PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8074988-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: FABRICIO DOS SANTOS SIMOES e outros
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA CUSTÓDIA. WRIT JULGADO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wesley da Silva Damasceno, contra ato do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, que havia decretado sua prisão preventiva no âmbito da Ação Penal n.º 8079138-85.2025.8.05.0001, oriunda da denominada “Operação Falsas Promessas II”. Sustentou-se a ilegalidade da segregação cautelar por violação ao princípio da isonomia, tendo em vista a soltura de diversos corréus. Ocorre que, após a impetração, a prisão preventiva foi revogada pela autoridade apontada como coatora, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive ao Paciente, por força do princípio da isonomia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a revogação superveniente da prisão preventiva do Paciente, com a consequente concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares, acarreta a perda de objeto do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revogação da prisão preventiva pela autoridade apontada como coatora torna insubsistente o ato que fundamentou a impetração, caracterizando a perda superveniente do objeto do habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 266 do Regimento Interno do TJBA.

4. A concessão da liberdade provisória ao suposto líder da organização criminosa pelo Superior Tribunal de Justiça fundamenta a extensão do benefício aos demais réus da ação penal, inclusive ao Paciente, por aplicação do princípio da isonomia.

5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece que, cessada a coação ilegal por decisão judicial que revoga a prisão preventiva, resta prejudicado o pedido de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem julgada prejudicada.

Teses de julgamento:

1. A revogação superveniente da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas, acarreta a perda de objeto do habeas corpus.

2. A concessão de liberdade provisória a corréu em posição hierárquica superior na organização criminosa justifica a extensão do benefício aos demais acusados, por força do princípio da isonomia.

3. O reconhecimento da perda superveniente do objeto do habeas corpus encontra respaldo no art. 659 do CPP e no art. 266 do RITJBA.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJBA, art. 266.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 414.618/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe 02.03.2018. TJBA, HC n.º 8000048-02.2023.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 31.01.2023. TJBA, HC n.º 8019001-53.2019.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 13.11.2019. TJBA, HC nº 0027467-46.2017.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 01.02.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8074988-64.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, FABRÍCIO DOS SANTOS SIMÕES (OAB/BA 28.134), como Paciente, WESLEY DA SILVA DAMASCENO, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente writ, pela perda superveniente do objeto, decorrente da substituição da prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares diversas, por parte do Juízo impetrado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.

 

PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8074988-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: FABRICIO DOS SANTOS SIMOES e outros
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado FABRÍCIO DOS SANTOS SIMÕES (OAB/BA 28.134), em favor de WESLEY DA SILVA DAMASCENO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA.


Segundo narra o impetrante, o paciente se encontra preso preventivamente desde 09/04/2025, por suposta participação em organização criminosa volta à prática de lavagem de dinheiro oriundo de rifas ilegais, no âmbito da denominada “Operação Falsas Promessas 2”.


Conforme aduz, o paciente, nos dias atuais, é “praticamente o único preso” dessa operação policial, mesmo após decisões do Superior Tribunal de Justiça, que teriam concedido liberdade provisória a corréus supostamente em situações mais gravosas.


Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), além de doença grave – miocardite aguda, e que sua prisão não encontra mais respaldo legal, por ausência de fundamentação concreta, perigo atual ou risco à ordem pública ou instrução criminal.


Reforça a similitude fático-processual com outros corréus que já foram beneficiados com liberdade, inclusive por decisões do STJ (RHCs 223672, 225247 e 218837), postulando, assim, a extensão dos benefícios, em face do princípio da isonomia, com fulcro no art. 580 do CPP.


Diante de tais considerações, o Impetrante requer, em sede liminar, a imediata soltura do Paciente, mediante expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do CPP, com a posterior confirmação da ordem no âmbito definitivo.


À impetração foi acostada a documentação de ID 95181341 e seguintes.


Em sede de Plantão Judiciário, a Desembargadora Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib não conheceu do writ, eis que a pretensão de garantir a extensão de benefícios, tratando-se de reiteração de pedido, refoge à competência daquele Órgão, nos termos do art. 3º, IV, da Resolução nº 15/2019, desta E. Corte (ID 95183881).


Após, os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante prevenção, tendo em vista o processo de referência nº 8079138-85.2025.8.05.0001 (ID 95199873).


O pedido de medida liminar foi indeferido (ID 95216833).


No opinativo, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela declaração de prejudicialidade do habeas corpus, ante a soltura do Paciente (ID 95784395).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 11 de dezembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8074988-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: FABRICIO DOS SANTOS SIMOES e outros
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado FABRÍCIO DOS SANTOS SIMÕES (OAB/BA 28.134), em favor de WESLEY DA SILVA DAMASCENO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA.


