PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8074988-64.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: FABRICIO DOS SANTOS SIMOES e outros | ||
| Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA CUSTÓDIA. WRIT JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wesley da Silva Damasceno, contra ato do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, que havia decretado sua prisão preventiva no âmbito da Ação Penal n.º 8079138-85.2025.8.05.0001, oriunda da denominada “Operação Falsas Promessas II”. Sustentou-se a ilegalidade da segregação cautelar por violação ao princípio da isonomia, tendo em vista a soltura de diversos corréus. Ocorre que, após a impetração, a prisão preventiva foi revogada pela autoridade apontada como coatora, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive ao Paciente, por força do princípio da isonomia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a revogação superveniente da prisão preventiva do Paciente, com a consequente concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares, acarreta a perda de objeto do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revogação da prisão preventiva pela autoridade apontada como coatora torna insubsistente o ato que fundamentou a impetração, caracterizando a perda superveniente do objeto do habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 266 do Regimento Interno do TJBA.
4. A concessão da liberdade provisória ao suposto líder da organização criminosa pelo Superior Tribunal de Justiça fundamenta a extensão do benefício aos demais réus da ação penal, inclusive ao Paciente, por aplicação do princípio da isonomia.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece que, cessada a coação ilegal por decisão judicial que revoga a prisão preventiva, resta prejudicado o pedido de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem julgada prejudicada.
Teses de julgamento:
1. A revogação superveniente da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas, acarreta a perda de objeto do habeas corpus.
2. A concessão de liberdade provisória a corréu em posição hierárquica superior na organização criminosa justifica a extensão do benefício aos demais acusados, por força do princípio da isonomia.
3. O reconhecimento da perda superveniente do objeto do habeas corpus encontra respaldo no art. 659 do CPP e no art. 266 do RITJBA.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJBA, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 414.618/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe 02.03.2018. TJBA, HC n.º 8000048-02.2023.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 31.01.2023. TJBA, HC n.º 8019001-53.2019.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 13.11.2019. TJBA, HC nº 0027467-46.2017.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 01.02.2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8074988-64.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, FABRÍCIO DOS SANTOS SIMÕES (OAB/BA 28.134), como Paciente, WESLEY DA SILVA DAMASCENO, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente writ, pela perda superveniente do objeto, decorrente da substituição da prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares diversas, por parte do Juízo impetrado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8074988-64.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| IMPETRANTE: FABRICIO DOS SANTOS SIMOES e outros | |
| Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado FABRÍCIO DOS SANTOS SIMÕES (OAB/BA 28.134), em favor de WESLEY DA SILVA DAMASCENO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
Segundo narra o impetrante, o paciente se encontra preso preventivamente desde 09/04/2025, por suposta participação em organização criminosa volta à prática de lavagem de dinheiro oriundo de rifas ilegais, no âmbito da denominada “Operação Falsas Promessas 2”.
Conforme aduz, o paciente, nos dias atuais, é “praticamente o único preso” dessa operação policial, mesmo após decisões do Superior Tribunal de Justiça, que teriam concedido liberdade provisória a corréus supostamente em situações mais gravosas.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), além de doença grave – miocardite aguda, e que sua prisão não encontra mais respaldo legal, por ausência de fundamentação concreta, perigo atual ou risco à ordem pública ou instrução criminal.
Reforça a similitude fático-processual com outros corréus que já foram beneficiados com liberdade, inclusive por decisões do STJ (RHCs 223672, 225247 e 218837), postulando, assim, a extensão dos benefícios, em face do princípio da isonomia, com fulcro no art. 580 do CPP.
Diante de tais considerações, o Impetrante requer, em sede liminar, a imediata soltura do Paciente, mediante expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do CPP, com a posterior confirmação da ordem no âmbito definitivo.
À impetração foi acostada a documentação de ID 95181341 e seguintes.
Em sede de Plantão Judiciário, a Desembargadora Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib não conheceu do writ, eis que a pretensão de garantir a extensão de benefícios, tratando-se de reiteração de pedido, refoge à competência daquele Órgão, nos termos do art. 3º, IV, da Resolução nº 15/2019, desta E. Corte (ID 95183881).
Após, os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante prevenção, tendo em vista o processo de referência nº 8079138-85.2025.8.05.0001 (ID 95199873).
O pedido de medida liminar foi indeferido (ID 95216833).
No opinativo, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela declaração de prejudicialidade do habeas corpus, ante a soltura do Paciente (ID 95784395).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 11 de dezembro de 2025.