Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/1996. VALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a preliminar de arbitragem em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a competência da jurisdição estatal.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula compromissória inserida em contrato de adesão firmado por meio digital, sem comprovação de anuência específica nos termos exigidos pelo art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996.


III. Razões de decidir

3. Cláusulas compromissórias em contratos de adesão somente produzem efeitos quando observadas as formalidades do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem.

4. A ausência de prova da concordância expressa e destacada com a cláusula compromissória invalida a convenção arbitral.

5. A simetria de poderes contratuais e a hipossuficiência da parte autora reforçam a necessidade de controle quanto à legalidade e eficácia da cláusula.

6. Correta a decisão que afastou a aplicação do juízo arbitral, mantendo a jurisdição estatal.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento: "1. É inválida cláusula compromissória inserida em contrato de adesão quando ausentes os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, como o destaque gráfico e a anuência expressa do aderente. 2. A simples aceitação dos termos de uso digitais não supre os requisitos legais exigidos para afastar a jurisdição estatal."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, art. 4º, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, art. 485, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1319805/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.03.2024.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8015116-21.2025.8.05.0000; Recorrente: Google Brasil Internet Ltda; Recorrido: João Pedro de Souza Dourado de Carvalho Dias;


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 



 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, contra decisão (ID 79307705) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 8057124-44.2024.8.05.0001, ajuizada por JOAO PEDRO DE SOUZA DOURADO DE CARVALHO DIAS, afastou a preliminar de arbitragem, entendendo ser aplicável a jurisdição estatal, reconhecendo, portanto, sua competência para processar e julgar a causa.


Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 79364388, que negou efeito suspensivo postulado para o recurso, nos termos a seguir.


Em suas razões recursais (ID 79307694), aduz, a agravante, a validade da cláusula compromissória de arbitragem, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a eleição do juízo arbitral não compromete o direito de acesso à justiça, tampouco configura cerceamento de defesa.


Argumenta que a cláusula está redigida em linguagem clara, específica e acessível, tendo sido livremente aceita pela parte agravada, o que evidencia a plena eficácia da convenção arbitral, mesmo em contratos de adesão, nos termos da Lei nº 9.307/1996.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e pelo o provimento do recurso, para que seja reconhecida a validade da cláusula compromissória, com a consequente extinção do processo de origem, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC.


Preparo recursal recolhido, ID 79307696.


Indeferido o efeito suspensivo, ID 79364388.


Apresentadas contrarrazões, ID 80001650, ocasião em que o agravado postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator



 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, contra decisão (ID 79307705) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 8057124-44.2024.8.05.0001, ajuizada por JOAO PEDRO DE SOUZA DOURADO DE CARVALHO DIAS, afastou a preliminar de arbitragem, entendendo ser aplicável a jurisdição estatal, reconhecendo, portanto, sua competência para processar e julgar a causa, nos seguintes termos: 


“…Registre-se que o autor sequer teve condições de pagar as custas iniciais deste processo, lhe sendo deferida a gratuidade da Justiça, pelo Egrégio Tribunal deste Estado, quanto mais, ter que desembolsar valores para pagar o trabalho do árbitro.


Isto quer dizer, admitir a cláusula ajustada, no caso, seria atender a verdadeiro cerceamento de direito (CRFB/88, art.5º, LV) e ao acesso à Justiça (CRFB/88, art.5º XXXV).


Assim, entendo pelo excepcional afastamento da cláusula arbitral, mantendo a competência deste Juízo. Rejeito a preliminar.


No que pertine à conexão com os autos nº 8005217- 30.2024.8.05.0001, verifico que as partes são dissonantes, motivo pelo qual não há falar em conexão. Rejeito a preliminar...”


Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 


Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, quia sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Vejamos:

 

“Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".


Como visto, a agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária, por meio da qual o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência.


Insta destacar que o intento deduzido pela recorrente já foi apreciado quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 79364388).


Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, não assistindo razão à agravante.


Consabido, a cláusula compromissória arbitral inserida em contratos de adesão – ainda que em relações não estritamente consumeristas – deve observar os requisitos de validade previstos no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, segundo o qual “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”. 


Tal exigência visa assegurar a plena ciência e o consentimento específico do aderente quanto à renúncia da jurisdição estatal e à submissão do conflito ao juízo arbitral, sendo interpretação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Nesse sentido, confira-se os termos do recente julgado da Corte Cidadã:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE . ART. 932 DO CPC/2015. SÚMULA 568/STJ. CONTRATO DE FRANQUIA . CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA ARBITRAL. REQUISITO DE VALIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 932, II, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568/STJ, o relator nesta Corte poderá monocraticamente não conhecer de recurso inadmissível ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, sendo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta ofensa ao princípio da colegialidade . 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, a exemplo dos contratos de franquia, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu tratar-se de contrato de adesão, a exigir a presença dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, no caso, não atendidos . A alteração de tal conclusão demandaria o reexame das provas acostadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1319805 SP 2018/0161916-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) - destaque meu


No presente caso, verifica-se que o juízo de origem corretamente entendeu tratar-se de contrato de adesão, estando ausente, ao menos em sede de cognição sumária, a comprovação de que a cláusula compromissória atendeu aos requisitos formais exigidos para sua eficácia, tais como destaque gráfico e assinatura específica.


Além disso, a simples adesão aos Termos de Serviço de plataforma digital não se revela, por si só, suficiente para afastar a jurisdição estatal, sobretudo quando o autor da ação é pessoa física que utiliza os serviços como meio de subsistência e cuja relação contratual está cercada por notória assimetria de poderes entre as partes contratantes.


Diante de tais premissas, entendo por acertada a decisão primeva, não vislumbrando justificativa plausível para a sua reforma.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos. Por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator