PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Eliana Maria Medeiros Kraut contra acórdão que não proveu sua apelação, no qual litiga com Aldeiotta Empreendimentos S/A. A parte embargante alegou omissão quanto à análise expressa dos artigos 248, §§ 1º e 4º, e 280 do CPC, com o objetivo de prequestionamento, requerendo complementação do julgado para fins de viabilizar interposição de recurso especial ou extraordinário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos dispositivos legais indicados pela parte embargante, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 1. O artigo 1.022 do CPC delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do julgado. 2. Conforme o artigo 1.025 do CPC, os elementos suscitados nos embargos de declaração são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, mesmo que rejeitados, desde que estejam presentes os vícios legais. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando o enfrentamento das teses jurídicas debatidas. 4. No caso concreto, as teses invocadas pela embargante foram devidamente analisadas no acórdão embargado, inclusive com a transcrição de precedentes e dos dispositivos legais pertinentes, restando ausente qualquer omissão relevante. 5. Os embargos foram interpostos com nítido objetivo de rediscutir matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a função integrativa do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração com o exclusivo propósito de prequestionamento exige a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido. 2. A menção expressa aos dispositivos legais invocados não é condição para o prequestionamento, desde que as teses jurídicas tenham sido enfrentadas no acórdão. 3. Embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à rediscussão da causa sob o pretexto de prequestionamento. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 248, §§ 1º e 4º, 280, 430. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 702.889/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.09.2015; STJ, REsp 1840466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.06.2020; STJ, EDcl no HC 42599/MG, Rel. Min. Castro Filho, j. 19.12.2005; TJ-MG, ED 10000221841554002, Rel. Estevão Lucchesi, j. 03.11.2022; TJ-PR, ApC 0005090-27.2023.8.16.0045, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 04.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042920-92.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante ELIANA MARIA MEDEIROS KRAUT e como embargado ALDEIOTTA EMPREENDIMENTOS S/A. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042920-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA MARIA MEDEIROS KRAUT
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO, ELEILTON SANTOS VIEIRA DA SILVA
APELADO: ALDEIOTTA EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s):ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIANA MARIA MEDEIROS KRAUT contra o acórdão proferido no ID nº 85240986, que não proveu sua apelação, autos nº 8042920-92.2024.8.05.0001, onde litiga com ALDEIOTTA EMPREENDIMENTOS S/A. O recurso foi oposto para fins de prequestionamento, pois entende que a decisão prolatada “não aclarou a ordem legal para cumprimento do comando, não apreciando expressamente à aplicação dos artigos 248, §1º e §4º e também artigo 280 do CPC, sendo eles os argumentos basilares previstos na legislação infralegal que consubstanciam as alegações do Embargante.” Ao final, requereu o acolhimento dos embargos “para complementar a decisão guerreada, manifestando-se expressamente a respeito dos artigos 248, §1º e §4º e também artigo 280 do CPC a título de prequestionamento”. Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado se manifestou pelo não conhecimento ou rejeição do recurso (ID nº 86774589). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042920-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA MARIA MEDEIROS KRAUT
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO, ELEILTON SANTOS VIEIRA DA SILVA
APELADO: ALDEIOTTA EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso adequado, tempestivo e que dispensa preparo. A embargante opôs os presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento, e “complementar a decisão guerreada, manifestando-se expressamente a respeito dos artigos 248, §1º e §4º e também artigo 280 do CPC”. Os embargos devem ser rejeitados. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. A parte embargante expressamente afirma que os presentes aclaratórios foram opostos com o propósito de prequestionamento. A propósito, dispõe o art. 1.025 do CPC: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Há que se ressaltar, no particular, que é prescindível a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que haja o enfrentamento das teses em debate. Nesse sentido: "O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 702.889/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). E, resta indene de dúvida que, no acórdão embargado, foram discutidas todas as teses necessárias ao julgamento da causa. Cito: “Da leitura dos autos do processo principal, foi enviada carta com AR para citação, ao endereço Rua Augusto Frederico Schmith, n. 1502, Edifício Olimpo, apartamento 902, Barra, Salvador, Bahia, CEP 40140-390 (ID nº 259809128, autos nº 0531909-92.2017.8.05.0001). O AR voltou positivo, assinado pelo Sr. ANDRE LUIS SILVA (ID nº 259809145, autos nº 0531909-92.2017.8.05.0001), tendo sido juntado aos autos em 29/05/2018. De acordo com o art. 248, § 4º, do CPC: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. [...] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Tendo a correspondência sido enviada para condomínio edilício, não é necessária a assinatura da própria ré no AR da carta citatória, de forma que sua impugnação é insuficiente. A apelante, em seu recurso, não demonstra que o referido apartamento não é seu, que não morava no local ou que o assinante não era funcionário da portaria, se limitando a afirmar que não o conhece. Inclusive, no próprio precedente citado em seu recurso, fica clara a desnecessidade de sua assinatura pessoal (ID nº 82253865, pp. 10 e 11): “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilício s ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020)” (grifos aditados) Em outras palavras, a citação do processo principal é plenamente válida. Estabelecida a validade da citação, o documento de ID nº 259809369, que é objeto do incidente, foi juntado em 30/05/2018 e homologado por sentença em 06/06/2018 (ID nº 259809376), devidamente disponibilizada no DJE em 07/06/2018 e publicada no primeiro dia útil subsequente. Logo, o incidente deveria ter sido proposto no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação da sentença, conforme estabelecido no caput do art. 430, do CPC: “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.” Uma vez que o incidente foi ajuizado apenas em 02 de abril de 2024, mostra-se patentemente intempestivo, o que justifica a sua rejeição. Reconhecida a intempestividade do incidente, é desnecessário adentrar ao mérito. Cito: “APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR . IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO RECONHECIDAS. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA . APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Uma vez reconhecida a intempestividade dos embargos à execução, meio hábil para questionamento da matéria, também intempestivo será o presente incidente . 2. Impossibilidade de apreciação das questões pretendidas, mesmo que sejam matérias de ordem pública, vez que não restou ultrapassada a fase de admissibilidade do incidente. - Apelação Cível desprovida.” (TJ-PR 00050902720238160045 Arapongas, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/03/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024)” Sendo assim, não restando configurado nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os presentes declaratórios devem ser rejeitados. Cito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGAVA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. DECISÕES EM QUE SE EXPLICITAM OS MOTIVOS PARA REJEITAR A ALEGAÇÃO DO RECORRENTE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. I - Ainda que opostos com fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. II – Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EEARES nº 685.453-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 27.03.06). Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ, Primeira Turma, REsp 11465-0/SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de 15.02.1993, p. 1.665). Ainda que para efeito de prequestionamento, o que autoriza a manifestação recursal é a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, viabilizadoras de complementação ou aprimoração do julgado. (EDcl no HC 42599/MG, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 19/12/2005, pág. 392). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)” Do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042920-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA MARIA MEDEIROS KRAUT
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO, ELEILTON SANTOS VIEIRA DA SILVA
APELADO: ALDEIOTTA EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
VOTO