PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036573-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA PIRES DE OLIVEIRA
Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA
AGRAVADO: ROBERTO ANDRADE DORIA
Advogado(s):PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, VIRGINIA PASSOS RAMOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SUBSÍDIOS MENSAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM 30%. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto por Luciana Pires de Oliveira contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial n° 0005308-35.2008.8.05.0256, deferiu a penhora de 30% dos subsídios mensais da agravante, vereadora municipal, até o integral pagamento do débito. A recorrente sustenta que os rendimentos têm natureza alimentar e constituem sua única fonte de sustento, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC e art. 7º, X, da CF/1988. Alega que os descontos obrigatórios e empréstimos comprometeriam quase a integralidade de sua remuneração, restando disponível apenas R$ 691,89, valor que comprometeria sua subsistência. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para declarar a impenhorabilidade dos valores constritos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de percentual dos subsídios mensais da agravante, de natureza alimentar, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que assegurada a preservação do mínimo existencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Agravo de Instrumento não é via adequada para a cognição exauriente do mérito da execução, limitando-se à análise da legalidade da decisão impugnada sob perspectiva da verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável. 

4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a mitigação da regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, desde que observados os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e teoria do mínimo existencial (STJ, EREsp 1.874.222/DF; AgInt no AREsp 2.271.214/DF). 

5. Consoante contracheque juntado aos autos, a recorrente percebe vencimentos brutos de R$ 10.432,39, dos quais já há desconto de R$ 3.960,75 a título de empréstimos consignados, restando valor líquido de R$ 3.821,54. A penhora incide sobre esse valor, de modo que a afirmação de que restariam apenas R$ 691,89 não se sustenta nos documentos juntados. 

6. A constrição de 30% sobre os rendimentos líquidos da agravante respeita os parâmetros da proporcionalidade, resguardando montante suficiente para a subsistência da devedora, não se verificando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. 

7. A dívida executada tramita desde 2008, sendo a mora prolongada da executada fator que reforça a necessidade de efetividade da execução, em respeito à duração razoável do processo e ao direito do credor à satisfação do crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

1. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar pode ser mitigada, desde que respeitado percentual que preserve o mínimo existencial do devedor e de sua família. 

2. A penhora de 30% sobre rendimentos líquidos está de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, nos termos da jurisprudência do STJ. 

3. O prolongado inadimplemento da obrigação reforça a necessidade de efetivação do processo executivo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC, arts. 833, IV e §2º; art. 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15.12.2021.
STJ, AgInt no AREsp nº 2.271.214/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.10.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036573-12.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, LUCIANA PIRES DE OLIVEIRA, e, como agravada, ROBERTO ANDRADE DORIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036573-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA PIRES DE OLIVEIRA
Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA
AGRAVADO: ROBERTO ANDRADE DORIA
Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, VIRGINIA PASSOS RAMOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 85133879 – p. 02/07), interposto por LUCIANA PIRES DE OLIVEIRA, onde figura como agravado ROBERTO ANDRADE DORIA, contra decisão (ID 505463053 – p. 247/248 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis, Com. e Acid. do Trab. da Comarca de Teixeira de Freitas, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0005308-35.2008.8.05.0256, deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos subsídios mensais percebidos pela executada, enquanto durar o vínculo funcional, até o integral adimplemento da dívida exequenda.

Irresignada, a executada interpôs o recurso, alegando, em síntese, que a constrição judicial atinge verba de natureza alimentar, aduzindo que se trata da única fonte de sustento da agravante e de sua família, sendo, portanto, impenhorável, à luz do artigo 833, inciso IV, do CPC, e do artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. Acrescenta que exerce exclusivamente a função de vereadora municipal, percebendo rendimentos líquidos mensais de R$ 3.821,54, já comprometidos com empréstimos pessoais e descontos legais obrigatórios, como contribuição previdenciária e imposto de renda, resultando em montante líquido disponível de apenas R$ 691,89.

Sustenta, ainda, que a decisão agravada, ao determinar o desconto direto na fonte de 30% dos subsídios mensais, compromete a subsistência da agravante e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo inaplicável, no caso, a mitigação da regra de impenhorabilidade, por ausência de supersalário ou valores que ultrapassem cinco salários-mínimos, invocando precedentes jurisprudenciais.

Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, com a consequente suspensão da penhora determinada. No mérito, pela reforma em definitivo da decisão, para declarar a impenhorabilidade dos subsídios mensais da agravante, nos demais termos requeridos. Deixou de recolher o preparo, pugnando pelas benesses da Lei nº 1.060/50.

Recurso próprio, tempestivo. Gratuidade de justiça deferida à agravante, apenas para a fase recursal, sem prejuízo de apreciação nos autos do processo de origem, pelo Juízo competente.

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 85689166 – p. 17/23), determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões.

Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 87596235 – p. 26).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036573-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA PIRES DE OLIVEIRA
Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA
AGRAVADO: ROBERTO ANDRADE DORIA
Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, VIRGINIA PASSOS RAMOS

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos subsídios mensais percebidos pela executada, enquanto durar o vínculo funcional, até o integral adimplemento da dívida exequenda.

O recurso não clama por provimento.

Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Execução de Título Extrajudicial de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida.

Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito do feito executivo ajuizado na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões da agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão que deferiu a penhora subsistir.

Da análise dos autos, constata-se que inexistem elementos que embasem a reforma e suspensão pretendidas. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, refletindo entendimento consonante com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a mitigação da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, desde que preservado montante suficiente à manutenção da dignidade do devedor e de sua família, respeitando-se um limite condizente com a realidade de cada caso concreto, em consonância com a Teoria do Mínimo Existencial e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo o Colendo STJ relativizado a aplicação do art. 833, do CPC, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha.

A agravante sustenta que, com o cumprimento da decisão, restaria à sua subsistência apenas a quantia de R$ 691,89 (seiscentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos). Contudo, tal alegação não corresponde à realidade fática demonstrada na lide. Consoante extrato do contracheque mais recente acostado aos autos (ID 85133912 – p. 14), verifica-se que a recorrente aufere vencimentos brutos no valor de R$ 10.432,39 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), dos quais se destacam descontos referentes a empréstimo consignado na ordem de R$ 3.960,75 (três mil novecentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), resultando em renda líquida de R$ 3.821,54 (três mil oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos). A constrição judicial incide sobre essa base líquida, sendo descabida, assim, a afirmação de que a medida afrontaria o mínimo existencial.

Importa destacar, ademais, que não se pode ignorar o crédito exequendo perseguido na execução de título extrajudicial ajuizada desde o ano de 2008. A inércia da executada, ao longo de mais de uma década, constitui fator que reforça a necessidade de se garantir a efetividade do processo executivo, atendendo ao princípio da duração razoável do processo e ao direito fundamental do credor à satisfação do seu crédito.

Assim, não desconsiderando as razões da recorrente, convicto estou de que a decisão proferida pela MM. Juíza bem observou a exceção e a forma, com base em entendimento atualizado do Colendo STJ, sobre o qual se constata obediência nos Tribunais Pátrios. Registre-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. PERCENTUAL. SALÁRIO. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO AFETA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DA FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade de salários, vencimentos ou proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de verificar se efetivamente a penhora de percentual da verba salarial acabará por prejudicar subsistência da parte agravante – quando o próprio Tribunal já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.271.214/DF, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC. EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO STJ. PRESERVAÇÃO DE PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER A DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA. O art. 833 do CPC prevê que são impenhoráveis as verbas de natureza salarial do devedor, exceto para o pagamento de dívida alimentícia. Além da exceção prevista no próprio CPC, a Corte Especial do STJ, no julgamento EREsp 1.582.475-MG, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. [omissis] (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2465981-68.2022.8.13.0000, Relator: Des. MARCO AURÉLIO FERRARA MARCOLINO, 13ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/02/2023, Data de Publicação: 10/02/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBA DECORRENTE DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA ATINGIDA DE NATUREZA MISTA, DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. MITIGAÇÃO À IMPENHORABILIDADE (ART. 833, § 2º, NCPC). LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM 30% - DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0000651-11.2023.8.16.0000, Relator: Des. PAULO CÉSAR BELLIO, Data de Julgamento: 02/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023)

 

Por conseguinte, não se verifica a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aptos a justificar a suspensão da decisão agravada, notadamente porque, respeitado o percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos da agravante, está assegurado montante suficiente à sua subsistência.

Ressalto, expressamente, que a penhora determinada deve incidir sobre os vencimentos líquidos da executada, excluídas as verbas de natureza obrigatória como imposto de renda, previdência social e consignações legais.

Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 85689166 – p. 17/23), que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos subsídios mensais percebidos pela executada, até o integral adimplemento da dívida exequenda, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)