PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004954-48.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS GONZAGA GOMES
Advogado(s): CARLOS WILSON SALES COSTA
APELADO: IRALVA OLIVEIRA MASCARENHAS
Advogado(s):JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE DECORRENTE DA AQUISIÇÃO. ESBULHO PRATICADO PELO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0191784-10.2007.8.05.0001, tendo como Apelante LUIS GONZAGA GOMES, sendo Apelada IRALVA OLIVEIRA MASCARENHAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004954-48.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS GONZAGA GOMES
Advogado(s): CARLOS WILSON SALES COSTA
APELADO: IRALVA OLIVEIRA MASCARENHAS
Advogado(s): JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por LUIS GONZAGA GOMES, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 0004954-48.2011.8.05.0080, ajuizada em face de IRALVA OLIVEIRA MASCARENHAS, assim dispôs:

"Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido formulado por IRALVA OLIVEIRA MASCARENHAS contra LUIZ GONZAGA GOMES, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em prol da autora, condenando o réu a pagar a ela o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) com juros de 1% ao mês a contar da data da derrubada do muro e correção pelo INPC.

Custas processuais e honorários advocatícios a cargo do sucumbente, estes fixados em 20%(vinte por cento) do valor atualizado da causa"

O Réu opôs Embargos de Declaração (id. 20816770), rejeitados pela decisão id. 20816774.

Irresignada, interpôs Apelo (id. 20816776), alegando que, diferente da fundamentação do Magistrado primevo, juntou o contrato particular de compromisso de compra e venda dos Lotes 09,011 e 013, da Quadra X, do Loteamento Parque Boa Vista, conforme se verifica às fls. 90/91, o que confirma tê-los adquirido.

Disse ser equivocada a afirmação de que todos os Lotes medem 300m2 e não 360m2, incorrendo em erro na análise da prova, através das plantas do Loteamento, existentes nos fólios (fls. 92, 248, 249, 252, 254, 255, 268/272), que se referem à Quadra X, do Loteamento Parque Boa Vista, que mede 90 (noventa) metros de frente por 78 (setenta e oito) metros de largura.

Asseverou que toda a documentação carreada pela Apelada/Autora noticia ter esta adquirido o Lote 05, da Quadra X, do Loteamento Parque Boa Vista, e que o referido Lote, como se verifica em todas as plantas, tem como confrontantes, pelo lado direito, a área 04, ao lado esquerdo, a área 06, e, ao fundo, o imóvel do Espólio de Antônio Alves Caribé, ou seja, a gleba da Recorrida apenas limita-se na parte dos fundos com o Lote 09, do Apelante/Requerido, adquirido de uma das herdeiras do Espólio de Antônio Alves Caribé, através da Imobiliária Caribé.

Aduziu inexistir dúvida de que o Lote 05, comprado pela Apelada/Demandante, jamais poderia ser o Lote 09, do Apelante/Requerido, que sobre ele sempre manteve posse mansa e pacifica até a aquela pretender usurpá-lo, sendo prontamente rechaçada.

Argumentou que o Julgador desconsiderou os depoimentos das testemunhas e deixou de apreciar que o Lote n. 05 não se confunde com os Lotes n. 09, 11 e 13, adquiridos pelo Apelante, tendo a Recorrida invadido o Lote 09 e utilizado como justificativa a aquisição de Lote distinto (Lote 05).

Sustentou que não se mostra possível a aplicação da Súmula 487, do STF, em favor da Apelada/Autora, tendo em vista que esta apresentou prova de aquisição do Lote 05.

Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se improcedente a pretensão autoral.

O inconformismo foi contra-arrazoado, arguindo-se, preliminarmente, a violação à dialeticidade. No mérito, postulou o improvimento (id. 20816780).

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2022.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004954-48.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS GONZAGA GOMES
Advogado(s): CARLOS WILSON SALES COSTA
APELADO: IRALVA OLIVEIRA MASCARENHAS
Advogado(s): JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO

 

VOTO

 

 

Examinando-se o caderno processual, verifica-se que a insurgência é tempestiva e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecida.

Ab initio, cumpre rechaçar a prefacial de violação à dialeticidade, porquanto os argumentos esposados, trazidos nas razões recursais, enfrentam a fundamentação da sentença.

Consabido, é pressuposto fundamental, para a propositura da ação possessória a prova da existência anterior da posse pelo demandante e do esbulho praticado pelo demandado, ex vi do art. 561 do CPC, in verbis:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Acerca do modo de aquisição da posse, explicam os professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

“Certamente, haverá uma distinção entre as aquisições das posses civil e natural. A posse natural surge ex novo, em razão do apossamento, caracterizado como a tomada de controle material da coisa por parte de uma pessoa, que de forma pública e reiterada pratica atos materiais que demonstram a sujeição do bem ao titular. Forte na lição de Luiz Guilherme Loureiro, três são as características do apossamento: materialidade, reiteração e publicidade.

A posse civil ou jurídica é aquela que se transmite ou se adquire pelo título. A obtenção da posse civil é condicionada à satisfação dos requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC). Esta modalidade de posse é adquirida por força de relação jurídica, sem necessidade de apreensão material da coisa. Ou seja: quem adquire a propriedade ou um direito dela decorrente (v.g., locação, usufruto) recebe a posse civil em conjunto, por investir se de faculdades de uso e gozo da coisa.

(…)

Na posse natural, temos um modo originário de aquisição de posse em que não há qualquer relação jurídica entre o novo possuidor e um possuidor ou proprietário precedente. Daí não se cogitar em vícios anteriores que maculem essa posse, ao contrário do que se verifica no modo derivado de aquisição – relacionado à posse civil –, passível de contaminação por vícios genéticos, como invalidade do negócio jurídico ou venda a non domino.”1

Em verdade, a controvérsia da presente Possessória perpassa pela localização exata do bem que foi esbulhado.

A Requerente afirma ter comprado um Lote de nº 05, da Quadra X, do Loteamento Parque Bela Vista, na cidade de Feira de Santana, enquanto o Réu assevera ter adquirido os Lotes nº 09, 11 e 13, também na mesma Quadra, e que não praticou ato ilícito, porquanto estava defendendo um de seus Lotes quando derrubou o muro.

Consoante análise da documentação acostada, não se tem dúvida da localização do bem da Acionante, pois a planta juntada pela mesma (id. 20816512), que demonstra a localização do Lote adquirido,, coincide com a planta acostada pelo Recorrente (id. 20816548), revelando que o do Recorrente confrontaria ao fundo com o bem da Recorrida.

Denota-se, portanto, que a alegação do Apelante se baseia em suposta confusão entre o local do bem da Autora (Lote 5) e o seu imóvel (Lote 9), todavia os documentos colacionados não demonstram que a Recorrida teria se apossado do Lote 9, pelo contrário, pois enquanto o Apelante apenas anexou um contrato particular de compra e venda (id. 20816546), sem qualquer localização concreta acerca dos Lotes de sua propriedade, a Apelada juntou escritura pública do bem adquirido por si (ids. 20816494/ 20816495), que indica com precisão a situação do imóvel sub judice.

Assim, verificada a posse decorrente da aquisição e o esbulho praticado pelo Apelante, ao derrubar o muro do imóvel (fato confessado pelo por ele sob a justificativa de desforço imediato), revela-se irretorquível a decisão terminativa hostilizada, porquanto a Demandante merece a proteção possessória.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, deixando-se de majorar a verba advocatícia por ter sido fixada no percentual máximo.

 

Sala das Sessões, de de 2022.

 

 

PRESIDENTE

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR

 

 

 

1 In Direitos Reais, ed. Lumen Juris, 5ª edição, p. 88/89.