PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150190-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LORENA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

                                                                                               EMENTA

Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Alegação de inexistência de relação jurídica. Cartão de crédito. Contratação comprovada. Inadimplemento configurado. Exercício regular de direito do credor. Ausência de ato ilícito. Improcedência na origem. Recuso não provido.

                               ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8150190-49.2022.8.05.0001, em que figura como apelante LORENA DOS SANTOS SOUSA, e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2025.

 

                                                      PRESIDENTE

 

                                       DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                               RELATOR

 

                                           PROCURADOR DE JUSTIÇA



 



 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150190-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LORENA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LORENA DOS SANTOS SOUSA contra sentença (ID. 84447137) proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, com base no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.

Em suas razões recursais (ID. 84447141), a apelante sustenta que, embora não negue o interesse em contratar os serviços da instituição financeira, não reconhece o débito que motivou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Argumenta que os documentos colacionados pelo banco não comprovam a exigibilidade do débito, limitando-se a apresentar uma proposta de adesão e telas de sistema interno, facilmente manipuláveis.

Aduz que inexiste nos autos prova da real utilização do cartão de crédito pela autora, havendo apenas meras suposições. Questiona a decisão vergastada, indagando como o juízo a quo poderia considerar uma simples proposta de adesão e telas unilaterais como prova da existência de débito. Afirma que as telas do sistema interno do banco foram devidamente impugnadas em réplica, não tendo o condão de dirimir a controvérsia. Ressalta que, em se tratando de negativação indevida, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, citando entendimento consolidado do STJ de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa".

Colaciona jurisprudência do TJBA em casos análogos, demonstrando que proposta de adesão não comprova débito, que telas de sistema interno são inservíveis como prova e que a negativação indevida enseja dano moral. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito, determinando a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.

Em contrarrazões (ID. 84447145), o BANCO DO BRASIL S/A defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando, em síntese, que a pretensão recursal carece de fundamento fático e jurídico, uma vez que restou devidamente comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes.

Sustenta que, diferentemente do alegado pela autora, os documentos apresentados pelo banco demonstram claramente a contratação do serviço de cartão de crédito, com a apresentação de documentos pessoais e fotografia (selfie) para a adesão, bem como a efetiva utilização do cartão, com a realização de compras e pagamentos parciais de faturas. Ressalta que a autora ativou o cartão pelo APP Mobile em 09.12.2020, utilizou-o regularmente por meses e, posteriormente, deixou de pagar as faturas, o que ocasionou a inscrição em cadastros de inadimplentes.

Afirma que não há se falar em inscrição indevida quando o banco age no exercício regular de direito.

Destaca que as telas de sistema apresentadas, longe de serem meras provas unilaterais, são registros fidedignos da movimentação financeira da autora, respaldados pelos extratos do cartão de crédito juntados aos autos. Aduz, ainda, que a jurisprudência citada pela apelante não se aplica ao caso concreto, já que não se trata de mera proposta de adesão, mas de contrato efetivamente firmado e utilizado.

Por fim, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 16 de junho de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150190-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LORENA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

In casu, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo estar devidamente comprovada nos autos a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento que deu origem à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com base nas razões anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cabe analisar: (i) se está comprovada nos autos a existência de relação jurídica válida entre as partes; (ii) se o débito inscrito nos cadastros de inadimplentes é legítimo; e (iii) se há dano moral a ser indenizado.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Primeiramente, quanto à alegação da apelante de que os documentos apresentados pelo banco réu seriam insuficientes para comprovar a existência da relação jurídica, observo que, diferentemente do sustentado no recurso, o conjunto probatório trazido aos autos é robusto e evidencia, de forma inequívoca, a contratação e utilização do cartão de crédito pela recorrente.

A instituição financeira recorrida apresentou em sua contestação (ID 84447094) documentação consistente, que inclui não apenas a proposta de adesão ao cartão, mas também: (i) registro da contratação do cartão OUROCARD FACIL VISA sob o contrato nº 133976392, realizada em 25/11/2020; (ii) comprovação de que o cartão foi liberado através do APP Mobile em 09/12/2020; (iii) documentação de identificação apresentada pela autora para a contratação, incluindo documento oficial com foto e selfie; e (iv) extratos detalhados do cartão de crédito demonstrando a utilização regular por meses, com realização de compras e pagamentos parciais de faturas.

Destaco, em especial, os elementos constantes no ID 84447105, que demonstram de forma pormenorizada as transações realizadas com o cartão desde sua ativação em dezembro de 2020 até julho de 2022, incluindo compras em estabelecimentos como Mercado Pago, Uber, Q Delícia Pizzaria, Paisagem das Hawaianas, entre outros, bem como pagamentos parciais realizados pela própria autora.

Como bem observado na decisão recorrida, o banco réu logrou êxito em comprovar, em observância ao inciso II do art. 373 do CPC, a existência do vínculo obrigacional que originou o crédito reivindicado, bem como o subsequente inadimplemento das obrigações vinculadas a esse contrato.

A alegação da recorrente de que as telas do sistema interno e a proposta de adesão seriam provas unilaterais e insuficientes não se sustenta no presente caso, uma vez que tais documentos estão respaldados por elementos objetivos, como os extratos detalhados do cartão com discriminação das compras realizadas, data, valor e estabelecimento, assim como os registros de pagamentos parciais efetuados pela própria autora.

Ressalte-se que os extratos juntados aos autos (ID 84447105) demonstram claramente que a autora realizou compras com o cartão e chegou inclusive a efetuar pagamentos parciais de faturas (como demonstrado nas páginas 8, 14, 15, 16, 19 e 20 do documento), o que evidencia não apenas a existência da relação jurídica, mas também o reconhecimento tácito da dívida pela própria consumidora.

A jurisprudência citada pela apelante, referente à insuficiência de telas sistêmicas como prova, não se aplica ao caso concreto, uma vez que, diferentemente dos precedentes mencionados, aqui não se trata de simples impressões de tela, mas de um conjunto probatório robusto que inclui documentos de identificação, extratos detalhados, comprovação de ativação do cartão e registros de utilização regular por meses.

No que tange ao argumento de que a mera proposta de adesão não comprovaria a existência do débito, observo que, no presente caso, não se trata apenas de proposta, mas de contrato efetivamente firmado e utilizado pela recorrente, conforme demonstram os extratos bancários juntados, que evidenciam não apenas a ativação do cartão, mas sua efetiva utilização por período considerável.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO . PARTE RÉ QUE COLACIONA AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Presidente/Relator (TJ-BA - RI: 01046530620218050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/12/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA . INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas para caracterizar o ato ilícito, é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta ilícita. A Apelada comprovou a existência da relação jurídica com o Apelante, apresentando documentos pessoais, selfies utilizados para a contratação do serviço e telas sistêmicas que demonstram a contratação, utilização e renegociação de empréstimos, não impugnadas de forma convincente pelo Apelante. Não há nos autos qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta. Ademais, o Apelante não negou a relação contratual com a Apelada nem apresentou comprovação de quitação do débito . A negativação do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito decorre do exercício regular do direito do credor, não configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. A multa por litigância de má-fé, aplicada em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, com alteração da verdade dos fatos, está devidamente fundamentada, tendo em vista que o Apelante omitiu informações relevantes e tentou alterar a verdade dos fatos. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados na sentença e majorados para 15% do valor da causa em razão do trabalho adicional em grau de recurso, com a suspensão da exigibilidade, considerando a gratuidade da justiça concedida ao Apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8018734-39 .2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - DIVALDO ARAUJO MESSIAS e, como Apelado - BANCO PAN S .A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador, R/2 (TJ-BA - Apelação: 80187343920238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024).

Ressalto, ainda, que a ausência de pagamento das faturas do cartão a partir de determinado momento gerou encargos financeiros que, somados ao valor das compras realizadas, resultaram no débito que originou a inscrição nos cadastros de inadimplentes, agindo o banco no exercício regular de seu direito ao promover tal negativação.

Assim, concluo que a sentença recorrida analisou corretamente as provas dos autos e acertadamente concluiu pela existência da relação jurídica entre as partes e pela legitimidade do débito inscrito nos cadastros de inadimplentes.

Por conseguinte, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável, pois a negativação decorreu do exercício regular de um direito do credor diante do inadimplemento da obrigação pela devedora.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença.

 

Salvador/BA, 16 de junho de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator