PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-34.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RIBEIRO DA CRUZ DOREA
Advogado(s): JESSICA NAIARA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. VALIDADE DO VÍNCULO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FÉRIAS EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Maria Ribeiro da Cruz Dórea contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Heliópolis, na qual pleiteia o pagamento de férias (simples, proporcionais e em dobro) acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, em razão do exercício de cargo comissionado entre 10/01/2013 e 30/11/2020, sem o adimplemento das verbas remuneratórias correspondentes .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o vínculo jurídico-administrativo decorrente de cargo em comissão é válido à luz do art. 37, II e V, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a ocupante de cargo comissionado faz jus ao recebimento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, bem como se é cabível o pagamento em dobro das férias não gozadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cargo de Assistente Escolar I possui previsão na Lei Municipal nº 289/2008, sendo de livre nomeação e exoneração, o que demonstra a regularidade da investidura e afasta a nulidade do vínculo jurídico-administrativo.
4. A existência de lei formal instituidora do cargo público atende ao requisito constitucional, tornando inaplicável a Súmula nº 363 do TST, restrita a contratações irregulares sem respaldo legal.
5. A Constituição Federal assegura, nos arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional aos servidores públicos, inclusive ocupantes de cargos em comissão.
6. A jurisprudência do STF reconhece a extensão desses direitos aos servidores comissionados, por se tratarem de garantias de natureza constitucional.
7. Incumbe ao ente público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo o Município se desincumbido desse ônus.
8. A ausência de prova do adimplemento implica o reconhecimento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
9. O pagamento em dobro das férias é indevido, por ausência de previsão legal no regime jurídico-administrativo e inaplicabilidade das normas celetistas, em respeito ao princípio da legalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:
1. O servidor público ocupante de cargo em comissão regularmente instituído por lei possui vínculo jurídico-administrativo válido.
2. Os ocupantes de cargos comissionados têm direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal.
3. Compete à Administração Pública comprovar o pagamento das verbas remuneratórias, conforme o art. 373, II, do CPC.
4. É indevido o pagamento em dobro das férias no regime jurídico-administrativo por ausência de previsão legal.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II e V; 39, §3º; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 289/2008.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, AgR no ARE 892004/RR, Rel. Min. Rosa Weber.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000136-34.2021.8.05.0057, em que figuram como Apelante MARIA RIBEIRO DA CRUZ DOREA e Apelado MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS. Acordam os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para afastar a nulidade do vínculo jurídico-administrativo, reconhecendo a validade da nomeação da apelante ao cargo comissionado previsto na Lei Municipal nº 289/2008 e para condenar o MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS ao pagamento, em favor da apelante, das férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário relativo ao período laborado, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. 

 

Sala de Sessões, de 2026.


Presidente

 

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


Procurador(a) de Justiça


(07)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-34.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RIBEIRO DA CRUZ DOREA
Advogado(s): JESSICA NAIARA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RIBEIRO DA CRUZ DÓREA em face da sentença (ID. 101156026) proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000136-34.2021.8.05.0057, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de verbas rescisórias e/ou remuneratórias, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 101156028), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do ente municipal ao pagamento de férias (simples, proporcionais e, eventualmente, em dobro) acrescidas do terço constitucional, bem como décimo terceiro salário relativo ao período laborado.

Aduz que foi nomeada para cargo público em comissão no âmbito do Município de Heliópolis em 10/01/2013, tendo sido exonerada em 30/11/2020, sem que lhe fossem adimplidas as verbas decorrentes da relação jurídica mantida com a Administração Pública, notadamente férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário .

Sustenta que percebia remuneração mensal de até R$ 1.845,00, exercendo jornada de 40 horas semanais, e que o ente público permaneceu inadimplente quanto às verbas remuneratórias ao longo de todo o período contratual.

Argumenta que, embora ocupante de cargo em comissão, faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna, os quais asseguram o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.

Assevera que a jurisprudência pátria reconhece o direito de servidores comissionados ao recebimento das referidas verbas, desde que comprovado o vínculo jurídico-administrativo e a ausência de pagamento, o que, segundo afirma, restou demonstrado nos autos mediante decretos de nomeação e exoneração, bem como fichas funcionais e financeiras .

Defende, ainda, a aplicação do art. 373, II, do CPC, no sentido de que incumbia ao Município comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu, o que implicaria o reconhecimento do direito creditório alegado .

Alega, ademais, que o cargo exercido possuía natureza de assessoramento, enquadrando-se nas hipóteses constitucionais de cargos em comissão previstas no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, afastando, assim, eventual nulidade da contratação reconhecida na sentença .

Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao recurso.

Em contrarrazões (ID. 101156033), o apelado MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS sustenta, preliminarmente, a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e seguintes do CPC . No mérito, defende a improcedência do recurso, ao argumento de que o vínculo da apelante era de natureza precária, decorrente de cargo em comissão, não gerando direito às verbas rescisórias típicas do regime celetista, inexistindo previsão legal para o pagamento das parcelas pleiteadas . Sustenta, ainda, a legalidade dos atos administrativos praticados, a inexistência de dano moral e a ausência de comprovação de inadimplemento das verbas reclamadas .

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador-BA (datado e assinado eletronicamente)


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


(07)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-34.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RIBEIRO DA CRUZ DOREA
Advogado(s): JESSICA NAIARA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): 


VOTO


De início, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferida pelo MM Juízo de origem (ID. 101156026).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação: (i) da validade do vínculo jurídico-administrativo mantido entre a apelante e o Município de Heliópolis; e (ii) da existência de direito ao recebimento de verbas remuneratórias, notadamente décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.

A sentença recorrida reconheceu a nulidade da nomeação da autora ao fundamento de que o cargo ocupado não se enquadraria nas hipóteses constitucionais de cargos em comissão, nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal.

Todavia, tal conclusão não merece prosperar.

Consoante se extrai dos autos, o cargo exercido pela apelante — Assistente Escolar I — encontra previsão expressa no anexo I da Lei Municipal nº 289/2008 (ID. 101155712), diploma que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Heliópolis, classificando-o como cargo de livre nomeação e exoneração.

Nesse contexto, a existência de lei formal instituindo o cargo afasta a alegação de irregularidade ou nulidade do vínculo, porquanto observado o requisito constitucional de criação legal do cargo público.

Dessa forma, deve ser reconhecida a existência de vínculo jurídico-administrativo válido, não sendo aplicável, na hipótese, a orientação consubstanciada na Súmula nº 363 do TST, a qual se refere a contratações irregulares sem respaldo legal.

Superada a questão relativa à validade do vínculo, passa-se à análise do direito material vindicado.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Tais direitos são estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna, não havendo distinção quanto à natureza do provimento do cargo.

Assim, os ocupantes de cargos em comissão também fazem jus ao recebimento dessas verbas, por se tratar de direitos de natureza constitucional, não sendo lícito à Administração Pública afastá-los sob o argumento da precariedade do vínculo.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer a extensão desses direitos aos servidores comissionados, conforme se observa dos julgados proferidos no RE 570.908/RN (Rel. Min. Cármen Lúcia) e no AgR no ARE 892004/RR (Rel. Min. Rosa Weber).

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia vem reiteradamente afirmando o direito ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário aos ocupantes de cargos comissionados, desde que não comprovado o respectivo adimplemento.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000851-76.2021.8.05.0057 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE HELIOPOLIS Advogado(s):   APELADO: JOAO BOSCO SOUZA SANTOS Advogado(s):NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA   ACORDÃO   DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO MUNICIPAL. DIREITO A FÉRIAS SIMPLES ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor, Registo Público e Acidente de Trabalho de Cícero Dantas/BA, que julgou improcedente ação de cobrança proposta em face do Município de Heliópolis/BA. O autor, exonerado do cargo comissionado de Assistente de Saúde III (ocupado entre 2015 e 2021), pleiteia o pagamento de férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário referentes ao período laborado. Sustenta a regularidade da nomeação com base na Lei Municipal nº 289/2008, bem como a comprovação do vínculo jurídico-administrativo por meio de decretos e fichas funcionais. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento do direito às verbas constitucionais não adimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o ocupante de cargo comissionado regularmente nomeado faz jus às verbas de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, da CF/1988; (ii) estabelecer se é cabível o pagamento em dobro das férias não gozadas, à luz da distinção entre regimes celetista e estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cargo de Assistente de Saúde III está previsto na Lei Municipal nº 289/2008, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura de Heliópolis, sendo de livre nomeação e exoneração, o que afasta a nulidade da nomeação e reconhece a existência de vínculo jurídico-administrativo válido. 4. O art. 7º, incisos VIII e XVII, e o art. 39, §3º, da Constituição Federal estendem aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos comissionados, o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com adicional de um terço, não havendo ressalva quanto à natureza do provimento. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia; AgR no ARE 892004/RR, Rel. Min. Rosa Weber) e do TJBA firmou entendimento de que é devido o pagamento dessas verbas a servidores comissionados exonerados, por se tratar de direitos de natureza constitucional. 6. O ônus da prova do pagamento das verbas salariais é do ente público, conforme o art. 373, II, do CPC, incumbindo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ausência de comprovantes de quitação impõe o reconhecimento do débito. 7. É indevido o pagamento em dobro das férias, por ausência de previsão legal aplicável ao regime estatutário e vedação de aplicação cumulativa das normas celetistas. 8. Em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, o índice de correção monetária e juros incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública deve ser único, com base na taxa SELIC acumulada mensalmente. 9. Diante da sucumbência mínima do apelante, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com fixação dos honorários na fase de liquidação, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O servidor municipal ocupante de cargo comissionado regularmente nomeado tem direito ao recebimento de férias simples acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, da CF/1988. O pagamento em dobro das férias não gozadas é indevido por ausência de previsão legal aplicável ao regime jurídico-administrativo. Compete ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais, conforme o art. 373, II, do CPC. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros e correção monetária devem observar o índice único da taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, incs. VIII e XVII, 37, incs. II e V, 39, §3º; CPC, art. 373, II, e art. 85, §4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 289/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário; STF, AgR no ARE 892004/RR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04.08.2015; TJ-BA, APL nº 8000499-60.2017.805.0057, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 12.08.2020; TJ-BA, APL nº 8000964-31.2017.805.0199, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 16.02.2022; TJ-BA, REEX nº 0000828-23.2013.805.0067, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 14.02.2022; TJ-CE, ApC nº 0005006-89.2015.8.06.0140, Rel. Juíza Conv. Fátima Maria Rosa Mendonça, j. 06.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000851-76.2021.8.05.0057, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE HELIOPOLIS e como apelada JOAO BOSCO SOUZA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.      Salvador, (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000851-76.2021.8.05.0057, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 02/12/2025)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-40.2021.8.05.0057 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS Advogado(s):   APELADO: EVERALDO BARBOSA REIS Advogado(s):NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA   ACORDÃO     Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO NÃO CUMPRIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, condenando o Ente Público ao pagamento de décimo terceiro salário e férias simples com adicional de um terço, referentes ao período em que o Autor ocupou cargos comissionados. A decisão determinou a incidência de correção monetária e juros, além de fixar a apuração dos valores e dos honorários sucumbenciais em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Acionante faz jus ao recebimento de férias e décimo terceiro salário, enquanto ocupante de cargo comissionado; estabelecer se a ausência de documentos, como contracheques ou extratos bancários, torna inepta a petição inicial; e determinar se o Município comprovou o pagamento das verbas reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de Justiça pode ser mantida, quando não há elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 4. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir clara, pleito certo e determinado. A ausência de valor líquido não a torna inepta, sendo cabível a liquidação por cálculos, nos moldes do art. 509, §2º, do CPC. 5. A Constituição Federal, em seu art. 39, §3º, assegura aos servidores ocupantes de cargos públicos, inclusive os comissionados, direitos sociais previstos no art. 7º, como férias acrescidas de um terço e 13ª salário. 6. A ausência de exceção constitucional, quanto ao regime jurídico de cargos comissionados, impõe a incidência indistinta desses direitos, não se aplicando os entendimentos dos Temas 551 e 916 do STF, voltados à contratação temporária irregular. 7. Compete à Municipalidade comprovar o pagamento das verbas alegadamente devidas, conforme o art. 373, II, do CPC. Não havendo apresentação de recibos, extratos ou comprovantes hábeis, presume-se a veracidade da alegação do Demandante, no tocante à inadimplência. 8. Correta a sentença, no que tange à fixação da correção monetária e dos juros, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, REsp 1.495.146/MG e a EC n.º 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021. 9. A sentença ilíquida contra a Fazenda Pública justifica a fixação dos honorários advocatícios, apenas, na fase de liquidação, consoante o art. 85, §4º, II, do CPC. Majoram-se os sucumbenciais nos termos do §11 do mesmo dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, arts. 99, §3º, 319, 320, 373, I e II, 509, §2º, e 85, §§4º, II, e 11; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, AP n.º 8000477-60.2021.8.05.0057, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, j. 21.07.2025; TJ/BA, AP n.º 8000471-13.2017.8.05.0245, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 31.05.2022; TJ/BA, AP n.º 0000561-42.2007.8.05.0235, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 20.02.2024; TJ/BA, AP n.º 8000340-38.2017.8.05.0245, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 22.09.2021. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°.8000349-40.2021.8.05.0057, oriunda da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Cícero Dantas, na qual figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS e a Apelado EVERALDO BARBOSA REIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo.  

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8000349-40.2021.8.05.0057,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 28/11/2025)


Ademais, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Aplicando-se tal regra ao caso concreto, competia ao ente municipal comprovar o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, mediante a juntada de documentos hábeis, como recibos ou fichas financeiras que evidenciassem a quitação.

Entretanto, verifica-se que o Município não se desincumbiu de tal ônus, inexistindo nos autos prova inequívoca do adimplemento das parcelas reclamadas.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Por fim, no tocante ao pedido de pagamento em dobro das férias, razão não assiste à apelante.

Isso porque tal penalidade encontra previsão no âmbito da legislação celetista (art. 137 da CLT), sendo inaplicável ao regime jurídico-administrativo, sobretudo diante da ausência de previsão legal específica que autorize sua incidência.

Ademais, não se admite a aplicação cumulativa de normas celetistas a servidores submetidos a regime estatutário ou administrativo, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).

Assim, é indevido o pagamento em dobro das férias, restringindo-se a condenação às férias simples acrescidas do terço constitucional.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para afastar a nulidade do vínculo jurídico-administrativo, reconhecendo a validade da nomeação da apelante ao cargo comissionado previsto na Lei Municipal nº 289/2008 e para condenar o MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS ao pagamento, em favor da apelante, das férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário relativo ao período laborado.

Os valores sejam apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável;

Resta rejeitado o pedido de pagamento em dobro das férias, por ausência de previsão legal.

Em face da sucumbência e tendo a parte Autora decaído de parte mínima do pedido, inverto o ônus sucumbencial para que o Réu/Apelado arque com o pagamento integral das custas processuais (art. 85, §2° c/c parágrafo único do art. 86, todos do CPC) e honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Salvador-BA (datado e assinado eletronicamente)


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


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