PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-55.2024.8.05.0260
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE GOMES DE CARVALHO
Advogado(s): JEANNE ALMEIDA FARIA, DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Zenaide Gomes de Carvalho contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais cumulada com Obrigação de Fazer (proc. n. 8000029-55.2024.8.05.0260), ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento, pela parte autora, das determinações judiciais para emenda da petição inicial. A sentença destacou a ausência de documentos essenciais, como extratos bancários, identificação da autora, comprovação de tentativa de solução administrativa e nova procuração específica. A Apelante alegou ter cumprido parcialmente as exigências e invocou a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova. O Apelado defendeu a manutenção da sentença, apontando a inércia da autora e a legitimidade das exigências judiciais com base no Tema 1198 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação de emenda à inicial, é legítima diante das peculiaridades do caso; (ii) estabelecer se a exigência de nova procuração e demais documentos, diante de indícios de litigância predatória, caracteriza formalismo excessivo ou se encontra respaldo legal e jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe ao autor o dever de cumprir, no prazo de 15 dias, a determinação de emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento. No caso, a autora foi intimada em três oportunidades distintas e permaneceu inerte ou apresentou documentos insuficientes, frustrando o regular andamento do processo.

  2. A exigência de nova procuração, específica para a ação e com data posterior ao despacho de emenda, não configura formalismo excessivo, mas medida legítima diante de fundada dúvida sobre a higidez do mandato, compatível com o poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, VI) e com diretrizes do CNJ e do CIJEBA sobre prevenção à litigância predatória.

  3. A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após advertência expressa sobre as consequências do descumprimento, configura desídia processual e afronta ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  4. A alegação de hipossuficiência e da aplicação da inversão do ônus da prova não isenta a parte autora do dever de cumprir comandos judiciais mínimos para viabilizar a constituição válida da relação processual.

  5. A sentença de primeiro grau encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1198, que autoriza medidas de controle judicial em demandas massificadas, especialmente quando identificados indícios de litigância predatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O descumprimento reiterado da determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

  2. A exigência de nova procuração, com data posterior ao despacho de emenda, é legítima quando amparada em dúvidas concretas quanto à regularidade do mandato, especialmente diante de indícios de litigância predatória.

  3. O princípio da cooperação impõe à parte autora o dever de agir com diligência e lealdade, não podendo invocar sua vulnerabilidade para justificar desídia processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, VI, 321, parágrafo único, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2021665/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 1198, j. 26.04.2023. TJ-BA, AC 8075307-68.2021.8.05.0001, rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 23.07.2024. TJ-BA, AC 8001351-92.2022.8.05.0224, rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 14.08.2024. TJ-BA, AC 8027082-46.2023.8.05.0001, rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 27.08.2024.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000029-55.2024.8.05.0260, em que figuram como apelante ZENAIDE GOMES DE CARVALHO e como apelada BANCO BRADESCO SA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível,   de   de 2026.



PRESIDENTE



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-55.2024.8.05.0260
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE GOMES DE CARVALHO
Advogado(s): JEANNE ALMEIDA FARIA, DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Zenaide Gomes de Carvalho contra a sentença proferida nos autos da ação de Reparação por Danos Morais e Materiais cumulada com Obrigação de Fazer n. 8000029-55.2024.8.05.0260, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que culminou na extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em cumprir integralmente as determinações judiciais para emenda à petição inicial.

A decisão recorrida entendeu que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou os documentos essenciais ao regular prosseguimento da demanda, especialmente os extratos bancários comprobatórios dos descontos indevidos, documentos de identificação, comprovante de tentativa de solução administrativa e esclarecimentos quanto ao eventual saque ou utilização dos valores objeto dos contratos impugnados, tampouco apresentou nova procuração conforme exigido.

Em consequência, aplicou-se o disposto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, extinguindo-se o feito. O juízo ainda consignou a suspensão da exigibilidade das custas processuais, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

A Apelante, por meio de suas razões recursais, alega que a sentença desconsiderou o cumprimento parcial das determinações judiciais.

Defende que apresentou documentos essenciais, embora tenha enfrentado dificuldade para obtê-los, por razões atribuídas ao próprio banco demandado.

Sustenta que a extinção do processo violou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, especialmente por se tratar de pessoa idosa, hipossuficiente e amparada pela justiça gratuita.

Aduz, ainda, que não se pode exigir do consumidor vulnerável o ônus de comprovação de fatos que caberiam à instituição financeira, pleiteando a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença e o feito retorne à fase instrutória, com regular prosseguimento e apreciação do mérito.

O recorrido Banco Bradesco S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.

Defendeu que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, mas permaneceu inerte, não apresentando os documentos requeridos nem tampouco justificando adequadamente sua omissão.

Sustenta que a parte autora tenta, em sede de apelação, atribuir valor jurídico a argumentos extemporâneos e documentos já considerados insuficientes, sem observar os deveres de boa-fé e cooperação processual.

Alegou, ademais, que o juízo sentenciante agiu com respaldo no Tema Repetitivo 1198 do STJ, que trata das medidas de controle judicial sobre demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados.

Convertido o feito em diligência, foi determinada a intimação do Apelante para juntar documentos comprobatórios de que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita.

Devidamente intimado, o Recorrente acostou a petição de id. 92844998.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.


Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível,   de   de 2026.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-55.2024.8.05.0260
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE GOMES DE CARVALHO
Advogado(s): JEANNE ALMEIDA FARIA, DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Presente a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Mantenho o deferimento do pedido de justiça gratuita, em que pese a Apelante não tenha atendido a determinação do despacho de id. 92046543.

No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de extinção da demanda por inépcia da inicial, em razão do Apelante não ter cumprido com a diligência do despacho de id. 85184048.

Em verdade, compulsando-se os autos, infere-se que a autora, ora apelante, foi intimada em três distintas oportunidades para emendar sua petição inicial, a fim de suprir omissões documentais e esclarecer pontos indispensáveis à constituição válida da demanda, conforme se depreende das decisões de IDs nº 85183814, 85184038 e 85184048.

Não obstante as sucessivas oportunidades concedidas, a autora limitou-se a cumprir parcialmente as determinações judiciais, trazendo aos autos documentos que, embora existentes, revelaram-se insuficientes ou desatualizados para suprir as exigências especificadas pelo juízo.

A despeito das advertências expressas quanto às consequências do não atendimento integral, a parte não apresentou justificativa idônea para o descumprimento, tampouco demonstrou efetiva diligência em sanar os vícios apontados, o que inviabilizou o regular prosseguimento da demanda.

Na última oportunidade que foi intimada, inclusive, sequer manifestou-se, mesmo sendo advertido da possibilidade de indeferimento da Inicial, conforme certificado nos autos, vide id. 85184051.

No referido despacho, foi determinado pelo Juízo Primevo:

“[…] d) juntar aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento e; […] ” (id. 85184048)

Importante esclarecer que o entendimento desta relatoria, em regra, é pela anulação da sentença quando o despacho que determina a juntada de procuração é genérico e não faz menção a nenhum elemento do caso concreto.

Contudo, no caso concreto, verifica-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou a necessidade de apresentação de procuração específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, visto que a procuração acostada pela autora é datada de outubro de 2023, conforme id. 85184026.

Neste contexto, entendo que a exigência não se revela desarrazoada ou meramente formalista, mas decorre de uma fundada dúvida quanto à higidez do mandato, sendo, portanto, legítima e compatível com os poderes de fiscalização do juízo.

No ponto, imperioso destacar que o objetivo da determinação judicial, no caso concreto, é compatível com o poder geral de cautela atribuído ao Magistrado para garantir a segurança jurídica e prevenir litigância predatória, tendo sido apresentada fundamentação concreta pelo sentenciante, conforme exigido nas normativas do CNJ, nas Notas Técnicas do TJBA e na tese do Tema 1198 do STJ.

Sobremais, o art. 321 do CPC prevê:

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

A parte apelante, contudo, conforme bem destacou a sentença de primeiro grau, mesmo intimada, permaneceu absolutamente silente quanto às exigências formuladas (id. 85184060), não apresentando qualquer justificativa plausível ou requerimento de dilação de prazo.

Tal desídia da parte autora contraria frontalmente o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo, partes, juízes e auxiliares da justiça, o dever de colaborar para que se alcance, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

No caso, a conduta da Recorrente revela quebra do dever de lealdade processual e atua como obstáculo à racionalização e eficiência da prestação jurisdicional.

Neste contexto, reputo correta a sentença extintiva (ID 85184052), fundamentada no artigo 485, I, do CPC, uma vez que não houve o cumprimento da determinação judicial no caso concreto.

Vale frisar que, em relação aos meios necessários para coibir a judicialização predatória, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Recomendação nº 127/2022, a qual deve ser observada pelos Magistrados, nos seguintes termos:

Art. 1º - Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Art. 2º - Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.

Art. 3º - Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente. [...]

Ademais, a Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA) aborda especificamente a questão das procurações em casos de litigância predatória, apontando problemas recorrentes e soluções propostas. Destaco o seguinte trecho:

“2.11 Procuração genérica

Situações que se repetem:

Instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda.

Problemas:

Incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação.

Solução proposta / boa prática a difundir:

Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial. (Disponível em: https://www.tjba.jus.br/cijeba/notas/nota-tecnica-n-01-2024/; Acesso em 11/10/2024, às 15:13hs)

Tal orientação reforça a necessidade de o magistrado adotar medidas para assegurar a regularidade processual e evitar a ocorrência de litigância predatória.

Portanto, confluente nas previsões legais acima, entendo que o Magistrado Sentenciante atuou dentro dos limites do seu poder geral de cautela, não se tratando a diligência, ao contrário do que alega o Recorrente, de exigência excessivamente onerosa à parte, muito menos de violação à garantia constitucional do Advogado.

Dessarte, cabia o Apelante o atendimento à determinação judicial, sendo este, inclusive, advertido que sua inércia culminaria na extinção do feito, daí porque, conclui-se que a sentença vergastada não merece reforma, devendo ser mantida in totum.

A corroborar com o entendimento esposado, os seguintes arestos desta Egrégia Corte de Justiça:

ACORDÃO     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta pela Autora em razão de suposta inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. O magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, juntando documentos indispensáveis, em razão de indícios de litigância predatória (TEMA 1198, STJ). Apesar de devidamente intimada, a Autora não sanou as irregularidades no prazo concedido, o que resultou no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da decisão que indeferiu a petição inicial em razão do não cumprimento da determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, à luz do poder geral de cautela do magistrado e do dever de cooperação entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC prevê expressamente que, não sendo cumprida a determinação de emenda ou complementação da petição inicial, deve esta ser indeferida. A atuação do magistrado encontra amparo no art. 139, VI, do CPC, que consagra o poder geral de cautela, permitindo ao juiz adotar medidas necessárias para assegurar a efetividade e a higidez do processo, especialmente diante de indícios de litigância predatória. A exigência de apresentação de documentos formais, como procuração com firma reconhecida, buscou garantir a segurança jurídica e evitar a instrumentalização abusiva do Poder Judiciário. O descumprimento da determinação judicial por parte da Autora inviabilizou a regularização do feito, configurando hipótese de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, VI, do CPC) permite a adoção de medidas que assegurem a higidez processual e coíbam práticas de litigância predatória. A exigência de documentos formais, como procuração com firma reconhecida, é legítima e compatível com o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), especialmente diante de indícios de instrumentalização abusiva do Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, VI, 321, parágrafo único, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2021665/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 1198, j. 26/04/2023. TJ-SP, AI 2310342-60.2023.8.26.0000, rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2023. TJ-GO, AC 55062978420218090011, rel. Des. Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, s. j. ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8107398-46.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RAILTON SOUSA BONFIM e como apelado OI MÓVEL S/A.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação,Número do Processo:8107398-46.2023.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 18/12/2024 )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA PELA PARTE AUTORA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESATENDIMENTO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 321 DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8027082-46.2023.8.05.0001, figurando como apelante, AIDA MARIA SOUZA PONTES ROSAS, e apelado, OI S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente 2 Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 8027082-46.2023.8.05.0001, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 27/08/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PARTE AUTORA INTIMADA A APRESENTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS E DO APLICATIVO “MEU INSS“, ALÉM DE DOCUMENTOS DAS PARTES QUE ASSINAM A PROCURAÇÃO A ROGO. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. FALTA DE ELEMENTOS PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS I E ARTS. 320 E 321, § ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8001351-92.2022.8.05.0224, oriundo da comarca de Santa Rita de Cássia, em que figuram, como apelante, FRANCELINA CARDOSO DE MIRANDA, e, como apelado, BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001351-92.2022.8.05.0224, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 14/08/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PEÇA DE INGRESSO, SUPRINDO AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO JUÍZO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme regra prevista no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência, de emenda ou de complementação, no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. Mantida a sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075307-68.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante RONI EMERSON MARTINS e como apelado BANCO GMAC S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8075307-68.2021.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 23/07/2024)

Diante do quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Voto, ainda, pela fixação da verba honorária sucumbencial em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da obrigação, por litigar a parte recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça.

Advirto, por fim, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.


Após o decurso do prazo, retornem os autos ao Juízo de 1º grau, arquivando-se com baixa.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02