PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000047-86.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA, ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN
EMBARGADA: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA
Advogado(s): LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM, MARINA CARBINATTO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ENTIDADE FILANTRÓPICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela associação embargante, mantendo sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta pela embargada, especialmente quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela entidade filantrópica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter o indeferimento da gratuidade de justiça e não acolher as alegações da embargante quanto à suposta presunção de hipossuficiência de entidades beneficentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O órgão julgador aprecia apenas os pontos que considera necessários para fundamentar sua conclusão, inexistindo dever de se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes.

4. A mera discordância da parte com o entendimento adotado no acórdão não configura vício sanável por embargos de declaração.

5. O embargante não indicou omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e afastados no julgamento da apelação.

6. A utilização dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito da decisão é vedada, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 2015401/RS).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. A simples discordância da parte com a conclusão do acórdão não configura vício apto a justificar embargos de declaração.

2. Embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 8000047-86.2022.8.05.0150, de Lauro de Freitas, em que figuram, como embargante, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Administração Hospitalar - IBDAH e, como embargada, a Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000047-86.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA, ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN
EMBARGADA: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA
Advogado(s): LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM, MARINA CARBINATTO


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Gestão Aliança - IGA, atual denominação do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Administração Hospitalar (IBDAH), contra o aresto que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta pela embargada.

 

Nas razões dos embargos, de ID 91989746, alegou a embargante que o juízo reconheceu expressamente que consiste em uma associação civil sem fins lucrativos ou econômicos e, logo em seguida, negou o pleito de gratuidade de justiça sob a justificativa de que a entidade filantrópica não comprovou nos autos sua hipossuficiência.

 

Sustentou que é uma associação civil sem fins lucrativos ou econômicos, portadora da Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Governo Federal, qualificada como organização social, dedicada ao ramo da filantropia, e que celebra com entidades de direito público contratos para a gestão de suas unidades de saúde, observados os princípios do Sistema Único de Saúde.

 

Aduziu que presta serviços a pessoas idosas e que não desenvolve atividade econômica e não aufere lucros, salientando que o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prevê expressamente a concessão da gratuidade processual às entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, sem exigir a comprovação de hipossuficiência financeira, norma que reflete a preocupação do legislador em garantir a continuidade e o funcionamento dessas instituições, reconhecendo sua relevância social.

 

Argumentou que segundo o Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TRT da 5ª Região as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social são, presumidamente, hipossuficientes, cabendo à parte contrária a prova de sua capacidade financeira.

 

Intimado, o embargado se manifestou, no ID 92587866, pedindo o não acolhimento dos declaratórios.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, 19 de novembro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000047-86.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA, ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN
EMBARGADA: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA
Advogado(s): LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM, MARINA CARBINATTO



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta pela embargada.

 

Nas razões dos embargos, alegou o embargante que o juízo reconheceu expressamente que consiste em uma associação civil sem fins lucrativos ou econômicos e, logo em seguida, negou o pleito de gratuidade de justiça sob a justificativa de que a entidade filantrópica não comprovou nos autos sua hipossuficiência.

 

Sustentou que é uma associação civil sem fins lucrativos ou econômicos, portadora da Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Governo Federal, qualificada como organização social, dedicada ao ramo da filantropia, e que celebra com entidades de direito público contratos para a gestão de suas unidades de saúde, observados os princípios do Sistema Único de Saúde.

 

Aduziu que presta serviços a pessoas idosas e que não desenvolve atividade econômica e não aufere lucros, salientando que o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prevê expressamente a concessão da gratuidade processual às entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, sem exigir a comprovação de hipossuficiência financeira, norma que reflete a preocupação do legislador em garantir a continuidade e o funcionamento dessas instituições, reconhecendo sua relevância social.

 

Argumentou que segundo o Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TRT da 5ª Região as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social são, presumidamente, hipossuficientes, cabendo à parte contrária a prova de sua capacidade financeira.

 

A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada.

 

No caso dos autos, sequer foi indicado pelo embargante haver alguma das irregularidades previstas no art. 1.022 do CPC, que ensejassem a integração do julgado pela via dos embargos declaratórios, limitando-se a reiterar os argumentos lançados na apelação acerca o indeferimento da assistência judiciária gratuita, que forma objeto de exame no aresto ora atacado.

 

Assim constou da fundamentação do decisum embargado (ID 89034048):

 

“[…]

A pretensão recursal também impugnou o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, com fundamento na natureza filantrópica da apelante, entidade qualificada como Organização Social, portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).

Não obstante a relevância das atividades desempenhadas por tais organizações no campo da saúde pública, em relação às pessoas jurídicas o art. 99, § 3º, do CPC, c/c o inciso LXXIV do art. 5º da CF exigem a demonstração concreta da insuficiência de recursos como condição para o deferimento do benefício, não prescindindo da prova documental da hipossuficiência a existência de qualificação como entidade sem fins lucrativos ou a titularidade de certificados legais, como o CEBAS.

Com efeito, o contrato de gestão celebrado com o Município de Guarulhos, constante dos autos (ID 80920598), revela fluxo financeiro estável, alimentado por repasses públicos.

Ainda que tais recursos sejam vinculados à finalidade pactuada, não se pode presumir, por isso, incapacidade para suportar os encargos processuais decorrentes de obrigações inadimplidas, sendo ônus da parte a comprovação detalhada e cabal de sua situação financeira, o que não se verificou.

Ante o exposto, voto pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo não provimento da apelação, determinando que o recorrente comprove o pagamento do preparo recursal em 15 (quinze) dias”.

 

O fato de o entendimento manifestado no aresto não coincidir com a pretensão do embargante, ou com os fundamentos e julgados por ele mencionados, não consiste em irregularidade a ser sanada pela via dos declaratórios.

 

Vale ressaltar que, como é cediço, “O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023).

 

Não houve, no caso, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão do embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

 

Diante do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração.

 

Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora