PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009468-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISAIAS RODRIGUES PEREIRA e outros
Advogado(s): LUCAS RIBEIRO PEREIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. NATUREZA GENÉRICA. PERCENTUAL DE 125%. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET nos proventos dos impetrantes, no percentual de 125%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao: (i) não se manifestar expressamente sobre o art. 38 da Lei Estadual nº 11.357/2009 (requisitos de incorporação); (ii) reconhecer a natureza genérica da GCET, afastando a tese de gratificação pro laborem faciendo; e (iii) se omitir quanto aos dispositivos prequestionados (arts. 5º, 40, 93, 169 da CF e art. 489 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Todas as questões suscitadas pelo Embargante foram devidamente analisadas e fundamentadas no voto condutor.

  2. O julgado enfrentou expressamente a questão da natureza da GCET, concluindo por sua generalidade com base em precedente desta Seção Cível (MS n° 8038281-05.2022.8.05.0000) e em certidão do Departamento de Pessoal da PMBA, que atesta o pagamento indistinto da verba a todos os policiais militares.

  3. A adoção da tese de "natureza genérica", que assegura a extensão aos inativos pela regra da paridade, afasta, por incompatibilidade, a necessidade de análise dos requisitos de incorporação do art. 38 da Lei 11.357/2009, aplicáveis apenas a gratificações de natureza específica.

  4. O percentual de 125% foi devidamente fundamentado na legislação (Lei 7.990/01) e no fato de os proventos dos impetrantes serem calculados com base no posto de 1º Tenente.

  5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. A pretensão do Embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.

  6. O prequestionamento só é cabível na presença dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, 110-B; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 38. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8038281-05.2022.8.05.0000; TJBA, MS 8036186-02.2022.8.05.0000; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995 DF.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009468-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISAIAS RODRIGUES PEREIRA e outros
Advogado(s): LUCAS RIBEIRO PEREIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 84137903) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do v. Acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID 81561721), que, concedeu a segurança pleiteada por ISAIAS RODRIGUES PEREIRA e JOSUE MEDEIROS SOUZA SANTOS.

O acórdão embargado reconheceu o direito dos impetrantes à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente PM, base de cálculo de seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração

O Embargante (ID 84137903) afirma que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição.

Sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à análise da natureza jurídica da GCET, que alega ser pro laborem faciendo (gratificação de serviço específica), conforme disposto na Lei nº 6932/96.

Alega que, por ser uma gratificação específica, sua incorporação aos proventos dependeria do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 38 da Lei Estadual nº 11.357/2009, quais sejam, a percepção por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, o que, segundo o Estado, não foi analisado pelo acórdão.

Afirma ainda que a decisão desrespeita o precedente do STF no RE 572.884.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedente a ação, bem como para fins de prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 5º, incs. XXXV e XXXVI; 40, §§ 2º e 8º; 93, inc. IX; e 169, § 1º, incs. I e II, todos da Constituição Federal; além do art. 489 do CPC.

Regularmente intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 85295051).

Pugnaram pela rejeição do recurso, argumentando que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à lide e que o Embargante busca apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de aclaratórios.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009468-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISAIAS RODRIGUES PEREIRA e outros
Advogado(s): LUCAS RIBEIRO PEREIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Nos termos do artigo 1.022 do CPC os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.

Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já expressamente apreciado e decidido, como pretende a parte embargante no presente caso.

Os embargos devem ser rejeitados, pois não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios apontados.

Todas as teses agora renovadas pelo Estado da Bahia foram devidamente enfrentadas e rechaçadas pelo acórdão embargado (ID 81561721).

O argumento central do Estado, referente à suposta omissão quanto à natureza pro laborem da GCET e à necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 38 da Lei 11.357/2009, não se sustenta.

O acórdão foi claro ao fundamentar a concessão da segurança na natureza genérica da GCET, o que, por si só, afasta a aplicação restritiva dos dispositivos invocados pelo Estado para os inativos com direito à paridade.

Conforme se extrai do voto condutor (ID 81561721):

"Destaque-se, ainda, que esta Seção Cível de Direito Público, após deliberação realizada quando do julgamento do Mandado de Segurança n° 8038281-05.2022.8.05.0000, de Relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, firmou entendimento no sentido de reconhecer a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET."

Portanto, o acórdão não foi omisso. Ele expressamente adotou a tese da generalidade da verba, o que torna prejudicada a análise dos requisitos de incorporação (art. 38 da Lei 11.357/2009), pois a extensão aos inativos decorre da regra da paridade.

A decisão foi igualmente clara ao estabelecer o percentual devido, correlacionando-o ao posto que serve de base para os proventos, nos termos do art. 92, III, da Lei 7.990/01, conforme se lê:

“Outrossim, se os Impetrantes foram transferidos para Reserva Remunerada, com os proventos a serem calculados sobre o soldo relativo ao posto de 1º Tenente, vide diários que consta os atos da transferência para a reserva (Id 41646872 e 41646871), resta incontroverso que reuniram todas as condições previstas em lei para a inclusão da GCET na fixação de seus proventos, resumindo-se a discussão apenas acerca de qual o percentual efetivamente devido”.
"Desta forma, constatando-se que, nos termos da legislação vigente, os cálculos das aposentadorias foram realizados tomando como base no soldo do 1º Tenente, a gratificação de condições especiais de trabalho deve ser paga no percentual de 125%, visto que a Lei Estadual nº 7.990/2001, com as modificações implementadas pela Lei nº 11.356/2009, estabelece esse percentual como alíquota para o posto de Tenente."

O acórdão embargado, ademais, encontra-se em perfeita harmonia com o tema pacificado na Seção Cível de Direito Público, como demonstram os precedentes citados na própria decisão (e.g., MS 8036186-02.2022.8.05.0000 e MS 8021527-56.2020.8.05.0000 ):

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, constata-se que o Impetrante ingressou na reserva remunerada ocupando o posto de 1º Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente e percepção da Gratificação por Condições Especiais De Trabalho - GCET calculada no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). III. O art. 102 da Lei nº 7.9901/2007 prevê que a remuneração dos policiais militares é composta, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET. IV. Sendo assim, o Impetrante faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, qual seja, o de 1º Tenente. V. Ante o exposto, concede-se a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8036186-02.2022.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 01/08/2023).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PAGAMENTO EQUIVALENTE A FUNÇÃO DE 1º TENENTE PM. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Afasta-se a preliminar de decadência, tendo em vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Restou comprovado de que o impetrante, no desempenho de função administrativa, detém os mesmos direitos dos Postos descritos no item “D” da Resolução COPE 153/2014, que regulamenta as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho. O cálculo da aposentadoria do autor foi realizado tomando como base o soldo de 1º Tenente PM, olvidando-se a Administração que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET incorporada aos proventos do servidor deveria ser no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da referida Resolução. Tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 113/2021, de 09 de dezembro de 2021, promoveu alterações no regime de pagamento de precatórios, determina-se a adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para o cálculo de juros moratórios e correção monetária nas ações e condenações que envolvam a Fazenda Pública, no período posterior a 09/12/2021. Os períodos anteriores devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8021527-56.2020.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como impetrante Isac Alves de Souza Júnior e, como impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA postulada, confirmando a liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda à correção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebida pela impetrante, em seus proventos de aposentadoria, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e no que tange às diferenças das verbas devidas desde a impetração, determinar a aplicação da tese reconhecida no RE 870.947 (Tema 810 do STF), a fim de incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte impetrada até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2023. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8021527-56.2020.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 13/02/2023)

O que se revela é a clara intenção do Estado de obter um novo julgamento da causa, buscando atribuir efeitos infringentes ao recurso para que a ação seja julgada improcedente.

Tal pretensão, contudo, é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, como já assentou o Superior Tribunal de Justiça:

STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

No mesmo sentido:

TJMT - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO NÃO PRECISA REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES . REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. “O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” . 2. Embargos de declaração não acolhidos. (TJ-MT - RI: 10048236720218110006, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 16/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/10/2023).

O que se revela é a clara intenção do Estado de obter um novo julgamento da causa, buscando atribuir efeitos infringentes ao recurso para que a ação seja julgada improcedente.

E sobre o pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, mister ressaltar que o prequestionamento somente se justifica quando verificado ao menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não é o caso dos autos. Ausente qualquer desses vícios, não há como admitir o prequestionamento apenas com base na menção genérica de dispositivos legais pela parte embargante.

Ademais, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do CPC-15, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (in EDcl no AgInt nos EREsp 1736593-SP, DJe 16.10.2023).

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA