PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000088-66.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA e outros
Advogado(s):GILLIANE COSTA CASTRO, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER, JOAO LUCAS DA SILVA, CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 4.167). OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa Necessária em Ação de Cobrança ajuizada por profissional do magistério público visando à implementação do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento da norma, tendo a sentença de origem julgado procedente o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a observância do piso salarial nacional do magistério, fixado pela Lei nº 11.738/2008 com base no vencimento básico, bem como se é devido o pagamento das diferenças retroativas quando comprovado o descumprimento pelo ente municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal, em seu art. 212-A, VII, assegura a valorização dos profissionais do magistério, inclusive mediante remuneração condigna, legitimando a instituição do piso salarial nacional.

  2. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixa o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo-o como vencimento básico para jornada de até 40 horas semanais, com reajuste anual.

  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, declara a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, firmando entendimento de que o piso se vincula ao vencimento básico, e não à remuneração global, reconhecendo a competência da União para editar normas gerais sobre a matéria.

  4. A decisão proferida na ADI 4.167 possui eficácia contra todos e efeito vinculante, vedando a incorporação de gratificações ou adicionais para alcançar artificialmente o valor do piso.

  5. A prova documental demonstra que o salário-base pago ao autor foi inferior ao valor estipulado na legislação federal, não tendo o Município apresentado justificativa jurídica idônea para o descumprimento da norma.

  6. A alegação de impacto financeiro não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do piso, conforme entendimento consolidado pelo STF.

  7. O piso salarial corresponde ao vencimento básico da classe inicial para jornada de 40 horas semanais, sendo devido o pagamento proporcional nos casos de jornada diversa, tomando-se como referência o valor legal.

  8. A sentença de primeiro grau encontra-se alinhada à jurisprudência do STF e dos tribunais pátrios, que reiteram a obrigatoriedade de implementação do piso e o direito às diferenças retroativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, vedada sua composição com gratificações ou adicionais.

  2. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, reconhecida pelo STF na ADI 4.167, impõe sua observância obrigatória pelos entes federativos.

  3. Comprovado o pagamento de vencimento básico inferior ao piso legal, são devidas as diferenças remuneratórias, independentemente de alegação de limitação orçamentária.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A, VII; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º, parágrafo único; CC, art. 405; CPC/1973, arts. 128, 219 e 460; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.4.2011; STF, ADI nº 4.848 (liminar); STJ, Súmula 490; STF, Súmula Vinculante nº 17; TJRS, Apelação Cível nº 70057360364, Rel. Desa. Laís Ethel Corrêa Pias, j. 22.7.2014.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000088-66.2016.8.05.0246, em que figuram como apelante JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA e como apelada MUNICIPIO DE BREJOLANDIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente 

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000088-66.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA e outros
Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER, JOAO LUCAS DA SILVA, CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES

 

RELATÓRIO

 

 

            Trata-se de Reexame Necessário remetido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos Cíveis da Comarca de Serra Dourada contra a sentença registrada no id. 96199838 prolatada pelo Juízo remetente que, nos autos da Ação de Cobrança n° 8000088-66.2016.8.05.0246, proposta por GENÁRIO RIBEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA, julgou procedente a pretensão exordial, concedendo a segurança aos impetrantes, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, RECONHEÇO a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, e CONDENO o Município réu nas seguintes obrigações em favor da parte Requerente:

1 – Implementar o piso salarial, previsto na Lei n. 11.738/2008, sobre o valor do vencimento da parte autora, sem o imediato e automático escalonamento, para não configurar efeito cascata, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, e até que seja incorporado ao vencimento do(a) servidor(a) por lei municipal e/ou extinto por eventuais alterações legais na mencionada lei federal.

2 – Efetuar o pagamento retroativo da verba aludida e os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida;

2.1 – O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu VENCIMENTO abaixo do piso nacional vigente à época do recebimento, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda.

3 – nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela.

 

Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).

Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Município réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação.

Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC”.

 

            Na ausência de recursos voluntários, foram os autos encaminhados a esta Corte por força do obrigatório duplo grau de jurisdição.

            Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000088-66.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA e outros
Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER, JOAO LUCAS DA SILVA, CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 4.167). OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa Necessária em Ação de Cobrança ajuizada por profissional do magistério público visando à implementação do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento da norma, tendo a sentença de origem julgado procedente o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a observância do piso salarial nacional do magistério, fixado pela Lei nº 11.738/2008 com base no vencimento básico, bem como se é devido o pagamento das diferenças retroativas quando comprovado o descumprimento pelo ente municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal, em seu art. 212-A, VII, assegura a valorização dos profissionais do magistério, inclusive mediante remuneração condigna, legitimando a instituição do piso salarial nacional.

  2. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixa o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo-o como vencimento básico para jornada de até 40 horas semanais, com reajuste anual.

  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, declara a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, firmando entendimento de que o piso se vincula ao vencimento básico, e não à remuneração global, reconhecendo a competência da União para editar normas gerais sobre a matéria.

  4. A decisão proferida na ADI 4.167 possui eficácia contra todos e efeito vinculante, vedando a incorporação de gratificações ou adicionais para alcançar artificialmente o valor do piso.

  5. A prova documental demonstra que o salário-base pago ao autor foi inferior ao valor estipulado na legislação federal, não tendo o Município apresentado justificativa jurídica idônea para o descumprimento da norma.

  6. A alegação de impacto financeiro não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do piso, conforme entendimento consolidado pelo STF.

  7. O piso salarial corresponde ao vencimento básico da classe inicial para jornada de 40 horas semanais, sendo devido o pagamento proporcional nos casos de jornada diversa, tomando-se como referência o valor legal.

  8. A sentença de primeiro grau encontra-se alinhada à jurisprudência do STF e dos tribunais pátrios, que reiteram a obrigatoriedade de implementação do piso e o direito às diferenças retroativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, vedada sua composição com gratificações ou adicionais.

  2. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, reconhecida pelo STF na ADI 4.167, impõe sua observância obrigatória pelos entes federativos.

  3. Comprovado o pagamento de vencimento básico inferior ao piso legal, são devidas as diferenças remuneratórias, independentemente de alegação de limitação orçamentária.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A, VII; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º, parágrafo único; CC, art. 405; CPC/1973, arts. 128, 219 e 460; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.4.2011; STF, ADI nº 4.848 (liminar); STJ, Súmula 490; STF, Súmula Vinculante nº 17; TJRS, Apelação Cível nº 70057360364, Rel. Desa. Laís Ethel Corrêa Pias, j. 22.7.2014.

 

VOTO

 Trata-se de Remessa Necessária em Ação de Cobrança objetivando a implementação do piso salarial nacional do magistério.

A Lei Federal nº 11.738/2008, estabelece o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, aplicável ao vencimento básico para jornada de até 40 horas semanais, com reajuste anual, cujo artigo 2º preconiza que:

“O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”.

 A Constituição Federal, art. 212-A em seu inciso VII, determina a valorização do magistério público, incluindo políticas de remuneração adequadas.

 Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, consolidou o entendimento de que o piso salarial é vinculado ao vencimento básico, e não à remuneração global, declarando a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, com base no vencimento, e não na remuneração global, afirmando a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial do magistério, em julgado assim ementado:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º,II E III E 8º, TODOS DA LEI 111.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.4.11)

A declaração de inconstitucionalidade, como a de constitucionalidade, têm eficácia contra todos e efeito vinculante. Efetivamente, foi reconhecida a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, com base no vencimento, e não na remuneração global, razão pela qual se conclui que é vedada a incorporação de adicionais ou gratificações no vencimento básico, haja vista que a sua admissão provoca composição de vantagens pecuniárias no vencimento básico, resultando na inobservância do preceito legal.

Na análise dos autos, observa-se que a documentação apresentada pelo autor comprova que o salário-base pago foi inferior ao estipulado pela Lei nº 11.738/2008. Além disso, o Município não apresentou justificativas jurídicas válidas para descumprir a norma federal. O argumento de supostos impactos financeiros foi afastado pela jurisprudência consolidada do STF, que reconhece a obrigatoriedade de observância do piso, mesmo diante de limitações orçamentárias.

Assim, a partir da orientação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, corresponde ao vencimento básico da classe inicial do profissional do magistério, sendo que os professores submetidos a jornada inferior ou superior fazem jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, mas tomando como referência o valor previsto em lei.

Nesta linha de intelecção, é a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 4.167. PRECEDENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 70049971815. A Lei Federal n. 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para o Magistério Público da Educação Básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI n. 4.167. IMPLANTAÇÃO. VIGÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TERMO INICIAL. 27 DE ABRIL DE 2011. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. Por força dos efeitos modulatórios adotados no julgamento dos embargos de declaração, opostos contra a decisão proferida na ADI n. 4.167, estipulou-se a data de 27 de abril de 2011, como termo inicial de vigência para implantação e pagamento de diferenças referentes ao piso salarial estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008. Ostentando-se, descabido, portanto, o provimento de pleitos concernentes a período anterior ao estabelecido pela Corte Suprema. PISO SALARIAL. DEFINIÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DE CARREIRA. Conforme orientação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial, estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008 para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, corresponde ao vencimento básico da classe inicial do profissional do magistério. A partir deste valor, calcular-se-á a remuneração devida, considerando-se para tanto a classe, o nível, e as demais vantagens pessoais – correlatos ao tempo de serviço e eventuais gratificações que tenham por base o vencimento básico inicial da carreira. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Necessário se faz restringir a condenação a apenas ao vínculo 01 da identidade funcional 1123840 da autora, diante da delimitação do pedido inicial. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDICE. FUNDEB. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 4.848. LIMINAR INDEFERIDA. Em julgamento liminar da ADI n. 4.848, o Supremo Tribunal Federal manteve a constitucionalidade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, razão pela qual o índice de atualização anual do piso salarial do Magistério será calculado com base no percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano – FUNDEB, ao menos enquanto não sobrevier orientação em sentido contrário. LEI FEDERAL. EFICÁCIA. ABRANGÊNCIA. TERRITÓRIO NACIONAL. LEI ESTADUAL. PRESCINDIBILIDADE. Havendo lei federal dispondo acerca do piso salarial profissional do magistério, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, mostra-se prescindível a edição de lei estadual sobre o tema porquanto aquela é válida e eficaz perante todo o território nacional. APLICAÇÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. As questões atinentes ao piso salarial serão aplicadas aos aposentados e pensionistas dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo artigo 7º da EC n. 41/2003 e pelas disposições da EC n. 47/2005. Inteligência do artigo 2º, § 5º, da Lei 11.738/2008. RESERVA PARA A PREPARAÇÃO DE AULAS. QUESTÃO NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo, a questão referente à reserva para a preparação de aulas, sido objeto de análise no primeiro grau, não constando sequer no petitório inicial, não se conhece do recurso no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS. Explicitado o dispositivo sentencial para conste como marco inicial da incidência dos juros a citação válida do demandado, conforme o disposto no art. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, e como termo final da incidência o efetivo pagamento, sem, contudo, deixar de respeitar o disposto na Súmula Vinculante nº 17 do STF. COMPLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO PARCIAL. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. Cuidando-se o completivo de verba variável e destinada a completar vencimentos que não atingem ao piso salarial profissional nacional, conferido aos integrantes do magistério por força de acordo realizado em ação civil PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quinta Câmara Cível 14 02 pública, impõe-se sua compensação quando do cálculo das parcelas retroativas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO. Considerando a natureza repetitiva da ação em que foi sucumbente a Fazenda Pública, sem a necessidade de produção probatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, observada a, prescrição quinquenal. O mesmo percentual deve incidir sobre as parcelas vincendas, se existirem, contadas a partir do ingresso da ação e, respeitado o limite de uma anuidade. PREQUESTIONAMENTO. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais alegados pelas partes, tampouco a tecer considerações acerca de cada um deles, desde que profira decisão fundamentada. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, que não esteja fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, se sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Súmula 490 do STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA. EXCLUSÃO DA PARTE A QUAL EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE. A sentença que julga além do pedido é ultra petita, pois deve atentar à inicial, nos termos dos artigos 128 e 460, ambos do CPC. Assim, deve ser excluída a parte que extrapola os limites da lide, a fim de adequar a decisão ao pedido contido na exordial. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. APELAÇÂO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70057360364, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 22/07/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2014)

Diante do quanto narrado, vê-se que a sentença de primeiro grau está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, que têm reiterado a obrigatoriedade do cumprimento do piso salarial e o direito dos servidores ao recebimento das diferenças retroativas.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.

É como voto.

Após o prazo para recurso, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem, adotando-se as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Cesare Braga Pereira

Relator

01