PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. INVENTARIANTE. DEVER DE ADMINISTRAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. POSSE INJUSTA DE HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por herdeiros contra decisão que deferiu a imissão na posse de imóvel ao inventariante do espólio de Sidney Valença Summers. 2. Os apelantes alegam ausência de interesse de agir do autor e posse justa do imóvel, sustentando que não há prejuízo à administração do espólio. 3. O imóvel, integrante do acervo hereditário, foi ocupado pelos apelantes sem autorização, após arrombamento. 4. O apelado foi regularmente nomeado inventariante nos autos do inventário judicial nº 8027837-41.2021.8.05.0001. 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o inventariante possui legitimidade para requerer a imissão na posse de bem integrante do espólio ocupado por herdeiros; e (ii) estabelecer se a posse exercida pelos apelantes é injusta, autorizando a medida deferida. 6. O art. 1.991 do CC/2002 atribui ao inventariante a administração da herança desde o compromisso até a partilha. 7. O art. 618 do CPC/2015 reforça o dever do inventariante de zelar pelos bens do espólio com diligência. 8. A posse dos apelantes é considerada injusta, pois não houve anuência dos demais herdeiros nem autorização judicial. 9. A jurisprudência reconhece a legitimidade do inventariante para requerer imissão na posse contra herdeiros que impedem a administração do espólio. 10. A alegação de posse justa não se sustenta diante da existência de inventário em curso e da nomeação formal do inventariante. 11. A ausência de insurgência quanto à condenação ao pagamento de alugueres e encargos confirma a manutenção da sentença. 12. A posse deferida está vinculada ao exercício da inventariança, podendo ser revista em caso de remoção do inventariante. 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a) O inventariante possui legitimidade para requerer a imissão na posse de bens do espólio, mesmo contra herdeiros, quando comprovada a posse injusta e a necessidade de garantir a adequada administração do acervo hereditário; b) A posse exercida por herdeiros sem autorização judicial ou dos demais coproprietários configura esbulho, autorizando a imissão na posse em favor do inventariante. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8021878-55.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes RICHARD LEAL SUMMERS e KARINE LEAL SUMMERS e, como parte apelada, ESPÓLIO DE SIDNEY VALENÇA SUMMERS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _____ de ______________ de _____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021878-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RICHARD LEAL SUMMERS e outros
Advogado(s):
APELADO: SIDNEY FORTES SUMMERS e outros
Advogado(s):DALILA CELINA MARQUES CORREIA, DANIEL FERREIRA FREIRE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RICHARD LEAL SUMMERS e KARINE LEAL SUMMERS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, tombada sob o nº. 8021878-55.2022.8.05.0001, movida por ESPÓLIO DE SIDNEY VALENÇA SUMMERS, em que julgou PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 86106985): “ESPÓLIO DE SIDNEY FORTES SUMMERS ajuizou ação de imissão de posse com pedido de tutela antecipada em face de RICHARD LEAL SUMMERS e KARINE LEAL SUMMERS, alegando, em resumo, que o imóvel de porta 303, situado na Gleba B – Meia Encosta do Solar da Boa Vista, bloco G, do Conj. Habitacional Flaviano Guimarães, Engenho Velho de Brotas, estava sendo reformado para aluguel, sendo arrombado pelos réus em 14//02//2022, conforme Boletim de Ocorrência nº 00089406/2022. Nesses termos, requereu inicialmente tutela de evidência, a fim de imitir o inventariante na administração do imóvel, no mérito a sua confirmação. Anexou documentos. O pedido foi aditado (ID 349331513), requerendo o autor lhe seja deferido tutela de urgência inaudita altera pars, para que a parte ré seja compelida a devolver a posse ao espólio, bem como a pagar a quantia mensal de R$ 527,25. A liminar foi indeferida - ID 377243352. Citada, a parte ré ofereceu defesa (ID 424776702), alegando, inicialmente, as preliminares de gratuidade da Justiça, ausência de interesse de agir. No mérito, diz que o seu genitor destinou 3 apartamentos do conjunto de sua herança para seus três filhos, por meio de documento escrito de próprio punho, sendo o imóvel em questão destinado ao réu Richard. Registra que após o falecimento do genitor, o autor, inventariante do respectivo espólio, se apropriou de toda a documentação do pai, inclusive a relativa aos imóveis, recusando-se a partilhar a documentação com seus irmãos. Além disso, omitindo a existência desse imóvel, passou a reformá-lo com o objetivo de aliená-lo. Nesses termos, requer a improcedência do pedido. Anexou documentos. Réplica - ID 428569868. As partes foram instadas a produzir provas - ID 429651540, ao que requereram a produção da prova oral. Na audiência de instrução (ID 484841317), as partes desistiram da oitiva das testemunhas. Relatados, decido. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. Trata-se, em verdade, de pleito de reintegração de posse de bem que compõe o acervo hereditário. Quanto a investigação acerca do esbulho possessório, ao que parece, se mostra desnecessária, vez que os réus admitem, alegando, tão somente, que o imóvel lhes foi destinado por seu pai. Ao que se dessume do caderno processual, especialmente das discussões travadas entre as partes, na presença dessa Magistrada, no dia da audiência de instrução, há um conflito envolvendo o acervo patrimonial, deixado pelo senhor SIDNEY VALENÇA SUMMERS, eis que os seus filhos, especialmente os réus, não aceitam a administração dos bens pelo inventariante. Contudo, entendo que compete ao inventariante, na qualidade de representante legal do espólio, a gerência e administração de bens e imóveis que compõem o monte a partilhar e, nessa condição, deve proteger os bens do espólio, se responsabilizando pela guarda e conservação deles. Recurso de Apelação Cível nº 0006660-62.2016.8.11 .0003 – Rondonópolis. Apelante: Maria Hatamoto. Apelado: Espólio de Elizeu Hatamoto dos Santos. E M E N T A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA – INVENTARIANTE – ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO – TUTELA POSSESSÓRIA – REQUISITOS EVIDENCIADOS – ESBULHO PRATICADO - CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR QUEM NÃO É HERDEIRO - MÃE DO FALECIDO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO . Cabe à inventariante, na qualidade de representante legal, a gerência e administração dos bens que compõem o acervo patrimonial do espolio e, nessa condição, possui legitimidade ativa para ajuizar demanda possessória contra quem praticar esbulho em bem da herança, a fim de reintegrar o espolio na posse de imóvel esbulhado, inclusive, contra o próprio herdeiro. A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. O preenchimento dos requisitos legais enseja a manutenção da sentença que deferiu a tutela possessória pleiteada . Recurso desprovido. (TJ-MT 00066606220168110003 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMISSÃO NA POSSE DO ESPÓLIO - IMÓVEL OCUPADO POR UM HERDEIRO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS - ESBULHO CONFIGURADO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE. - Ao inventariante incumbe a posse e administração dos bens do espólio em face dos demais herdeiros - São pressupostos da antecipação de tutela pretendida a individualização do imóvel, prova da propriedade do bem e a posse injusta exercida pelo réu - Tendo um dos herdeiros adentrado ao imóvel após a sucessão, sem a anuência dos demais, caracteriza-se como injusta a sua posse, devendo ser deferida a tutela antecipada para imitir na posse o espólio representado pela inventariante. (TJ-MG - AI: 10000220911572001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A ENTREGA DOS AUTOMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO AO INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA DA HERDEIRA POSSUIDORA . ALEGAÇÃO DE QUE DETÉM A POSSE JUSTA DESDE ANTES DO FALECIMENTO DA DE CUJUS E QUE NECESSITA DOS BENS PARA SE LOCOMOVER. INSUBSISTÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO QUE INCUMBE AO INVENTARIANTE NOMEADO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50250751520208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5025075-15.2020.8 .24.0000, Relator.: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 15/04/2021, Sétima Câmara de Direito Civil) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - IMISSÃO NA POSSE DO ESPÓLIO - ESBULHO POR HERDEIRO. 1. Ao inventariante incumbe a posse e administração dos bens do espólio em face dos demais herdeiros. 2 . São pressupostos da antecipação de tutela na Ação Reivindicatória a individualização do imóvel, prova da propriedade do bem e da posse injusta exercida pelo réu. 3. Tendo um dos herdeiros adentrado ao imóvel após a sucessão, sem a anuência dos demais e recebido, indevidamente, valores de arrendamento que pertencem ao espólio, além de buscar tumultuar o processo de inventário, caracteriza-se como injusta a sua posse, devendo ser deferida a tutela antecipada para imitir na posse o espólio representado pela inventariante. (TJ-MG - AI: 10000205485980001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL DO ESPÓLIO – REU QUE ALEGA SER HERDEIRO – AUSÊNCIA DE PROVAS – BENS QUE ESTÃO SOBRE ADMINISTRAÇÃO DA INVENTARIANTE/AUTORA – ESBULHO EVIDENCIADO – RECURSO PROVIDO. “Compete à inventariante, na qualidade de representante legal do espólio, a gerência e administração de bens e imóveis que compõem o monte a partilhar e, nessa condição, deve proteger os bens do espólio, se responsabilizando pela guarda e conservação deles” (TJ-MG - AI: 10344170048260001 MG, Relator : Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 18/10/2018, Data de Publicação: 12/11/2018). (TJ-MT - APL: 00126963620158110010 MT, Relator.: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DESOCUPAÇÃO DE BEM IMÓVEL - DETERMINAÇÃO JUDICIAL- ARTIGO 618 DO CPC - POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 1.791 do Código de Processo Civil a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros e o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio - Cabível a determinação de desocupação do imóvel quando ocorrer a utilização exclusiva pela agravante e restar demostrada a discordância dos herdeiros - Considerando o disposto no artigo 618, inciso II, do Código de Processo Civil escorreita a atitude do inventariante em buscar a devida destinação do imóvel, uma vez que outros herdeiros discordam da utilização do mesmo pela agravante - Na contabilidade do monte mor um imóvel com valor elevado é direito de todos os herdeiros a obtenção dos frutos da alienação ou da locação do bem, não cabendo à agravante manter-se na posse de imóvel sem que haja autorização para tanto. (TJ-MG - AI: 10024112933130001 Belo Horizonte, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/05/2022) Esse entendimento também é compartilhado pelo Tribunal local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. JUÍZO UNIVERSAL. ART. 612 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORFANOLÓGICO PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL INTEGRANTE DO INVENTÁRIO, QUANDO A OCUPAÇÃO IMPLICAR EM ÓBICE À PARTILHA DOS BENS E CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO. IMÓVEL OCUPADO EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INDIVISIBILIDADE DO ACERVO HEREDITÁRIO. DIREITO DOS HERDEIROS À POSSE E AO DOMÍNIO DA HERANÇA. MANTIDA A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. MULTA. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As questões de fato e de direito atinentes à herança devem ser resolvidas pelo juízo do inventário, salvo as exceções previstas em lei, como as matérias de "alta indagação" referidas no art. 984, CPC, e as ações reais imobiliários ou as em que o espólio for autor . 2. Compete ao Juízo do inventário - e não às vias ordinárias - conhecer e deliberar sobre a questão de matéria típica do inventário, que, como cediço, é o procedimento apropriado para proceder-se à relação, descrição e avaliação dos bens deixados pelo falecido e a todas as questões que influem na partilha. 3. No caso vertente, é incontroverso que o agravante detinha a posse do indigitado imóvel antes da transmissão da herança, consoante os documentos acostados aos autos pelos agravados às fls . 174/182, tendo ainda, precluído o direito de manifestação acerca da posse do referido imóvel, visto que no momento oportuno, não houve apresentação de quaisquer recurso contrariando o rol dos bens elencados no inventário. 4. Não se pode, data venia, permitir que apenas um herdeiro goze do exercício exclusivo da posse de um bem do espólio pelo qual não demonstrou ser proprietário, de fato, antes da abertura da sucessão, sem pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva, sob pena de se albergar o enriquecimento sem causa, em desacordo com a regra do artigo 1.199 do Código Civil, além de agravar, ainda mais, a litigiosidade entre eles, em prejuízo da entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável . 5. Por outro lado, no que tange à aplicação da multa cominatória, entendo que sua fixação no valor de R$ 100,00 (cem reais), mostra-se proporcional e razoável, pois caso o magistrado a quo tivesse estipulado multa em montante inferior, as astreintes remanesceriam despidas do poder de coerção. 6. Por fim, não tendo feito o agravante o pedido de avaliação de valores de alugueis na região em primeiro grau, essa instância recursal está impossibilitada de apreciar essa matéria, ante a vedação legal para que se examine questão que não foi objeto de irresignação. (TJ-BA - AI: 00182836620178050000, Relator.: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019) Assim, tenho que restou demonstrado pela parte autora, ser a posse dos réus injusta (CPC, art.373, I). A segunda investigação (perdas e danos), em razão da indevida ocupação do imóvel, entendo, igualmente, merece agasalho, uma vez que o herdeiro não pode utilizar o bem exclusivamente, em detrimento dos demais co-herdeiros. Esse entendimento é pacífico neste Tribunal. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO COMUM. INVENTÁRIO. PARTILHA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. IMÓVEIS UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR DOIS DOS HERDEIROS. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DO ESPÓLIO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ação de Arbitramento c/c Cobrança de Aluguel, em razão de uso exclusivo de imóveis por herdeiros. II – Preliminar de ilegitimidade passiva do segundo recorrente. Rejeitada. Herdeiro do de cujus. III – O uso exclusivo do imóvel comum por uns dos herdeiros gera a obrigação de indenizar as demais pela privação do bem, sob pena de enriquecimento sem causa, em valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel objeto do litígio, cuja importância será levada para o inventário e nele partilhada. IV – Dispensável consentimento da companheira, meeira da herança, para fixação do valor do aluguel, em virtude de ser uma das beneficiárias dos valores dos alugueis a serem recebidos e posteriormente partilhados, ademais, o valor dos aluguéis de imóveis na região do imóvel objeto da lide giram em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo razoável o valor arbitrado pelo Juízo a quo… (TJ-BA - APL: 80001470320188050208, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. ARROLAMENTO DE BENS. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR CO-HERDEIRO. OPOSIÇÃO DE OUTROS HERDEIROS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo pacífico entendimento do STJ, quando demonstrada oposição à ocupação exclusiva por co-herdeiro de bem imóvel integrante do espólio, este deve pagar aos demais herdeiros um valor a título de aluguel proporcional. Demonstrada a oposição de duas herdeiras, acertada a decisão judicial que fixa a obrigação de pagar aluguéis desde a data da oposição, reformando-a apenas no que pertine ao valor fixado, que deve ser objeto de perícia judicial . Sobrestamento do pagamento dos aluguéis até a realização da avaliação pericial do bem em comento, a fim de se fixar o valor locativo conforme a realidade de mercado, devendo, ao final, retroagir o pagamento à data da oposição – julho de 2016. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0002726-39.2017 .8.05.0000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018) (TJ-BA - AI: 00027263920178050000, Relator.: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE PISO QUE DETERMINOU À AGRAVANTE/HERDEIRA, POR USAR EXCLUSIVAMENTE O IMÓVEL COMUM, O PAGAMENTO DE ALUGUEL. PRECEDENTES DO STJ E DEMAIS CORTES DE JUSTIÇA. VALOR DO ALUGUEL QUE SEQUER FORA APRESENTADO AO JUÍZO DE PISO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO… (TJ-BA - AI: 80239147820198050000, Relator.: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2020) E nos demais tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - COERDEIROS - POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS HERDEIROS - ALUGUERES DEVIDO AO COPROPRIETÁRIO. - Se determinado imóvel for ocupado exclusivamente por um dos herdeiros, mostra-se possível o arbitramento de alugueres em prol dos demais (art. 1.319, CC), desde que haja efetiva oposição à ocupação exclusiva. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000328-46.2022.8.13 .0417, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/12/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL DO IMÓVEL OCUPADO EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS E DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO . QUESTÕES TÍPICAS DO INVENTÁRIO QUE NÃO DEPENDEM DE OUTRAS PROVAS. RENÚNCIA TRANSLATIVA. NATUREZA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, na origem, indeferiu os pedidos da agravante sobre a necessidade de ser arbitrado aluguel em favor dos demais herdeiros, dado o uso exclusivo do único imóvel objeto do inventário pela herdeira e inventariante e sobre o retorno ao monte do quinhão de herdeiro renunciante. 2. Se um único herdeiro usufrui sozinho de coisa comum, devem ser fixados alugueres em favor do espólio, desde o momento da abertura da sucessão. Tal questão pode ser decidida pelo próprio Juízo do Inventário, por não depender, em princípio, de outras provas. 3. A renúncia em favor de outro herdeiro (renúncia translativa) caracteriza, na verdade, uma cessão de direitos hereditários que deve ser concretizada mediante escritura pública ou termo nos autos (art. 1.793 do CC). 4. Agravo conhecido e provido em parte. (TJ-DF 07283132620218070000 1410198, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 23/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) Assim, devem os réus responder pelas perdas e danos em razão da ocupação do bem. Do exposto e mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e determino a reintegração do autor na posse do imóvel, no prazo de 60 dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão. Ademais, julgo procedente o pedido de perdas e danos, consistente em alugueres mensais, no importe de 0,5% do valor do imóvel, devendo ainda arcar com as despesas administrativas e tributárias (condomínio, água, luz, IPTU e etc), que deverá incidir a partir da citação e enquanto se mantiveram no imóvel. Por fim, condeno os réus a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), cuja exigibilidade resta suspensa, em face do que preceitua o art.98, do CPC”. Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, RICHARD LEAL SUMMERS e KARINE LEAL SUMMERS, argumenta, em síntese, que: a) são coerdeiros e coproprietários do imóvel objeto da lide, exercendo posse justa e legítima, não havendo interesse de agir por parte do espólio autor; b) a ação de imissão na posse é juridicamente inadequada entre coproprietários, conforme jurisprudência consolidada; c) a permanência dos apelantes no imóvel não prejudica a administração do espólio nem o andamento do inventário; d) o imóvel foi destinado ao apelante RICHARD por doação particular feita pelo genitor falecido, conforme documento juntado aos autos; e) há medida protetiva vigente em favor da apelante KARINE LEAL SUMMERS contra o apelado SIDNEY FORTES SUMMERS, o que inviabiliza a convivência ou proximidade entre as partes. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de interesse de agir e extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 86106991, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021878-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RICHARD LEAL SUMMERS e outros
Advogado(s):
APELADO: SIDNEY FORTES SUMMERS e outros
Advogado(s): DALILA CELINA MARQUES CORREIA, DANIEL FERREIRA FREIRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia versa sobre a insurgência recursal dos requeridos acerca da ordem de imissão na posse em sede de sentença, alegando, inicialmente, ausência do interesse de agir da parte autora e, adiante, defende a posse justa e a inexistência de prejuízo para a administração do acervo patrimonial e o satisfatório cumprimento das obrigações próprias da parte inventariante. Colhe-se dos autos que o autor da ação ajuizou ação contra os coerdeiros Richard Leal Summers e Karine Leal Summers, sob a alegação de que foi nomeado inventariante do espólio de Sidney Valença Summers, e que o imóvel apartamento situado na Gleba B – Meia Encosta do Solar da Boa Vista, apartamento 303, bloco G, do Conj. Habitacional Flaviano Guimarães, Engenho Velho de Brotas, Salvador/BA, teria sido arrombado pelos réus em 14 de fevereiro de 2022. Verifica-se do documento de ID. 86106730 que o autor, ora apelado, foi, de fato, nomeado inventariante, nos autos do inventário judicial nº. 8027837-41.2021.8.05.0001, referente ao de cujus SIDNEY VALENÇA SUMMERS. Em sede de defesa (ID. 86106864), os requeridos, ora apelantes, não negam que ocupam o imóvel, como de igual maneira não negam que o imóvel em questão compõe o acervo hereditário deixado pelo de cujus SIDNEY VALENÇA SUMMERS, de modo que são considerados como incontroversos. Neste contexto, descabe a alegação de que houve a inadequação da via eleita. No caso, não se trata de uma ação voltada a que um herdeiro retome a posse de imóvel de outro herdeiro. De fato, com o falecimento do proprietário, os bens são imediatamente transferidos para os seus herdeiros em condomínio, pelo princípio da saisine, conforme dispõe o art. 1.784, do Código Civil. Todavia, na hipótese, houve abertura de inventário e, neste cenário, dispõe o art. 1.991, também do Código Civil, que: Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. Assim, até o compromisso do inventariante, a administração da herança observará a ordem dos incisos do art. 1.797, do CC/02, prevendo no inciso II que caberá “ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho”. Deste modo, se não fosse a hipótese de existir inventário em curso, estando o herdeiro, seja qual for, na posse do bem imóvel, caberia-lhe a administração. Todavia, firmado o compromisso, a administração da herança (ou seja, de todo o acervo patrimonial) passa a ser do inventariante (CC/02, art. 1.991). Ademais, prevê o Código de Processo Civil que incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem, reforçando a legitimidade do inventariante para administrar os bens. Tanto é assim que o art. 625, também do Código de Processo Civil, estabelece que o inventariante, quando removido, entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio, sob pena de busca e apreensão ou imissão na posse. Neste sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - IMISSÃO NA POSSE DO ESPÓLIO - ESBULHO POR HERDEIRO. 1. Ao inventariante incumbe a posse e administração dos bens do espólio em face dos demais herdeiros. 2 . São pressupostos da antecipação de tutela na Ação Reivindicatória a individualização do imóvel, prova da propriedade do bem e da posse injusta exercida pelo réu. 3. Tendo um dos herdeiros adentrado ao imóvel após a sucessão, sem a anuência dos demais e recebido, indevidamente, valores de arrendamento que pertencem ao espólio, além de buscar tumultuar o processo de inventário, caracteriza-se como injusta a sua posse, devendo ser deferida a tutela antecipada para imitir na posse o espólio representado pela inventariante. (TJ-MG - AI: 10000205485980001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROPRIEDADE DO ESPÓLIO - IMÓVEL OCUPADO POR UM HERDEIRO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS - ESBULHO CONFIGURADO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Para o deferimento da antecipação de tutela na Ação Reivindicatória, nos termos do art. 1.228, do CC, é preciso que o autor demonstre alguns requisitos, quais sejam: a prova da titularidade do domínio; a individualização do bem reivindicado; e comprovação da posse injusta exercida pela parte ré. - Ao inventariante incumbe a posse e administração dos bens do espólio em face dos demais herdeiros. - São pressupostos da antecipação de tutela pretendida a individualização do imóvel, prova da propriedade do bem e a posse injusta exercida pelo réu. - Configurado o esbulho praticado pela Agravante, a manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar para determinar a desocupação dela, é medida impositiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.105456-0/001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 11/07/2023 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DOS BENS . BLOQUEIO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIRO. I - Nos termos dos artigos 12, inciso V, c/c art. 991, inciso I, ambos do CPC, o espólio é representado pelo inventariante, impondo-se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da segunda agravada no presente feito . II - Cabe ao inventariante administrar o espólio e para o exercício de tal incumbência, torna-se necessário a imissão na posse dos bens a serem administrados. III - O pedido de bloqueio de valores deve ser deferido ante os indícios de irregularidades ventiladas no processo de inventário. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA SEGUNDA AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO DESPROVIDO . LIMINAR SEM EFEITO. (TJ-GO - AI: 00601327520158090000 MINEIROS, Relator.: DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: (S/R) DJ 1843 - g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL EM INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO JULGADOS CONJUNTAMENTE . 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE DEFERIU EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA PEDIDO DO AGRAVADO/INVENTARIANTE DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL . PLEITO DE REFORMA DO DECISUM, LEVANTANDO-SE A MEDIDA CONCEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. 1) PROPOSITURA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. ATO QUE NÃO OBSTA O ANDAMENTO DO PRESENTE FEITO, TAMPOUCO A CONCESSÃO DA IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA NA ORIGEM . 2) ALEGAÇÃO DE QUE, ALÉM DE HERDEIRO, É PROPRIETÁRIO LEGÍTIMO DO IMÓVEL EM QUESTÃO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO VISLUMBRADA. RECONHECIDA JUDICIALMENTE A FALSIDADE DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO UTILIZADO NA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, ACARRETANDO A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA QUE CONSOLIDAVA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AO RECORRENTE. AGRAVANTE QUE IMPEDE A ESCORREITA ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL PELO INVENTARIANTE . MEDIDA DEFERIDA NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ACERTADA E ADEQUADA NO CASO EM TELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.2. AGRAVO INTERNO . RECURSO JULGADO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, permitindo a imissão na posse de imóvel em inventário, sob a alegação de que o agravante, herdeiro do bem, é o legítimo proprietário, apesar da nulidade da escritura de compra e venda que transferiu o imóvel a ele. O agravante sustenta que a decisão carece de fundamentos e que a propositura de ação de usucapião não impede o andamento do inventário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a imissão na posse de imóvel em sede de tutela de urgência ao inventariante é adequada, considerando a alegação do agravante de ser herdeiro e legítimo proprietário do bem, bem como a nulidade da escritura pública que consolidou a transferência do imóvel ao recorrente . III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A propositura de ação de usucapião não impede o andamento do inventário nem a concessão da imissão na posse . 2. A alegação de propriedade legítima do agravante é inviável devido à nulidade da escritura pública que transferiu o imóvel a ele, reconhecida judicialmente. 3. O agravante impede a administração do imóvel pelo inventariante, dificultando o acesso dos demais herdeiros . 4. A decisão de imissão na posse foi considerada acertada, pois atende aos deveres do inventariante de administrar os bens do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE . Agravo de Instrumento conhecido e desprovido; Agravo Interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: A imissão na posse de bens do espólio pode ser deferida ao inventariante, mesmo diante da alegação de usucapião ou de propriedade legítima por parte de herdeiro, quando comprovada a impossibilidade de administração do bem e a necessidade de garantir a gestão adequada do patrimônio do espólio._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 618; CC/2002, art . 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 0007706-32.2016 .8.16.0170, Rel. Desembargadora Substituta Luciane R . C. Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 17.10 .2023; TJPR, Ação de Usucapião nº 0015360-26.2023.8.16 .0170, Rel. Desembargadora Substituta Luciane R. C. Ludovico, 11ª Câmara Cível, j . 17.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de imissão na posse do imóvel feito pelo inventariante foi aceito, e o recurso do Agravante, que contestava essa decisão, foi negado . O Agravante alegou ser o legítimo proprietário do imóvel, mas o juiz entendeu que ele não tinha direito à posse, pois a escritura que transferia o imóvel para ele foi considerada falsa. Além disso, o Agravante estava dificultando a administração do imóvel pelo inventariante e impedindo o acesso dos outros herdeiros. Por isso, a decisão de permitir que o inventariante assumisse a posse do imóvel foi considerada correta e necessária. O Agravo Interno, que também foi apresentado, foi considerado sem efeito, já que o principal recurso foi negado. (TJ-PR 00724862520248160000 Toledo, Relator.: Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 14/12/2024, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024 - g.n.) Portanto, ainda que os apelantes sejam, a princípio, herdeiros e coproprietários do bem imóvel, o ordenamento jurídico é claro em atribuir ao inventariante o poder de administração dos bens, incumbindo-lhe a posse pela interpretação sistemática dos dispositivos legais acima reportados. Em relação à condenação dos apelantes ao pagamento de alugueres, bem como despesas administrativas e tributárias, não houve insurgência na via recursal sobre este ponto. Por fim, importa destacar que, havendo abuso do múnus da inventariança, é lícito aos demais herdeiros buscarem a via própria para defender a remoção do herdeiro inventariante, de sorte que a posse que ora se assegura do imóvel não é ao herdeiro específico, estando vinculada ao encargo de inventariante, de modo que, caso seja futuramente removido, deverá proceder na forma do art. 625, do Código de Processo Civil, entregando também o bem objeto deste litígio ao novo inventariante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade e, na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Sala das Sessões, ____ de ____________ de _____. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021878-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RICHARD LEAL SUMMERS e outros
Advogado(s):
APELADO: SIDNEY FORTES SUMMERS e outros
Advogado(s): DALILA CELINA MARQUES CORREIA, DANIEL FERREIRA FREIRE
VOTO
Relator