PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143277-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: EDUARDO RIBEIRO DE LIMA e outros (3)
Advogado(s):CAROLINA SOUZA DE MORAES ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CONTRADIÇÃO EXÓGENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que dera parcial provimento ao apelo interposto em ação ordinária envolvendo contratação e manutenção de plano de saúde coletivo.

2. A parte embargante alegou omissões e contradições atinentes ao tipo de apólice, à repetição de indébito, à aplicabilidade do Tema 1.034 do STJ, à incidência do art. 757 do Código Civil e à configuração ou não de danos morais.

3. A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão juntada aos autos.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há uma única questão em discussão: saber se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material — a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito, conforme art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito do julgado.

6. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões acerca da forma de custeio do plano para inativos, da necessidade de igualdade de modelo contributivo entre ativos e aposentados, da interpretação contratual referente aos limites do seguro e da impossibilidade de configuração de dano moral quando ausente efetiva violação aos direitos da personalidade.

7. As contradições levantadas não se caracterizam como internas — únicas aptas a ensejar embargos. Eventual divergência entre o julgado e elementos externos ou com a jurisprudência constitui contradição exógena, incapaz de justificar integração do acórdão.

8. Assim, ausentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas diante de vícios internos do julgado previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes quando a inconformidade da parte se limita a pretensão infringente.

 

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8143277-17.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada EDUARDO RIBEIRO DE LIMA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143277-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: EDUARDO RIBEIRO DE LIMA e outros (3)
Advogado(s): CAROLINA SOUZA DE MORAES ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra Acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária de n.º 8143277-17.2023.8.05.0001 ajuizada por EDUARDO RIBEIRO DE LIMA e outros, que deu provimento parcial ao Apelo por si interposto.

 

Inconformado, o Apelante opõe Embargos de Declaração sustentando a ocorrência de contradição e omissão no decisum em questão.

 

Argumenta que o Acórdão vergastado seria eivado de contradição relativa ao tipo de apólice do plano de saúde, a qual seria de pós-pagamento sem custo fixo.

 

Alega ter havido contradição à súmula 929 do STJ, no atinente à repetição de indébito em dobro, a qual deveria ter sido realizada de forma simples ante a inexistência de má-fé comprovada.

 

Aponta que a Decisão Colegiada fora omissa no tocante à aplicação do Tema 1.034 do STJ, no que tange à necessidade de que o segurado aposentado assuma, de forma integral, os seus sinistros.

 

Sustenta ter havido omissão, ainda, no tocante à aplicabilidade do art. 757 do Código Civil, acerca da particularização e limitação dos riscos a serem assumidos nos contratos de saúde.

 

Defende que o julgado fora omisso acerca dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, vez que inexistiriam danos morais diante de mero inadimplemento contratual.

 

Aponta que, reconhecendo a inexistência de dano moral indenizável, deveriam ser os embargados condenados em honorários advocatícios.

 

Requereu, ao final, o acolhimento dos presentes Embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas.

 

Devidamente intimado, o Embargado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão acostada ao ID 89023867.

 

 

Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento.


Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143277-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: EDUARDO RIBEIRO DE LIMA e outros (3)
Advogado(s): CAROLINA SOUZA DE MORAES ALMEIDA

 

VOTO

 

A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

 

Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

 

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica no referido acórdão.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

 

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

 

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

 

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

In casu, observa-se que os presentes Embargos têm por fundamento a ocorrência de diversas omissões e contradição. Entretanto, é evidente que, mesmo em uma análise superficial, a razão de ser dos presentes aclaratórios se encontra pautada unicamente em uma tentativa de rediscussão da matéria por via paralela.

 

O que se verifica, na verdade, é a completa inexistência de quaisquer omissões ou contradições, haja vista que a matéria foi dirimida e devidamente aclarada através da decisão embargada. Pela análise da Decisão Colegiada, resta evidenciado que a suposta obscuridade jamais existiu, tendo o Embargante, em verdade, intentado o uso dos presentes Embargos para rediscussão da matéria.

 

 Neste ínterim, observe-se que, no tocante à necessidade de assunção integral dos sinistros por parte do segurado, é evidente que a Decisão Colegiada se manifestou de forma específica sobre esta questão, ainda que o desfecho não tenha sido o almejado pelo Embargante. Veja-se:


Como regra, o empregado desligado não pagará o mesmo preço pago pelo empregado ativo, mas a integralidade do custo do plano (contribuição do funcionário ativo + parcela de contribuição do empregador).

A esta conclusão também chegou o STJ, quando no julgamento de recursos repetitivos, firmou a tese de que os ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição.

[…]

É imperioso asseverar também que a RN 488/2022, da ANS, explicita que o contrato mantido com o ex-empregado deverá observar as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho,

[…]

Diante deste conjunto de previsões, é ônus da apelante demonstrar que resta preservada a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição entre ativos e inativos, discriminando a parte do pagamento exigida do empregado e da empregadora.


 Atinente à suposta omissão concernente aos limites do seguro de saúde, nos termos do art. 757 do Código Civil, tendo em vista que a discussão travada nos autos não diz respeito à abrangência do plano de saúde, fez-se insípida tal menção.

 

 De mais a mais, conquanto à suposta omissão relativa à aplicabilidade de diversos artigos do Código Civil para condenação a título de danos morais, é evidente que tal temática foi satisfatoriamente dirimida. Neste sentido:


O dano moral pressupõe violação aos direitos da personalidade, causando sofrimento, constrangimento, humilhação ou abalo psíquico comprovado. No caso dos autos, a conduta da apelante limitou-se à cobrança de valores diferenciados com base em interpretação equivocada da legislação e das cláusulas contratuais, sem evidências de que tal conduta tenha causado efetivo abalo extrapatrimonial aos apelados.

Conforme orientação jurisprudencial consolidada, o mero inadimplemento contratual ou divergência na interpretação de cláusulas contratuais não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade, […]

No caso em análise, os apelados não demonstraram qualquer constrangimento, humilhação ou sofrimento que transcendesse a esfera meramente patrimonial. A situação não extrapolou os limites do descumprimento contratual, não configurando ato lesivo aos direitos personalíssimos.

Assim, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Neste diapasão, conquanto à necessidade de condenação dos Embargados aos honorários advocatícios sucumbenciais, não houve omissão porquanto trata-se tão somente de sucumbência mínima da parte autora, não importando em arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Embargante.

 

 Por fim, o Embargante faz menção à ocorrência de contradições no decisum vergastado, especificamente atinentes ao tipo de apólice contratada pelo Autor e o suposto descompasso frente à súmula 929 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 Pois bem, estas contradições, se existirem, dizem respeito a elementos exógenos, isto é, entre a decisão e elementos externos, estranhos a ela, não prejudicando sua compreensão e consequentemente não legitimando a oposição de embargos declaratórios, mas de eventual recurso apto à revisão pretendida.

 

 A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier:


Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194)


 No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRETENSÃO INFRINGENTE DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, afigura-se inadmissível a oposição de embargos de declaração com mero caráter infringente do julgado.

3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma entrevista no julgado embargado.

4. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 663.614/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017)


 É evidente, portanto, que as alegações elencadas pelo Recorrente não tratam da observação da congruência interna do Acórdão, mas tão somente irresignação conquanto a forma como foram realizadas as análises dos pleitos contidos em seu Apelo, revelando tratar-se tão somente de suposta contradição exógena, estando fora da destinação dos Embargos de Declaração.

 

 O que se nota, no caso sob apreço, é um evidente descontentamento dos Embargantes com relação ao resultado do julgamento. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie.

 

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração.


Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator