PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. LIMINAR. PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES. DESOBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA E RECURSO QUE TRAMITAM DIGITALMENTE. RESSALVA DO § 5º, DO ART. 1.017, DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTOS COBRADOS PELO BCBR CARD LTDA., APARENTEMENTE ACIMA DO LIMITE LEGAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS DESCONTOS. UTILIDADE E NECESSIDADE. BINÔMIO CONFIGURADO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE. NECESSIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. CONSTATAÇÃO. ART. 51-A, § 1º, DA LEI 14.181/2021. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE CONSTATAÇÃO. PREJUÍZOS PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ARREFECIMENTO, DIANTE DO PORTE ECONÔMICO. IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO AO CONSUMIDOR. DELINEAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. APLICAÇÃO. BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A FIM DE SE EVITAR NOVAS CONTRATAÇÕES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PERTINÊNCIA. DECISÃO. MODIFICAÇÃO EM PARTE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8018058-26.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018058-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGÉRIO TAVARES DA SILVA
Advogados: JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB: RS 112.962), LUCAS BORTOLINI (OAB:RS112478) E VINICIUS ZWIRTES (OAB: RS 112.657)
AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS
Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB: BA 37.489), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB: RJ 153.999), MILENA PIRÁGINE (OAB: BA 38.857) E MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO (OAB: MA 17.046)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitadas as preliminares e, no mérito, dado parcial provimento por maioria. Divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano no sentido de negar provimento.
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
"Como Perder um Homem em 10 Dias" PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Rogério Tavares da Silva, contra despacho da Juíza da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, ID 489138624, que, na ação de cominatória n. 8001821-45.2025.8.05.0022, proposta pelo aludido agravante, contra os agravados, O Banco Bradesco S/A e outros, deferiu a gratuidade de justiça em seu favor, reservando, todavia, a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de limitação da margem consignável de descontos em seu contracheque, sob alegação de que dos seus rendimentos brutos, no valor de R$ 7.176,40, 72,12%, ou seja, R$ 3.972,56, estão comprometidos com dívidas bancárias, afigurando-se os descontos perpetrados fora do limite legal. Defende a presença da probabilidade do direito invocado, facilmente perceptível, haja vista que o art. 5º, do Decreto n. 012/2010, “é claro ao limitar a margem consignável para os servidores públicos federais é de no máximo 40%, sendo 30% para empréstimos e cartão benefício e 10% para cartões consignados.” Pontua evidente o perigo da demora, em face da excessividade do percentual descontado de seus rendimentos mensais, comprometendo sua subsistência, inexistindo, segundo afirma, risco de irreversibilidade da medida, de natureza eminentemente pecuniária, declinando que os documentos encartados à inicial comprovam suas alegações. Ressalta que não se nega adimplir suas dívidas, todavia aponta a necessidade de repactuar as obrigações para permitir tal pagamento, sem comprometimento do mínimo existencial, referindo que “o artigo 5º do decreto Nº. 012, de 09 de fevereiro de 2010, é claro ao limitar a margem consignável para os servidores públicos federais é de no máximo 40%, sendo 30% para empréstimos e cartão benefício e 10% para cartões consignados”. Postula o deferimento dos efeitos da tutela recursal para que sejam suspensos os aludidos descontos até o julgamento definitivo do processo de origem. Decisão, ID 80060774, da lavra do Eminente Juiz Substituto do 2º Grau, deferindo parcialmente a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões do BRB-Banco de Brasília SA, e do Banco Santander Brasil S/A, encartadas aos IDs 83571353 e 84056170, respectivamente, pela manutenção do decisório vergastado. Contraminuta do BCBR CARD LTDA, ID 84840333, levantando preliminares de desobediência aos requisitos do agravo de instrumento, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, e no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso Ausente manifestação do Banco Bradesco S/A, conforme certidão de ID 85117257. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018058-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGÉRIO TAVARES DA SILVA
Advogados: JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB: RS 112.962), LUCAS BORTOLINI (OAB:RS112478) E VINICIUS ZWIRTES (OAB: RS 112.657)
AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS
Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB: BA 37.489), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB: RJ 153.999), MILENA PIRÁGINE (OAB: BA 38.857) E MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO (OAB: MA 17.046)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, contra despacho que postergou a análise do pedido liminar para depois da impugnação dos acionados, no processo principal. Irresignado, insurge-se o agravante, defendendo estar em situação de superendividamento, com rendimentos brutos de R$ 7.176,40, cujos descontos consignados em folha, no montante de R$ 3.972,56, representam 72,12% de comprometimento dos seus proventos, de modo a extrapolar o limite legal estabelecido na Lei n. 14.181/2021, buscando, por isso, preservar sua sobrevivência e dignidade, pelo que requer a suspensão das cobranças de consignações, sustentando estarem presentes a verossimilhança de suas alegações e a probabilidade do direito invocado. Impende esclarecer, de plano, que em situações similares, em que reservada a apreciação da liminar para após a formação do contraditório, esta relatoria posiciona-se pelo não conhecimento do recurso, por entender tratar-se de despacho, sem conteúdo rescisório, todavia, excepcionalmente, como no caso em tela, em que a urgência de apreciação do pleito liminar se impõe, cede lugar à apreciação do pleito liminar, nesta Superior Instáncia Inicialmente, com relação à prefacial de inobservância dos incisos I e II, do art. 1.017, do CPC, pela não juntada de documentos à peça recursal, não se sustentam as razões do agravado BCBR Card Ltda., porquanto trata-se de ação originária e recurso instrumental, que tramitam sob a forma digital, sendo aplicável a ressalva do § 5º, do referido dispositivo legal, havendo de ser afastada dita preliminar. O mesmo se diga de relação à alegada ilegitimidade passiva, pois as prestações referentes ao contrato celebrado entre as partes, vêm sendo cobradas pela aludida instituição financeira, de sorte que cabe a este, então, responder pelos descontos no contracheque do agravante que, aparentemente, superam o permitido pelo ordenamento jurídico. Descabida, assim, a aludida prefacial. Por igual, a assertiva de falta de interesse de agir desmerece acolhida, consabido que não se pode negar a existência de tal interesse a quem pretende que o contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira seja revisto, com o intuito de adequá-lo aos ditames legais. Rejeitam-se, assim, as preliminares suscitadas. No mérito, cumpre registrar que em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de 1° Grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Atentando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806, e o perigo na demora há de se concreto, atual e grave, conforme Fredie Didier Jr. e Outros, em Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed., Ed. Juspodivm, 2015, p. 597, tem-se que o exame do contexto formado no caderno processual leva ao entendimento de reforma parcial do decisório censurado. Em consulta aos documentos encartados aos IDs 488441822 e 488441825 , dos autos principais, observa-se que a soma dos valores consignados nos vencimentos do agravante, ultrapassam o limite de 30% de sua remuneração líquida, ferindo o quanto disposto no inciso I, do art. 19, do Decreto de n. 17.251/2016, do Estado da Bahia. Outrossim, ainda que se admita ter o agravante autorizado os aludidos descontos no seu contracheque, não se pode olvidar da limitação também disposta no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por outro turno, a despeito dos empréstimos, mensalidades associativas e outros descontos discutidos neste instrumental, terem previsão de abatimento na fonte pagadora do benefício, trata-se de alegação de superendividamento, sendo que o aludido contracheque evidencia que a remuneração do recorrente não é suficiente para cobrir as prestações mensais, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do quanto disposto no art. 54-A, § 1º, do CDC, motivo pelo qual devem sofrer limitações. A providência urgente justifica-se, também, diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma a garantir o mínimo existencial à sobrevivência do devedor, cuja diretiva é perfilhada por arestos de diversos Tribunais, inclusive desta Corte da Bahia, a exemplo do entendimento esposado no AI de n. 8027568-73.2019.8.05.0000. Assim, diante das informações contidas no contracheque e o quanto previsto nas supramencionadas normas e julgado, resta inequívoco o perigo de dano autorizador do provimento liminar, ante a continuidade dos descontos em valor superior ao legalmente permitido, ser capaz de comprometer a subsistência do devedor e de sua família, por tratar-se de verba com caráter eminentemente alimentar. No mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HIPÓTESES DISTINTAS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30% .2. Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos.3. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1812927/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÍVIDA ATINENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO. SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.IMPOSITIVO, NO CASO CONCRETO, MANTER A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, EM 35% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AUTOR, ABATIDOS OS DESCONTOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA E EM 5% DA RENDA LÍQUIDA DA AUTORA, AS DÍVIDAS ATINENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO (EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI 10.820 ALTERADA PELA LEI 14.131/2022). MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, NA FORMA CONTRATADA, NÃO GARANTE O MÍNIMO PARA A SOBREVIVÊNCIA, BEM COMO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PENA DE MULTA. FUNDAMENTO NO ART. 537 DO CPC, BASTANDO QUE A PARTE CUMPRA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EVITAR A SUA INCIDÊNCIA. MULTA QUE INCIDE NO MÊS SUBSEQUENTE À CITAÇÃO DO BANCO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA CASO SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50443057120238217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Guinther Spode, Data de Julgamento: 04/03/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2023). Lado outro, não se observa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para os recorridos, pois os descontos podem ser retomados nos valores originários, caso constatada a legalidade dos percentuais relativos às cobranças, fazendo-se necessário, neste particular, o bloqueio da margem de consignação automaticamente liberada após a limitação das cobranças, de modo a ficar inviabilizada a realização de novas contratações, até o julgamento final do processo originário, que assim fica determinado, com fundamento no poder geral de cautela. A hipótese é, então, a de provimento deste recurso, para determinar a limitação dos descontos feitos pelos recorridos em 30% dos rendimentos do recorrente, com determinação, neste particular, de bloqueio da margem de consignação automaticamente liberada após a referida redução, de modo a ficar inviabilizada a realização de novas contratações, até o julgamento final do processo originário, sob pena diária de R$ 500,00, para cada redução não feita ou inclusão realizada após a ciência acerca desta decisão, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento. Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos moldes acima explicitados. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018058-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGÉRIO TAVARES DA SILVA
Advogados: JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB: RS 112.962), LUCAS BORTOLINI (OAB:RS112478) E VINICIUS ZWIRTES (OAB: RS 112.657)
AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS
Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB: BA 37.489), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB: RJ 153.999), MILENA PIRÁGINE (OAB: BA 38.857) E MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO (OAB: MA 17.046)
VOTO