PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010940-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ABDON MEIRA NETO
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
AGRAVADO: ANDRE PAIXAO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE BUSCAS EXECUTIVAS (SISBAJUD). POSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE O REQUERIMENTO ATUAL E A ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA NO ANO DE 2018. PENHORA DE ATIVOS DE CÔNJUGE. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PENHORA DOS ATIVOS FINANCEIROS DA ESPOSA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE JÁ RECONHECIDA E INTIMAÇÃO EFETIVADA. PENHORA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu (a) a reiteração de pesquisas Sisbajud e Renajud, (b) a penhora de ativos financeiros da esposa do executado e (c) a declaração de fraude à execução. Foram opostos embargos de declaração contra a decisão liminar que indeferiu a tutela recursal.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar restam prejudicados pelo julgamento de mérito; (ii) analisar o cabimento da reiteração de pesquisas de bens (Sisbajud/Renajud) após longo decurso de tempo; (iii) verificar a possibilidade de penhora de ativos da esposa do executado, ante o descumprimento de ordem judicial anterior; e (iv) analisar o pedido de declaração de fraude à execução não decidido na origem.

III. Razões de decidir

3. O julgamento colegiado do agravo de instrumento torna prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática anterior.

4. É cabível a reiteração da pesquisa de ativos via Sisbajud e Renajud, quando decorrido lapso temporal considerável (desde 2018), indicando possível alteração na situação financeira do executado.

5. Comprovado o descumprimento de ordem judicial anterior pela esposa do executado (terceira regularmente intimada), é devida a penhora de seus ativos financeiros, nos limites da decisão pregressa, devendo o valor permanecer em conta judicial.

6. O pedido de declaração de fraude à execução não pode ser analisado, pois a matéria está pendente de apreciação no primeiro grau, e o exame pelo tribunal configuraria supressão de instância.

7. Mantém-se o indeferimento da penhora sobre honorários sucumbenciais, em razão da sua natureza alimentar, conforme Súmula Vinculante 47 do STF.

8. Indefere-se, por ora, o pedido de suspensão de CNH e passaporte, pois foram deferidas outras medidas executivas (penhora e novas buscas), cabendo reanálise futura pelo juízo de origem, se necessário.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de Declaração prejudicados. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar. 2. É cabível a reiteração de pesquisas de bens (Sisbajud/Renajud) após o decurso de lapso temporal razoável, que faz presumir alteração na situação econômica do devedor. 3. Configura supressão de instância a análise, em agravo de instrumento, de matéria ainda não decidida pelo juízo de origem."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; art. 789; art. 854. STF, Súmula Vinculante 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/08/2019.

 

                                                                        A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8010940-33.2024.805.0000, em que é Agravante ABDON MEIRA NETO e Agravado, ANDRE PAIXAO DOS SANTOS.



ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010940-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ABDON MEIRA NETO
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
AGRAVADO: ANDRE PAIXAO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.



                            Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ABDON MEIRA NETO contra decisão de ID 427312943, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador que, na execução de título extrajudicial n. 0511775-44.2017.8.05.0001, movido pelo agravante em desfavor de ANDRE PAIXAO DOS SANTOS, indeferiu os pedidos de (a) penhora de ativos financeira da esposa do executado; (b) novas ordens de Sisbajud e Renajud em nome do executado e (c) declaração de nulidade de vendas realizadas em fraude à execução, nos seguintes termos:

 

“(…) No caso concreto, não estão configurados os pressupostos para o deferimento das medidas. Não houve declaração de fraude e a simples inadimplência não autoriza o deferimento das medidas pleiteadas, nesta fase do processo, cuida-se de execução, que tem o curso regular, estando pendente, ainda, da análise de fraude à execução de pesquisa de outros bens. Não está comprovado, de outro lado, que o devedor, mesmo tendo recursos, não paga o débito - essa prova, ressalte-se, incumbe ao credor.

 

6- Indefiro a expedição de ofício à ABAD para que forneça informações sobre a existência de semoventes e propriedades rurais registrados em nome do executado, porque compete ao próprio exequente a localização dos bens do devedor. Ademais, os bens semoventes não dependem de registro para que seja configurada a propriedade. Tendo a informação de que o executado tem bens, deve informar ao juízo e dizer onde se localizam, para que seja expedido mandado de penhora. Do mesmo modo, não há óbice para que o credor busque a certidão imobiliária nos cartórios respectivos, em relação aos bens imóveis.

