional representa risco concreto e imediato ao seu direito, podendo resultar em perda financeira irreparável, comprometimento da subsistência, uma vez que o valor das parcelas consome quase que a totalidade de seu salário, além do risco de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Aduz a “probabilidade de provimento do recurso, haja vista que a decisão agravada incorre em nulidade por ausência de fundamentação adequada”. Pede justiça gratuita, efeito suspensivo ativo e provimento ao recurso, visando a concessão da tutela de urgência requerida na origem, consistente na suspensão imediata das cobranças e pagamentos mensais referentes ao contrato objeto da ação, ou, alternativamente, que o valor mensal exigido seja limitado a 30% do seu salário líquido. A relatoria indeferiu a suspensividade ativa pleiteada (Decisão - ID 88523148). Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Sala das Sessões, data de registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047696-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DOUGLAS NOVAES SOUZA
Advogado(s): TARLONE NOVAES SOUZA
AGRAVADO: GABRIEL BARRETO BRITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
RM05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão (ID. 51205727) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos da ação revisional de contrato movida por DOUGLAS NOVAES SOUZA contra GABRIEL BARRETO BRITO (proc. 8005093-78.2025.8.05.0141), indeferiu pedido de tutela de urgência. Na origem, o autor ingressou com ação revisional de contrato postulando a suspensão imediata das cobranças e pagamentos mensais referentes ao contrato de compra e venda de veículo ou, alternativamente, a limitação das parcelas a 30% de seu salário líquido, sob alegação de que firmou contrato para aquisição de um veículo Chevrolet Onix 1.0 MT Joy, ano 2017, no valor total de R$ 70.200,00, a ser pago em parcelas progressivas, cujo valor de mercado à época da contratação, segundo a Tabela FIPE, seria de aproximadamente R$ 48.235,00, revelando suposto sobrepreço de mais de 45%, além de comprometer mais de 75% de seus rendimentos mensais, situação que se agravou com o desemprego de sua esposa. O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que não estavam presentes os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência. No presente recurso, o agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e, no mérito, aduz a presença dos requisitos da tutela de urgência, visando a suspensão imediata das cobranças e pagamentos mensais referentes ao contrato objeto da ação, ou, alternativamente, que o valor mensal exigido seja limitado a 30% do seu salário líquido. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) alegado vício de fundamentação da decisão agravada e (ii) presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. De logo, cumpre o exame da prefacial. Da simples leitura da decisão recorrida, vê-se que, embora de forma concisa, o magistrado de primeiro grau consignou a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, razão pela qual indeferiu o pedido liminar. Assim, não merece acolhimento a preliminar de nulidade do decisum por ausência de fundamentação. Ultrapassada a questão preliminar, cumpre analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Como cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos que devem ser demonstrados cumulativamente. No caso em análise, nesta estreita via recursal, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado, nem o perigo da demora. Vê-se dos autos que o contrato de compra e venda de veículo foi firmado entre pessoas físicas, em fevereiro de 2023 e, segundo o próprio agravante, ele já efetuou pagamentos por mais de dois anos, tendo quitado R$ 25.800,00 de um total de R$ 70.200,00. A alegação de que o valor contratado seria superior ao da Tabela FIPE não constitui, por si só, fundamento suficiente para a revisão judicial do contrato, especialmente considerando que se trata de negócio jurídico firmado entre particulares, no qual prevalece o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ademais, embora o agravante alegue que as parcelas atuais comprometem grande parte de seus rendimentos, é importante destacar que ele tinha ciência, no momento da contratação, de que as parcelas seriam progressivas, chegando aos valores que agora considera excessivos. A mera alteração superveniente da capacidade financeira do devedor, decorrente de circunstâncias pessoais como o desemprego de sua esposa, não justifica, a princípio, a intervenção judicial no contrato. Quanto ao perigo de dano, observo que o risco alegado pelo agravante decorre do próprio inadimplemento contratual, não sendo possível, em sede de cognição sumária, atribuir tal consequência a eventuais ilegalidades no contrato, cuja existência não se verifica, de plano, na fase inicial em que se encontra o feito na origem. A suspensão unilateral de obrigações contratuais ou a limitação de valores em contratos privados, sem amparo em elementos probatórios robustos, representaria considerável risco à parte adversa e potencial violação ao equilíbrio contratual, especialmente considerando que o bem objeto do contrato (veículo) já se encontra na posse do agravante. Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria tem sido cautelosa na intervenção judicial em contratos particulares, exigindo a demonstração inequívoca de abusividade para autorizar a revisão das cláusulas contratuais, o que não se verifica no presente caso, neste juízo de cognição sumária. Neste sentido, veja-se: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Confissão de dívida – A intervenção judicial nos contratos entre particulares, indubitavelmente, possui caráter excepcionalíssimo, sob pena de violação indistinta do princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade – Hipótese dos autos que não revela condições excessivas e claramente onerosas, devendo prevalecer as cláusulas livremente pactuadas entre as partes – Laudo pericial que concluiu que o saldo devedor está em conformidade com as aludidas cláusulas pactuadas na confissão de dívida – Perdas e danos descabidos - Sentença mantida – Majoração dos honorários (art. 85, § 11, CPC)- Recurso improvido . (TJ-SP - AC: 10036003220208260577 SP 1003600-32.2020.8.26 .0577, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 13/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022) Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda de veículo firmado entre pessoas físicas, onde prevalece a autonomia da vontade, não prosperando a pretendida limitação do valor das parcelas com base na preservação do mínimo existencial. Nesse contexto, não demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, [data registrada no sistema]. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047696-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DOUGLAS NOVAES SOUZA
Advogado(s): TARLONE NOVAES SOUZA
AGRAVADO: GABRIEL BARRETO BRITO
Advogado(s):
VOTO