PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/1996. VALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a preliminar de arbitragem em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a competência da jurisdição estatal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula compromissória inserida em contrato de adesão firmado por meio digital, sem comprovação de anuência específica nos termos exigidos pelo art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996. III. Razões de decidir 3. Cláusulas compromissórias em contratos de adesão somente produzem efeitos quando observadas as formalidades do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. 4. A ausência de prova da concordância expressa e destacada com a cláusula compromissória invalida a convenção arbitral. 5. A simetria de poderes contratuais e a hipossuficiência da parte autora reforçam a necessidade de controle quanto à legalidade e eficácia da cláusula. 6. Correta a decisão que afastou a aplicação do juízo arbitral, mantendo a jurisdição estatal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É inválida cláusula compromissória inserida em contrato de adesão quando ausentes os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, como o destaque gráfico e a anuência expressa do aderente. 2. A simples aceitação dos termos de uso digitais não supre os requisitos legais exigidos para afastar a jurisdição estatal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, art. 4º, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, art. 485, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1319805/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8015116-21.2025.8.05.0000; Recorrente: Google Brasil Internet Ltda; Recorrido: João Pedro de Souza Dourado de Carvalho Dias; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015116-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A)
AGRAVADO: JOAO PEDRO DE SOUZA DOURADO DE CARVALHO DIAS
Advogado(s): LEONARDO DE CASTRO DUNHAM (OAB:BA22422-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, contra decisão (ID 79307705) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 8057124-44.2024.8.05.0001, ajuizada por JOAO PEDRO DE SOUZA DOURADO DE CARVALHO DIAS, afastou a preliminar de arbitragem, entendendo ser aplicável a jurisdição estatal, reconhecendo, portanto, sua competência para processar e julgar a causa. Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 79364388, que negou efeito suspensivo postulado para o recurso, nos termos a seguir. Em suas razões recursais (ID 79307694), aduz, a agravante, a validade da cláusula compromissória de arbitragem, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a eleição do juízo arbitral não compromete o direito de acesso à justiça, tampouco configura cerceamento de defesa. Argumenta que a cláusula está redigida em linguagem clara, específica e acessível, tendo sido livremente aceita pela parte agravada, o que evidencia a plena eficácia da convenção arbitral, mesmo em contratos de adesão, nos termos da Lei nº 9.307/1996. Pugna, por fim, pelo conhecimento e pelo o provimento do recurso, para que seja reconhecida a validade da cláusula compromissória, com a consequente extinção do processo de origem, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC. Preparo recursal recolhido, ID 79307696. Indeferido o efeito suspensivo, ID 79364388. Apresentadas contrarrazões, ID 80001650, ocasião em que o agravado postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015116-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A)
AGRAVADO: JOAO PEDRO DE SOUZA DOURADO DE CARVALHO DIAS
Advogado(s): LEONARDO DE CASTRO DUNHAM (OAB:BA22422-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, contra decisão (ID 79307705) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 8057124-44.2024.8.05.0001, ajuizada por JOAO PEDRO DE SOUZA DOURADO DE CARVALHO DIAS, afastou a preliminar de arbitragem, entendendo ser aplicável a jurisdição estatal, reconhecendo, portanto, sua competência para processar e julgar a causa, nos seguintes termos: “…Registre-se que o autor sequer teve condições de pagar as custas iniciais deste processo, lhe sendo deferida a gratuidade da Justiça, pelo Egrégio Tribunal deste Estado, quanto mais, ter que desembolsar valores para pagar o trabalho do árbitro. Isto quer dizer, admitir a cláusula ajustada, no caso, seria atender a verdadeiro cerceamento de direito (CRFB/88, art.5º, LV) e ao acesso à Justiça (CRFB/88, art.5º XXXV). Assim, entendo pelo excepcional afastamento da cláusula arbitral, mantendo a competência deste Juízo. Rejeito a preliminar. No que pertine à conexão com os autos nº 8005217- 30.2024.8.05.0001, verifico que as partes são dissonantes, motivo pelo qual não há falar em conexão. Rejeito a preliminar...” Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, quia sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Como visto, a agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária, por meio da qual o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência. Insta destacar que o intento deduzido pela recorrente já foi apreciado quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 79364388). Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, não assistindo razão à agravante. Consabido, a cláusula compromissória arbitral inserida em contratos de adesão – ainda que em relações não estritamente consumeristas – deve observar os requisitos de validade previstos no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, segundo o qual “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”. Tal exigência visa assegurar a plena ciência e o consentimento específico do aderente quanto à renúncia da jurisdição estatal e à submissão do conflito ao juízo arbitral, sendo interpretação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se os termos do recente julgado da Corte Cidadã: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE . ART. 932 DO CPC/2015. SÚMULA 568/STJ. CONTRATO DE FRANQUIA . CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA ARBITRAL. REQUISITO DE VALIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 932, II, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568/STJ, o relator nesta Corte poderá monocraticamente não conhecer de recurso inadmissível ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, sendo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta ofensa ao princípio da colegialidade . 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, a exemplo dos contratos de franquia, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu tratar-se de contrato de adesão, a exigir a presença dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, no caso, não atendidos . A alteração de tal conclusão demandaria o reexame das provas acostadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1319805 SP 2018/0161916-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) - destaque meu No presente caso, verifica-se que o juízo de origem corretamente entendeu tratar-se de contrato de adesão, estando ausente, ao menos em sede de cognição sumária, a comprovação de que a cláusula compromissória atendeu aos requisitos formais exigidos para sua eficácia, tais como destaque gráfico e assinatura específica. Além disso, a simples adesão aos Termos de Serviço de plataforma digital não se revela, por si só, suficiente para afastar a jurisdição estatal, sobretudo quando o autor da ação é pessoa física que utiliza os serviços como meio de subsistência e cuja relação contratual está cercada por notória assimetria de poderes entre as partes contratantes. Diante de tais premissas, entendo por acertada a decisão primeva, não vislumbrando justificativa plausível para a sua reforma. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos. Por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015116-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A)
AGRAVADO: JOAO PEDRO DE SOUZA DOURADO DE CARVALHO DIAS
Advogado(s): LEONARDO DE CASTRO DUNHAM (OAB:BA22422-A)
VOTO