O Impetrante sustenta, em síntese, que nos dias atuais, o Paciente é “praticamente o único preso” da operação policial “Falsas Promessas”, mesmo após decisões do Superior Tribunal de Justiça, que teriam concedido liberdade provisória a corréus supostamente em situações mais gravosas.


No entanto, conforme se extrai do parecer ministerial: “Em consulta à ação penal n.º 8079138-85.2025.8.05.0001, constata-se que no dia 02.12.2025, o MM. a quo, estendeu o benefício de liberdade provisória concedido a José Roberto Nascimento dos Santos, conhecido como “Nanan Premiações” pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Habeas Corpus n. 223672/BA (2025/0356560-4), em favor dos demais réus ainda custodiados, incluindo o Paciente, mediante obrigação de comparecimento mensal em juízo, e comunicação sobre alteração de endereço ou ausência da Comarca, para eventual autorização […] Impende assinalar, que o alvará de soltura foi cumprido na mesma data, consoante documentação amealhada ao id. 533596811, p. 01 da ação penal” (ID 95784395).


Com efeito, da análise da decisão transcrita, verifica-se que, em 02 de dezembro de 2025, a Autoridade apontada coatora revogou a segregação cautelar, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de todos os investigados que ainda se encontrassem presos no âmbito da Ação Penal n.º 8079138-85.2025.8.05.0001 (“Operação Falsas Promessas II”), entre eles o ora Paciente, pelo princípio da isonomia, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça concedeu a liberdade provisória ao suposto líder da ORCRIM, JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, vulgo “Nanan”. Veja-se:


“Vistos. 1. Concedida a liberdade provisória ao acusado JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, vulgo Nanan", supostamente sediado no ápice da hierarquia piramidal da organização criminosa, não se apraz equânime manter as custódias cautelares daqueles que estão alocados nos escalões intermediário e inferior da estrutura espúria, razão pela qual estendo o benefício àqueles que ainda se encontrem presos por este processo, mediante obrigação de comparecimento mensal em juízo, para firmar termo de controle, além de não mudarem de endereço ou ausentarem-se da comarca, sem prévia autorização. 2. Expeçam-se os alvarás de soltura, clausulados. 3. IC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de dezembro de 2025. Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito”.


Não subsistindo, pois, o suposto ato coator combatido, e encontrando-se o Paciente em liberdade, não restam dúvidas, pois, de que o presente remédio constitucional restou prejudicado, nos moldes do artigo 659 do Código de Processo Penal e do artigo 266 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia, que dispõem, respectivamente:


Art. 659, CPP – Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. (Grifos nossos).


Art. 266, RITJBA – A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus, mas não impedirá que o Tribunal ou a Câmara declare a ilegalidade do ato e tome as providências necessárias para punição do responsável. (Grifos nossos).


No mesmo sentido, colaciona-se trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça:


[…] 3. Relaxada a prisão preventiva do paciente pelo reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, o pleito da revogação da custódia antecipada encontra-se prejudicado. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 414.618/PR, Quinta Turma, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018). (Grifos nossos).


Não é outro o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal:


HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA AUTORIDADE IMPETRADA COM A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PACIENTE EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I – Existindo informação nos autos de que o Juízo Primevo concedeu a liberdade provisória ao Paciente com a fixação de medidas cautelares alternativas, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do presente writ. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 266 do RITJBA, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. II – Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo reconhecimento da prejudicialidade da ordem. III – Ordem julgada PREJUDICADA. (TJBA, HC n.º 8000048-02.2023.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em: 31/01/2023, Publicado em: 01/02/2023). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. SEGREGAÇÃO. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. QUESTIONAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Voltando-se a impetração contra ausência de fundamentação do decreto preventivo sob a alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e sob o argumento de ausência de justa causa, o relaxamento da segregação, com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, conforme verifica-se do documento acostado pela autoridade apontada coatora, esta relaxou a prisão do Paciente, fazendo cessar o suposto constrangimento ilegal que estaria a sofrer, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto. 3. Manifestação da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade. 4. WRIT PREJUDICADO. (TJBA, HC n.º 8019001-53.2019.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 13/11/2019). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – INFORMAÇÃO DE CONCESSÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA PELA AUTORIDADE COATORA – PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. I - Existindo informação nos autos que foi concedida a liberdade ao Paciente, constata-se a perda do objeto do writ. II – Parecer Ministerial pela prejudicialidade da ordem. ORDEM PREJUDICADA. (TJBA, HC nº 0027467-46.2017.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 01/02/2018). (Grifos nossos).


Inegável, portanto, a perda superveniente do objeto desta ação constitucional.


Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o presente writ, pela perda superveniente do objeto, decorrente da substituição da prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares diversas, por parte do Juízo impetrado.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01