PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. DISTINGUISHING AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente o Tema 1.002 do STF ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.002 do STF estabelece ser devida a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa a parte vencedora na demanda. 4. A tese de repercussão geral firmada no Tema 1.002 do STF implicou modificação do paradigma jurisprudencial a ser observado pelo Judiciário de forma vinculante, como forma de preservar a integridade, a coerência e a estabilidade das suas decisões. A ratio decidendi do julgamento do STF reputa incompatível com a Constituição Federal toda e qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo e demais entes federados, por implicar violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada pelo art. 134 da Constituição Federal. 5. Disposições de leis estaduais que dispensam entes públicos do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública não têm o condão de exonerar os demandados dessa obrigação, sendo incompatíveis com a autonomia institucional reconhecida pela Constituição Federal, conforme decidido pelo Plenário do STF. 6. Inexistente distinção apta a afastar a incidência do precedente qualificado, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno em Recurso Extraordinário nº 0501213-63.2014.8.05.0103, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501213-63.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARCOS CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, MICHEL SOARES REIS, KANANDA LANDIM DE ALMEIDA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da decisão monocrática que, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ele manejado, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da repercussão geral. Em suas razões recursais, sustenta o MUNICÍPIO DE ILHÉUS: (i) que a decisão agravada incidiu em equívoco ao aplicar o Tema 1.002/STF de forma "simplista e mecanicista", deixando de proceder ao necessário distinguishing diante das particularidades normativas do Estado da Bahia; (ii) que a tese central do recurso extremo não consiste em reabrir a discussão pacificada no Tema 1.002, mas em demonstrar a violação direta ao art. 134, §§ 2º e 4º, da CF, no tocante à autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública e às prerrogativas legislativas e orçamentárias do Município e do Estado-membro;(iii) que a Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (art. 6º, II), a Lei Estadual nº 11.045/2008 (art. 3º, I) e o Decreto Estadual nº 11.891/2009 (art. 2º, I) afastam expressamente, do rol de receitas da Defensoria Pública e do Fundo de Assistência Judiciária, as verbas sucumbenciais oriundas de demandas ajuizadas contra entes da administração pública direta e indireta, configurando comandos normativos de eficácia plena que reclamariam compatibilização com o Tema 1.002;(iv) que a aplicação irrestrita do precedente vinculante, sem o cotejo com a disciplina local, comprometeria o pacto federativo, geraria insegurança jurídica e imporia aos Municípios — sobretudo os de pequeno e médio porte — encargos financeiros desproporcionais;(v) que se encontra devidamente atendido o requisito do prequestionamento, porquanto a controvérsia constitucional relativa ao art. 134, §§ 2º e 4º, da CF, foi efetivamente examinada pelo acórdão recorrido, ainda que em sentido contrário ao defendido pelo recorrente, na esteira da jurisprudência do STF que dispensa a menção literal ao dispositivo;(vi) que a inadmissão do recurso extremo, nos moldes da decisão agravada, vulnera os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau (art. 5º, LIV e LV, da CF), por obstar o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, de seu papel de guardião da Constituição e uniformizador da jurisprudência. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para que, reformada a decisão monocrática, seja admitido o Recurso Extraordinário e determinada sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, requerendo, ainda, que as intimações se façam exclusivamente em nome do advogado Hermes Hilarião Teixeira Neto (OAB/BA 32.883). Em contrarrazões, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA sustenta, preliminarmente, a tempestividade da peça, em razão do prazo em dobro previsto no art. 186 do CPC. No mérito, aduz que o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, com trânsito em julgado em 04 de setembro de 2025, declarou a nulidade parcial, com redução de texto, das expressões "exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta" (art. 6º, II, da LC Estadual nº 26/2006), "exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta" (art. 265 da LC Estadual nº 26/2006) e "exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta" (art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008) — exatamente as disposições normativas em que se assenta a tese recursal do Município. Argumenta que, em virtude da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, a base normativa do Recurso Extraordinário e do presente Agravo Interno restou esvaziada, perdendo o agravante o substrato jurídico de sua pretensão. Conclui que, removida a barreira legislativa local, a hipótese se amolda integralmente à tese vinculante do Tema 1.002/STF, impondo-se o improvimento do Agravo Interno e a manutenção da decisão monocrática agravada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 5 de maio de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501213-63.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARCOS CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, MICHEL SOARES REIS, KANANDA LANDIM DE ALMEIDA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE 1140005/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF. Avançando na análise, o Tema 1.002 do STF fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada. Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência destinam-se exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros. Vejamos: TEMA 1.002 Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada. Leading Case: RE 1140005 Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Essa tese de observância obrigatória implicou modificação do paradigma jurisprudencial a ser observado pelo Judiciário como forma de preservar a integridade, a coerência e a estabilidade das suas decisões (art. 927, IV, do CPC), sendo certo que o presente caso não se amolda a qualquer das exceções contempladas na modulação de efeitos do julgado a que procedeu a Suprema Corte quando julgou os embargos declaratórios opostos no RE 1140005, ocasião em que pontuou que "(...) a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa (...)". A existência de normas estaduais que eventualmente dispensem os entes públicos do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria, presentes na Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e na Lei Estadual nº 11.045/2008, que cria o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, não inviabiliza a condenação dos entes públicos quando demandados. Ao julgar o tema de repercussão geral nº 1.002, o STF considerou incompatíveis com a autonomia institucional conferida pela Constituição Federal à Defensoria Pública, que presta serviço indispensável e custoso, compreensões que resultem na impossibilidade de condenação dos Entes Federados por ela derrotados ao pagamento de honorários de sucumbência. Sob este prisma, percebe-se que a ratio decidendi do julgamento do Supremo Tribunal Federal reputa inconstitucional toda e qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo ou demais Poderes, por implicar violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Nesta toada, não se cogita, à luz da tese de Repercussão Geral, que as disposições das leis estaduais tenham o condão de exonerar os demandados da obrigação de pagamento da verba sucumbencial, haja vista que a questão foi decidida pelo Plenário do STF, o qual, repise-se, "afirmou a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição". A circunstância fática dos autos demonstra que a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e o quanto decidido pelo STF no Tema 1.002. Nesse contexto, verifica-se que ela está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no Tema 1.002 do STF. O agravante sustenta que a legislação estadual baiana — notadamente o art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como o art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 — vedaria a condenação de entes da Administração Pública ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, o que configuraria hipótese de distinção em relação ao precedente vinculante. A alegação, contudo, não prospera, considerando que o próprio STF, quando da formação do precedente, considerou a incompatibilidade dessas previsões com a Constituição Federal. A propósito, cumpre registrar, ademais, que o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, com trânsito em julgado em 04/09/2025, declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, das expressões que, nos dispositivos invocados pelo agravante (art. 6º, II, e art. 265 da LCE nº 26/2006; art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008), excluíam as pessoas jurídicas de direito público da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Assim, as expressões que serviam de amparo à tese recursal foram formalmente expurgadas do ordenamento jurídico, esvaziando o suporte normativo da pretendida distinção. O posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se encontra em consonância com o entendimento da Suprema Corte, tendo a decisão agravada aplicado corretamente o Tema 1.002/STF para negar seguimento ao recurso extraordinário, eis que a matéria versada na controvérsia, objeto do presente recurso, se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral. Por fim, não merece acolhida a alegação de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal. O juízo de admissibilidade pelo órgão a quo, nos moldes do art. 1.030, I, "a", do CPC, constitui exercício regular de competência atribuída pelo próprio legislador, mecanismo expressamente concebido para conferir efetividade ao sistema de precedentes qualificados, sem configurar, por si só, obstáculo indevido ao acesso à jurisdição. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 5 de maio de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501213-63.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARCOS CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, MICHEL SOARES REIS, KANANDA LANDIM DE ALMEIDA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
VOTO