PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA. REDA. ESTADO DA BAHIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III DO CPC). PARTE AUTORA QUE SEMPRE RESPONDEU AO CHAMADO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA DE QUE A FALTA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO SEGUIMENTO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ART. 485, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001191-79.2016.8.05.0191, de Paulo Afonso, figurando como parte Apelante JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR e parte Apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões,_____de________________de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001191-79.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuidam os autos de Apelação interposta por JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR (ID 67201513), em face de sentença de ID 67201509, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO, que, nos autos da “Reclamação Trabalhista”, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio na norma do artigo 485, III do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora quedou-se inerte diante da intimação PESSOAL para promover os atos necessários para continuidade do feito, impondo a extinção do feito em virtude do abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Vale salientar que a intimação é válida, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Ressalte-se que é dever processual das partes informarem nos autos a alteração do seu endereço. Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.” Narra a parte apelante que para sentenciar um processo por abandono da causa, o juiz deve observar critérios jurídicos que não foram analisados pelo MM Juízo de Primeiro Grau. Segue argumentando que: “antes de determinar a extinção do processo por abandono, o juiz deve intimar pessoalmente a parte para que se manifeste no processo.”. Acrescenta que “o juiz deve avaliar se há motivos suficientes para considerar que a parte abandonou o processo e, caso positivo, determinar a extinção do processo por abandono.”. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da Sentença proferida pelo Juízo “a quo”, primeiro por ter o Apelante cumprido o quanto determinado pelo Juízo, segundo pela ausência de provocação expressa da parte adversa, terceiro pela ausência de intimação pessoal do Apelante, devendo o processo retornar a vara de origem para que seja dado prosseguimento do feito. A parte recorrida não apresentou contrarrazões conforme se constata do despacho de ID 67201514. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 14 de agosto de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001191-79.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Pois bem. A controvérsia processual gravita em torno da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, III do CPC, que assim dispõem: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Ocorre que, para poder fulminar a demanda com fundamento neste inciso, o julgador deve determinar, previamente, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de cinco dias. Este é o mandamento prescrito no art. 485, § 1º, do Codex Processual, que afirma que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim sendo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência do abandono de causa, somente se justifica nas hipóteses em que a parte autora deixar o processo paralisado por mais de trinta dias, devendo ser precedida, contudo, de intimação pessoal da parte para dar o correto andamento ao feito, em cinco dias, fazendo-se constar no mandado, de forma expressa, que o desatendimento à ordem terá como consequência a extinção do processo (CPC, art. 485, III c/c § 1º). Da análise detida dos autos, observa-se a existência de despacho no ID 67201491 para que a parte autora manifeste interesse no feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após o referido despacho, existe petição da parte autora no ID 67201499 manifestando interesse na continuidade do feito, vejamos: JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR, já qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, atendendo ao despacho judicial no Id13315136, informar que tem interesse na continuidade do feito, conforme determinação judicial, e ainda que seja designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. No ID 67201502, novo despacho do MM Juízo pontuando que: “Considerando a instalação do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos -, nesta Comarca, através do Decreto Judiciário nº 766, de 21/10/2020, e havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, determino o encaminhamento dos presentes autos ao referido centro, para que seja realizada a audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência de prévio vínculo entre as partes na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC, devendo as mesmas comparecerem acompanhadas de seus advogados.”. Em resposta ao despacho de ID 67201502, mais uma vez a parte autora se manifestou por meio da petição de ID 67201505, requerendo o julgamento do feito. Por meio do despacho de ID 67201506 o MM Juízo “a quo” intimou as partes para que no prazo de 10 (dez) dias indicassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora informou não ter provas a produzir na petição de ID 67201508. Ato contínuo, sentença de ID 67201509, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, por abandono da causa. Analisando minuciosamente a marcha processual, acima relatada, certo é que a parte apelante, sempre respondeu ao chamamento do Poder Judiciário. Não tendo sido observados os requisitos trazidos pelo Código de Processo Civil para a extinção do processo por abandono de causa é imperioso o reconhecimento da nulidade da sentença. Neste sentido, a aludida sentença incorreu em flagrante error in procedendo, sendo forçoso reconhecer que o seu conteúdo está eivado de nulidade processual. Sobre o tema, assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. - Em que pese ter sido a parte autora intimada pessoalmente para dar regular andamento ao feito, deve ser cassada a sentença que extingue o processo por abandono, se as particularidades do caso demonstram que aquela já havia diligenciado nos autos e se a sua nova manifestação era desnecessária para a efetivação da prestação jurisdicional. (TJ-MG - AC: 01935508920078130708 Várzea da Palma, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/11/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. APELO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO QUE DEPENDE DE REQUERIMENTO PRÉVIO DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXTINÇÃO PELA PARTE EXECUTADA. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012538-67.2012.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.04.2023) Destarte, vale ressalvar que, uma vez inexistente nos autos comprovação da efetiva intimação pessoal da parte autora/recorrente para que promovesse o prosseguimento do feito, no prazo de lei, sem que esta tenha apresentado manifestação nos autos, e sendo esta cientificação ato necessário para extinção do processo, com fundamento no art. 485, III do CPC, o decisum deve ser anulado, com retorno dos autos à instância originária para prosseguimento regular da marcha processual, diante da inviabilidade, no caso concreto, da aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença vergastada em virtude do error in procedendo praticado, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda ao seu regular andamento processual. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001191-79.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO