PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória. O embargante alega omissões quanto à modulação dos efeitos para restituição em dobro e ao termo inicial dos juros de mora, bem como erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos definida pelo STJ para a repetição de indébito em dobro; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais; (iii) saber se houve erro material na fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa em detrimento do valor da condenação. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à repetição de indébito, pois o acórdão consignou expressamente que os descontos iniciaram após 30/03/2021, data fixada pelo STJ como marco para a exigência de má-fé na devolução em dobro, enquadrando-se o caso na hipótese de restituição dobrada independentemente de elemento volitivo. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Remessa Necessária n.º 8178371-60.2022.8.05.0001, figurando como Embargante BANCO BRADESCO S.A. e Embargado MATILDE CONCEIÇÃO SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, O RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178371-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATILDE CONCEICAO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
ACORDÃO
4. Acolhe-se o recurso, em parte, para esclarecer o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos materiais. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude, os juros fluem a partir do evento danoso (data da contratação fraudulenta).
5. A fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, para evitar verba irrisória sobre o valor da condenação, reflete a convicção do julgador baseada na apreciação equitativa e na dignidade da advocacia, não configurando erro material passível de correção via embargos.
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 8178371-60.2022.8.05.0001, que negou provimento aos recursos dos réus e deu parcial provimento ao recurso da autora, nos termos de seguinte ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR E PREJUDICIAL REJEITADAS, RECURSOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recursos das rés não providos e recurso da autora parcialmente provido.” Em suas razões (id. 93733808), o embargante alega que: (i) houve omissão quanto à data inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano material, devendo ser esclarecido que fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ; (ii) houve omissão quanto à modulação dos efeitos definida no Tema 929 do STJ (EAREsp 676.680/RS), sustentando que os valores cobrados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; (iii) haveria erro material na fixação dos honorários advocatícios, argumentando que, havendo condenação líquida, a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, ao id. 94324556. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 03 de dezembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178371-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATILDE CONCEICAO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, tenho que a hipótese é de parcial acolhimento dos aclaratórios. É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito clássico, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão porventura existentes no decisum. Tem-se que ocorre obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição, quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão, quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esses defeitos podem aparecer na fundamentação ou na sua parte dispositiva, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Pois bem. A controvérsia originária diz respeito à alegação de descontos indevidos, pelo banco, em decorrência de empréstimo realizado por meio de fraude. Na origem da presente demanda, o juiz singular julgou procedentes os pedidos da inicial e, declarando a inexistência dos débitos, determinou a devolução, em dobro, dos valores descontados pela instituição financeira, bem como condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Neste grau de jurisdição, a sentença foi mantida sem alterações, tendo o banco réu opostos os presentes embargos. Os recorrentes aduzem que houve omissão do julgado combatido por não ter observado a modulação dos efeitos em relação à devolução em dobro dos valores descontos e que, uma vez que a cobrança se iniciou em data anterior ao termo inicial fixado pela corte especial do STJ, qual seja, 30/03/2021, a restituição deve ocorrer na forma simples Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio do EAREsp nº 676.608-RS, entendimento de que, a partir de 30/03/2021, os descontos indevidos geram ao consumidor o direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente do elemento volitivo do fornecedor. No entanto, para os descontos realizados antes da referida data, a dobra apenas ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) grifos acrescidos. Decerto, não ficou comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira acionada, afastando-se a restituição em dobro quanto aos descontos efetuados antes de 30/03/2021. Todavia, não há omissão nesse ponto. O julgado foi claro ao estabelecer que, no caso concreto, todos os descontos ocorreram após o termo inicial fixado pelo STJ, justificando a restituição em dobro integral. Restou consignado no acórdão: “Cumpre salientar que o próprio STJ modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que o novo entendimento é aplicável apenas aos pagamentos indevidos realizados após a data de publicação do acórdão, isto é, 30 de março de 2021. No caso dos autos, a contratação fraudulenta ocorreu em 07 de julho de 2021, e o primeiro desconto no benefício da autora se deu em agosto de 2021 (ID 84253535). Com efeito, como todos os descontos indevidos ocorreram em data posterior à publicação do referido precedente, a restituição de todas as parcelas pagas pela consumidora deve se dar na forma dobrada (...)” Portanto, a tese do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que a premissa fática (data dos descontos) afasta a aplicação da devolução simples pretendida. O embargante sustenta, ainda, que houve omissão quanto à data inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano material, requerendo que estes sejam fixados a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Com efeito, o dispositivo da sentença, que foi mantida neste grau recursal, estabelece a data de início da correção monetária para a restituição em dobro, mas não explicita o momento de início da incidência dos juros moratórios. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, decorrente de ilícito (fraude na contratação), aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso". Conforme consta nos autos e reconhecido no acórdão embargado, a contratação fraudulenta ocorreu em 07 de julho de 2021, data que deve ser considerada como o evento danoso para fins de incidência dos consectários legais. Assim, merecem acolhimentos os aclaratórios nessa parte, tão somente para esclarecer que os juros de mora sobre os danos materiais incidem a partir do evento danoso, isto é, 07/07/2021. No entanto, quanto à alegação de erro material na fixação dos honorários, não assiste razão ao embargante. O recorrente sustenta que a verba honorária sucumbencial deveria ser arbitrada sobre o valor da condenação, uma vez que esta foi líquida, devendo esta ser a base de cálculo. Contudo, o tópico foi objeto de enfrentamento pela turma julgadora, uma vez que a parte autora, ora embargada, requereu, em apelação, a alteração da base de cálculo dos honorários, da condenação para o valor da causa. O acórdão expressamente reconheceu que a fixação de honorários sobre o valor da condenação, no presente caso, que foi de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e ilíquida em relação às parcelas a serem restituídas, resultaria em verba irrisória, incompatível com a dignidade da profissão e trabalho realizado pelo advogado. Assim, utilizando-se da ordem de vocação do art. 85, §2º, do CPC e da interpretação sistemática para evitar o aviltamento da verba honorária, o colegiado optou, de forma justificada, por fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa. A discordância do recorrente com o critério jurídico adotado não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração, inexistindo erro material ou qualquer outro vício do art. 1.002 do CPC a respeito deste ponto do julgado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Ante todo o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para esclarecer que os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais (restituição em dobro) devem fluir a partir do evento danoso, ocorrido em 07 de julho de 2021, nos termos da Súmula 54 do STJ. Mantém-se os demais termos do julgado embargado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178371-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATILDE CONCEICAO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
VOTO