7- Indefiro a penhora de honorários de sucumbência, pois o crédito tem natureza alimentar.

 

8- A declaração de fraude à execução depende da intimação do executado e da terceira interessada, como já determinado pelo Juízo. Depois da diligência é que será julgado se houve fraude ou não. Para tanto, é preciso que sejam cumpridas as decisões anteriores.”

 

Inconformado, o agravante, alega, em síntese que é devida a penhora de bens pertencentes ao terceiro devedor do Agravado diante do não cumprimento da intimação para depósito judicial do crédito no bojo da demanda executiva de origem.

 

Afirma que o magistrado singular se furtou em analisar o pedido de declaração de fraude a execução, incorrendo em omissão, decisão surpresa e non liquet, ambos vedados pelos arts. 10º, 140, 141, 489, §1º, inciso IV e 490 do CPC.

 

Pontua que o STJ indica a reiteração da medida quando alterada a situação econômica ou diante do decurso de tempo suficiente e que o BACENJUD foi realizado há quase 06 anos e após isso comprovou-se, ainda, que o Agravado tem patrimônio e exerce atividade remunerada em duas frentes, embora tente ocultar seu patrimônio.

 

Enfatiza ser é plenamente possível a penhora de verba salarial inferior a 50 salários-mínimos, desde que assegurado montante à dignidade do devedor.


Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja realizada nova tentativa de bloqueio nas contas do executado, bem como na de sua esposa, além de declarar a existência de fraude à execução.



Em decisão de ID 5815460, foi indeferida a tutela recursal.



O recorrente, inconformado, opôs Embargos de Declaração.



Sem contrarrazões, eis que não houve a triangularização processual.



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


 

Salvador,   14     de   novembro                 de 2025.


 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010940-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ABDON MEIRA NETO
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
AGRAVADO: ANDRE PAIXAO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 



 

Ab initio, deve-se considerar prejudicada a análise dos Embargos de Declaração, em razão do julgamento colegiado do presente Agravo de Instrumento. 

 



O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

 

É o que me cumpre relatar.

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada por ABDON MEIRA NETO em desfavor de ANDRE PAIXAO DOS SANTOS, lastreado em instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural.

 

Após o executado ter sido citado e transcorrido o prazo pagamento voluntário da obrigação e restado infrutífera a tentativa de constrição de bens, o exequente pugnou pela (a) penhora de ativos financeiros da esposa do executado; (b) novas ordens de Sisbajud e Renajud em nome do executado e (c) declaração de nulidade de vendas realizadas em fraude à execução.

 

O juízo a quo indeferiu os pedidos formulados (ID 427312943, dos autos originários), tendo o exequente, irresignado, interposto o presente recurso instrumental.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito.

 

Pois bem. Com relação ao pedido de penhora dos ativos financeiros da esposa do executado, Sra. Taline da Silva Campos, observa-se que tal matéria já havia sido objeto de decisão anterior, a qual reconheceu a responsabilidade desta aos valores que deixarem de ser depositadas em juízo, a qual, inclusive, restou expressa a possibilidade de realização de penhora (id. 246519456), nos seguintes termos:

 

“Indefiro o arbitramento de multa diária, à falta de previsão legal para o caso presente.

O prazo para Taline da Silva Campos cumprir a decisão judicial é imediato, ou seja, tão logo seja intimada, deve realizar os depósitos judiciais como determinado. Caso não cumpra, será penhorada a quantia em sua conta, nos valores do depósito que deveria fazer judicialmente. (grifos acrescidos)”

 

In casu, compulsando detidamente os autos de origem, observa-se que assiste razão ao agravante, uma vez que a intimação da Sra. Taline da Silva Campos, expedida no ID 246521838, foi regularmente efetivada, consoante se vê do AR de ID 246552009.

 

Deste modo, não havendo cumprimento da obrigação por parte da Sra. Taline da Silva Campos, deve ser procedida a penhora pleiteada, devendo o valor permanecer em conta judicial, até julgamento final do processo originário.

 

No tocante ao pedido de reiteração dos atos constritivos que já restaram infrutíferos em tentativa anterior, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019)

 

No caso em tela, verifica-se que a última pesquisa nos sistemas acima mencionados ocorreu em 2018, razão pela qual conclui-se pela razoabilidade de renovação requerida pelo agravante, eis que o decurso de tempo considerável denota indícios de alteração na situação financeira da parte executada.

 

Ademais, além do decurso de tempo, as inovações trazidas pelo SISBAJUD ensejam a possibilidade de nova pesquisa de valores.

 

Pontua-se, ainda, que os sistemas de pesquisas online são ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário como forma de dar efetividade à prestação jurisdicional executiva, não cabendo ao Juízo singular limitar a quantidade de diligências, especialmente quando se verifica um lapso temporal razoável entre o requerimento atual e a última pesquisa realizada.



Nesse diapasão:



Agravo de instrumento. Pedido de nova tentativa de pesquisa pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Possibilidade. Inexistência de norma limitadora ou condicionante. A efetividade da execução é de interesse da Justiça. Recurso provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2288725-78.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 28/03/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023)



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Localização de bens e valores em nome do devedor. Tentativas infrutíferas. Reiteração do pedido. Possibilidade. Lapso temporal razoável entre as primeiras buscas e o novo pedido. Comprovada nos autos a realização de várias tentativas infrutíferas de localização de bens e valores em nome do devedor, possível é a reiteração do pedido de novas buscas, via RENAJUD/SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, nos termos requestados pelo credor, se decorrido lapso temporal razoável entre as primeiras buscas e o novo pedido. 2. Medidas Executivas. Incumbência do Juiz. Devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento da obrigação. Nos termos dos artigos 139, inciso IV, 789 e 854, todos do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz a tomada de medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; e ao devedor, responder com os seus bens, o cumprimento de suas obrigações; o que pode ser feito mediante penhora de dinheiro de sua titularidade, ou de bens em seu nome, via sistema eletrônico. 3. Nova funcionalidade de ferramentas eletrônicas. Bloqueio de forma reiterada. Possibilidade. Princípios da cooperação e celeridade processual e efetividade da jurisdição. Ademais, já se tem disponível nova funcionalidade da ferramenta SISBAJUD, consubstanciada na ?teimosinha? que possibilita o bloqueio de forma reiterada, até a satisfação integral do débito, sem a necessidade de se aguardar decurso de prazo para a reiteração do pedido de novas buscas, com fundamento no princípio da celeridade processual e efetividade da jurisdição (Súmula 44 do TJGO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO 5245056-92.2022.8.09.0000, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2022)



Deste modo, revela-se possível a reiteração da pesquisa de ativos financeiros nos sistemas pleiteados.



No que tange à declaração de fraude, como sabido, o agravo de instrumento, como sabido, possui, diferentemente do recurso de apelação, efeito devolutivo estrito, sujeito, portanto, aos limites da matéria apreciada na decisão agravada. Tal entendimento prevalece ainda que a matéria que se pretenda discutir via recurso seja daquelas caracterizadas como de ordem pública.

 

Embora as questões de ordem pública possam ser apreciadas em qualquer grau de jurisdição, como por exemplo, em julgamento de recurso de apelação (ainda que não aduzida pelo recorrente ou não decidida na sentença recorrida), tal circunstância não impõe à Instância recursal, em julgamento de agravo de instrumento, a apreciação de tais questões nas hipóteses em que o Juízo a quo não as apreciou na decisão agravada.

 

 

Tal argumento, portanto, afasta a possibilidade de ser apreciada e decidida, nesta oportunidade, o pedido de declaração de fraude, evitando-se, portanto, a supressão de instância em sede de agravo de instrumento.

 

Quanto ao requerimento de penhora dos honorários sucumbenciais nas ações em que o executado atua como advogado, como bem pontuado pelo magistrado singular, os honorários, sucumbenciais ou contratuais, são de natureza alimentar, pois representam verba decorrente da contraprestação de sua atividade advocatícia, através da qual o advogado provê seu sustento.

 

Tal matéria é pacífica, inclusive no Supremo Tribunal Federal, vejamos:

 

Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

 

No que se refere ao pleito de suspensão da CNH e a retenção do passaporte do executado, por ora, deve ser indeferida, eis que houve deferimento da penhora acima mencionada. Ressalta-se que tal pretensão poderá ser reavaliada pelo magistrado singular, caso as medidas deferidas neste agravo não sejam exitosas.


Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a reiteração da pesquisa dos ativos financeiros nos sistemas pleiteados pelo agravante, bem como determinar a penhora dos ativos da esposa do executado, sra Taline da Silva Campos, devendo o valor permanecer em conta judicial, até julgamento final do processo originário.



                  Salvador,        de                         de 2025.



Presidente



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça