PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007132-65.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA ABIGAIL SANTOS DE SA SANTANA
Advogado(s): LUCAS PINTO CARILLO
APELADO: GERSONITO BARBOSA SANTANA
Advogado(s):ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. COMPOSSE CONFIGURADA. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR NORA DO FALECIDO. MERA TOLERÂNCIA FAMILIAR. ESBULHO CARACTERIZADO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COPROPRIEDADE COM TERCEIROS PREEXISTENTE À SUCESSÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. DEVER DE INDENIZAR PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse para determinar a desocupação de imóvel integrante de acervo hereditário, condenando a ré ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem e rejeitando pedido contraposto de usucapião. A apelante suscita preliminares processuais e, no mérito, sustenta posse antiga e direito de permanência no imóvel.

II. Questão em discussão

 2. São as seguintes as questões em discussão: (i) saber se há nulidades processuais aptas a ensejar a anulação da sentença; (ii) se a apelante detém posse qualificada apta a gerar usucapião extraordinária; (iii) se é aplicável o direito real de habitação em favor da viúva de coerdeiro sobre imóvel de propriedade do espólio do ascendente; (iv) se restaram preenchidos os requisitos para a reintegração de posse em favor do herdeiro apelado; e (v) se é devido o pagamento de aluguéis pela ocupação exclusiva de bem indiviso.

III. Razões de decidir

 3. A irregularidade na designação da audiência de conciliação não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa.

4. A petição inicial descreve adequadamente a causa de pedir possessória fundada na transmissão da posse pela saisine, inexistindo inépcia.

5. O coerdeiro possui legitimidade para defender a posse do acervo hereditário de forma isolada, sendo dispensável litisconsórcio ativo necessário.

6. A permanência da apelante no imóvel decorreu de mera tolerância familiar, sem animus domini, convertendo-se em posse precária após oposição expressa dos herdeiros.

7. Por força do princípio da saisine (Art. 1.784 do CC), a posse dos bens da herança transmite-se automaticamente aos herdeiros, estabelecendo-se um regime de condomínio pro indiviso e composse jurídica (Art. 1.791, parágrafo único, do CC). O herdeiro possui legitimidade ativa concorrente para defender a posse da universalidade do patrimônio comum contra quem a exclua injustamente.

8. A ocupação do imóvel pela apelante, iniciada por vínculo conjugal com um dos herdeiros, configura-se como detenção por mera permissão ou tolerância familiar, a qual não induz posse ad usucapionem (Art. 1.208 do CC) e carece de animus domini em face dos demais compossuidores.

9. O esbulho possessório restou caracterizado a partir da constituição em mora da ocupante mediante notificação extrajudicial, momento em que a permanência exclusiva passou a ser injusta por precariedade, autorizando a tutela reintegratória prevista no Art. 561 do CPC.

10. O direito real de habitação (Art. 1.831 do CC) é inaplicável quando o imóvel, ao tempo da abertura da sucessão do cônjuge, já se encontrava sob o regime de copropriedade com terceiros (herdeiros do primeiro falecido), estranhos à relação sucessória imediata que fundamentaria o benefício. Precedentes consolidados do STJ (EREsp 1.520.294/SP).

11. O uso exclusivo de bem comum por um dos sucessores impõe o dever de indenizar os demais herdeiros pelos frutos percebidos da coisa indivisa (Art. 1.319 do CC), sendo o termo inicial do aluguel a data da efetiva ciência da oposição ao uso gratuito (notificação extrajudicial).

IV. Dispositivo

 12. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8007132-65.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante RITA ABIGAIL SANTOS DE SA SANTANA e como apelado GERSONITO BARBOSA SANTANA.


  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 


 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007132-65.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA ABIGAIL SANTOS DE SA SANTANA
Advogado(s): LUCAS PINTO CARILLO
APELADO: GERSONITO BARBOSA SANTANA
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Abigail Santos de Sá, contra sentença (ID 101358292) proferida nos autos da Ação de Reintegração proposta por Gersonito Barbosa Santana, que  julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a reintegração da posse do imóvel objeto da lide, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de multa diária e condenou a ré ao pagamento de indenização a título de aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, desde a notificação extrajudicial, com correção monetária e juros nos termos especificados; rejeitou o pedido contraposto de usucapião extraordinária.

A sentença ainda condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais (ID 101358299), a apelante suscita preliminares de nulidade processual decorrente da inobservância do prazo mínimo legal para citação na audiência de conciliação, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa, carência da ação por ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, nulidade por ausência de formação de litisconsórcio ativo necessário, de julgamento ultra e extra petita e cerceamento de defesa e indeferimento indevido da gratuidade de justiça.

No mérito, sustenta a inexistência de esbulho possessório, afirmando que exerce posse antiga, pacífica e contínua desde 1996, com animus domini. Defende a inadequação da via possessória para solução de conflito sucessório, bem como de possuir direito real de habitação e o descabimento de ação possessória entre composseiros.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o reconhecimento das nulidades apontadas, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo não recolhido em razão do pedido de justiça gratuita.

Em contrarrazões (ID 101358305), o recorrido rebate as alegações da apelante.  Requer, ao final, o não provimento do recurso, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 Salvador/Ba, data registrada no Sistema. 



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007132-65.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA ABIGAIL SANTOS DE SA SANTANA
Advogado(s): LUCAS PINTO CARILLO
APELADO: GERSONITO BARBOSA SANTANA
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a reintegração da posse do imóvel objeto da lide, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de multa diária e condenou a ré ao pagamento de indenização a título de aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, desde a notificação extrajudicial, com correção monetária e juros nos termos especificados; rejeitou o pedido contraposto de usucapião extraordinária.

De início, analiso o pedido de gratuidade da justiça reiterado pelo apelante em sede recursal.

Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente instruiu seu recurso com declaração de hipossuficiência (ID 101358300) e extrato de benefício do INSS (ID 101358301), demonstrando auferir renda mensal líquida de R$ 2.633,76 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos).

Tal montante, sopesado com a natureza da lide e o valor atribuído à causa — retificado pela sentença para R$ 250.000,00 —, evidencia a impossibilidade de a recorrente arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo de sua própria subsistência.

É cediço que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo legal é categórico ao estabelecer que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de fazê-lo, determinar que a parte comprove o preenchimento dos referidos requisitos.

Assim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à apelante, o que implica na dispensa do recolhimento do preparo recursal, nos moldes do art. 98, § 1º, inciso VIII, do CPC.

Superada a questão da assistência judiciária passo a análise das razões recursais.

À partida, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas pela recorrente.

Quanto à alegada nulidade da audiência de conciliação, verifica-se que a apelante foi citada em 14/07/2025 (ID 101358278) para a audiência designada para 18/07/2025 (ID 101358279), configurando-se, de fato, a inobservância do intervalo mínimo de 20 dias previsto no art. 334 do CPC.

Todavia, é imperioso consignar que a apelante apresentou contestação tempestiva e exerceu plenamente seu direito de defesa, sem que lhe tenha sido imposta qualquer sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Em virtude do princípio pas de nullité sans grief, encartado no art. 282, § 1º, e art. 283, parágrafo único, ambos do CPC, a declaração de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afastar nulidades formais quando a finalidade do ato é atingida sem comprometimento do contraditório.

Nesse sentido:


ACORDÃO EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADAS. OMISSÃO SANADA. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ESCLARECENDO QUE INEXISTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES, NOS TERMOS DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. QUANTO À ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, RECONHEÇO A IRREGULARIDADE FORMAL, MAS AFASTO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, À LUZ DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por adquirentes de unidade imobiliária em face da empresa vendedora. Sentença proferida pela 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA que declarou a rescisão do contrato e determinou a restituição integral e imediata dos valores pagos, corrigidos pelo IGP-M, afastando os pedidos de indenização por danos morais e aplicação da cláusula penal. Interposição de apelações simultâneas. O recurso da construtora foi desprovido. O recurso adesivo dos adquirentes foi parcialmente provido, com aplicação da cláusula penal moratória de 10% sobre o valor do imóvel, correção pelo IGP-M e majoração dos honorários sucumbenciais em 20%. Interposição de embargos de declaração pela construtora, alegando omissões quanto ao pedido de nulidade da audiência de conciliação e ao rateio dos honorários sucumbenciais, obscuridades sobre o regime de patrimônio de afetação e incongruência entre as seções do acórdão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise da nulidade da audiência de conciliação e ao pedido de rateio dos honorários sucumbenciais, bem como se houve obscuridade ou erro material apto a ensejar os aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo legítima sua utilização para suprir omissões relevantes. Verificou-se omissão quanto à análise expressa do pedido de rateio dos honorários sucumbenciais, o qual foi objeto de insurgência da parte embargante. Ainda que a audiência de conciliação tenha sido designada em prazo inferior ao legal, a ausência de prejuízo efetivo afasta a decretação de nulidade, em respeito ao princípio pas de nullité sans grief. A tese sobre o patrimônio de afetação foi adequadamente enfrentada no acórdão embargado, com base na Súmula 543 do STJ. Eventual discordância com os fundamentos adotados não caracteriza obscuridade. As alegadas incongruências entre ementa, relatório e voto não configuram erro material, inexistindo contradição interna que comprometa o dispositivo. Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, MANTIDA A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA, E PARA ESCLARECER A REGULARIDADE FORMAL DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO À LUZ DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Tese de julgamento: “A omissão quanto à análise expressa de ponto relevante alegado pelas partes, como o pedido de rateio de honorários sucumbenciais, autoriza o acolhimento parcial de embargos de declaração com efeitos integrativos. A realização de audiência de conciliação em prazo inferior ao legal, sem prejuízo concreto, não enseja nulidade do feito.” Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022, art. 334, art. 86, parágrafo único. Súmula 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada STJ - AgInt no REsp 1835494/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/08/2020. STJ - EDcl no REsp 1392245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/02/2020. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0515591-54.2018.8.05.0080,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 27/11/2025 ) grifei


 Com relação à inépcia da petição inicial, não assiste razão à recorrente. A exordial descreve com clareza a causa de pedir possessória, fundamentada na transmissão da posse e propriedade pela saisine (art. 1.784 do Código Civil) e no subsequente esbulho praticado pela ré. A complexidade decorrente da natureza hereditária do bem não retira a inteligibilidade da pretensão, que preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do CPC.

O fato de a petição inicial ter invocado, simultaneamente, fundamentos de natureza possessória e sucessória não a torna inepta, mas simplesmente complexa — distinção relevante que o juízo de origem corretamente estabeleceu. A pretensão nuclear é inteligível: o autor, na condição de coerdeiro, alega que a ré, nora do de cujus e, portanto, não herdeira direta, ocupa com exclusividade bem integrante do acervo hereditário, impedindo o exercício da composse pelos demais coerdeiros, e pleiteia a desocupação e indenização pelos frutos civis correspondentes. Essa narrativa, ainda que tecnicamente aperfeiçoável, permitiu à apelante exercer ampla defesa, como evidencia a volumosa contestação por ela apresentada.

 Igualmente improcedente é a preliminar de ilegitimidade ativa e de necessidade de litisconsórcio ativo necessário.

Por força do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, a herança é uma universalidade indivisível regida pelas normas do condomínio. Consequentemente, qualquer herdeiro detém legitimidade para defender, de forma isolada, a posse da integralidade do patrimônio comum contra terceiros ou ocupantes que excluem os demais compossuidores, sendo dispensável a formação de litisconsórcio com todos os sucessores.

Dessas premissas extrai-se, com lógica inafastável, que o coerdeiro é possuidor indireto dos bens do espólio desde a abertura da sucessão, independentemente da instauração de inventário ou da nomeação de inventariante. A representação do espólio pelo inventariante, prevista no art. 75, VII, do CPC, diz respeito à legitimidade processual do espólio como ente despersonalizado, e não impede que o herdeiro, individualmente, defenda a posse do bem que integra a herança contra terceiros — ou contra outros herdeiros — que exerçam posse exclusiva sem autorização dos demais compossuidores.

 A propósito:


 EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇAO DE CONTAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA DEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE DA HERANÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). 2. Considerando que é a própria indivisibilidade do bem objeto da herança que cria, em favor dos herdeiros, a situação de condomínio que os autoriza a, de per si, atuar na defesa do patrimônio comum, conclui-se que, sempre que presente essa situação, estará configurada a legitimidade destacada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.666.421/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)


A apelante sustenta que o autor careceria de interesse de agir, porquanto a demanda envolveria herança não partilhada, matéria que deveria ser discutida em inventário.

O argumento não se sustenta. O interesse de agir é verificado pela adequação da via eleita e pela necessidade da tutela jurisdicional. Na hipótese, o autor é coerdeiro de imóvel ocupado com exclusividade por pessoa que não integra o espólio do de cujus, que se recusou a desocupar o bem mesmo após notificação extrajudicial. A ação possessória é via perfeitamente adequada para a tutela da composse hereditária, como amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria. O inventário, por sua vez, é o foro adequado para a partilha dos bens, mas não impede o ajuizamento de ação possessória para a proteção da posse contra esbulho — pretensões ontologicamente distintas.

De igual modo, não merece prosperar a alegação de  julgamento ultra e extra petita.

A apelante sustenta que a sentença teria extrapolado os limites da petição inicial ao fixar multa cominatória para o caso de descumprimento e ao condenar a ré ao pagamento de aluguéis.

Ocorre que tais condenações veiculadas na sentença são consectários lógicos do reconhecimento da posse precária da ré, e se tratam de medidas que concretizam a retomada da posse pela autora, bem como de reparação pelo uso indevido do imóvel esbulhado.

 Por fim, mantenho a retificação do valor da causa para R$ 250.000,00, conforme decidido na sentença. O valor da causa em ações possessórias deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido, que, na falta de critério específico, deve ser o valor de mercado do bem ou, ao menos, o menor valor de avaliação constante dos autos, em prestígio aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

 Ante o exposto, rejeito integralmente as preliminares e nulidades arguidas.

No mérito, a controvérsia central reside na natureza da ocupação exercida pela apelante sobre o imóvel integrante do espólio e na configuração do esbulho após a manifestação de oposição pelos demais herdeiros.

A moldura fática do caso é a seguinte: Gervásio Santana era proprietário do imóvel. Com seu falecimento, a herança transmitiu-se aos seus herdeiros, entre os quais o apelado Gersonito Barbosa Santana. Um dos filhos do de cujus, Adriano Rodrigues de Santana — irmão do apelado e esposo da apelante —, passou a residir no imóvel após o falecimento do pai. Com o falecimento de Adriano em 2020, a apelante permaneceu na posse exclusiva do bem, recusando-se a compor com os demais herdeiros, a adquirir as cotas dos demais, a permitir a venda a terceiros ou a desocupar o imóvel, mesmo após notificação extrajudicial.

A resolução da lide perpassa, obrigatoriamente, pela aplicação do princípio da saisine, insculpido no art. 1.784 do Código Civil, o qual estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Por força desse instituto, a posse dos bens do falecido é transferida aos sucessores de forma imediata e abstrata, independentemente de qualquer ato físico de apossamento.

Com o falecimento de Gervásio Santana, o apelado e os demais herdeiros passaram a deter a composse jurídica sobre o imóvel da Avenida Itabuna, n.º 1.415, em regime de condomínio pro indiviso, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil.

 Nesse cenário, a permanência da apelante no imóvel, que se iniciou em razão do seu vínculo conjugal com o herdeiro Adriano Rodrigues de Santana (filho do de cujus), caracteriza-se como uma ocupação derivada de mera permissão ou tolerância familiar.

A apelante não é herdeira de Gervásio Santana. Era esposa de Adriano, filho do de cujus, mas essa relação conjugal não lhe confere direitos hereditários sobre o espólio do sogro. Sua presença no imóvel, desde 1996, decorreu da relação conjugal com Adriano — ou seja, sua posse teve origem derivada e familiar, tolerada no contexto da família, jamais tendo se caracterizado como posse autônoma com animus domini em face dos demais coerdeiros.

A tese da apelante de que nunca houve oposição à sua posse não se sustenta. Com efeito, enquanto Adriano era vivo, a ocupação do casal poderia ser interpretada como o exercício, pelo próprio herdeiro, de sua fração ideal na composse — situação tolerável sob a ótica dos demais coerdeiros. Com o falecimento de Adriano em 2020, contudo, o quadro se alterou radicalmente: a apelante passou a ocupar o imóvel sem qualquer título que justificasse sua permanência exclusiva. Não é herdeira do de cujus Gervásio Santana. Não há inventário aberto em que ela figure como contemplada. Os direitos que eventualmente detém como viúva de Adriano dizem respeito ao espólio de seu marido — não ao espólio do sogro.

Não se olvide, ainda, que os atos de mera tolerância não induzem posse ad usucapionem, conforme preceitua o art. 1.208 do Código Civil, tratando-se de detenção precária que pode ser revogada a qualquer tempo pelos legítimos possuidores.

 A utilização exclusiva de bem do espólio por apenas um dos ocupantes, sem o consentimento dos demais herdeiros, autoriza a proteção possessória.

Nesse sentido:


ACORDÃO AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LITISCONSORTES. CONEXÃO. INSURGÊNCIA EM COMUM. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL QUE COMPÕE ACERVO HEREDITÁRIO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR UM ÚNICO HERDEIRO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DOS BENS ENQUANTO NÃO FORMALIZADA A PARTILHA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.1.784 E 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. CONDOMÍNIO ENTRE OS COERDEIROS. POSSE DO AGRAVADO SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS E DO INVENTARIANTE. ESBULHO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA. CONEXÃO NÃO EVIDENCIADA. MANTIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO REFORMADA PARA REINTEGRAR O ESPÓLIO NA POSSE DO IMÓVEL LITIGIOSO. MANTIDA, NO ENTANTO, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. I- A controvérsia recursal comum a ambos os agravos de instrumento, cinge-se, em síntese, à análise da decisão que indeferiu a tutela de evidência, que visava a reintegração do espólio na posse do imóvel localizado no Condomínio Maria Mangaba, nº34, Barra do Jacuípe, Camaçari-BA, em razão de esbulho praticado pelo agravado, um dos herdeiros, após o falecimento de seu genitor. II- No agravo de instrumento de nº8033702-82.2020.8.05.0000, insurge-se, ainda, o Espólio agravante contra o indeferimento do pedido de remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari – BA, por suposta conexão da ação de piso com os processos nº 0015866-38.2008.8.05.0039 e 0017007- 58.2009.8.05.0039. III - A teor do artigo 1.791 do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. IV- Verifica-se que o bem litigioso compõe o acervo hereditário do espólio de JOSE ANTONIO CRUZ SABACK D OLIVEIRA e está na posse exclusiva de um único herdeiro, o agravado. V- Por força da transmissão automática (Princípio da Saisine), os herdeiros passam a titularizar, de modo indiviso, todas as relações patrimoniais do falecido. Havendo pluralidade de herdeiros, todos passam a ser compossuidores do todo, em verdadeiro condomínio. Por isso, não é possível o exercício de atos de posse por apenas um dos herdeiros, a título exclusivo, de forma a afastar os demais, a não ser que haja o consentimento destes. VI- No caso dos autos, o agravado adentrou ao imóvel sem a concordância dos demais herdeiros, e ali passou a residir após o falecimento do seu genitor, ou seja, quando pela saisine, já se havia transferido a propriedade a todos os herdeiros, que passaram a ser condôminos e tiveram o acesso ao bem obstado, com a troca do cadeado do imóvel. VII – Evidenciada a oposição dos coerdeiros, bem assim do inventariante dativo à posse exclusiva. VIII - Desta forma, está configurado o esbulho praticado pelo agravado, uma vez que não é dado a um dos sucessores se apossar e usufruir de bem que integra o patrimônio do espólio sem a anuência dos demais herdeiros, excluindo-os do uso. IX - Não se vislumbra acertada a decisão agravada no ponto que indeferiu a tutela de evidência vindicada pelos agravantes, mantendo um único herdeiro com a posse exclusiva de bem integrante do acervo hereditário do espólio, face a manifesta oposição dos demais coerdeiros e do inventariante dativo. X– Insurge-se, ainda, o Espólio agravante, no Agravo de Instrumento nº8033702-82.2020.8.05.0000, contra o indeferimento do pedido de remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari – BA, por alegada conexão. XI- Em uma análise perfunctória, própria do atual momento processual, não se pode concluir estarmos diante de processos conexos, eis que os objetos das ações não possuem as mesmas descrições, agindo com acerto o Juízo a quo, ao não reconhecer a conexão e consequente prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari – Bahia. XII – Mantida a competência do Juízo a quo para processar e julgar o feito. XIII – Não cabe condenação do agravado em honorários sucumbenciais, posto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" XIV – Agravos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS. XV – Decisão reformada para, concedendo a tutela de evidência vindicada, reintegrar o ESPÓLIO DE JOSE ANTONIO CRUZ SABACK D OLIVEIRA na posse do imóvel litigioso, mantendo-se, no entanto, a competência do Juízo a quo. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033702-82.2020.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 05/10/2021 )


 O ponto de inflexão na natureza da posse da apelante ocorreu com a sua constituição em mora, formalizada por meio da notificação extrajudicial com aviso de recebimento (ID 101358064). A partir do momento em que o apelado manifestou oposição inequívoca à ocupação exclusiva e solicitou a desocupação do bem para viabilizar a partilha ou a venda, a resistência da apelante transmutou sua posse em posse injusta por precariedade, configurando o esbulho possessório.

 A propósito colhe-se julgado desta Corte:


 ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE TRANSMITIDA AO HERDEIRO PELO PRINCÍPIO DA SAISINE. ARTIGO 1.784 DO CC. DEFESA DA POSSE PELO HERDEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.206 DO CC. COMODATO VERBAL. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC COMPROVADOS. ESBULHO CARACTERIZADO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O apelante, na condição de herdeiro da comodante e possuidora indireta do bem, pode defender a posse do imóvel. Aflora do cenário probatório que a apelada sempre utilizou o imóvel por simples ou tolerância da legítima possuidora em razão do comodato havido. Na esteira do artigo 1.208 do Código Civil tais atos de tolerância não geram direito adquirido algum à comodatária, bem como são revogáveis em qualquer momento, bastando o prévio aviso destinado à constituição em mora, com tempo razoável para atendimento. Deste modo, caberia a apelada restituir o imóvel, em prazo razoável, a partir do momento em que foi solicitado pelo apelante. Infere-se do conjunto probatório que a permanência da apelada no imóvel não se tornou mais admitida após o transcurso do prazo concedido pelo apelante para a devida desocupação. Logo, ante o não consentimento para a permanência no imóvel, caracterizado o esbulho. Destarte, comprovados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, é de rigor a reintegração dos acionante na posse do imóvel. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501656-78.2017.8.05.0274,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 11/07/2024 )


 A tese de usucapião extraordinária arguida pela apelante não encontra sustentáculo fático ou jurídico. Embora a recorrente alegue residir no local desde 1996, sua posse nunca foi exercida com animus domini em face do espólio. Durante a vida de seu esposo, a ocupação era legitimada pelo direito de herança dele; após o óbito de Adriano em 2020, a posse continuou sob o manto da tolerância familiar até a notificação enviada pelo apelado.

 Para a configuração da usucapião entre familiares ou compossuidores, exige-se a demonstração de atos de hostilidade e exclusão clara da posse alheia, o que não restou comprovado. Pelo contrário, a existência de declaração subscrita pelo próprio falecido esposo da apelante, reconhecendo a copropriedade dos irmãos, reforça a natureza comum do bem e afasta a pretensão de domínio exclusivo.

A jurisprudência consolidada afasta o reconhecimento da prescrição aquisitiva em situações de mera detenção familiar, senão vejamos:


 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Norma Silva Gouveia contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, movida contra Edna dos Santos Gouveia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: verificar se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A usucapião extraordinária exige a posse ininterrupta e sem oposição no imóvel, pelo período de dez anos, se o requerente nele houver estabelecido sua moradia habitual ou realizado benfeitorias (art. 1.208, parágrafo único, do Código Civil). 2. A ausência de prova inequívoca do animus domini por parte da autora impossibilita o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião. 3. No caso concreto, ficou demonstrado que a ocupação do imóvel pela apelante ocorreu por ato de mera permissão da proprietária, caracterizando detenção precária. 4. Os atos de mera permissão ou tolerância não configuram posse apta à aquisição de imóvel por usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura posse apta à usucapião a ocupação do imóvel decorrente de mera permissão ou tolerância do proprietário, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 2. A prova da posse com animus domini é requisito indispensável para a usucapião extraordinária, cabendo ao autor o ônus de demonstrar sua existência de forma inequívoca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII; CC/2002, arts. 1.238 e 1.208; CPC/2015, arts. 373, inc. I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10180060321296001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 07/06/2022; TJ-SP, AC 1000643-30.2017.8.26.0588, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 28/09/2022. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0804878-49.2015.8.05.0274,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 18/02/2025 )


 Portanto, demonstrada a posse anterior do apelado (decorrente da saisine), o esbulho praticado pela apelante (caracterizado pela recusa em desocupar o imóvel após notificação) e a perda da posse (pela exclusão do uso comum), encontram-se plenamente preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da ordem de reintegração deferida na sentença.

 No que concerne à pretensão de reconhecimento do direito real de habitação, suscitada pela apelante com base no art. 1.831 do Código Civil, impõe-se o seu integral afastamento, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais indispensáveis à sua concessão no caso concreto.

 O instituto do direito real de habitação visa garantir ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a permanência no imóvel que servia de residência ao casal, como forma de tutelar a dignidade e o direito à moradia.

Dois requisitos são essenciais para a aplicação do dispositivo: (i) o imóvel deve ter servido de residência da família; e (ii) deve ser o único imóvel de natureza residencial a inventariar.

O segundo requisito — unicidade do imóvel residencial a inventariar — é condição sine qua non para o surgimento do direito real de habitação. E, no caso dos autos, o direito real de habitação que a apelante poderia, em tese, invocar seria em relação ao espólio de Adriano Rodrigues de Santana — seu marido falecido em 2020 —, e não em relação ao espólio de Gervásio Santana, sogro falecido anteriormente.

Ocorre que o imóvel não integra o espólio de Adriano, mas sim o espólio de Gervásio. Adriano era apenas um dos herdeiros de Gervásio, não o proprietário exclusivo do bem. A apelante não pode invocar direito real de habitação sobre bem que não pertencia ao seu marido, mas ao espólio do sogro. Esse argumento não foi nem sequer aventado em contestação — foi introduzido apenas nas razões recursais —, o que, além de representar inovação recursal vedada pelo princípio da congruência recursal, demonstra a fragilidade da tese.

Mesmo que se admitisse a discussão, a apelante não comprovou que o imóvel era o único de natureza residencial a inventariar no espólio de Gervásio — requisito indispensável ao reconhecimento do direito real de habitação. Sem tal comprovação, o art. 1.831 do CC não pode ser invocado.

 Nesse exato sentido:


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO INDIVISO COM TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado em violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 1.831 do Código Civil, no contexto de inventário e disputa sobre a titularidade do direito real de habitação pela cônjuge supérstite em imóvel pertencente a condomínio com terceiros. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do direito real de habitação em imóvel indiviso com terceiros coproprietários antes da sucessão; (iii) verificar se é admissível o recurso especial diante das alegações genéricas e da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. 4. É inadmissível o recurso especial quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como no caso de alegação de exclusividade da propriedade do imóvel ou da existência de consenso dos herdeiros, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o direito real de habitação não se constitui quando o imóvel é copropriedade de terceiros estranhos à relação sucessória, especialmente quando a copropriedade é anterior à abertura da sucessão (EREsp 1.520.294/SP). 6. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ como óbice adicional ao conhecimento do recurso. 7. A alegação de violação ao art. 1.831 do CC foi genérica e destituída de fundamentação concreta e objetiva, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.498.388/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)


 Conclui-se, portanto, que a existência de condomínio preexistente entre o falecido esposo da recorrente e seus irmãos (herdeiros do proprietário original) constitui causa impeditiva absoluta ao reconhecimento do direito real de habitação. Admitir o contrário implicaria em permitir que o direito de moradia de um sucessor de segundo grau (nora) se sobrepusesse, de forma injustificada e sem amparo legal, ao direito de propriedade e posse dos herdeiros de primeiro grau (filhos), que já eram titulares do domínio por força da saisine do ascendente comum.

 Portanto, o pleito da apelante colide frontalmente com a natureza jurídica do bem e com a pacífica orientação pretoriana sobre a matéria, devendo ser mantido o seu indeferimento.

 No tocante ao arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum, a sentença recorrida fundamentou-se adequadamente no princípio de que a utilização privada de patrimônio indiviso por um dos herdeiros, ou seus sucessores, impõe o dever de indenizar os demais compossuidores.

 O fundamento legal para tal pretensão reside no art. 1.319 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade de cada condômino perante os demais pelos frutos percebidos da coisa comum. Em se tratando de acervo hereditário ainda não partilhado, aplica-se o regime jurídico do condomínio pro indiviso, conforme preceitua o art. 1.791, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Assim, a ocupação exclusiva por parte da apelante impede que o apelado e os demais herdeiros fruam do bem, caracterizando um enriquecimento sem causa que deve ser mitigado mediante o pagamento de indenização correspondente aos frutos civis (aluguéis).

 A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer esse direito, independentemente da finalização do inventário:


ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO COMUM. INVENTÁRIO. PARTILHA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. IMÓVEIS UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR DOIS DOS HERDEIROS. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DO ESPÓLIO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ação de Arbitramento c/c Cobrança de Aluguel, em razão de uso exclusivo de imóveis por herdeiros. II – Preliminar de ilegitimidade passiva do segundo recorrente. Rejeitada. Herdeiro do de cujus. III – O uso exclusivo do imóvel comum por uns dos herdeiros gera a obrigação de indenizar as demais pela privação do bem, sob pena de enriquecimento sem causa, em valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel objeto do litígio, cuja importância será levada para o inventário e nele partilhada. IV – Dispensável consentimento da companheira, meeira da herança, para fixação do valor do aluguel, em virtude de ser uma das beneficiárias dos valores dos alugueis a serem recebidos e posteriormente partilhados, ademais, o valor dos aluguéis de imóveis na região do imóvel objeto da lide giram em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo razoável o valor arbitrado pelo Juízo a quo. V – Pelo exposto, voto no sentindo de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000147-03.2018.8.05.0208,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 08/06/2021 )

 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 485, I, IV, VI E X, E 487 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E, ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal recorrido examina os pontos essenciais à resolução da lide declinando os fundamentos em que apoiou suas conclusões. Decidir de forma contrária à pretensão das partes não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não viola os arts. 485, I, IV, VI e X, e 487 do CPC o acórdão que extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de título executivo julgou procedente o pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel. 3. O Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de ser admissível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum por um dos condôminos até a efetivação da partilha. Aplicação da Súmulas n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido. (AREsp n. 2.762.956/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)


 Quanto ao termo inicial para o pagamento da indenização, a sentença agiu com acerto ao fixá-lo na data da notificação extrajudicial (ID 101358064). É a partir desse marco que a ocupação, outrora tolerada, passa a ser exercida com ciência inequívoca da oposição dos demais titulares, constituindo-se a devedora em mora. Antes da notificação ou da citação, presume-se a existência de um comodato gratuito tácito entre os familiares, o qual se extingue precisamente com a manifestação formal de inconformismo.

 Por fim, no que tange ao quantum indenizatório, mantenho a determinação de que a apuração do valor locatício ocorra em sede de liquidação de sentença. Tal medida revela-se prudente diante da manifesta divergência entre os laudos de avaliação apresentados pelo autor (R$ 480.000,00) e pela ré (R$ 250.000,00), conforme documentos de ID 101358067 e ID 101358065.

 A ausência de produção de prova pericial específica durante a fase de instrução, aliada ao decurso do prazo sem manifestação das partes para especificação de novas provas (ID 101358290), justifica a remessa da liquidação para momento posterior, garantindo-se a fixação de um valor justo e condizente com a realidade do mercado imobiliário local à época da ocupação indevida.

 Dessa forma, a condenação ao pagamento de aluguéis mensais deve ser preservada em sua integralidade, por ser medida de justiça e equidade na administração do patrimônio comum do espólio.

 Os fundamentos da sentença são sólidos e bem fundamentados, merecendo integral manutenção.

 Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste apelo.

 Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo hígida a sentença. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante. 


 Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)